TJPA - 0816435-78.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 02:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA MAIA DA SILVA em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 16:04
Decorrido prazo de ADNILSON DOS SANTOS OLIVEIRA em 29/04/2022 23:59.
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07/05/2022 16:04
Decorrido prazo de ALESSANDRA MAIA DA SILVA em 29/04/2022 23:59.
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25/04/2022 11:46
Arquivado Definitivamente
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25/04/2022 06:21
Juntada de identificação de ar
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11/04/2022 01:09
Publicado Sentença em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0816435-78.2021.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Requerente: ALESSANDRA MAIA DA SILVA, (RESIDENTE NA TRAVESSA ANGUSTURA, N° 2287, BAIRRO PEDREIRA, BELÉM-PA) ALESSANDRA MAIA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher, com incidência na Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/2006, ingressou com pedido de medidas protetivas de urgência em face de ADNILSON DOS SANTOS OLIVEIRA.
Foram deferidas, liminarmente, medidas Protetivas de Urgência em favor da vítima.
Determinada a intimação da Requerente para informar novo endereço do Requerido e manifestar interesse no prosseguimento do feito, esta embora devidamente intimada, quedou-se silente (Certidão ID 56115906 ). É o Relatório.
Decido.
Depreende-se do disposto no art. 17 do Código de Processo Civil, que uma das condições da ação é o interesse de agir, ou seja, as partes da relação jurídico-processual devem demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário e a adequação da via eleita para provocação jurisdicional.
Da análise dos autos, verifica-se que a Requerente quedou-se inerte quanto a promoção dos atos de impulso processual, por período superior a 30 (trinta) dias, caracterizando efetivo abandono da causa, tão quanto a prestação de informações essenciais ao regular desenvolvimento do feito.
Depreende-se do artigo 77, V do Código de Processo Civil ser dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
Ademais, segundo o artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Assim, considerando que até a presente data a vítima não promoveu a atualização de dados essenciais ao regular desenvolvimento do processo mesmo que devidamente intimada, destaco que dentre o rol das condições da ação, consta o interesse processual, que deve ser demonstrado pelas partes não só no momento de sua propositura, mas durante o todo o decorrer da instrução do processo, sob pena de ser extinto sem resolução do mérito.
De outra banda, a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, eis que as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, III e VI do Código de Processo Civil, por falta interesse processual superveniente da vítima, REVOGANDO AS MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS.
Sem custas processuais.
Cientifique-se o Ministério Público.
Intime-se a requerente por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Expeça-se Carta Precatória se necessário.
Após, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 6 de abril de 2022 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
07/04/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2022 11:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/03/2022 10:04
Conclusos para julgamento
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31/03/2022 10:04
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2022 08:47
Expedição de Certidão.
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05/03/2022 02:25
Decorrido prazo de ALESSANDRA MAIA DA SILVA em 03/03/2022 23:59.
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11/02/2022 11:29
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2022 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2022 08:24
Expedição de Mandado.
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09/02/2022 10:12
Expedição de Mandado.
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25/11/2021 10:24
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2021 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2021 09:34
Expedição de Certidão.
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27/10/2021 12:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/10/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2021 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2021 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2021 14:49
Expedição de Mandado.
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24/10/2021 14:41
Expedição de Mandado.
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24/10/2021 13:14
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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24/10/2021 06:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2021
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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