TJPA - 0800021-15.2021.8.14.0042
1ª instância - Vara Unica de Ponta de Pedras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 11:11
Juntada de Alvará
-
06/08/2025 08:55
Juntada de Alvará
-
05/08/2025 16:20
Juntada de Alvará
-
07/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 13:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:53
Decorrido prazo de KETHELEN TAVARES DE ABREU em 25/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
31/01/2025 11:02
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 08:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
21/01/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 16:58
Decorrido prazo de KETHELEN TAVARES DE ABREU em 30/09/2024 23:59.
-
02/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/09/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 10:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/08/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 19:07
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 6103
-
03/07/2024 06:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2024 23:59.
-
02/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 09:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2024 18:25
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 18:25
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2024 18:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2024 06:13
Decorrido prazo de KETHELEN TAVARES DE ABREU em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 16:14
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2023 07:19
Decorrido prazo de KETHELEN TAVARES DE ABREU em 27/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:27
Transitado em Julgado em 17/04/2023
-
15/06/2023 11:22
Desentranhado o documento
-
15/06/2023 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2023 14:21
Decorrido prazo de KETHELEN TAVARES DE ABREU em 17/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 13:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:10
Publicado Sentença em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0800021-15.2021.8.14.0042 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KETHELEN TAVARES DE ABREU Endereço: RIO IGARAPE PANEMA, SN, zona rural, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-145 Requerente: KETHELEN TAVARES DE ABREU Filho (a): NAIM KEVEM TAVARES FERREIRA, nascido em 25.02.2019 (Id. 22387390) Motivo: falta de qualidade de segurada no Regime Geral da Previdência Social Pai: NAIM MONTEIRO FURTADO FERREIRA (companheiro) S E N T E N Ç A Vistos e analisados os autos.
Trata-se de ação previdenciária movida por KETHELEN TAVARES DE ABREU em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando o pagamento de salário maternidade ante o nascimento do(a) filho(a) NAIM KEVEM TAVARES FERREIRA em 25.02.2019.
Afirma que é proveniente de família de pescadores/lavradores e desde a adolescência exerceu atividade como segurada especial.
Requer a gratuidade da justiça e a concessão do benefício de salário-maternidade.
Juntou mandato e os documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do requerido.
Citado, o INSS apresentou contestação em que sustenta a inexistência de início de prova material por parte da autora e a prova exclusivamente testemunhal não serve para comprovação da atividade especial.
Requer a improcedência do pedido pelo fato da autora não se enquadrar como segurada especial (Id. 27010643).
Audiência de instrução e julgamento realizada pela modalidade mista, através da ferramenta Microsoft Teams, sendo tomado o depoimento pessoal da parte autora e inquirida uma testemunha (Id. 76472370).
Ao final as partes apresentaram alegações finais remissivas.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Ciente da vigência da novel Lei 13.876/2019, passo ao julgamento do feito.
O pedido é procedente.
Dispõe o artigo 71 da Lei 8.213/91, com a redação que lhe deu a Lei 10.710/2.013 que: "Art. 71 - O salário maternidade à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade".
A regulamentação do instituto é encontrada no Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1.999, que dispõe: "Art. 93... § 2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
Art. 101... § 3º O documento comprobatório para requerimento do salário-maternidade da segurada que mantenha esta qualidade é a certidão de nascimento do filho, exceto nos casos de aborto espontâneo, quando deverá ser apresentado atestado médico, e no de adoção ou guarda para fins de adoção, casos em que serão observadas as regras do art. 93-A, devendo o evento gerador do benefício ocorrer, em qualquer hipótese, dentro do período previsto no artigo 13º".
Portanto, no caso, a obtenção do benefício do salário-maternidade exige a comprovação de dois requisitos essenciais cumulativos.
Primeiro a existência da condição de "segurado especial".
E por segundo, a existência de parto.
Pois bem.
No caso em tela, o parto restou comprovado pelas Certidões de Nascimento acostadas no Id. 22387390, onde consta que NAIM KEVEM TAVARES FERREIRA nasceu em 25.02.2019.
Portanto, é fundamental aferir se nas datas do nascimento a parte autora ostentava a qualidade de segurada especial junto à Previdência Social.
