TJPA - 0809870-11.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2022 08:12
Arquivado Definitivamente
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11/05/2022 08:12
Transitado em Julgado em 10/05/2022
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11/05/2022 00:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDESTE PARAENSE - SICREDI CARAJAS - PA em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:08
Decorrido prazo de CLEBER R. DA SILVA & CIA LTDA - ME em 10/05/2022 23:59.
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13/04/2022 00:00
Publicado Sentença em 13/04/2022.
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13/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/04/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0809870-11.2019.8.14.0000 EMBARGANTE: SICREDI SUDOESTE MT/PA - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DO ID Nº 3097092 RELATORA: Des.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Os embargos de declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente previstas na legislação processual.
II – Analisando as teses recursais, entendo que não merecem ser acolhidas, pois inexiste no ato combatido os vícios apontados, uma vez que todos os pontos invocados na presente peça processual foram decididos de forma clara, logo a matéria se encontra suficientemente analisada e julgada.
III – Embargos de declaração conhecido e desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id. 3157211), opostos por SICREDI SUDOESTE MT/PA - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA, contra a decisão monocrática do ID Nº 3097092, que CONHECEU e DEU PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer a impenhorabilidade dos automóveis da Executada, com base no art. 833, inciso V, do NCPC e ordenar o levantamento da restrição, nos termos da fundamentação.
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE CONCESSÃO EFEITO SUSPENSIVO interposto por FÓRMULA AUTO ESCOLA EIRELI em face de decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0004648-80.2016.8.14.0136, em trâmite no Juízo 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás, em que o juízo singular indeferiu a tutela antecipada requerida pela ora agravante para o desbloqueio dos veículos utilizados pela autoescola.
Alega o agravante que o juízo de primeiro grau ao indeferir a tutela antecipada pleiteada sem analisar os danos que causaria à agravante e aos clientes da mesma, que hoje somam mais de 100 pessoas que já finalizaram o curso de formação de condutores e estão simplesmente aguardando a certificação do curso para finalizar seu processo de emissão da CNH.
Aduz que o processo de emissão das CNH dos alunos não poderá ocorrer caso a autoescola continue com seus veículos bloqueados junto ao sistema RENAJUD e consequentemente, por esse motivo, suspensa as suas atividades junto ao órgão de trânsito.
Sustenta que o documento de certificação da autoescola não pode ser emitido, em razão de que a mesma está suspensa junto ao sistema do DETRAN, pois seus veículos estão bloqueados judicialmente e não é possível pagar o licenciamento dos mesmos, ficando assim impedidos de circular.
Por fim, afirma que a manutenção da decisão agravada trará sérios, graves e irreparáveis prejuízos à Agravante que é uma empresa de pequeno porte e não terá a menor condição de ressarcir os clientes que já finalizaram o curso de formação de condutores e aos alunos que não receberão suas habilitações, em razão da suspensão da empresa junto ao DETRAN.
Indeferi o efeito suspensivo no ID.
Num. 2572538 Não foram ofertadas contrarrazões consoante se verifica da certidão do ID.
Num. 2757475.
No Id. 3097092, proferi a decisão monocrática ora impugnada, lavrada nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE AUTOMÓVEIS.
VEÍCULOS CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (AUTO-ESCOLA).
VEÍCULOS QUE SE DEMONSTRAM ÚTEIS E NECESSÁRIOS PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DA EXECUTADA.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA, COM BASE NO ART. 833, INCISO V, DO NCPC.
LEVANTAMENTO DA PENHORA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Inconformada SICREDI SUDOESTE MT/PA - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA interpôs Embargos de Declaração no Id. 3157211, dizendo que a monocrática é omissa com relação a prova da essencialidade que os bens tem para exercer a sua atividade.
Diz que o Embargado/Agravante alegou que os bens – seriam essenciais para a atividade empresarial e que os veículos – foram vendidos a terceiros.
Ocorre que quanto aos bens - motocicletas de placas OTZ3782 e OTB 8288 e o ônibus de placa NSK7499, estes ainda estão sob a propriedade do ora Embargado, tanto que na pesquisa foi possível constatar que estes estão em nome do Embargado e não de terceiro.
