TJPA - 0809398-97.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Sergio Augusto Andrade de Lima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:09
Juntada de outras peças
-
20/08/2025 16:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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02/07/2025 22:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
02/07/2025 22:47
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 14:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/07/2025 14:22
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
01/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 01:06
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 08:14
Recebidos os autos
-
30/06/2025 08:14
Juntada de outras peças
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04/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
04/06/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:17
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/03/2025 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:30
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 08:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:55
Recurso Especial não admitido
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04/12/2024 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2024 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 08:52
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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14/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:06
Publicado Ementa em 29/10/2024.
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30/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
ACÓRDÃO N° ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL.
PROCESSO Nº 0809398-97.2021.8.14.0401.
RECURSO: APELAÇÃO.
COMARCA: VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DE BELÉM/PA.
APELANTE:EDMUNDO DOS SANTOS MENDONÇA.
ADVOGADO: WEVERSON RODRIGUES DA CRUZ – OAB/PA 25.304.
APELADa: A JUSTIÇA PÚBLICA.
PROCURADOR: MARCO ANTONIO FERREIRA DAS NEVES.
REVISORA: Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO.
RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Juiz Convocado.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 33, caput da Lei 11.343/06.
PRELIMINAR DE MÉRITO.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO DOMICILIAR.
PROVAS ILICITAS POR DERIVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO POLICIAL SEDIMENTADA EM FUNDADAS SUSPEITAS.
PRECEDENTES DO STF.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
DOSIMETRIA.
RECONHECIMENTO DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06.
INVIABILIDADE.
NÃO ATENDIMENTO DE REQUISITO IMPRESCINDÍVEL PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
ISENÇÃO DA PENA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
PARTE INTEGRANTE DA PENA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
PRELIMINAR DE MÉRITO – NULIDADE 1 – Inviável cogitar-se em nulidade do feito, em face da licitude da ação policial que decorreu de uma denúncia anônima, que foi investigada pelos policiais.
Após a constatação das fundadas suspeitas, resolveram abordar o acusado, que, por sua vez, autorizou a entrada domiciliar, ocasião em que apreenderam cerca de 06 quilos de maconha.
Nesse viés, constatada a situação de flagrância, credenciado a licitude da prisão e apreensão das drogas, pela natureza permanente do ilícito de tráfico.
Precedente do STF. 2 – Em face das razões mencionadas, de rigor rejeitar a preliminar de mérito suscitada.
MÉRITO 1 – Nesse ponto, temerário ignorar a expressiva quantidade de entorpecentes que foi apreendida em poder do recorrente (06 quilos de maconha).
No mais, para se considerar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas, uma vez que a mens legis, a ser observada, é procurar punir com menor rigor o pequeno traficante, o que não é o caso. 2 – Quanto a isenção da pena de multa, inadmissível o seu afastamento, por ser parte integrante do preceito secundário da norma penal incriminadora.
Ademais não há previsão legal. 3 - Recurso conhecido e desprovido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 23 dias do mês de outubro de 2024. -
25/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:01
Conhecido o recurso de EDMUNDO DOS SANTOS MENDONÇA (APELANTE) e não-provido
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23/10/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/10/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 05:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 2251/2024-GP)
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10/12/2023 20:10
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 11:32
Juntada de Petição de parecer
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05/12/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 17:00
Conclusos ao relator
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01/12/2023 16:59
Juntada de Certidão
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07/10/2023 00:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/10/2023 23:59.
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31/08/2023 00:34
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (TJPA-MEM-2023/31195)
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25/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/05/2023 23:59.
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14/04/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 13:40
Recebidos os autos
-
29/03/2023 13:40
Juntada de intimação
-
21/03/2023 23:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/03/2023 22:45
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 12:28
Juntada de Petição de apelação
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03/03/2023 00:13
Decorrido prazo de EDMUNDO DOS SANTOS MENDONÇA em 02/03/2023 23:59.
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18/02/2023 00:08
Decorrido prazo de EDMUNDO DOS SANTOS MENDONÇA em 17/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:04
Publicado Despacho em 09/02/2023.
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09/02/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0809398-97.2021.8.14.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PENAL RECURSO: APELAÇÃO CRIMINAL COMARCA: BELÉM/PA (VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO) APELANTE: EDMUNDO DOS SANTOS MENDONÇA ADVOGADO: WEVERSON RODRIGUES DA CRUZ APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Vistos, etc.
Tendo em vista que o apelante, ao interpor o recurso, (ID.12549450 - Pág. 1), utilizou-se da faculdade prevista no art. 600, §4º do Código de Processo Penal, determino que o réu seja intimado, na pessoa de seu representante legal, a fim de apresentar suas razões, no prazo previsto em lei.
Em seguida, dê-se vista ao dominus litis para contrarrazoar o recurso.
Após, à Procuradoria de Justiça para exame e parecer, com os nossos cumprimentos.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
07/02/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 09:28
Recebidos os autos
-
06/02/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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