TJPA - 0806483-85.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (9045/)
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17/05/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 12:54
Arquivado Definitivamente
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12/04/2021 12:54
Juntada de Certidão
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12/04/2021 12:48
Baixa Definitiva
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10/04/2021 00:18
Decorrido prazo de MARCELO SILVA DE SOUZA em 09/04/2021 23:59.
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10/04/2021 00:18
Decorrido prazo de ERIC MIRANDA DE MIRANDA em 09/04/2021 23:59.
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10/04/2021 00:18
Decorrido prazo de EDNA DO SOCORRO DOS SANTOS em 09/04/2021 23:59.
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10/04/2021 00:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DAMASCENO DE PAIVA em 09/04/2021 23:59.
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10/04/2021 00:18
Decorrido prazo de AMANDA OLIVEIRA E SILVA em 09/04/2021 23:59.
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22/02/2021 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS AGRAVANTES.
PRESENÇA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Existindo indícios de cometimento de atos ilícitos enquadrados na Lei nº 8.429/92, é autorizada a concessão de medida cautelar de indisponibilidade dos bens dos acusados, na forma do art. 7º da referida Lei, ante à prevalência, nesta fase inicial e não exauriente, do princípio in dubio pro societa, como forma de resguardar o interesse público; II – No caso dos autos, a ação ajuizada Ministério Público do Estado do Pará narra a possível ocorrência de irregularidades praticadas pelos agravantes nos Contratos Administrativos nº 20170044 e nº 20170212, no valor de R$ 2.857.200,00 (dois milhões, oitocentos e cinquenta e sete mil e duzentos reais), celebrados entre a Prefeitura Municipal de Acará, na gestão da então prefeita Amanda Oliveira e Silva, e a Empresa CMN Construções e Serviços EIRELI-ME, cujo objeto era a prestação do serviço de coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares, comerciais e entulhos no referido município; III - Os documentos e argumentos que instruem a ação originária são suficientes a sustentar as alegações do agravado, aptos a demonstrar a existência de prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além do requisito da probabilidade de dano grave ou de difícil reparação, de forma a ensejar o deferimento da medida de indisponibilidade de bens dos agravantes; IV - O magistrado possui o dever/poder de, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa, como no caso dos autos, motivo pelo qual, a decisão proferida pelo Juízo Monocrático não merece reparos; V – Agravo de Instrumento conhecido e julgado improvido. -
19/02/2021 19:48
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 13:02
Conhecido o recurso de AMANDA OLIVEIRA E SILVA - CPF: *42.***.*87-20 (AGRAVANTE), EDNA DO SOCORRO DOS SANTOS - CPF: *71.***.*11-49 (AGRAVANTE), ERIC MIRANDA DE MIRANDA - CPF: *97.***.*55-34 (AGRAVANTE), MARCELO SILVA DE SOUZA - CPF: *31.***.*93-15 (AGRAVA
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02/02/2021 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/01/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 09:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/12/2020 14:13
Conclusos para julgamento
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01/12/2020 13:29
Juntada de Petição de parecer
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25/11/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
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19/11/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 00:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/11/2020 23:59.
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21/09/2020 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
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08/09/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 15:39
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2020 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 10:19
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2020 11:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2020 10:19
Juntada de Certidão
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23/01/2020 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 22/01/2020 23:59:59.
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01/11/2019 07:36
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2019 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2019 15:42
Conclusos ao relator
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09/10/2019 15:29
Juntada de Certidão
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09/10/2019 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 08/10/2019 23:59:59.
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19/09/2019 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2019 11:54
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2019 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2019 19:33
Juntada de Petição de petição
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03/09/2019 16:04
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2019 16:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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03/09/2019 13:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/08/2019 13:09
Conclusos para decisão
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06/08/2019 13:09
Movimento Processual Retificado
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01/08/2019 13:30
Conclusos para decisão
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01/08/2019 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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