TJPA - 0835861-51.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:55
Decorrido prazo de VANESSA COMESANHA PEREIRA em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 15:12
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 13:47
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 13:42
Decorrido prazo de VANESSA COMESANHA PEREIRA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:49
Apensado ao processo 0865184-96.2025.8.14.0301
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07/07/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 15:03
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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05/07/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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22/06/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Processo 0835861-51.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: EXEQUENTE RECORRENTE: VANESSA COMESANHA PEREIRA Promovido: EXECUTADA: RECORRIDO: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA, UNAMA UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA, SERASA S.A.
PRAZO: 5(CINCO) dias ÚTEIS Nos termos do art. 1º, §2º, XXII do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, e do art.203, § 4º, do CPC, INTIME-SE as PARTES ACIMA IDENTIFICADAS a respeito do retorno dos presentes autos das Turmas Recursais, a fim de que requeiram, no prazo de 5(CINCO) dias úteis da intimação consumada deste ato, o que entenderem pertinente, inclusive o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Caso a parte PROMOVENTE/EXEQUENTE venha solicitar o cumprimento de sentença, desde logo, com base no art. 485, §1º c/c art. 203, §4º, ambos do CPC/2015 c/c Portaria 01/2013 - 9ªVJEC, de lavra da Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, Dra.
Danielle de Cássia Silveira Bührnheim, publicada no DJE nº 5213, de 26/04/2013, em observância aos princípios da celeridade processual e da cooperação processual, fica INTIMADA a parte PROMOVENTE/ EXEQUENTE para, no prazo de 5(CINCO) dias úteis, apresentar o memorial de dívida devidamente fundamentado e com a indicação de todos os parâmetros adotados, e, para tanto, poderá utilizar para realização do cálculo a ferramenta disponibilizada pelo TJPA no seguinte endereço eletrônico: https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa.
Na oportunidade, advirta-o(a) parte PROMOVIDA/EXECUTADA ACIMA IDENTIFICADA, caso tenha sido condenada nos autos, que, nos termos da Lei nº 6.750, de 19 de maio de 2005, e da Portaria nº 1961/2006-GP, o pagamento atualizado do débito deve ser realizado, necessariamente, por meio de guia de depósito do BANPARÁ (Banco 037 - Banco do Estado do Pará S/A, agência 026), sob pena de ser considerado não realizado, cuja guia de depósito poderá ser obtida pela parte promovente/Executada no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, e, que poderá ser realizado dentro do prazo de 15(quinze) dias úteis.
Belém, 18 de junho de 2025.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040515382665700000054002609 Inicial Petição 22040515382687900000054005031 Identificação Documento de Identificação 22040515382716000000054005034 comprovante endereço Documento de Comprovação 22040515382752200000054005036 contrato de adesão 1 - unama Documento de Comprovação 22040515382780700000054005040 contrato de adesão 2 - unama Documento de Comprovação 22040515382826200000054005041 contrato de adesão 3 - unama Documento de Comprovação 22040515382869200000054005042 Serasa 1 Documento de Comprovação 22040515382907100000054005044 serasa 2 Documento de Comprovação 22040515382929100000054005048 serasa 3 Documento de Comprovação 22040515382953600000054005050 serasa 4 Documento de Comprovação 22040515382973400000054005054 serasa 5 Documento de Comprovação 22040515382996500000054005055 serasa 6 Documento de Comprovação 22040515383019600000054005056 serasa 7 Documento de Comprovação 22040515383041400000054005059 serasa 8 Documento de Comprovação 22040515383070000000054005060 serasa 9 Documento de Comprovação 22040515383097400000054005062 serasa 10 Documento de Comprovação 22040515383122700000054005064 serasa 11 Documento de Comprovação 22040515383150400000054005068 serasa 12 Documento de Comprovação 22040515383174800000054005069 serasa 13 Documento de Comprovação 22040515383200500000054005070 serasa 14 Documento de Comprovação 22040515383225800000054005071 serasa 15 Documento de Comprovação 22040515383256800000054005072 serasa 16 Documento de Comprovação 22040515383282300000054005075 serasa 17 Documento de Comprovação 22040515383308200000054005077 serasa 