TJPA - 0832227-47.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 09:35
Juntada de Certidão
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22/09/2023 06:31
Decorrido prazo de OI S.A. em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 06:31
Decorrido prazo de ELAINE ROGERIA PEREIRA PANTOJA em 20/09/2023 23:59.
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04/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2023 12:37
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 12:37
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 12:03
Juntada de Certidão
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29/03/2023 19:37
Decorrido prazo de ELAINE ROGERIA PEREIRA PANTOJA em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 19:37
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/03/2023 23:59.
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21/03/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 03:13
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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11/03/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0832227-47.2022.8.14.0301 AUTOR: ELAINE ROGERIA PEREIRA PANTOJA REU: OI S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por dano moral em virtude de inscrição no SERASA por dívida de contratos de assinatura de plano de telefonia não reconhecidos pela autora.
Dispenso o relatório (art. 38 da lei 9099/95) e decido. -Da impugnação à concessão de gratuidade à parte autora.
Com relação à preliminar arguida pela ré, entendo que a mesma não deva ser acolhida, por não se tratar de matéria prejudicial de mérito a justificar sua análise em sede preliminar, de modo que se torna dispensável a análise do pedido de gratuidade neste momento processual.
Assim, eventual pedido de gratuidade de acesso à justiça será analisado no momento oportuno, apenas se houver necessidade.
Desta feita, rejeito a preliminar.
Do mérito.
Inicialmente, com relação à inversão do ônus de prova, cumpre destacar que não basta a qualificação do postulante como consumidor, para que lhe seja franqueado o direito à inversão do ônus quanto à prova.
Mister que demonstre a presença dos requisitos legais, previstos no artigo 6 º, VIII, do CDC: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência.
A verossimilhança decorre da plausibilidade da narrativa dos fatos, da sua força persuasiva, da probabilidade de serem verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial.
A hipossuficiência do consumidor, por seu turno, é matéria afeta à produção da prova; um mecanismo inserido no CDC para a facilitação da defesa do consumidor.
Hipossuficiente é o consumidor que não tem condições de comprovar adequadamente o direito pleiteado, por desconhecer aspectos intrínsecos ao produto/serviço defeituoso, por falta de informação ou conhecimento técnico, aspectos estes de domínio do fornecedor.
A regra visa amparar o consumidor, diante de provas “impossíveis” (as chamadas “provas diabólicas”) ou extremamente difíceis de serem realizadas por aquele que postula perante o Poder Judiciário, mas que podem ser realizadas pelo fornecedor de produto/serviço.
Visa igualar as partes que se encontrem em uma situação desigual, quanto a este ônus, em prol da isonomia, percebida em seu aspecto material.
No caso, atribui-se o ônus a quem produziu o risco – fornecedor do produto/serviço -, que detém conhecimentos técnicos relacionados à produção/circulação, que podem lhe permitir produzir prova em sentido contrário ao alegado pelo consumidor.
A hipossuficiência não guarda relação com eventual situação de inferioridade econômica do consumidor, em relação ao fornecedor.
Assim, mesmo o consumidor que goza de posição econômica privilegiada pode fazer jus ao direito da inversão do ônus da prova, caso demonstre a presença de um dos requisitos legais (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência).
Na situação em apreço, entendo que a parte autora faz jus à inversão do ônus quanto à prova, diante da situação de hipossuficiência quanto a este ônus, uma vez que se discute eventual falha na segurança do serviço prestado pela ré, o que deu causa à contratação de plano de telefonia em nome da autora sem sua anuência ou prévio conhecimento.
A alegação de não contratação do plano se reporta a uma negativa absoluta, de demonstração probatória impossível.
Afinal, como se prova algo que jamais ocorreu? Em situações como a presente, aquele que sustenta que houve a celebração de um negócio jurídico é quem tem melhores condições de produzir a prova; ora, se houve contrato, basta que apresente a cópia do instrumento do negócio, de modo a refutar com propriedade a tese da parte adversa.
Logo, o ônus da prova a respeito da contratação do plano – objeto da demanda – incumbe ao requerido.
Portanto, o presente julgamento se dá mediante a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6°, VIII), por se tratar de regra que visa a amparar o consumidor, parte vulnerável e hipossuficiente quanto a este ônus, decorrência do direito básico do consumidor, conforme artigo 6°, VI, do CDC. - Da declaração de inexistência de débito.
