TJPA - 0804560-19.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 08:32
Juntada de Certidão
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04/10/2022 20:03
Conhecido o recurso de ALTAIDE PIMENTEL FIGUEIREDO - CPF: *18.***.*18-91 (AGRAVADO) e provido
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13/09/2022 08:18
Conclusos ao relator
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12/09/2022 23:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/06/2022 16:06
Conclusos ao relator
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01/06/2022 16:05
Juntada de Certidão
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01/06/2022 15:57
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2022 14:53
Conclusos para decisão
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11/05/2022 14:53
Conclusos para decisão
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11/05/2022 14:53
Conclusos para decisão
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11/05/2022 13:30
Conclusos para decisão
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11/05/2022 13:09
Conclusos para decisão
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11/05/2022 12:21
Conclusos para decisão
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11/05/2022 12:21
Conclusos para decisão
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11/05/2022 12:21
Conclusos para decisão
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11/05/2022 12:21
Conclusos para decisão
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11/05/2022 12:08
Conclusos para decisão
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11/05/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 10/05/2022 23:59.
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17/04/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 00:01
Publicado Decisão em 13/04/2022.
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13/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/04/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804560-19.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A (BANCO C6 CONSIGNADO S.A.) AGRAVADO: ALTAIDE PIMENTEL FIGUEIREDO RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EFEITO SUSPENSIVO – PRESENTES A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFICIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO – EFEITO ATIVO DEFERIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO FICSA S/A (BANCO C6 CONSIGNADO S.A.), em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por ALTAIDE PIMENTEL FIGUEIREDO.
O dispositivo da decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294, 300, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória antecipada, pleiteada de forma incidental, para: Determinar que o requerido se ABSTENHA de efetuar, na conta-corrente da parte autora, na qual recebe pensão por morte previdenciária (Banco CEF, Conta nº 0000271005 – Ag. 885), os descontos relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 010014928158, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, tudo nos termos do art. 497, do NCPC, e, como consectário lógico: Determinar que o requerido se ABSTENHA de inscrever ou, caso já tenha feito, retire ou proceda à exclusão dos apontamentos efetuados em nome da requerente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, no que concerne ao contrato supramencionado, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento. (...)” Em suas razões o Agravante alega que não prospera a fixação de multa diária uma vez que a obrigação a que se insurge o Agravado é mensal, devendo ser reformada a decisão ora recorrida.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que seja minorada a multa fixada.
Juntou os documentos. É o Relatório.
Decido.
Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum.
Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1015 e seguintes do NCPC.
O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1015, inciso I, do NCPC.
Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC.
Entendo estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito ativo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC.
Senão vejamos.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A insurgência recursal cinge-se ao quanto da fixação de astreinte pelo juízo a quo, salientando a necessidade de alteração da periodicidade da multa fixada.
Inicialmente, é relevante considerar que os artigos 497 e 536 do NCPC permitem que o juiz, até mesmo de ofício, nas obrigações de fazer ou de não fazer, determine medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou que assegurem a obtenção de resultado prático equivalente.
Deste modo, tem-se que as astreintes consistem em multa cuja finalidade reside na coerção do devedor para o cumprimento do dever que lhe foi imposto.
Para tanto a parte final do artigo 500 e o artigo 537 do NCPC estabelecem que a multa será fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento da medida, devendo ser compatível com a obrigação.
A obrigação a que se vincula a multa refere-se à vedação imposta ao agravante de proceder um desconto mensal nos proventos da agravada referente à parcela de empréstimos que a autora supostamente não contraiu.
Trata-se, pois, de prestações de execução continuada, sendo, portanto, obrigações a serem cumpridas mensalmente, a cada folha de proventos da recorrida.
Logo, a periodicidade adequada para a multa é realmente a mensal, não havendo razoabilidade na imposição de uma sanção (astreintes) diária para compelir o agravante ao cumprimento de uma obrigação que se consubstancia mensalmente, revelando-se o parâmetro adotado pelo juízo a quo desproporcional e inadequado à obrigação em questão.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - TUTELA ANTECIPADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC - LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO EM 30% DA REMUNERAÇÃO - EXIGÊNCIA LEGAL - CABIMENTO - REDEFINIÇÃO DAS ASTREINTES - LIMITAÇÃO - CABIMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - PRESENÇA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Para o deferimento da tutela antecipada ao requerente incumbe provar a verossimilhança de suas alegações e o receio de dano iminente e de difícil reparação - Havendo indícios de que a instituição financeira efetua desconto em folha de pagamento do consumidor em valor superior a 30% de sua remuneração mensal, cabe o deferimento da tutela antecipada para limitar o desconto a tal percentual, conforme previsão legal. - Presente a verossimilhança das alegações da parte autora ou sua hipossuficiencia em relação a prova, deve ser mantido o deferimento da inversão do ônus da prova em seu favor. - O valor e periodicidade das astreintes e a sua limitação podem ser alterados a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição se forem fixadas em valor excessivo, impondo a sua redução. - Recurso conhecido e provido em parte. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0148.12.000698-3/001, Relator(a): Des.(a) Márcia De Paoli Balbino , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2012, publicação da súmula em 05/10/2012).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DESNEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES - POSSIBILIDADE - VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I - A tutela antecipada é uma decisão que precisa ser efetivada, executada.
Diante disso, a ela se aplicam os §§4º e 5º do art. 461, do CPC, que exemplificam os meios para a efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente.
II - Os meios podem ser típicos, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva e também podem ser meios atípicos, não previstos em lei, criados pelo juiz no caso concreto.
III - A multa (astreintes) pode ter qualquer periodicidade.
Pode ser fixa, diária, semanal, mensal, de incidência única ou periódica e até mesmo horária (incidência por hora).
IV - É possível a fixação de multa cominatória à parte, para que cumpra a tutela antecipada no prazo fixado pelo Juiz, pois o princípio da efetividade da jurisdição permite ao julgador, com fundamento em seu poder geral de cautela, determinar medida suficiente para tal desiderato.
V- Não se justifica a redução do valor da astreinte, quando não for desproporcional ou arbitrário, notadamente porque poderá, nos termos do §6º do art. 461 ser modificado pelo juiz, quanto ao valor ou a periodicidade, caso se verifique a sua insuficiência ou excessividade no decorrer da tramitação processual. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.11.307914-9/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/05/2012, publicação da súmula em 12/06/2012) Isso posto, defiro o pedido de efeito ativo, para reformar a multa diária para mensal, nos termos da fundamentação. À Secretaria.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
11/04/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 09:23
Juntada de Certidão
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09/04/2022 22:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/04/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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