TJPA - 0800439-39.2021.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 13:18
Juntada de Certidão
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04/03/2023 04:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILA DENPASA em 02/03/2023 23:59.
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25/02/2023 04:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILA DENPASA em 24/02/2023 23:59.
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10/02/2023 01:24
Publicado Sentença em 07/02/2023.
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10/02/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo nº 0800439-39.2021.8.14.0951 No 1º dia do mês de fevereiro de 2023, nesta cidade e Comarca de Benevides/PA.
Realizado o pregão de praxe.
Ausentes o Reclamante, bem como, o Reclamado.
ABERTA A AUDIÊNCIA: QUE não houve possibilidade de composição amigável da demanda, face a ausência das partes.
DELIBERAÇÃO: SENTENÇA.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, última parte, da Lei nº 9.099/95), passo a decidir.
Considerando a ausência da parte autora a audiência de conciliação, apesar de intimada, impõe-se a extinção do feito, sem apreciação de seu mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
JULGO, pois, extinto o feito, nos termos do artigo supra transcrito.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos.
CONDENO o autor no pagamento das custas processuais, conforme Enunciado 28 FONAJE, suspendendo-o ante a gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
E como nada mais houve, o MM.
Juiz mandou encerrar este termo.
Eu, João Carlos de Melo Leal (conciliador), o digitei.
LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito -
03/02/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 10:47
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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01/02/2023 15:13
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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25/01/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DA COSTA FILHO em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 00:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILA DENPASA em 14/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILA DENPASA em 07/12/2022 23:59.
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01/12/2022 06:21
Juntada de identificação de ar
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16/11/2022 02:02
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800439-39.2021.8.14.0951 DESPACHO/MANDADO 1.
Processo paralisado congestionando os índices da vara. 2.
Renove-se a intimação do requerido para tentativa de audiência de conciliação, no endereço informado às folhas 60040659. 3.
DETERMINO a realização de audiência de CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO para o dia 01 DE FEVEREIRO DE 2023 às 15:00 horas que será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes, procuradores, defensores e demais pessoas podem participar da audiência tanto comparecendo ao Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara (localizado na cidade Santa Bárbara), como também podem participar de forma virtual, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS.
No caso de participarem via Teams, os participantes deverão ingressar na audiência por meio do seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTQ0NzRkMTItNjdhYS00NDFkLTk0ODItOGU5NWE4YzEwMTY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226a8a040e-7468-4fcd-9630-0c4265d3c4e4%22%7d 3.
No dia e hora designados para a realização da audiência, as partes deverão acessar a sala mediante o link disponibilizado, sendo de sua inteira responsabilidade o acesso à internet e o ingresso na sala de audiência virtual pelo aplicativo Teams, ficando CONSIGNADO DESDE LOGO A POSSIBILIDADE DE PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA PRESENCIAL na sede deste Juizado Especial Cível e Criminal (localizado em Santa Bárbara). 4.
CITE-SE o requerido, nos termos do artigo 18, inciso I e seu §1º da Lei 9.099/95, intimando-o para comparecer a audiência de conciliação e mediação em dia e hora designado acima, onde poderá o requerido, querendo, oferecer contestação, com indicação de provas, tudo com as advertências legais do art. 20 da Lei 9.099/95. 5.
Ressalta-se que conforme dispõe a Lei 9.099/95: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; 6.
Consignando também, a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme aplicação que se faz da regra do artigo 373, §2º, do Código de Processo Civil c/c art. 6° do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, eis o seguinte julgado: ‘Incumbe à parte diligenciar a juntada da prova, quando a mesma se encontra em seus próprios arquivos’ (JTA 98/269)”. (destaquei). 7.
Deverá constar no mandado de citação a advertência à parte ré de que, caso não compareça à referida audiência ou, em não havendo acordo entre as partes, não apresente contestação à inicial, de forma oral ou escrita, na própria audiência, especificando as provas que pretenda produzir, estará sujeita à incidência dos efeitos da revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e realizado, de imediato, o julgamento da presente demanda, nos termos dos artigos 18, § 1º, e 20 da Lei n.º 9.099/95. 8.
Intimem-se. 9.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las COM ANTECEDÊNCIA através do telefone (91) 98010-0842 e pelo e-mail [email protected]. 10.
Intime-se as partes acerca da data da audiência. 11.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFICIO.
Santa Bárbara, 4 de novembro de 2022 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
10/11/2022 12:29
Audiência Conciliação designada para 01/02/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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10/11/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 11:58
Conclusos para despacho
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15/05/2022 01:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILA DENPASA em 11/05/2022 23:59.
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10/05/2022 05:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILA DENPASA em 09/05/2022 23:59.
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04/05/2022 23:28
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 09:17
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2022 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2022 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Ação [Despesas Condominiais] Processo 0800439-39.2021.8.14.0951 RECLAMANTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILA DENPASA Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILA DENPASA Endereço: Rodovia Augusto Meira Filho Km 09, S/N, CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DENPASA, BAIRRO DO LIVRAMENTO, SANTA BáRBARA DO PARá - PA - CEP: 68798-000 RECLAMADO: ANTONIO FERREIRA DA COSTA FILHO Nome: ANTONIO FERREIRA DA COSTA FILHO Endereço: Rodovia Augusto Meira Filho, Km 09, S/N, Cond.
QUADRA H - RUA PIQUIÁ / ACAPÚ - 230, Livramento, SANTA BáRBARA DO PARá - PA - CEP: 68798-000 Nos termos do Provimento n. 006/2006, art. 1º, § 3º, da CJMB, modificado pelo Provimento nº08/2014, da CJMB, e do art. 26, da Lei Estadual nº 8.328/2015, bem como, tendo em vista o Despacho (ID 42217274) que determinou a realização de mutirão de audiências, designo para o dia 10/06/2022 às 15h:45min a audiência de tentativa de conciliação, à qual se realizará, excepcionalmente, no Fórum da Comarca de Benevides/PA, localizado à Rua João Fanjas, s/nº, Centro, Benevides/PA, Intimem-se as partes, consignando-se, desde já, que a ausência injustificada do Autor acarretará no arquivamento dos autos, enquanto que a ausência do Réu, na aplicação da pena de revelia, nos termos do Código de Processo Civil.
SERVE ESTE COMO MANDADO.
Santa Bárbara do Pará, 8 de abril de 2022 Leide Mary do Carmo Ribeiro Auxiliar de Secretaria do JECCSB -
08/04/2022 09:24
Expedição de Mandado.
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08/04/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 14:19
Conclusos para despacho
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28/09/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 08:41
Conclusos para despacho
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16/09/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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