TJPA - 0806282-58.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:47
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:46
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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31/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:36
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0806282-58.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
As partes requereram a homologação do acordo.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 200 do Código de Processo Civil: “Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.” No caso vertente, verifico que as partes são pessoas capazes e o objeto é lícito e que houve a observância das formalidades legais quando da avença, nos termos do artigo 104 do Código Civil.
Assim, considerando que o acordo firmado entre as partes atende as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo com o julgamento de mérito, conforme artigo 487, inciso III, "b" do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO celebrado pelas partes, materializado na manifestação de vontade constante no termo de acordo Id. 126451319 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO extinto a presente fase de cumprimento de sentença.
Sem custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º do CPC.
Honorários na forma pactuada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Belém/PA, 24 de julho de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
24/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/06/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 10:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 04:36
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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27/05/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 04:36
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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27/05/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0806282-58.2022.8.14.0301 DESPACHO Promovo a pesquisa online de valores diretamente no sistema SISBAJUD.
Faça-se nova conclusão para juntada do resultado no prazo de 5 dias.
Belém/PA, 6 de maio de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
21/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:04
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:03
Juntada de Alvará
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16/04/2025 11:11
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:57
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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18/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0806282-58.2022.8.14.0301 DECISÃO Defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Expeça-se alvará na forma requerida no Id. 129398213.
Outrossim, defiro o pedido de pesquisa patrimonial do executado no sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, e no sistema RENAJUD.
Intime-se a parte exquente para efetuar o pagamento das custas de consulta a cada um dos sistemas judiciais requeridos no prazo de 15 (quinze) dias.
Anoto que eventual bloqueio de valores observará o disposto no Id. 103792266.
Belém, 13 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
13/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 11:51
Conclusos para decisão
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13/03/2025 11:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:55
Juntada de Certidão
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10/02/2025 00:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 28/01/2025 23:59.
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15/12/2024 01:21
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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15/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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12/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0806282-58.2022.8.14.0301 DESPACHO Proceda-se a abertura de subconta e juntada do extrato dos valores depositados.
Intime-se o exequente para indicar bens à penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém/PA, 3 de dezembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
04/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 18:18
Conclusos para despacho
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02/12/2024 18:18
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:48
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0806282-58.2022.8.14.0301 DESPACHO Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 05 dias.
Belém/PA, 18 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
18/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:51
Conclusos para despacho
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05/11/2024 12:51
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 09:24
Conclusos para despacho
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04/10/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 08:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 01/07/2024 23:59.
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29/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 03:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 01:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0806282-58.2022.8.14.0301 DESPACHO Para fins de efetivação de novas medidas constritivas, proceda-se a juntada do extrato de subconta judicial vinculada aos autos e após, intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada de débito em 15 dias.
Belém/PA, 11 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
11/01/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 08:51
Conclusos para despacho
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11/01/2024 08:51
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 13:44
Juntada de Certidão
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05/12/2023 10:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/12/2023 10:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:33
Decorrido prazo de RUILAN GOMES TAVARES em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:00
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0806282-58.2022.8.14.0301 DECISÃO - IMPUGNAÇÃO À PENHORA O executado apresentou impugnação à penhora SISBAJUD, sob alegação que os valores bloqueados nas duas contas bancárias de sua titularidade são impenhoráveis por se tratar de verbas remuneratórias (Id. 98999766).
O exequente apresentou manifestação à penhora, pugnando pela manutenção da penhora no percentual de 20% da remuneração do executado ou continuidade dos atos de constrição (Id. 102137678).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
A impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV do CPC se dirige aos vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, a exceção dos casos previstos no §2º do mesmo artigo. É certo que, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp nº 1874222 / DF (2020/0112194-8) relativizou a impenhorabilidade do salário, contudo, estabeleceu parâmetros.
Vejamos.
Cabível a penhora quando a penhora do salário do devedor se prestar ao pagamento de crédito de natureza alimentar e quando o devedor possuir renda superior a 50 salários-mínimos e, em não sendo o caso, a penhora só pode ocorrer se não comprometer a subsistência do devedor.
Inicialmente, da análise do contracheque ID. 98999767 - Pág. 1, observo que a impenhorabilidade alegada cinge-se a conta bancária do BANCO BRADESCO, sendo esta, a conta que o executado percebe sua remuneração.
Desta feita, os valores bloqueados junto aos demais BANCOS devem ser entregues ao credor por meio de alvará judicial.