18 Documento de Comprovação 22040515383337700000054005929 serasa 19 Documento de Comprovação 22040515383358900000054005930 serasa 20 Documento de Comprovação 22040515383402000000054005931 serasa 21 Documento de Comprovação 22040515383448100000054005932 serasa 22 Documento de Comprovação 22040515383486200000054005933 Decisão Decisão 22040618112901900000054070005 Decisão Decisão 22040618112901900000054070005 Petição Petição 22041115543124800000054687883 Emenda - Inicial - inclusão SERASA EXPERIAN Petição 22041115543141300000054687891 Relatório completo 1 Documento de Comprovação 22041115543192300000054687886 relatório completo 2 Documento de Comprovação 22041115543259600000054687887 relatório completo 3 Documento de Comprovação 22041115543321700000054687888 relatório completo 4 Documento de Comprovação 22041115543371400000054687889 relatório completo 5 Documento de Comprovação 22041115543426000000054687890 Emenda à inicial tempestiva Certidão 22041210202819400000054772289 Decisão Decisão 22041312564462600000054954595 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22041810020406000000055299335 Decisão Decisão 22041312564462600000054954595 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22041810020406000000055299335 Certidão Certidão 22041810271528100000055303899 Citação Citação 22041811135516100000055314401 Citação Citação 22041811135574100000055314402 Citação Citação 22041811135675400000055314403 Petição Petição 22042511304427300000055975987 1 - Petição - Audiência por Videoconferência Petição 22042511304550800000055975993 2 - SUBSTABELECIMENTO SERASA - DPLAW PADRÃO (1) Substabelecimento 22042511304578500000055976007 1- PROCURAÇÃO SERASA 2022 Instrumento de Procuração 22042511304600200000055976011 2 Serasa - AGOE 2020 07 22 - publicação DOE - Estatuto Social consolidado Instrumento de Procuração 22042511304639200000055976012 3 Serasa - AGOE 2020 07 22 - publicação DOE - Retificação publicação Estatuto Social - capital socia Instrumento de Procuração 22042511304660900000055976015 4 Serasa - ARCA 2019 03 22 - Publicação DOE - eleição Diretoria Instrumento de Procuração 22042511304707500000055976017 5 Serasa - ARCA 2019 07 15 - Publicação DOE - eleição Sanchez e Alberto Instrumento de Procuração 22042511304725700000055976021 6 Serasa - ARCA 2020 04 30 - publicação DOE - eleição Valdemir - Diretor Presidente__compressed Instrumento de Procuração 22042511304752200000055976025 7 Serasa - ARCA 2020 10 21 - publicação DOE - renuncia Vander eleiçao Inacio Instrumento de Procuração 22042511304776000000055978381 AR Identificação de AR 22050706402918500000057458813 AR Identificação de AR 22050706402924600000057458814 DILIGÊNCIA Diligência 22060108082083100000060683940 unama Devolução de Mandado 22060108082101900000060683942 CITAÇÃO E INTM DE TUTELA E AUD-INSTITUTO CAMPINENSE Identificação de AR 22080110392737100000069572286 CITAÇÃO E INTM DE TUTELA E AUD-INSTITUTO CAMPINENSE Identificação de AR 22080110392754000000069572287 Certidão Certidão 22111110360830000000077577775 Habilitação nos autos Petição 22111608585274000000077761680 KIT HABILITAÇÃO SERASA Instrumento de Procuração 22111608585289200000077761683 Habilitação nos autos Petição 22111810204135500000077953919 peticao Petição 22111810204151300000077953923 kitprocuracao Instrumento de Procuração 22111810204179700000077953925 Contestação Contestação 22112414471530400000078391292 530.592 - Vanessa - defesa - Jec Contestação 22112414471550000000078391294 DOCUMENTOS SERASA Documento de Comprovação 22112414471597700000078391298 kit Documento de Comprovação 22112414471693100000078391300 Petição Petição 22112516525955100000078462888 Habilitação nos autos Petição 22112722382046300000078517308 0 PROCURAÇÃO CARTA E CONTRATO ICES Instrumento de Procuração 22112722382079600000078517310 Contestação Contestação 22112723290289600000078519131 CALENDÁRIO VANESSA Documento de Comprovação 22112723290325300000078519132 CHAMADOS VANESSA Documento de Comprovação 22112723290365900000078519133 CONTRATO VANESSA Documento de Comprovação 22112723290396600000078519134 FINANCEIRO VANESSA Documento de Comprovação 22112723290456700000078519135 HISTORICO VANESSA Documento de Comprovação 22112723290490200000078519136 NOTAS VANESSA Documento de Comprovação 22112723290533300000078519137 PERFIL VANESSA Documento de Comprovação 22112723290564400000078519138 Petição Petição 22112815355152400000078564947 CARTA DE PREPOSIÇÃO E SUBSTABELECIMENTO SERASA Documento de Comprovação 22112815355176300000078564949 DOCUMENTOS SERASA Documento de Comprovação 22112815355213200000078564950 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22112910145943100000078601618 