De igual sorte, necessário verificar se a autora efetivamente exerceu labor rural nos 10 (dez) meses que antecederam ao fato gerador, conforme art. 25, inciso III, da Lei 8.213/91, Na petição inicial, a autora alega que é segurada especial, eis que trabalha como pescadora artesanal e lavradora desde a sua adolescência.
Que é membro de uma família que trabalha em regime de economia familiar e que seu companheiro exerce atividade de pescador artesanal.
Juntou documentos, entre eles Carteira de pesca de seu companheiro e pai da criança, Sr.
NAIM MONTEIRO FURTADO FERREIRA, com início no ano de 2.012, comprovante de pagamento de Previdência como pescador e comprovante de recebimento de seguro defeso.
Caracteriza-se como segurado especial o produtor (proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, meeiro, comodatário e o arrendatário rurais) residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo ao imóvel, que exerça atividade agropecuária (em área de até 4 módulos rurais), de seringueiro ou extrativista vegetal e o pescador artesanal que individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou a eles equiparados, trabalhem (participação ativa nas atividades rurais), comprovadamente, com o grupo familiar respectivo (art. 11, VII, da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 11.718/2008).
Entende-se por regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, § 1º da Lei 8.213/1.991, com redação dada pela Lei 11.718, de 20 de junho de 2.008).
Quanto à comprovação de tempo de serviço rural, deve haver início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo motivos de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (art. 55, § 3º, Lei 8.213/91).
Assim, a prova testemunhal deve se somar um início de prova material (documental), já que, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
No mesmo sentido, a Súmula nº 27 do Egrégio Tribunal Federal da 1ª Região: " Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei n. 8.213/91, art. 55, § 3º).
Nada obstante, a prova de efetivo exercício da atividade rural há de ser analisada dentro do contexto socioeconômico em que estão insertos os trabalhadores rurais: pessoas simples, de pouco ou nenhuma instrução, trabalham a vida inteira no campo ou na pesca artesanal.
Dessa forma, não se há de exigir deles vasta prova documental, sendo que, os documentos apresentados em nome de terceiros (pai, filho, marido, esposa, irmão) são hábeis à comprovação do trabalho em regime especial desenvolvido por outros membros do grupo familiar.
Saliente-se, ainda, que nos termos da Súmula nº 34, da TNU. "para fins de comprovação de tempo do labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar".
No entanto, embora se exija a contemporaneidade, o C.
STJ sumulou entendimento segundo o qual "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". (Súmula nº 577, Primeira Seção, j. em 22/06/2015, DJe 27/06/2016).
E a extensão vale não apenas para o período anterior ao documento mais antigo, como também para posterior ao mais recente.
Nesse sentido: "AgInt no Resp 1570030/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Julgado em 23/05/2017, DJE 29/05/2017; AgRe AREsp 320559/MT, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Julgado em 21/03/2017, DJE 30/03/2017).
No escólio da jurisprudência dos Tribunais Superiores, em ações como a presente não é necessária a comprovação da atividade rural desenvolvida por meio de provas documentais robustas.
No entanto, é exigido um início de prova material que, embora não queira dizer completude, deve significar, ao menos, um princípio de prova que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios do que de fato ocorreu.
A Jurisprudência, quanto ao tempo rural, se firmou no sentido de que o início de prova material não precisa recobrir todo o período controvertido e que admite-se o uso de documento em nome de terceiro próximo (notadamente, o cônjuge ou pai e mãe (se reside ainda com eles) e faz parte do sistema de economia familiar, como início de prova material (v.g.
STJ: AR n 3.904 (DJe de 6/12/2003).
Pois bem.
Como início de prova material a autora juntou documentos de seu pai, conforme acima informado.
A prova material foi confirmada pela prova oral produzida em audiência.
Com efeito, a parte autora declarou em seu depoimento pessoal que reside em companhia de seu companheiro em situação de economia familiar e que ajuda nas atividades laborais de pescador.
Afirmou ainda que trabalhou nos 10 meses anteriores ao parto.
A testemunha ouvida em audiência declarou que conhece a autora e que esta trabalhou como pescadora artesanal no período da gravidez.
Afirmou ainda que a autora convive em regime de economia familiar, juntamente com seu companheiro.
Que a autora trabalhou antes e durante a gravidez.