Já em relação aos bens - QDT7423, QDN6396, OTV2266, OTP5047 e NSK7499 , estes embora sejam patrimônio do ora Embargado, não há prova de sua essencialidade, já que o devedor pode ter outros veículos para exercício da atividade empresarial.
Defende que não houve a prova inequívoca de que os bens listados seriam únicos e exclusivos para o exercício de sua atividade.
Diz que o fato de estarem cadastrados como “aprendizagem” não serve como fundamento para blindar o patrimônio do Executado e frustrar o objeto do ora Embargante que é de recuperar o valor disponibilizado ao Embargado e por este utilizado.
Ao final, requer sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, no sentido de que este Eg.
Tribunal de Justiça se manifeste quanto aos argumentos da requerente, e por fim, permita a penhora dos veículos listados na presente ação.
FÓRMULA AUTO ESCOLA EIRELI apresentou contrarrazões no Id. 3212379 rebatendo as teses recursais e pedindo o desprovimento do recurso e pedindo a aplicação de multa.
Recebi o recurso sem efeito suspensivo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, justifico o julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração, opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente, conforme previsão esposada pelo artigo 1.024, § 2º do CPC/2015, c/c/ o art. 262 parágrafo único do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Dito isso, passo a análise do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material.
Nesse contexto, vale salientar, até pelo próprio dispositivo legal, que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando, jamais, para rediscutir o julgamento.
Analisando as razões recursais tenho que não prosperam as razões recursais, porque a monocrática fundamentou as razões que levaram a reforma do julgado combatido, vejamos: “Do exame dos autos tenho que se está diante de hipótese de impenhorabilidade.
Isso porque, os veículos penhorados se mostram imprescindíveis ao exercício da sua atividade profissional da Executada FORMULA AUTO ESCOLA EIRELI.
Por certo, o caso tratado nos autos se enquadrada na exceção prevista no artigo 833, V, do CPC⁄2015, que abarca os bens móveis necessários ou úteis, sem os quais se inviabilize o desenvolvimento, em si, do ofício.
O que, inegavelmente, não é o caso dos autos, já que os veículos são ferramenta de trabalho da AUTO ESCOLA, semelhante ao que ocorre em relação a taxistas, motoristas de transporte escolar, que, sem o automóvel, realmente ficariam sem meio de desempenhar seu trabalho.
Referida presunção decorre que requisitos legais para o credenciamento e o funcionamento de uma AUTO ESCOLA que pode ser observado na Resolução CONTRAN Nº 358 DE 13/08/2010, que regulamenta o credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de capacitação, qualificação e atualização de profissionais, e de formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores e dá outras providências, vejamos: Art. 1º O credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de capacitação, qualificação e atualização de profissionais, e processo de formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores obedecerá ao estabelecido nesta Resolução. § 1º As atividades exigidas para o processo de formação de condutores serão realizadas exclusivamente pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ou por instituições ou entidades públicas ou privadas com comprovada capacidade técnica por estes credenciadas para: (Redação dada pela Resolução CONTRAN Nº 411 DE 02/08/2012). (...) DAS INSTITUIÇÕES CREDENCIADAS PARA FORMAÇÃO, ATUALIZAÇÃO E RECICLAGEM DE CONDUTORES - CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES - CFC Art. 7º As auto-escolas a que se refere o art. 156 do CTB, denominadas Centros de Formação de Condutores - CFC são empresas particulares ou sociedades civis, constituídas sob qualquer das formas previstas na legislação vigente. § 1º Os CFC devem ter como atividade exclusiva o ensino teórico e/ou prático visando a formação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores de veículos automotores; § 2º Os CFC serão credenciados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal por período determinado, podendo ser renovado por igual período, desde que atendidas as disposições desta Resolução. § 3º Para efeito de credenciamento pelo órgão de trânsito competente, os CFC terão a seguinte classificação: I - 'A' - ensino teórico técnico; II - 'B' - ensino prático de direção; e III - 'AB' - ensino teórico técnico e de prática de direção. § 4º Cada CFC poderá se dedicar ao ensino teórico técnico ou ao ensino prático de direção veicular, ou ainda a ambos, desde que certificado e credenciado para tal. § 5º O CFC só poderá preparar o aluno para o exame de direção veicular se dispuser de veículo automotor da categoria pretendida pelo candidato. § 6º As dependências físicas do CFC deverá ter uso exclusivo para o seu fim.