Quanto ao pedido de manutenção da penhora, verifico no contracheque Id. 98999767 - Pág. 1 que o executado percebe renda mensal razoável, além de não constar nos autos comprovação de que haverá comprometimento da sua renda, caso seja mantida a penhora via SISBAJUD sobre os seus rendimentos no valor de R$ 1.667,88 (mil, seiscentos e sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos), bloqueio que entendo proporcional e razoável para a satisfação do débito do exequente.
Assim, em que pese a alegação de impenhorabilidade, esta não é absoluta, podendo o magistrado na análise do caso concreto, efetivar medidas de constrição que garantam o pagamento da dívida e não comprometam a subsistência do devedor, razão pela qual, mantenho a penhora junto ao BANCO BRADESCO no valor de R$ 1.667,88 (mil, seiscentos e sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos) via SISBAJUD.
Advirto que, novos bloqueios SISBAJUD na conta bancária junto ao BANCO BRADESCO serão analisados à luz do caso concreto, não sendo possível, o bloqueio total dos rendimentos do devedor.
Ante o exposto, determino a expedição de alvará judicial na forma indicada no Id. 102137678 dos valores bloqueados via SISBAJUD.
Intimem-se as partes da presente decisão e o exequente para indicar bens à penhora e apresentar planilha atualizada de débito no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 8 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
08/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2023 12:49
Conclusos para decisão
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06/11/2023 12:49
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:28
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0806282-58.2022.8.14.0301 DESPACHO Intime-se o exequente para manifestar-se.
Belém/PA, 26 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
28/09/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 04:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 20/09/2023 23:59.
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04/09/2023 02:14
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0806282-58.2022.8.14.0301 DESPACHO Defiro a tentativa de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD.
Aguarde-se 10 dias para consulta.
Belém/PA, 14 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
31/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 19:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 02:47
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 16:04
Decorrido prazo de RUILAN GOMES TAVARES em 24/05/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0806282-58.2022.8.14.0301 DECISÃO Defiro o pedido de pesquisa de numerários no SISBAJUD.
Certifique-se acerca do recolhimento das custas.
Após, conclusos.
Belém, 17 de julho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
17/07/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
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11/04/2023 01:49
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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11/04/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2023 11:19
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2023 09:38
Conclusos para decisão
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13/03/2023 09:37
Juntada de Certidão
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30/01/2023 09:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/11/2022 10:41
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2022 10:41
Desentranhado o documento
-
24/11/2022 10:32
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2022 08:43
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 10:15
Juntada de Carta
-
25/10/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:15
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 02:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 25/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:33
Publicado Despacho em 03/08/2022.
-
03/08/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
01/08/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2022.
-
29/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 12:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
-
06/06/2022 10:54
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2022 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 03:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 10/05/2022 23:59.
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13/04/2022 00:05
Publicado Decisão em 13/04/2022.
-
13/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0806282-58.2022.8.14.0301 Autor: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Réu: RUILAN GOMES TAVARES Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 1485, Apto. 102, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-172 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO Trata-se de ação monitória ajuizada por ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em face de RUILAN GOMES TAVARES, com o objetivo de promover a cobrança de R$ 8.138,80 (oito mil cento e trinta e oito reais e oitenta centavos), decorrente da ausência de pagamento das dívidas realizadas através do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais.
Assim, verifico que a pretensão deduzida visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento, estando a inicial devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo (conforme ID n. 49676637, de modo que a ação monitória é pertinente nos termos do art. 700 do NCPC.
Ante o exposto DEFIRO, de plano, a expedição do mandado de pagamento do valor de R$ 8.138,80 (oito mil cento e trinta e oito reais e oitenta centavos), a ser pago pelos requeridos no prazo de 15 dias, nos termos do art. 701, caput, CPC/15.
Advirtam-se os requeridos que em caso de cumprimento do pagamento no prazo acima assinalado, ficará isento de custas (art. 701, § 1º, CPC/15).
Fixo os honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 701, caput, CPC/15).
Conste ainda do mandado que, no mesmo prazo, o(s réu(s) poderá(o) opor embargos à ação monitória nos próprios autos, independentemente de prévia segurança do juízo (art. 702, caput do CPC/15) e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial consoante determinação do art. 701, § 2º do CPC/15.
Proceda-se à citação por Oficial Justiça, com fulcro no disposto no 246, II, CPC/15.
SERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE CITAÇÃO OU MANDADO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2009-CJRMB e n. 11/2009-CJRMB.
CUMPRA-SE.
Belém, 7 de março de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
11/04/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 07:42
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2022 12:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2022 09:13
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2022 16:05
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
07/02/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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