Como se vê, há, pois, suficiente início de prova material que é corroborado pela prova oral produzida em audiência, sob os influxos do contraditório, bastante para a comprovação da atividade de pescadora artesanal desempenhada pela requerente nos dez meses anteriores ao parto.
De rigor, pois, a procedência da ação.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a CONCEDER os benefícios previdenciários de SALÁRIO MATERNIDADE em favor da autora KETHELEN TAVARES DE ABREU correspondente a 120 (cento e vinte) dias, contados dos partos, em razão do nascimento do filho NAIM KEVEM TAVARES FERREIRA em 25.02.2019.
O valor das parcelas vencidas deve sofrer correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas.
Os juros de mora correm desde a citação (STJ, REsp nº 1.112.114, sob o rito do artigo 1.036 do CPC, tema 23) e, para as parcelas supervenientes à citação, desde o respectivo vencimento.
A correção monetária será realizada segundo o IPCA-E.
Quanto aos juros moratórios devem incidir o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (TR), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, os últimos arbitrados equitativamente em 10% do valor da condenação, abrangidas para este fim as prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ, atualizáveis a partir da publicação desta.
Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais, por força de lei.
Por fim, deixo de determinar a remessa necessária, a teor do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e efetivado o pagamento, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Cópia da Sentença serve como mandado de intimação.
PRIC.
Ponta de Pedras (PA), data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito Titular -
21/03/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 21:22
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2023 10:47
Conclusos para julgamento
-
23/01/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 02:45
Decorrido prazo de KETHELEN TAVARES DE ABREU em 06/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:50
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 11:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/09/2022 10:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
-
27/05/2022 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 13:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/09/2022 10:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
-
07/05/2022 17:01
Decorrido prazo de KETHELEN TAVARES DE ABREU em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 14:07
Decorrido prazo de KETHELEN TAVARES DE ABREU em 05/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 12:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/05/2022 23:59.
-
14/04/2022 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 00:51
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0800021-15.2021.8.14.0042 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KETHELEN TAVARES DE ABREU Endereço: RIO IGARAPE PANEMA, SN, zona rural, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-145 DECISÃO Cuida-se de ação previdenciária movida pela parte requerente em desfavor do Instituto Nacional da Seguridade Social.
O requerido contestou o feito alegando que a parte autora não comprovou a sua condição de segurado e a carência necessária para a concessão do benefício.
Requereu a improcedência do pedido.
A parte autora se manifestou em réplica.
Vieram os autos conclusos.
As questões de direito relevantes consistem em aplicabilidade da legislação pertinente, súmulas, jurisprudências e precedentes, se for o caso.
Defiro a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de maio de 2022, às 11h00min, devendo ser intimada a parte autora por sua advogada e o INSS pessoalmente através de vistas dos autos.
Fixo o prazo de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Intimem-se.
Ponta de Pedras (PA), 24 de fevereiro de 2022 - Assinado Eletronicamente - VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito Titular -
07/04/2022 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 11:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/05/2022 11:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
-
07/04/2022 11:18
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 20:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 19:13
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 19:12
Expedição de Certidão.
-
27/11/2021 03:35
Decorrido prazo de KETHELEN TAVARES DE ABREU em 26/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2021.
-
04/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
02/11/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 21:37
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 16:52
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 16:52
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2021 10:51
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804503-98.2022.8.14.0000
Leilson Maciel de Sousa
Juizo da Comarca de Terra Santa
Advogado: Beatriz Vilhena de Mendonca
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/04/2022 11:49
Processo nº 0811975-23.2022.8.14.0301
Kamila Madeira Veloso dos Santos
Advogado: Ednelson Silva Amaral
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2022 16:23
Processo nº 0800090-46.2022.8.14.0031
Delegacia de Policia Civil de Moju
Darleson Ferrao Castro
Advogado: Jailson Soares da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/02/2022 15:56
Processo nº 0800347-95.2018.8.14.0133
Jean Vidigal do Nascimento Carlos
Jean Sanderson Ferreira da Costa
Advogado: Alberto Jose Machado de Pinho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/02/2018 13:06
Processo nº 0804475-33.2022.8.14.0000
Edilson Freitas da Costa
Juiza de Direito da Comarca de Medicilan...
Advogado: Benedito Clementino de Souza Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2022 08:56