TJPA - 0802572-21.2022.8.14.0401
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2023 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 09:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2023 23:59.
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24/08/2023 01:38
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:48
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2022 13:36
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 23:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/09/2022 01:33
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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29/09/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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27/09/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2022 12:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2022 13:51.
-
16/05/2022 09:35
Juntada de Ofício
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13/05/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 13:10
Juntada de Certidão
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12/05/2022 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/05/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 13:48
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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11/05/2022 13:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/05/2022 10:30 5ª Vara Criminal de Belém.
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09/05/2022 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2022 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2022 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2022 23:59.
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04/05/2022 08:46
Juntada de Certidão
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02/05/2022 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2022 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2022 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/05/2022 00:13
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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01/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2022 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2022 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2022 08:23
Juntada de Ofício
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28/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Fica o advogado RAIMUNDO MAURÍCIO PINTO JÚNIOR, OAB-PA 29.830, INTIMADO para a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 11 DE MAIO DE 2022 ÀS 10:30 HORAS, nos autos do processo nº 0802572-21.2022.814.0401, em que é denunciado LUCAS TRINDADE DIAS.
Belém-PA, 27/04/2022. -
27/04/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 13:52
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 13:52
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 13:43
Juntada de Ofício
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12/04/2022 00:43
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
Pedido de Revogação de Prisão Requerente : LUCAS TRINDADE DIAS D E C I S Ã O Cuida-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado por LUCAS TRINDADE DIAS, por intermédio de advogado constituído, sob o argumento de que o Réu possui condições de responder a ação penal em liberdade.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento da medida ID nº53375551.
Brevemente relatados.
Decido.
Não assiste razão ao Requerente.
O Réu, ora Requerente, teve sua prisão decretada pela suposta prática do crime capitulado no Art. 157, §2º, Inciso II e §2º-A, Inciso I, do CPB.
Verifico a existência de indícios de Autoria e Materialidade.
A prisão preventiva enquanto medida cautelar de exceção foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, e desde então, tem sido objeto de estudo da jurisprudência dos Tribunais Superiores, principalmente do Supremo Tribunal Federal, face o princípio da presunção de inocência e do devido processo legal.
Hodiernamente a medida extrema está disciplinada no Título IX do Código de Processo Penal de 1941, recentemente alterado pela Lei 12.403/2011.
Sucintamente, a legislação infraconstitucional condiciona a medida de exceção extrema aos seguintes requisitos: a) que a infração penal em abstrato seja cominada com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos; b) que o crime seja doloso; c) Existência de crime e indícios suficientes de autoria; d) ter como fundamento a garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal; e) não ser possível a substituição da prisão por medida cautelar.
Tais requisitos, aliados as leis especiais e a jurisprudência dos tribunais superiores formam um microssistema de regras e princípios responsáveis pela sistematização da prisão preventiva, assegurando-se, desta feita, de um lado a proteção eficiente dos direitos e garantias individuais e coletivos e de outro a proibição de excesso, marcadamente pelos postulados constitucionais em favor do acusado frente ao Estado.
Verifica-se configurado, portanto, o Fumus Commissi Delicti, ou seja, a fumaça da prática de um ato punível pelo direito penal, pois o Acusado armado e na companhia de mais duas pessoas abordou a vítima em via pública e subtraiu mediante grave ameaça seu celular.
A conduta supostamente perpetrada pelo Acusado demonstra sua periculosidade, sendo a prisão preventiva medida necessária a garantia da ordem pública, evitando assim a continuidade delitiva.
Soma-se a realidade fática dos autos, outros registros criminas do Réu, pois na folha de antecedentes juntada ID nº52657186, percebe-se registro por tráfico nos autos nº 00079652820208140401, ações perante a 10º e 2º Varas Criminais, situação que corrobora para manutenção de sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão formulado por LUCAS TRINDADE DIAS, com fulcro no Art. 312, do CPP, como garantia da ordem pública.
Considerando a análise da resposta por escrito apresentada pela Defesa e seu cotejamento nas provas dos autos, não verifico a possibilidade de absolver sumariamente o Acusado nas situações previstas no Art. 397 do CPP, razão pela qual designo o dia 11/05/2022 (quarta-feira) às 10:30h para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se Defesa, Ministério Público e testemunhas.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. -assinado eletronicamente- JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5º Vara Criminal de Belém -
09/04/2022 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2022 23:59.
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08/04/2022 13:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/05/2022 10:30 5ª Vara Criminal de Belém.
-
08/04/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 09:52
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
06/04/2022 08:09
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2022 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2022 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2022 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2022 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2022 03:25
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
15/03/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 12:44
Expedição de Mandado.
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14/03/2022 12:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/03/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 13:43
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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09/03/2022 14:28
Conclusos para decisão
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09/03/2022 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 11:24
Juntada de Certidão
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23/02/2022 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2022 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2022 13:17
Declarada incompetência
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23/02/2022 12:47
Conclusos para decisão
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23/02/2022 11:20
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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22/02/2022 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2022 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2022 10:30
Juntada de Outros documentos
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15/02/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 20:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/02/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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