Sustenta a autora que desconhece completamente os contratos pelos quais teve o seu nome negativado no SERASA (0000000743256509, 0000000743962183 e 0000000744644699), nos valores de R$144,06 (Cento e Quarenta e Quatro Reais e Seis centavos), R$144,14 (Cento e Quarenta e Quatro Reais e Quatorze Centavos) e R$145,48 (Cento e Quarenta e Cinco Reais e Quarenta e Oito Centavos).
Trata-se, assim, de negativa de vínculo contratual. É cediço que a declaração de vontade é requisito essencial para a validade de um contrato.
Apenas as pessoas capazes são admitidas a contratar, eis que estas podem, livremente, aquiescer com os termos de um dado negócio jurídico, assumindo por meio dele direitos e correlatas obrigações.
A liberdade para contratar é ampla, sendo esta limitada apenas por razões de ordem pública e pelos bons costumes.
Trata-se da teoria da autonomia da vontade.
Segundo Vicente Rao (in "Ato Jurídico", editora Max Limonad, 3ª ed., 1.961), "a vontade, manifestada ou declarada, possui no universo jurídico poderosa força criadora: é a vontade que através de fatos disciplinados pela norma, determina a atividade jurídica das pessoas e, em particular, o nascimento, a aquisição, o exercício, a modificação ou a extinção de direitos e correspondentes obrigações, acompanhando todos os momentos e todas as vicissitudes destas e daquelas".
Assim, a manifestação voluntária de vontade dos contratantes é elemento indispensável à conformação material de negócio jurídico.
Sem vontade exteriorizada, não há sequer a formação do vínculo contratual.
O defeito opera-se, portanto, no plano da existência.
No presente caso, diante da ausência de qualquer comprovação de que a autora tenha contratado o número de telefone que deu causa à negativação de seu nome (seja através da apresentação de contrato assinado ou de gravação de ligação telefônica em que poderia ter ocorrido a contratação) entendo que o pedido da reclamante merece acolhida, para se declarar inexistente qualquer débito ou contrato vinculado ao nome da autora no sistema da ré.
A alegação da requerida de que o terminal ficou ativo após a instalação, sendo utilizado pelo autora, não merece prosperar, pois sabe-se que terceiros fraudadores se utilizam de informações adquiridas de forma online ou de documentos perdidos para abrir contratos fraudulentos, inclusive com a finalidade de praticar ilícitos.
Assim, só existe uma forma de comprovar que fora a autora quem contratou o serviço discutido na demanda, qual seja com a juntada do contrato firmado entre as partes, prova esta que não fora trazida aos autos pela ré. - Do dano moral Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também merece acolhimento, pois, a autora comprovou nos autos a inclusão indevida do seu nome no cadastro de devedores.
Para o Direito do Consumidor, dispensa-se a prova da culpa do fornecedor, para sua responsabilização.
Trata-se da adoção da teoria da responsabilidade objetiva, constante do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Deste modo, descabe a este juízo averiguar se houve dolo na conduta do requerido, bastando o reconhecimento de que houve um dano, sofrido pela parte autora, que merece ser indenizado.
Neste sentido, o dispositivo contido no artigo 6º, do CDC, segundo o qual, um dos direitos básicos do consumidor é a “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
O dano moral, no caso, é presumido (“danum in re ipsa”) – a responsabilização do agente opera-se por força do simples fato da violação a direitos da personalidade, não sendo necessário cogitar-se de prova específica do dano moral, consoante vem entendendo a jurisprudência.
A respeito, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, para quem “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, o dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos (STJ, Ag 1.379.761).
No mesmo sentido, a decisão no Agravo regimental no agravo em recurso especial nº177045/RJ, de relatoria do Ministro Sidnei Beneti: “Esta Corte já firmou entendimento que nos casos de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa”.
No tocante à quantificação do dano moral, deve-se buscar uma justa medida, que compreenda uma compensação à vítima, pelos danos sofridos, sem, contudo, dar azo ao seu enriquecimento indevido.
Ademais, o valor da indenização deve ter caráter pedagógico-educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas.
Em contrapartida, considero que a indenização não deve ser fonte de enriquecimento indevido para quem sofreu o dano, mas também deve ter caráter educativo, a fim de evitar a reiteração de condutas ilícitas Vejamos, a respeito, jurisprudência, abaixo colacionada: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - REQUISITOS - DANO - ATO ILÍCITO - CULPA - CONFIGURAÇÃO - NEGLIGÊNCIA - CADASTRO PREENCHIDO POR OUTRA PESSOA QUE NÃO A AUTORA - INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME NO SPC - FIXAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEL.
