TJPA - 0800356-05.2017.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2022 08:49
Arquivado Definitivamente
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13/07/2022 08:48
Baixa Definitiva
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13/07/2022 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 12/07/2022 23:59.
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11/06/2022 00:03
Decorrido prazo de ALTEVIR DA SILVA BARROS em 10/06/2022 23:59.
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20/05/2022 00:06
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800356-05.2017.8.14.0000 Órgão Julgador: 2ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca de origem: Paragominas Agravante: Altevir da Silva Barros Agravado: Estado do Pará Procurador de Justiça: Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves Relator: Des.
Mairton Marques Carneiro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (proc. nº 0800356-05.2017.8.14.0000), id. 165711, interposto por ALTEVIR DA SILVA BARROS, nos autos da Execução De Título Judicial (processo nº 0010705-51.2011.8.14.0051), proposta pelo próprio recorrente em face do ESTADO DO PARÁ, contra a r. decisão interlocutória (id. 165715 -Pág. 26) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, que determinou o sobrestamento do feito, conforme transcrito na parte dispositiva, in verbis: “(...) DECISÃO A questão debatida nos autos é objeto de um incidente de inconstitucionalidade nos autos do processo n. 0014123-97.2011.8.14.0051, no qual foi relatora, a Desa.
Luzia Nadja Guimarães nascimento, a qual acolheu a prejudicial, admitiu o incidente e submeteu-o a julgamento perante o Pleno do Egrégio TJPA, em decisão datada de 30 de março de 2017.Na referida decisão, em que a relatora foi acompanhada à unanimidade pelos demais membros da 2ª Turma de Direito Público, decidiu-se por suspender os prazos processuais em todos os processos em tramitação naquela turma, reconhecendo ainda a pertinência em determinar tal sobrestamento também em relação aos demais processos relacionados ao mesmo tema controvertido e que tramitam em outros órgãos jurisdicionais estaduais.
Diante do exposto suspendo a tramitação do presente feito, devendo se aguardar o julgamento do feito acima referido.
Intime-se as partes.
Paragominas/PA, 03 de agosto de 2017.JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Respondendo pela1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (...)” Inconformado, o requerido interpôs Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo contra decisão emanada do juízo a quo.
Narrou o agravante que a demanda trata de execução de sentença já transitada em julgado, reconhecendo o seu direito ao recebimento do adicional de interiorização, razão pela qual não cabe qualquer reforma.
Ressaltou, inclusive, que mesmo se reconhecendo a inconstitucionalidade da norma, tal decisão não tem, por si só, o poder de desconstituir o trânsito em julgado e modificar ato jurídico perfeito.
Por essas razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, no sentido de que seja determinado o prosseguimento do feito.
No E.
TJPA, primeiramente coube relatoria a Desa.
Diracy Nunes Alves (aposentada), que em Id. 167100, indeferiu o efeito suspensivo, da seguinte forma: “(...) Assim, considerando a relação direta de prejudicialidade entre o incidente referido e o presente processo e objetivando evitar decisões conflitantes, fundamento no julgamento supramencionado, hei por bem manter a decisão agravada, no sentido ratificar o sobrestamento deste feito até o julgamento do incidente de inconstitucionalidade.
Desta forma, indefiro o pleito suspensivo.
Ainda, que seja encaminhado para a Secretaria Única de Direito Público e Privado, para aguardar a decisão final do Incidente.
Belém, 05 de setembro de 2017.Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora (...)”.
Em id. 208602, o Estado do Pará apresentou contrarrazões.
Ato contínuo, o feito restou sobrestado até o julgamento do incidente de inconstitucionalidade sobre o adicional de interiorização.
Após, houve a redistribuição do feito a minha relatoria, momento em que determinei a intimação das partes e do ministério público para manifestação (id. 8924822).
O Estado do Pará se manifestou em id. 8967789, pelo dessobrestamento, bem como, pelo reconhecimento da inconstitucionalidade do adicional de interiorização.
A certidão de id. 9093213 certificou que a parte recorrente não se manifestou.
