TJPA - 0872317-34.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 10:33
Transitado em Julgado em 14/06/2023
-
20/07/2023 16:59
Decorrido prazo de JOSIEL DA SILVA CARNEIRO em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:59
Decorrido prazo de KELLY JULIANA MUNIZ DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:45
Decorrido prazo de JOSIEL DA SILVA CARNEIRO em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:45
Decorrido prazo de KELLY JULIANA MUNIZ DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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22/05/2023 03:41
Publicado Sentença em 22/05/2023.
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21/05/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSIEL DA SILVA CARNEIRO E KELLY JULIANA MUNIZ DA SILVA em desfavor de ETR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, pelo rito da Lei 9099/95.
Em suma, narram os autores terem sido abordados pela requerida com a oferta de uma cota no Salinas Park Resort e, após inúmeras vantagens oferecidas, os autores adquiriram a referida cota nos seguintes termos mediante o pagamento de R$ 3.990,00 de entrada + 95 parcelas de R$ 677,00, celebrando o contrato de promessa de compra e venda diretamente com a construtora, sem necessidade de financiamento.
Acrescentam que efetuaram, ainda, o pagamento de R$ 3.414,38 referente a cinco parcelas para usufruírem dos dias disponíveis para a cota de participação.
Afirmam que o pagamento do valor cobrado a título de entrada foi realizado antes da assinatura contrato, o qual foi enviado aos autores dias depois, por e-mail e alegam que assinaram sem perceberem que o valor pago a título de entrada estava descrito como comissão de corretagem, sem descontar do saldo devedor, diferindo da proposta de compra e venda apresentada.
Ressaltam que todos que conduziram a negociação se identificaram como funcionários da empresa e não como corretores e que não lhes foi informado no momento da aquisição, de forma clara e destacada, que o valor pago como entrada se referia a taxa de corretagem, motivo pelo qual pretendem que seja declarada indevida a cobrança, com a devolução em dobro do valor pago.
Alegam, ainda, que foram expostos a uma abordagem longa, agressiva e abusiva, sendo pressionados a comprarem sem o conhecimento prévio das cláusulas do contrato, em razão disso, pleiteiam a condenação da promovida ao pagamento de R$ 35.000,00 a título de danos morais.
Foi invertido o ônus da prova, nos termos da decisão do id 45474753.
Citada em 21/03/2022 (id 56276703), a reclamada juntou o contrato no id 56634984.
A tutela antecipada foi indeferida no id 57021824.
A reclamada apresentou contestação escrita (id 76344205), arguindo preliminarmente: Incompetência territorial e Incompetência dos Juizados para processar e julgar o feito em razão do valor da causa.
No mérito, pugnou pela improcedência do feito, uma vez que foram prestadas todas as informações relativas ao contrato como: corretagem, forma de pagamento, juros etc, conforme demonstra o item 13 do Termo de verificação, bem como a cláusula E do contrato (id 76344207), motivo pelo qual pugna pela improcedência do pedido de devolução em dobro.
Quanto aos danos morais, afirma que não houve abordagem agressiva e abusiva, tendo os autores assinado o contrato por mera liberalidade.
Além disso, os autores não exerceram o direito de arrependimento, previsto, inclusive, contratualmente.
Nega, portanto, a prática de ato ilícito, motivo pelo qual, pugna pela improcedência do pedido de danos morais. É o breve relatório, passo à decisão.
Preliminarmente, quanto à incompetência em razão do foro eleito em contrato, tratando-se de relação de consumo, deve prevalecer o o domicílio que é mais favorável ao consumidor, no caso em tela, o seu próprio domicílio.
Assim, rejeito a preliminar.
Quanto à preliminar de incompetência em razão do valor da causa, é de se ressaltar que a competência do juizado, em razão do valor da causa, leva em conta o proveito econômico, nos termos do Enunciado 39 do FONAJE.
Não pretende o autor a rescisão contratual e sim a devolução do valor pago a título de corretagem, bem como indenização por danos morais, que não ultrapassam o teto de 40 (quarenta) salários mínimos à época do ajuizamento da ação.
Assim, rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
O ponto controvertido diz respeito à legitimidade da cobrança do valor pago a título de corretagem, bem como prática de abordagem abusiva e agressiva.
Trata-se de relação de consumo, tendo sido invertido o ônus da prova nos termos da decisão do id 45474753.
Verifica-se que ambas as partes juntaram o contrato por elas celebrado.
Os autores confirmam a assinatura do contrato, contudo, pretendem demonstrar que não houve informação clara acerca do valor pago a título de corretagem e, segundo suas alegações, assinou o contrato que foi enviado por e-mail, sem observar que o valor pago a título de entrada estava discriminado como corretagem, tendo verificado a situação posteriormente à assinatura do contrato.
Ora, não merece prosperar a alegação dos autores.