documento identidade - testemunha Documento de Identificação 22112910145961000000078602893 Termo de Audiência Termo de Audiência 22112914023538000000078597928 0835861-51.2022.8.14.0301 UNA VIRTUAL 29_11 ÀS 09_00-20221129_091208-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 22112914023553100000078632574 0835861-51.2022.8.14.0301 UNA VIRTUAL 29_11 ÀS 09_00-20221129_091208-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 22112914023931900000078633730 0835861-51.2022.8.14.0301 UNA VIRTUAL 29_11 ÀS 09_00-20221129_091208-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 22112914024274800000078633735 0835861-51.2022.8.14.0301 UNA VIRTUAL 29_11 ÀS 09_00-20221129_091208-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 22112914024609200000078633743 0835861-51.2022.8.14.0301 UNA VIRTUAL 29_11 ÀS 09_00-20221129_091208-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 22112914024980700000078633754 Termo de Audiência Termo de Audiência 22112914214494200000078634305 0835861-51.2022.8.14.0301 UNA VIRTUAL 29_11 ÀS 09_00-20221129_091208-Gravação de Reunião_008 Mídia de audiência 22112914180062100000078634310 0835861-51.2022.8.14.0301 UNA VIRTUAL 29_11 ÀS 09_00-20221129_091208-Gravação de Reunião_009 Mídia de audiência 22112914180411500000078634324 0835861-51.2022.8.14.0301 UNA VIRTUAL 29_11 ÀS 09_00-20221129_091208-Gravação de Reunião_010 Mídia de audiência 22112914180877700000078635330 0835861-51.2022.8.14.0301 UNA VIRTUAL 29_11 ÀS 09_00-20221129_091208-Gravação de Reunião_011 Mídia de audiência 22112914181223700000078635332 0835861-51.2022.8.14.0301 UNA VIRTUAL 29_11 ÀS 09_00-20221129_091208-Gravação de Reunião_006 Mídia de audiência 22112914181653000000078635335 0835861-51.2022.8.14.0301 UNA VIRTUAL 29_11 ÀS 09_00-20221129_091208-Gravação de Reunião_007 Mídia de audiência 22112914182068000000078635337 0835861-51.2022.8.14.0301 UNA VIRTUAL 29_11 ÀS 09_00-20221129_091208-Gravação de Reunião_013 Mídia de audiência 22112914182430600000078635341 0835861-51.2022.8.14.0301 UNA VIRTUAL 29_11 ÀS 09_00-20221129_091208-Gravação de Reunião_014 Mídia de audiência 22112914182823800000078635342 Termo de Audiência Termo de Audiência 22112915010248900000078635376 0835861-51.2022.8.14.0301 UNA VIRTUAL 29_11 ÀS 09_00-20221129_091208-Gravação de Reunião_013 Mídia de audiência 22112915010268400000078636430 0835861-51.2022.8.14.0301 UNA VIRTUAL 29_11 ÀS 09_00-20221129_091208-Gravação de Reunião_014 Mídia de audiência 22112915010428100000078638755 0835861-51.2022.8.14.0301 UNA VIRTUAL 29_11 ÀS 09_00-20221129_091208-Gravação de Reunião_008 Mídia de audiência 22112915010599300000078638757 0835861-51.2022.8.14.0301 UNA VIRTUAL 29_11 ÀS 09_00-20221129_091208-Gravação de Reunião_009 Mídia de audiência 22112915010930500000078638774 0835861-51.2022.8.14.0301 UNA VIRTUAL 29_11 ÀS 09_00-20221129_091208-Gravação de Reunião_011 Mídia de audiência 22112915011281200000078638777 Termo de Audiência Termo de Audiência 22112921563756300000078660883 0835861-51.2022.8.14.0301 UNA VIRTUAL 29_11 ÀS 09_00-20221129_091208-Gravação de Reunião_012 Mídia de audiência 22112921563773900000078660887 0835861-51.2022.8.14.0301 UNA VIRTUAL 29_11 ÀS 09_00-20221129_091208-Gravação de Reunião_010 Mídia de audiência 22112921564203900000078660886 0835861-51.2022.8.14.0301 UNA VIRTUAL 29_11 ÀS 09_00-20221129_091208-Gravação de Reunião_007 Mídia de audiência 22112921564605400000078660885 0835861-51.2022.8.14.0301 UNA VIRTUAL 29_11 ÀS 09_00-20221129_091208-Gravação de Reunião_006 Mídia de audiência 22112921564937100000078660884 Sentença Sentença 23030912120473200000083646261 Petição Petição 23040611302480300000085740791 Sentença Sentença 23030912120473200000083646261 RECURSO INOMINADO Apelação 23082417004043700000093753333 Certidão Certidão 24012409385424100000100737319 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012409394536000000101133373 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012409394536000000101133373 Contrarrazões Contrarrazões 24012411024958200000101148089 Certidão Certidão 24030811300789300000103863477 Decisão Decisão 24031112460752100000103962367 Certidão Certidão 24031910524712300000104653833 Decisão Decisão 24062916291059600000109894238 Petição Petição 24062918091116100000111463245 Petição Petição 24070123275589600000111582897 SUBSTABELECIMENTO_ICES_BVAA_assinado 1 Substabelecimento 24070123275624200000111582898 0835861-51.2022.8.14.0301 UNA VIRTUAL 29_11 ÀS 09_00-20221129_091208-Gravação de Reunião_012 Mídia de audiência 24070213430429100000078635344 Habilitação nos autos Petição 24080910525800000000135574906 Pedido habilitacao