Por fim, houve a remessa dos autos a esta procuradoria para análise e manifestação no presente feito recursal, cabendo-me o dever, por distribuição interna.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do recurso de agravo de instrumento, em decorrência de superveniente perda de objeto por prolação de sentença nos autos principais. (Id. 9438861) É o relato do necessário.
DECIDO.
PERDA DE OBJETO Após consulta ao sistema Libra, constatei que houve a perda do objeto do presente recurso, ante a prolação de sentença pelo juízo originário nos autos do processo nº 0010705-51.2011.814.0051, no qual o magistrado a quo informou que o agravante apontou o pagamento dos valores retroativos da condenação e requereu o arquivamento definitivo da demanda, razão pela qual o magistrado julgou extinto o presente feito com resolução de mérito, nos termos que seguem: “(...) Vistos os autos.
ALTERVIR DA SILVA BARROS ajuizou ação de cobrança de pagamento de adicional de interiorização em face do ESTADO DO PARÁ, tendo sido julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Instado a se manifestar sobre o prosseguimento do feito aos autos, o exequente informou às fls. 292, o pagamento dos valores retroativos da condenação, requerendo o arquivamento definitivo da demanda.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O art. 924, inc.
I, do CPC, prevê a extinção do feito, quando o devedor satisfaz a obrigação, senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a obrigação for satisfeita; Isso posto, observa-se que, in casu, o devedor pagou a integralidade da dívida declinada nos autos, conforme apontam informações do exequente às fls. 292, motivo pelo qual julgo extinto o presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso I, do CPC.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquivem-se após as baixas necessárias.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Paragominas/PA, 12 de janeiro de 2021.(...)” Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: “AGRAVO.
PERDA DO OBJETO.
Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC.
Agravo rejeitado. ” (TJRS, 7ª Câm.
Cível, AI *00.***.*70-39, rel.
Desª.
Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).
Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: “(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio.
A regra se aplica também ao acórdão”.
Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada.
Isso ocorre porque o provimento ou desprovimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio.
Em consonância, a jurisprudência assim se posiciona: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE.
SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO.
JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1.
Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que pleiteia a decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, por suposta acumulação indevida de cargos. 2.
O Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar indisponibilidade de bens da ora embargada. 3.
No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória.
Agravo regimental prejudicado.” (AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 22/03/2016). “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SANEADOR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PERDA DE OBJETO.
APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. 1.
Por meio de consulta realizada junto sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0001973-63.2009.8.26.0587, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados por Victor Vilela da Silva.
Por tal motivo, o recurso foi julgado prejudicado, por perda de objeto. 2. "O fato de a parte sucumbente haver interposto apelação e de essa ser eventualmente recebida com efeito suspensivo não transfere o âmbito próprio de debate judicial para o presente recurso especial." (AgRg no AREsp 746.639/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 161.089/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016).
Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida.
Por todos os fundamentos expostos, não conheço do recurso de agravo de instrumento, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 c/c artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça.
Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Datado e assinado eletronicamente Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
18/05/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:18
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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18/05/2022 10:21
Conclusos para decisão
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18/05/2022 10:21
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2022 15:21
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2022 14:38
Juntada de Petição de parecer
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23/04/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2022 18:20
Juntada de Certidão
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21/04/2022 00:10
Decorrido prazo de ALTEVIR DA SILVA BARROS em 20/04/2022 23:59.
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11/04/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 00:02
Publicado Despacho em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre o dessobrestamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 218, §3º do CPC.
Após, encaminhem-se os autos ao órgão ministerial para, querendo, apresentar manifestação.
Concluídas as diligências, retornem os autos conclusos para julgamento.
Datado e assinado eletronicamente Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
07/04/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 11:18
Conclusos ao relator
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25/01/2022 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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12/01/2018 10:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/01/2018 14:16
Conclusos ao relator
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09/01/2018 14:15
Expedição de Certidão.
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01/11/2017 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2017 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 31/10/2017 23:59:59.
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30/10/2017 13:00
Conclusos ao relator
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10/10/2017 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2017 11:53
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2017 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2017 11:52
Juntada de Petição de petição
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11/09/2017 18:53
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2017 18:53
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2017 12:35
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2017 10:36
Conclusos para decisão
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04/09/2017 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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