TJPA - 0803212-73.2021.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 20:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/01/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/12/2024 23:59.
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14/12/2024 03:53
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
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14/12/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Processo: 0803212-73.2021.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Art. 1º, §2º, II, do Provimento Nº 006/2009-CJCI: Intimo a parte recorrida, para que apresente contrarrazões ao Recurso Inominado interposto.
Barcarena-Pa, 4 de dezembro de 2024 STEPHANIE MARJORIE MONTEIRO MORAES Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa -
04/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:23
Decorrido prazo de MALAQUIAS OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0803212-73.2021.8.14.0008 AUTOR: MALAQUIAS OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela BANCO BMG S/A., em face da Sentença de id. 125378273 que julgou procedente o pedido.
Em síntese, alega a embargante erro material em relação ao rito processual. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente cabe analisar que se trata de oposição do recurso de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1022 do Código de Processo Civil, que se presta a integrar decisão judicial no sentido de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Sustenta o embargante que a sentença incorreu em erro material ao condenar o requerido ao pagamento de custas e honorários, visto que o processo fora recebido pelo rito dos juizados especiais.
Ademais, sustentou que não está claro o rito pelo qual tramita o processo, pois se for juizado especial, não caberia a condenação em custas e honorários.
Analisando os autos, bem como os atos praticados, entendo que possui razão o recorrente.
Os autos, inicialmente, foram endereçados ao juízo comum pela parte autora.
Contudo, a decisão inicial de id. 41977992 recebeu a ação pelo rito da lei 9.099/1995, designando, desde logo, a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
As partes não manifestaram oposição contra a decisão, seguindo os autos, então, o rito dos juizados especiais.
Em seguida, realizou-se a audiência UNA, típica do rito sumaríssimo, com a tentativa de conciliação e oitiva de depoimento pessoal da parte.
Após, em que pese as partes tenham se manifestado pela audiência de instrução de julgamento, esta não foi designada por ser incompatível com o rito do juizado especial.
Assim, fora proferida sentença.
Desta forma, verifico que os autos tramitaram pelo rito do juizado especial, sem qualquer oposição pelas partes, sendo, portanto, incompatível a condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração, para fixar o rito da Lei 9.099/1995 e tornar sem efeito somente a condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários.
Retifique-se a autuação do feito para Procedimento dos Juizados Especiais.
Intimem-se as partes.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e remetam-se os autos à Turma recursal, independente de manifestação ou novo despacho.
SERVIRÁ O PRESENTE ATO COMO MANDADO/OFICIO/CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, conforme Portaria nº 5130/2024-GP. (Assinado com certificado digital) -
18/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/11/2024 09:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/11/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 02:31
Decorrido prazo de MALAQUIAS OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
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28/10/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 00:08
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2024 04:37
Decorrido prazo de MALAQUIAS OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 11:36
Juntada de Petição de certidão
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04/05/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 11:16
Desentranhado o documento
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25/03/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 06:48
Decorrido prazo de MALAQUIAS OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
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28/01/2024 20:07
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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28/01/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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22/01/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 14:03
Conclusos para despacho
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12/01/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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09/04/2023 05:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/03/2023 23:59.
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23/03/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 00:48
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/03/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2023 13:54
Conclusos para decisão
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27/02/2023 13:54
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 09:35
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 00:37
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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07/04/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 21:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/03/2022 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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16/03/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 10:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/01/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 16:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/03/2022 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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17/01/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 08:28
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2021 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2021 09:33
Conclusos para decisão
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29/10/2021 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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