ICES - SEDE - VANESSA COMESANHA PEREIRA Petição 24080910525800000000135574907 19_ALTERAÇÃO INCORPORAÇÃO PROTOCOLO E LAUDO FINAL_registrada (1) (1) Documento de Comprovação 24080910525800000000135574908 ALTERACAO DE FILIAIS (1) (1) Documento de Comprovação 24080910525800000000135574909 SUBSTABELECIMENTO_ICES_BVAA_assinado 1 (1) (1) Documento de Comprovação 24080910525800000000135574910 Petição Petição 24121617195500000000135574911 serasa Petição 24121617195500000000135574912 Petição Petição 24121617263002700000124811737 serasa Petição 24121617263018600000124811738 Decisão Decisão 24121816412400000000135574913 Intimação Intimação 24122010442300000000135574914 Decisão Decisão 25022811161600000000135574915 Intimação Intimação 25030610503800000000135574916 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25041719034200000000135574917 Acórdão Acórdão 25051508104500000000135574918 Voto do Magistrado Voto 25051508104500000000135574919 Intimação Intimação 25051509114900000000135574920 Certidão de julgamento Carta 25051701074100000000135574921 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25051917000400000000135574922 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25061718302900000000135574923 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
18/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 18:30
Juntada de petição
-
02/07/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/07/2024 13:43
Juntada de Petição de mídia de audiência
-
01/07/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 15:37
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2024 08:04
Decorrido prazo de VANESSA COMESANHA PEREIRA em 01/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 07:29
Decorrido prazo de VANESSA COMESANHA PEREIRA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0835861-51.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: VANESSA COMESANHA PEREIRA Endereço: Travessa Djalma Dutra, 361, apto 202 torre 1, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-010 Promovido(a): Nome: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA Endereço: Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa, 295, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Nome: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 287, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-000 Nome: SERASA S.A.
Endereço: ALAMEDA DAS "QUINIMURAS", 187, ALAMEDA DAS "QUINIMURAS", Planalto Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04065-000 DESPACHO Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, faça prova de sua insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça requerida, ou comprove, no mesmo prazo, o recolhimento do preparo recursal.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para exercício do juízo de admissibilidade do recurso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente despacho como mandado, ofício ou Carta Precatória.
Belém, 11 de março de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040515382665700000054002609 Inicial Petição 22040515382687900000054005031 Identificação Documento de Identificação 22040515382716000000054005034 comprovante endereço Documento de Comprovação 22040515382752200000054005036 contrato de adesão 1 - unama Documento de Comprovação 22040515382780700000054005040 contrato de adesão 2 - unama Documento de Comprovação 22040515382826200000054005041 contrato de adesão 3 - unama Documento de Comprovação 22040515382869200000054005042 Serasa 1 Documento de Comprovação 22040515382907100000054005044 serasa 2 Documento de Comprovação 22040515382929100000054005048 serasa 3 Documento de Comprovação 22040515382953600000054005050 serasa 4 Documento de Comprovação 22040515382973400000054005054 serasa 5 Documento de Comprovação 22040515382996500000054005055 serasa 6 Documento de Comprovação 22040515383019600000054005056 serasa 7 Documento de Comprovação 22040515383041400000054005059 serasa 8 Documento de Comprovação 22040515383070000000054005060 serasa 9 Documento de Comprovação 22040515383097400000054005062 serasa 10 Documento de Comprovação 22040515383122700000054005064 serasa 11 Documento de Comprovação 22040515383150400000054005068 serasa 12 Documento de Comprovação 22040515383174800000054005069 serasa 13 Documento de Comprovação 22040515383200500000054005070 serasa 14 Documento de Comprovação 22040515383225800000054005071 serasa 15 Documento de Comprovação 22040515383256800000054005072 serasa 16 Documento de Comprovação 22040515383282300000054005075 serasa 17 Documento de Comprovação 22040515383308200000054005077 serasa 18 Documento de Comprovação 22040515383337700000054005929 