Art. 8º São exigências mínimas para o credenciamento de CFC: I - Infraestrutura física: (...) II - Recursos Didático-pedagógicos: (...) III - Veículos e equipamentos de aprendizagem: a) Para ACC - um veiculo automotor de duas rodas, de no máximo 50cc (cinquenta centímetros cúbicos), com cambio mecânico ou automático, classificado como ciclomotor, com no máximo 5 (cinco) anos de uso, excluído o ano de fabricação; b) para a categoria "A" - dois veículos automotores de duas rodas, de no mínimo 120cc (cento e vinte centímetros cúbicos), com câmbio mecânico, não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com, no máximo, cinco anos de uso, excluído o ano de fabricação; c) para categoria "B" - dois veículos automotores de quatro rodas, exceto quadriciclo, com câmbio mecânico, com no máximo oito anos de uso, excluído o ano de fabricação; d) para categoria "C" - um veículo de carga com Peso Bruto Total - PBT de no mínimo 6.000 Kg, não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com no máximo quinze anos de uso, excluído o ano de fabricação; e) para categoria "D" - um veículo motorizado, classificado de fábrica, tipo ônibus, com no mínimo 7,20m (sete metros e vinte centímetros) de comprimento, utilizado no transporte de passageiros, com no máximo quinze anos de uso, excluído o ano de fabricação; f) para categoria "E" - uma combinação de veículos, cujo caminhão trator deverá ser acoplado a um reboque ou semirreboque, registrado com peso bruto total (PBTC) de no mínimo 6.000 kg e comprimento mínimo de 13m (treze metros), com no máximo quinze anos de uso, excluído o ano de fabricação; g) simulador de direção veicular próprio ou compartilhado, desde que vinculado a outra instituição de ensino credenciada ou a centro de simulação fixo ou itinerante, quando obrigatório para cada uma das categorias de habilitação.
IV - Recursos Humanos: (...) V - A utilização do simulador de direção veicular fica condicionada ao atendimento das seguintes exigências: (...) § 3º Os veículos de aprendizagem devem estar equipados com duplo comando de freio e embreagem e retrovisor interno extra para uso do instrutor e examinador, além dos equipamentos obrigatórios previstos na legislação. § 4º Os veículos de aprendizagem da categoria 'A' devem estar identificados por uma placa de cor amarela com as dimensões de 30 (trinta) centímetros de largura e 15 (quinze) centímetros de altura, fixada na parte traseira, em local visível, contendo a inscrição 'MOTO ESCOLA' em caracteres pretos. § 5º Os veículos de aprendizagem das categorias B, C, D e E, devem estar identificados por uma faixa amarela de 20 (vinte) centímetros de largura, pintada na lateral ao longo da carroceria, a meia altura, com a inscrição 'AUTO-ESCOLA' na cor preta, sendo que, nos veículos de cor amarela, a faixa deverá ser emoldurada por um filete de cor preta, de no mínimo 1 cm (um centímetro) de largura. § 6º Os veículos de aprendizagem devem conter identificação do CFC atendendo às diretrizes de identidade visual, conforme regulamentação específica do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, vedada a utilização de qualquer outro motivo de inscrição ou informação. § 7º Os veículos destinados à aprendizagem devem ser de propriedade do CFC e estar devidamente registrados e licenciados no município-sede do CFC, admitindo-se contrato de financiamento devidamente registrado. § 8º O CFC é responsável pelo uso do veículo destinado à aprendizagem, ainda que fora do horário autorizado para a prática de direção veicular. § 9º O Diretor-Geral poderá estar vinculado a no máximo dois CFC, mediante autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, desde que não haja prejuízo em suas atribuições. § 10.