Não se tratam de pessoas em vulnerabilidade, seja em razão da idade ou grau de instrução, sobretudo porque, quanto ao autor, este se trata de advogado, conforme qualificação indicada na petição inicial, bem como a OAB constante do id 44626388.
Não é verossímil que a narrativa do autor, porquanto se tratar de profissional operador do Direito.
Ademais, a discriminação quanto ao valor de corretagem consta expressamente e em local visível na cláusula E.2 (Valor e condição de pagamento da Comissão de Corretagem) do contrato juntado pelas partes, cujas assinaturas as partes confirmam ter firmado.
A comissão de corretagem é devida se concretizado o negócio.
No caso em tela, há menção expressa R$ 3.990,00 a título de comissão de corretagem, o contrato foi assinado pelos autores, assim, a tratativa se mostrou regular, não havendo o que se falar em cobrança indevida.
Há, inclusive, fixação de tese neste sentido, conforme Recurso Especial n. 1599511/SP: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS.
CORRETAGEM.
CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR.
VALIDADE.
PREÇO TOTAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI).
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC⁄2015: 1.1.
Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2.Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel.
II - CASO CONCRETO: 2.1.Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor.
Aplicação da tese 1.1. 2.2.
Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição.
Aplicação da tese Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há qualquer demonstração nos autos da ocorrência de prática abusiva por parte da reclamada, nos termos alegados pelos autores e, não havendo ato ilícito, não há o que se falar em reparação por danos.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por JOSIEL DA SILVA CARNEIRO E KELLY JULIANA MUNIZ DA SILVA em desfavor de ETR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorário na forma do art. 55, da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Havendo recurso inominado tempestivo e preparado, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam os autos à Turma Recursal.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Belém, data do sistema.
ANA LÚCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
18/05/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:37
Julgado improcedente o pedido
-
21/09/2022 00:58
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 09:50
Juntada de Petição de termo de audiência
-
14/09/2022 13:19
Conclusos para julgamento
-
14/09/2022 13:18
Audiência Una realizada para 14/09/2022 12:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/09/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 15:13
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2022 04:09
Decorrido prazo de JOSIEL DA SILVA CARNEIRO em 02/05/2022 23:59.
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09/05/2022 04:09
Decorrido prazo de KELLY JULIANA MUNIZ DA SILVA em 02/05/2022 23:59.
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09/05/2022 04:09
Decorrido prazo de E.T.R. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 02/05/2022 23:59.
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08/05/2022 01:12
Decorrido prazo de E.T.R. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 26/04/2022 23:59.
-
08/05/2022 01:12
Decorrido prazo de KELLY JULIANA MUNIZ DA SILVA em 26/04/2022 23:59.
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08/05/2022 01:12
Decorrido prazo de JOSIEL DA SILVA CARNEIRO em 26/04/2022 23:59.
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13/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 13/04/2022.
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13/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0872317-34.2021.8.14.0301 Nome: JOSIEL DA SILVA CARNEIRO Endereço: Rua Dez, 311, (Cj Providência), Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-052 Nome: KELLY JULIANA MUNIZ DA SILVA Endereço: Rua Dez, 311, (Cj Providência), Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-052 Nome: E.T.R.
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Endereço: Avenida 136, 761, Sala B92, Setor Sul, GOIâNIA - GO - CEP: 74093-250 ID: Processo 0872317-34.2021.8.14.0301 Vistos etc.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Dispensado o relatório, decido.
Prevê o Código de Processo Civil, em seu art. 300, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Destarte, a medida pleiteada tem caráter excepcional, e visa evitar prejuízo grave e irreparável quando os elementos apresentados nessa fase preliminar demonstrarem grandes chances de caber razão àquele que formula o pedido.
No caso em comento, entendo não estarem preenchidos os requisitos para concessão da medida, ao menos nesta análise preliminar, já que o contrato apresentado pelas partes é claro ao prever, em diversas momentos, que parte do pagamento seria a título de correção de corretagem.
Ademais, os próprios autores afirmam que receberam o contrato por email e, em seguida, o assinaram e devolveram, o que sugere que houve tempo para leitura dos termos do contrato antes da assinatura.
Esclareço que a presente decisão é provisória, podendo os fatos serem melhor demonstrados durante a instrução processual, e até a sentença de mérito, após a produção completa de provas e o devido contraditório.
Isto posto, indefiro a antecipação da tutela.
Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
Esta decisão serve como intimação para todos os fins, considerando o destinatário intimado desde a data do recebimento.
Belém, 07 de abril de 2022 Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito 2a Vara de Juizado Especial Cível ms -
11/04/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2022 01:02
Conclusos para decisão
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04/04/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 09:13
Juntada de
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08/03/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2022 00:16
Decorrido prazo de KELLY JULIANA MUNIZ DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 05:53
Decorrido prazo de JOSIEL DA SILVA CARNEIRO em 11/02/2022 23:59.
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07/01/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2021 10:53
Conclusos para decisão
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10/12/2021 10:53
Audiência Una designada para 14/09/2022 12:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/12/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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