serasa 19 Documento de Comprovação 22040515383358900000054005930 serasa 20 Documento de Comprovação 22040515383402000000054005931 serasa 21 Documento de Comprovação 22040515383448100000054005932 serasa 22 Documento de Comprovação 22040515383486200000054005933 Decisão Decisão 22040618112901900000054070005 Decisão Decisão 22040618112901900000054070005 Petição Petição 22041115543124800000054687883 Emenda - Inicial - inclusão SERASA EXPERIAN Petição 22041115543141300000054687891 Relatório completo 1 Documento de Comprovação 22041115543192300000054687886 relatório completo 2 Documento de Comprovação 22041115543259600000054687887 relatório completo 3 Documento de Comprovação 22041115543321700000054687888 relatório completo 4 Documento de Comprovação 22041115543371400000054687889 relatório completo 5 Documento de Comprovação 22041115543426000000054687890 Emenda à inicial tempestiva Certidão 22041210202819400000054772289 Decisão Decisão 22041312564462600000054954595 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22041810020406000000055299335 Decisão Decisão 22041312564462600000054954595 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22041810020406000000055299335 Certidão Certidão 22041810271528100000055303899 Citação Citação 22041811135516100000055314401 Citação Citação 22041811135574100000055314402 Citação Citação 22041811135675400000055314403 Petição Petição 22042511304427300000055975987 1 - Petição - Audiência por Videoconferência Petição 22042511304550800000055975993 2 - SUBSTABELECIMENTO SERASA - DPLAW PADRÃO (1) Substabelecimento 22042511304578500000055976007 1- PROCURAÇÃO SERASA 2022 Procuração 22042511304600200000055976011 2 Serasa - AGOE 2020 07 22 - publicação DOE - Estatuto Social consolidado Procuração 22042511304639200000055976012 3 Serasa - AGOE 2020 07 22 - publicação DOE - Retificação publicação Estatuto Social - capital socia Procuração 22042511304660900000055976015 4 Serasa - ARCA 2019 03 22 - Publicação DOE - eleição Diretoria Procuração 22042511304707500000055976017 5 Serasa - ARCA 2019 07 15 - Publicação DOE - eleição Sanchez e Alberto Procuração 22042511304725700000055976021 6 Serasa - ARCA 2020 04 30 - publicação DOE - eleição Valdemir - Diretor Presidente__compressed Procuração 22042511304752200000055976025 7 Serasa - ARCA 2020 10 21 - publicação DOE - renuncia Vander eleiçao Inacio Procuração 22042511304776000000055978381 AR Identificação de AR 22050706402918500000057458813 AR Identificação de AR 22050706402924600000057458814 DILIGÊNCIA Diligência 22060108082083100000060683940 unama Devolução de Mandado 22060108082101900000060683942 CITAÇÃO E INTM DE TUTELA E AUD-INSTITUTO CAMPINENSE Identificação de AR 22080110392737100000069572286 CITAÇÃO E INTM DE TUTELA E AUD-INSTITUTO CAMPINENSE Identificação de AR 22080110392754000000069572287 Certidão Certidão 22111110360830000000077577775 Habilitação nos autos Petição 22111608585274000000077761680 KIT HABILITAÇÃO SERASA Procuração 22111608585289200000077761683 Habilitação nos autos Petição 22111810204135500000077953919 peticao Petição 22111810204151300000077953923 kitprocuracao Procuração 22111810204179700000077953925 Contestação Contestação 22112414471530400000078391292 530.592 - Vanessa - defesa - Jec Contestação 22112414471550000000078391294 DOCUMENTOS SERASA Documento de Comprovação 22112414471597700000078391298 kit Documento de Comprovação 22112414471693100000078391300 Petição Petição 22112516525955100000078462888 Habilitação nos autos Petição 22112722382046300000078517308 0 PROCURAÇÃO CARTA E CONTRATO ICES Procuração 22112722382079600000078517310 Contestação Contestação 22112723290289600000078519131 CALENDÁRIO VANESSA Documento de Comprovação 22112723290325300000078519132 CHAMADOS VANESSA Documento de Comprovação 22112723290365900000078519133 CONTRATO VANESSA Documento de Comprovação 22112723290396600000078519134 FINANCEIRO VANESSA Documento de Comprovação 22112723290456700000078519135 HISTORICO VANESSA Documento de Comprovação 22112723290490200000078519136 NOTAS VANESSA Documento de Comprovação 22112723290533300000078519137 PERFIL VANESSA Documento de Comprovação 22112723290564400000078519138 Petição Petição 22112815355152400000078564947 CARTA DE PREPOSIÇÃO E SUBSTABELECIMENTO SERASA Documento de Comprovação 22112815355176300000078564949 DOCUMENTOS SERASA Documento de Comprovação 22112815355213200000078564950 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22112910145943100000078601618 documento identidade - testemunha Documento de Identificação 22112910145961000000078602893 Termo de Audiência Termo de Audiência 22112914023538000000078597928 0835861-51.2022.8.14.0301 