TJPA - 0802832-44.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2025 08:41
Mandado devolvido cancelado
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06/03/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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01/03/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:47
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 03:34
Decorrido prazo de IGEPREV em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:02
Decorrido prazo de NAZARE DO SOCORRO RODRIGUES BRAGA em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 19:52
Decorrido prazo de NAZARE DO SOCORRO RODRIGUES BRAGA em 03/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:40
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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19/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 19:35
Conclusos para despacho
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09/07/2024 19:35
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2024 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/04/2024 23:59.
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07/04/2024 03:22
Decorrido prazo de NAZARE DO SOCORRO RODRIGUES BRAGA em 02/04/2024 23:59.
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28/03/2024 03:55
Decorrido prazo de NAZARE DO SOCORRO RODRIGUES BRAGA em 27/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:26
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2023 10:23
Conclusos para decisão
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23/11/2023 10:23
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 10:19
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 10:19
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 04:07
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2022.
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16/12/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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14/12/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
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05/04/2021 23:37
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2021 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/03/2021 23:59.
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07/03/2021 01:50
Decorrido prazo de NAZARE DO SOCORRO RODRIGUES BRAGA em 10/02/2021 23:59.
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15/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0802832-44.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAZARE DO SOCORRO RODRIGUES BRAGA REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DESPACHO R.h.
I – Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC/15).
II – Recebo para processamento sob o rito comum.
III – Considerando as normas fundamentais e também constitucionais do novo código de processo civil, entre elas, a conciliação em qualquer fase do processo judicial (art. 3º, §3º), a razoável duração do processo (art. 4º) e o dever de cooperação dos sujeitos do processo, na busca de uma tutela jurisdicional justa e efetiva (art. 6º).
Considerando, também, que a realidade jurisdicional neste juízo de fazenda pública evidencia que inexistem casos de conciliação envolvendo os entes públicos, face à natureza do direito discutido.
Considerando que o Poder Público possui restrição legal para a realização da autocomposição, tal como ensina a melhor doutrina[1]: Não se pode confundir “não admitir autocomposição”, situação que autoriza a dispensa da audiência, com ser “indisponível o direito litigioso”.
Em muitos casos, o direito litigioso é indisponível, mas é possível haver autocomposição.
Em ação de alimentos, é possível haver reconhecimento da procedência do pedido pelo réu e acordo quanto ao valor e forma de pagamento; em processos coletivos, em que o direito litigioso também é indisponível, é possível celebrar compromisso de ajustamento de conduta (art. 5º, §5º, Lei n. 7347/1985).
Na verdade, é rara a hipótese em que se veda peremptoriamente a autocomposição.
O Poder Público, por exemplo, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso – fora dessas hipóteses, não há como realizar a autocomposição.
Nesses casos, o réu será citado para apresentar resposta, no prazo legal, sem a intimação para comparecer a audiência, que não se realizará (art. 335, III, CPC).
Isso não quer dizer que não há possibilidade de autocomposição nos processos que faça parte ente público.
Há, ao contrário, forte tendência legislativa no sentido de permitir a solução consensual dos conflitos envolvendo entes públicos.
A criação de câmaras administrativas de conciliação e mediação é um claro indicativo neste sentido (art. 174, CPC).
Cada ente federado disciplinará, por lei própria, a forma e os limites da autocomposição de que façam parte. Considerando que não há qualquer indicativo legislativo de que o Estado poderá realizar autocomposição perante este juízo fazendário, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, com fundamento no artigo 139, VI e Enunciado de n.º 35 da ENFAM[2], face às especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito.
IV - Cite-se e intime-se o réu para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183, ambos do código de processo civil.
V - A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do código de processo civil de 2015.
VI – Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
VII – Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligências determinadas.
VIII – Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se. Belém, 13 de janeiro de 2021. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p8 [1] DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 1.
Editora Juspodivm. 17ª edição. 2015.
Pág. 625. [2] Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. -
14/01/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 19:42
Conclusos para decisão
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11/01/2021 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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