Para que se condene alguém ao pagamento de indenização, seja por dano moral, seja pelo de caráter material, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo.(...) tendo sido o nome da autora inscrito no SPC, em virtude de dívida que ela não contraiu (...).
De acordo com o entendimento jurisprudencial predominante, o dano moral se configura simplesmente pela inscrição indevida do nome do cliente em cadastro de devedores inadimplentes, independentemente de qualquer outro reflexo, ou de lhe ter sido negada a concessão de crédito ou a conclusão de negócios.
No caso de dano moral, o valor da indenização é meramente estimativo, e, na ausência de um padrão ou de uma contraprestação que traduza em valor pecuniário a magnitude da mágoa, o que prevalece é o critério de se atribuir ao juiz o arbitramento da indenização.
A indenização por danos morais deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição para o réu, sem se tornar fonte de enriquecimento para o autor, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida.
Apelação nº 0376211-4, 5ª Câmara Cível do TAMG, Rel.
Mariné da Cunha. j. 07.11.2002, unânime.
Grifo nosso. “A indenização por dano moral deve ter conteúdo didático, de modo a coibir a reincidência do causador do dano, sem, contudo, proporcionar enriquecimento sem causa à vítima” (REsp 968019/ PI.
RESP2006/0235663-0; Min.
Rel.
Humberto Gomes de Barros; julgado em 16/08/2007; DJ 17/09/2007 p. 280).
Adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos por este Juízo e pela Turma Recursal do Juizado do Estado, em casos análogos de inscrição indevida, bem como o porte econômico privilegiado de que desfruta o requerido e a gravidade dos fatos (sequer contestados adequadamente, pois não trouxe a juízo as provas de que a autora tivesse efetivamente celebrado negócio jurídico com a ré), negativação indevida e a falta de segurança do serviço prestado pela ré, que expõe consumidores a dano, entendo que a condenação no patamar equivalente a R$-8.000,00 (oito mil reais) satisfaz a estes critérios, sem descuidar da proporcionalidade e da razoabilidade. - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE a presente demanda para: a) Declarar inexistente os débitos de R$144,06 (Cento e Quarenta e Quatro Reais e Seis centavos), R$144,14 (Cento e Quarenta e Quatro Reais e Quatorze Centavos) e R$145,48 (Cento e Quarenta e Cinco Reais e Quarenta e Oito Centavos), referente aos contratos discutidos nos autos. b) Condenar a requerida a cancelar todo e qualquer contrato ou débito em nome da autora, haja vista que esta nega qualquer relação contratual com a ré e esta não provou a existência de negócio jurídico firmado entre as partes; c) Condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$-8.000,00 (oito mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sendo o primeiro fator de atualização calculado e incidente a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ) e o segundo a partir do evento danoso (26/08/2019 - data da negativação mais antiga), nos termos da Súmula 54 do STJ; d) Como consequência lógica da procedência do pedido, julgo improcedente o pedido contraposto.
Em consequência, resta extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 8 de março de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
09/03/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 15:36
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 12:08
Conclusos para julgamento
-
25/05/2022 12:07
Juntada de
-
25/05/2022 11:16
Audiência Conciliação realizada para 25/05/2022 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/05/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 11:33
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2022 00:31
Publicado Decisão em 13/04/2022.
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13/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0832227-47.2022.8.14.0301 AUTOR: ELAINE ROGERIA PEREIRA PANTOJA REU: OI S.A.
DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Indefiro o pedido formulado pela parte reclamada no Id 56956820, tendo em vista o retorno de todas as atividades presenciais no Judiciário.
Não obstante, destaco que, caso tenham interesse, as partes podem apresentar manifestação nos autos requerendo de forma expressa sua inclusão no projeto do Juízo 100% Digital, desde que cumpridos todos os requisitos da Resolução Nº 345/2020 do CNJ e da Portaria nº. 1.640/2021 do TJPA, momento em que, a partir do deferimento, todos os atos processuais, inclusive as audiências, serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto.
Não havendo adesão de ambas as partes ao projeto, com o necessário deferimento por este juízo, o processo permanecerá tramitando pela via convencional, sendo obrigatório o comparecimento presencial das partes às audiências.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 7 de abril de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
11/04/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 14:16
Audiência Conciliação designada para 25/05/2022 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/03/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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