UNA VIRTUAL 29_11 ÀS 09_00-20221129_091208-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 22112914023553100000078632574 0835861-51.2022.8.14.0301 UNA VIRTUAL 29_11 ÀS 09_00-20221129_091208-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 22112914023931900000078633730 0835861-51.2022.8.14.0301 UNA VIRTUAL 29_11 ÀS 09_00-20221129_091208-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 22112914024274800000078633735 0835861-51.2022.8.14.0301 UNA VIRTUAL 29_11 ÀS 09_00-20221129_091208-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 22112914024609200000078633743 0835861-51.2022.8.14.0301 UNA VIRTUAL 29_11 ÀS 09_00-20221129_091208-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 22112914024980700000078633754 Termo de Audiência Termo de Audiência 22112914214494200000078634305 0835861-51.2022.8.14.0301 UNA VIRTUAL 29_11 ÀS 09_00-20221129_091208-Gravação de Reunião_008 Mídia de audiência 22112914180062100000078634310 0835861-51.2022.8.14.0301 UNA VIRTUAL 29_11 ÀS 09_00-20221129_091208-Gravação de Reunião_009 Mídia de audiência 22112914180411500000078634324 0835861-51.2022.8.14.0301 UNA VIRTUAL 29_11 ÀS 09_00-20221129_091208-Gravação de Reunião_010 Mídia de audiência 22112914180877700000078635330 0835861-51.2022.8.14.0301 UNA VIRTUAL 29_11 ÀS 09_00-20221129_091208-Gravação de Reunião_011 Mídia de audiência 22112914181223700000078635332 0835861-51.2022.8.14.0301 UNA VIRTUAL 29_11 ÀS 09_00-20221129_091208-Gravação de Reunião_006 Mídia de audiência 22112914181653000000078635335 0835861-51.2022.8.14.0301 UNA VIRTUAL 29_11 ÀS 09_00-20221129_091208-Gravação de Reunião_007 Mídia de audiência 22112914182068000000078635337 0835861-51.2022.8.14.0301 UNA VIRTUAL 29_11 ÀS 09_00-20221129_091208-Gravação de Reunião_013 Mídia de audiência 22112914182430600000078635341 0835861-51.2022.8.14.0301 UNA VIRTUAL 29_11 ÀS 09_00-20221129_091208-Gravação de Reunião_014 Mídia de audiência 22112914182823800000078635342 Termo de Audiência Termo de Audiência 22112915010248900000078635376 0835861-51.2022.8.14.0301 UNA VIRTUAL 29_11 ÀS 09_00-20221129_091208-Gravação de Reunião_013 Mídia de audiência 22112915010268400000078636430 0835861-51.2022.8.14.0301 UNA VIRTUAL 29_11 ÀS 09_00-20221129_091208-Gravação de Reunião_014 Mídia de audiência 22112915010428100000078638755 0835861-51.2022.8.14.0301 UNA VIRTUAL 29_11 ÀS 09_00-20221129_091208-Gravação de Reunião_008 Mídia de audiência 22112915010599300000078638757 0835861-51.2022.8.14.0301 UNA VIRTUAL 29_11 ÀS 09_00-20221129_091208-Gravação de Reunião_009 Mídia de audiência 22112915010930500000078638774 0835861-51.2022.8.14.0301 UNA VIRTUAL 29_11 ÀS 09_00-20221129_091208-Gravação de Reunião_011 Mídia de audiência 22112915011281200000078638777 Termo de Audiência Termo de Audiência 22112921563756300000078660883 0835861-51.2022.8.14.0301 UNA VIRTUAL 29_11 ÀS 09_00-20221129_091208-Gravação de Reunião_012 Mídia de audiência 22112921563773900000078660887 0835861-51.2022.8.14.0301 UNA VIRTUAL 29_11 ÀS 09_00-20221129_091208-Gravação de Reunião_010 Mídia de audiência 22112921564203900000078660886 0835861-51.2022.8.14.0301 UNA VIRTUAL 29_11 ÀS 09_00-20221129_091208-Gravação de Reunião_007 Mídia de audiência 22112921564605400000078660885 0835861-51.2022.8.14.0301 UNA VIRTUAL 29_11 ÀS 09_00-20221129_091208-Gravação de Reunião_006 Mídia de audiência 22112921564937100000078660884 Sentença Sentença 23030912120473200000083646261 Petição Petição 23040611302480300000085740791 Sentença Sentença 23030912120473200000083646261 RECURSO INOMINADO Apelação 23082417004043700000093753333 Certidão Certidão 24012409385424100000100737319 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012409394536000000101133373 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012409394536000000101133373 Contrarrazões Contrarrazões 24012411024958200000101148089 Certidão Certidão 24030811300789300000103863477 -
11/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 04:41
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 04:41
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Processo 0835861-51.2022.8.14.0301 AUTOR: VANESSA COMESANHA PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA, INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA RECLAMADO: SERASA S.A.
DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização da MMa Juíza desta 9ª Vara do Juizado Especial Cível, intime-se os requeridos para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Inominado interposto.
Na oportunidade, advirta-o(a) que a manifestação deverá ser apresentada por advogado devidamente habilitado nos autos.
Belém, 24 de janeiro de 2024.