O Diretor de Ensino deverá estar vinculado apenas a um CFC. § 11.
Os Órgãos Executivos Estaduais de Trânsito ou do Distrito Federal poderão utilizar simuladores de direção veicular, desde que atendidas as exigências mínimas previstas pelo CONTRAN e pelo DENATRAN. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CONTRAN Nº 4444 DE 25/06/2013). § 12.
Os CFCs, para credenciamento, deverão possuir no mínimo os veículos previstos nas alíneas a, b e c do Inciso III deste artigo, quando pretenderem ministrar aulas práticas de direção veicular. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 571 DE 16/12/2015). § 13.
Para cumprimento da exigência contida nas alíneas "a" e "b", do inciso III deste artigo, será permitido o uso compartilhado de veículos pelos Centros de Formação de Condutores, desde que devidamente autorizados pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 633 DE 30/12/2016).
No caso resta comprovada que a Executada é um Centro de Formação de Condutores autorizado pelo DETRAN/PA, por meio do Alvará de funcionamento (Num. 2456717 - Pág. 1) e os demais documentos juntados no ID.
Num. 2456364 - Pág. 1 e Num. 2456719 - Pág. 1/7.
Deste modo, tenho que o Executado comprovou a 'utilidade' e a 'necessidade' dos veículos penhorados para o exercício da profissão, sendo impositiva a aplicabilidade do artigo 833, inciso V, do CPC. (...)” Portanto, não existindo quaisquer dos vícios suscetíveis de serem aclarados via embargos de declaração, já que efetuou o exame do fato e explicou os fundamentos jurídicos da decisão, o que enseja a rejeição do recurso oposto, cuja finalidade nada mais é do que rediscutir a matéria.
Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, como explicitam os julgados que seguem: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV e V, e 1.022 DO CPC/2015. 2.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. (...). 1. (...).
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. (...) 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1625493/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. (...).
I - (...).
II - No que trata da alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão.
III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
IV - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 1.046.644/MS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017 e REsp n. 1.649.296/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 14/9/2017). (...) IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1572943/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 03/06/2020) De sorte que o julgador não está obrigado a se reportar, na decisão, aos argumentos apresentados na pela parte contrária.
Desta forma, a decisão monocrática não merece reforma.
Finalmente, deixo de acolher o pedido de aplicação de multa contra a embargante (Id. 3212379), por não vislumbrar neste momento o dolo processual que justifique a aplicação da multa do artigo 1.026, § 2º do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão monocrática recorrida.
P.
R.
I.
C.
PRI. À Secretaria para as providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
11/04/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2022 22:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2022 17:41
Conclusos ao relator
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05/02/2022 00:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDESTE PARAENSE - SICREDI CARAJAS - PA em 04/02/2022 23:59.
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07/12/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 08:07
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2021 18:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/12/2021 17:48
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2020 02:34
Decorrido prazo de CLEBER R. DA SILVA & CIA LTDA - ME em 03/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 13:49
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2020 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 15:56
Ato ordinatório praticado
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03/06/2020 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/05/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 17:43
Juntada de Certidão
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25/05/2020 17:22
Conhecido o recurso de CLEBER R. DA SILVA & CIA LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-73 (AGRAVANTE) e provido
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20/05/2020 09:53
Conclusos para decisão
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20/05/2020 09:53
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2020 11:05
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2020 13:23
Juntada de Certidão
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08/02/2020 00:03
Decorrido prazo de CLEBER R. DA SILVA & CIA LTDA - ME em 07/02/2020 23:59:59.
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08/02/2020 00:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDESTE PARAENSE - SICREDI CARAJAS - PA em 07/02/2020 23:59:59.
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17/12/2019 11:30
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2019 20:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/11/2019 14:08
Conclusos para decisão
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22/11/2019 14:08
Movimento Processual Retificado
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22/11/2019 14:08
Conclusos para decisão
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22/11/2019 14:08
Movimento Processual Retificado
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19/11/2019 08:52
Conclusos para julgamento
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19/11/2019 08:52
Movimento Processual Retificado
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18/11/2019 15:25
Conclusos para decisão
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18/11/2019 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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