TJPA - 0806220-82.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/05/2022 09:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/05/2022 09:24 Transitado em Julgado em 
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                                            17/05/2022 00:12 Decorrido prazo de CARTORIO DO UNICO OFICIO (SEDE) em 16/05/2022 23:59. 
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                                            11/05/2022 00:09 Decorrido prazo de CARTORIO DO UNICO OFICIO (SEDE) em 10/05/2022 23:59. 
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                                            13/04/2022 00:00 Publicado Decisão em 13/04/2022. 
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                                            13/04/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            12/04/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
 
 ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Reclamação (processo nº 0806220-82.2021.8.14.0000) proposta pelo CARTÓRIO DO ÚNICO OFÍCIO contra a CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DE BELÉM, no qual o reclamante solicita a Certidão que comprova a renúncia do Cartório de Soure-PA no ato da posse do Cartório de Prainha-PA, para fins de baixa do CNPJ na Receita Federal do Brasil. É o relato do essencial.
 
 Decido.
 
 Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático, com fulcro na interpretação conjunta do art. 485, inciso IV, do CPC/2015 c/c art. 133, IX, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, a conferir: Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Art. 133.
 
 Compete ao relator: (...) IX - indeferir de plano petições iniciais de ações da competência originária do Tribunal; As hipóteses de cabimento da Reclamação estão dispostas no art. 988 do CPC/2015 e art.196 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal da seguinte forma: Art. 988.
 
 Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) Art. 196.
 
 Poderão as partes interessadas ou o Ministério Público propor reclamação quando: I - houver violação à competência do Tribunal ou se tornar necessária à garantia da autoridade de suas decisões; II - não for observada decisão do Tribunal prolatada em controle concentrado de constitucionalidade; III - não for aplicada devidamente nos processos com a mesma matéria de direito, a tese fixada em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas.
 
 IV - houver divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes Como se vê, o pedido não se enquadra em nenhuma das hipóteses passíveis de reclamação, sendo inadmissível seu processamento como tal.
 
 Assim sendo, nos termos da fundamentação, NÃO CONHEÇO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO, julgando-a extinta, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC c/c art. 133, IX, do Regimento Interno do TJE/PA.
 
 Considerando que a pretensão se trata de pleito administrativo, oficie-se a CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DE BELÉM, informando do conteúdo da petição.
 
 Após, seja realizada a baixa no sistema.
 
 P.R.I.
 
 Belém/PA.
 
 ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
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                                            11/04/2022 08:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2022 08:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2022 17:25 Não conhecido o recurso de CARTORIO DO UNICO OFICIO (SEDE) - CNPJ: 30.***.***/0001-50 (RECLAMANTE) 
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                                            09/04/2022 10:59 Conclusos para decisão 
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                                            09/04/2022 10:58 Cancelada a movimentação processual 
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                                            06/07/2021 11:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/05/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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