Assinado Digitalmente Ana Carolina De Melo Amaral Girard - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
24/01/2024 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 09:03
Decorrido prazo de INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:04
Decorrido prazo de INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 30/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 17:00
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2023 08:47
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 12:12
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
-
29/11/2022 21:56
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2022 15:01
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2022 14:49
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 14:49
Audiência Una realizada para 29/11/2022 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/11/2022 14:02
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2022 10:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/11/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 23:29
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 10:36
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 10:39
Juntada de
-
16/06/2022 04:58
Decorrido prazo de INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 10/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 08:08
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2022 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2022 01:13
Decorrido prazo de VANESSA COMESANHA PEREIRA em 11/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 06:53
Decorrido prazo de VANESSA COMESANHA PEREIRA em 05/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 06:53
Decorrido prazo de VANESSA COMESANHA PEREIRA em 05/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 05:06
Decorrido prazo de VANESSA COMESANHA PEREIRA em 09/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 02:31
Decorrido prazo de VANESSA COMESANHA PEREIRA em 29/04/2022 23:59.
-
09/05/2022 02:31
Decorrido prazo de VANESSA COMESANHA PEREIRA em 29/04/2022 23:59.
-
08/05/2022 02:59
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 27/04/2022 23:59.
-
07/05/2022 06:40
Decorrido prazo de INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 04/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 06:40
Juntada de identificação de ar
-
25/04/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2022 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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20/04/2022 00:29
Publicado Decisão em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 12:48
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0835861-51.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: VANESSA COMESANHA PEREIRA RECLAMADO(A): INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual a parte reclamante afirma que teve se nome inscrito nos cadastros de inadimplentes com base em débitos referentes a 24 (vinte e quatro) parcelas no valor de R$ 331,24 (trezentos e trinta e um reais e vinte e quatro centavos) cada referentes a mensalidades de contrato de prestação de serviços entabulado com a reclamada INSTITUTO CAMPINENSE.
Afirma que, em decorrência da pandemia, o curso originalmente previsto para ser ministrado na modalidade presencial, passou a ser prestado de forma virtual e que, como não conseguiu se adaptar a este tipo de aula, acabou por abandonar o curso e deixou de pagar as mensalidades.
Afirma que as negativações seriam indevidas, primeiro porque não precedida da notificação exigida pelo art. 43 do CDC; segundo, porque teria informado seu desinteresse na continuidade do serviço ao coordenador do curso, por meio de aplicativo de mensagens, que seria a única forma de contato disponibilizada pela parte reclamada no período.
Após emenda da exordial, retornam os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência. É o relatório.
Decido.
Recebo a petição de emenda e dou por sanados os vícios apontados na petição inicial.
Defiro o pedido de inclusão, no polo passivo da demanda, de SERASA EXPERIAN, determinando que a Secretaria promova as alterações cadastrais necessárias para que passe a constar no sistema PJE em litisconsórcio com a reclamada INSTITUTO CAMPINENSE.
Tendo em vista que a parte reclamante optou por não apresentar nova petição inicial com o litisconsórcio passivo, para evitar nulidades, a Secretaria deverá fazer o mandado de citação ser acompanhado da petição de ID nº 57508454.
Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo; mantendo-se, para as tutelas provisórias de urgência de natureza antecipada, o requisito negativo de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015).
Neste tocante, destaque-se que a doutrina pátria é pacífica no sentido de que vedação à concessão de tutela de urgência de natureza antecipada por conta de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto, quando configurar verdadeira violação à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Neste sentido, o Enunciado nº 25 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CFRB.” No presente caso, observo que a petição inicial PREENCHE os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.
O ônus da prova das notificações prévias acerca da inclusão do nome da parte reclamante nos cadastros de inadimplentes compete à reclamada SERASA, na forma do art. 373, II, do CPC/2015) e Súmula nº 404 do C.STJ, não havendo necessidade de inversão, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Desta forma, sem entrar na questão dos débitos cobrados serem, no todo ou em parte, devidos ou não, vislumbro a probabilidade do direito da parte reclamante à exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes até o final julgamento da demanda, uma vez que, caso a reclamada SERASA não faça prova, em audiência de instrução e julgamento, de que as negativações impugnadas foram precedidas da prévia comunicação exigida pelo § 3º do art. 43 do CDC, este Juízo deverá reconhecer a sua nulidade e determinar o seu cancelamento, conforme entendimento já sedimentado pelo C.
STJ, senão vejamos: Direito processual civil e bancário.
Recurso especial.
Ação de compensação por danos morais.
Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação.
Legitimidade passiva do órgão mantenedor do cadastro restritivo.
Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. - Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
Vencida a Min.
Relatora quanto ao ponto.
II- Julgamento do recurso representativo. - É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. - Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema.
Súmula n.º 83/STJ.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar o cancelamento da inscrição do nome do recorrente realizada sem prévia notificação. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061134/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009) Também verifico a presença da possibilidade de dano à parte reclamante, pois é certo que as inscrições em cadastros de inadimplentes, quando ilegais ou indevidas, acarretam danos de difícil reparação, pois impedem o acesso à rede creditícia perante as sociedades empresárias que atuam no mercado, as quais recorrem à consulta aos órgãos de proteção antes de autorizarem as negociações com os clientes, não se afigurando razoável impor à parte autora o ônus de arcar com estes efeitos nocivos com base em negativações cuja legalidade é, ainda, incerta.
Ressalte-se que a medida é plenamente reversível, pois, caso a reclamada SERASA logre êxito em demonstrar a legalidade das negativações, nada obstará que inscreva, novamente, o nome da parte autora em seu cadastro de devedores.
Em tempo, no que concerne à prova do pedido de cancelamento do curso alegado na exordial, indefiro a inversão do ônus da prova, uma vez que ausentes os requisitos exigidos pelo art. 6º inciso VIII do CDC, quais sejam: a) verossimilhança: Pois não é verossímil que a parte reclamante tenha solicitado o cancelamento do curso, ainda que por aplicativo de mensagens e não tenha guardado qualquer registro de tal solicitação; b) hipossuficiência no aspecto probatório: visto que as conversas por aplicativo de mensagens permitem o seu registro, de modo que a parte reclamante tem plenas condições de fazer a prova do fato alegado.
Ademais, a inversão do ônus da prova do pedido de cancelamento também encontra óbice no § 2º do art. 373, do CPC/2015, uma vez que imputaria às reclamadas encargo impossível de se desincumbir, qual seja, a prova de que não houve tal solicitação.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA E RESPECTIVOS EMBARGOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA E IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO – INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ/EMBARGANTE – ALMEJADA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – BENEFÍCIO DEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO – DESNECESSIDADE DE NOVO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – PEDIDO NÃO CONHECIDO – PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL – NÃO ACOLHIMENTO – CONTRATAÇÃO DO CURSO É RECONHECIDA PELO PRÓPRIO ESTUDANTE NOS EMBARGOS À MONITÓRIA – DEMAIS DOCUMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM VERIFICAR A DISPONIBILIZAÇÃO DO CURSO EM FAVOR DO REQUERIDO/EMBARGANTE – ALEGAÇÃO DE QUE O PEDIDO DE CANCELAMENTO SE DEU LOGO NO PRIMEIRO MÊS DO CURSO – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO SUPOSTO PEDIDO – PLEITO PELA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – MEDIDA QUE NÃO SE REVELA PERTINENTE, À MEDIDA EM QUE CABE AO ALUNO/DEVEDOR COMPROVAR TER FORMALIZADO O ALEGADO CANCELAMENTO DA MATRÍCULA, SOB PENA DE IMPOR À INSTITUIÇÃO DE ENSINO A INDESEJADA PROVA DIABÓLICA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0000163-66.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 14.12.2021, Data de Publicação: 16/12/2021) Ante todo o exposto, diante da presença dos requisitos necessários, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando seja a reclamada SERASA EXPERIAN, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, EXCLUA o nome da parte reclamante do cadastro de inadimplentes do qual é mantenedora unicamente no que tange aos débitos impugnados na presente demanda, conforme documento de ID nº 57508450.
O descumprimento da presente decisão ensejará aplicação de multa única à reclamada SERASA no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em prol da parte reclamante.
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Citem-se as partes reclamadas e intimem-se as partes, com as advertências de praxe, para que compareçam à audiência.
A Audiência Una será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA- http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
Manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected].
O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência por videoconferência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado de qualquer das reclamadas à audiência por videoconferência ensejará a aplicação da revelia à faltosa, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Intimem-se as partes reclamadas para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promovam seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Caso as partes não tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 13 de abril de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
18/04/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 12:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 10:20
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 00:16
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0835861-51.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: VANESSA COMESANHA PEREIRA RECLAMADO(A): INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA DESPACHO Compulsando detidamente os autos, verifico que uma das causas de pedir deduzidas na exordial se refere à ausência de notificação prévia acerca das negativações impugnadas.
Ocorre que, conforme jurisprudência pacificada pelo C.
STJ em sede de julgamento de recursos repetitivos, “os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas” (REsp 1061134/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009).
De outro lado, a parte reclamante não juntou documento comprobatório das negativações impugnadas emitidos pela entidade mantenedora do cadastro de inadimplentes.
Ante o exposto, de modo a evitar multiplicidade de demandas, que acabarão reunidas pela conexão e com o fim de permitir a análise de todas as causas de pedir deduzidas na exordial, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, emende a petição inicial: a) incluindo SERASA EXPERIAN, entidade mantenedora do cadastro de inadimplentes, no polo passivo da demanda; b) juntando aos autos comprovante COMPLETO das negativações impugnadas emitidos por SERASA EXPERIAN ou SPC BRASIL.
Para evitar possíveis equívocos e nulidades, a parte reclamante deve apresentar nova petição inicial com as duas reclamadas no polo passivo.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 06 de abril de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
08/04/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 15:39
Audiência Una designada para 29/11/2022 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/04/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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