TJPA - 0805961-35.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2024 06:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM INDEPENDENCIA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 13:57
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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10/04/2024 15:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM INDEPENDENCIA em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:41
Decorrido prazo de JOSE ELIAS PINTO DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:14
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67130-660, Telefone: (91) 32635344 - email:[email protected] PROCESSO: 0805961-35.2022.8.14.0006 PARTE AUTORA: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM INDEPENDENCIA Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 48, n. 48, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM INDEPENDÊNCIA, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-942 PARTE RÉ: JOSE ELIAS PINTO DA SILVA Endereço: Travessa WE-39, Casa 20, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-220 SENTENÇA-MANDADO Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
DECIDO.
Devidamente intimada (arts. 19, §§, 29, LJECC), a parte Exequente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado a determinada diligência, permanecendo os autos sem movimentação por mais de trinta dias (ID 111191767).
A hipótese caracteriza o abandono do processo (art. 485, III, CPC), independendo, a extinção do feito, de prévia intimação das partes (art. 51, caput e § 1°, LJECC).
DESTA FEITA, com esteio nos arts. 19, §§, 29 e 51, caput e § 1°, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, III, CPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de mérito.
Revogo, se for o caso, medida liminar eventualmente concedida, e determino o levantamento de penhoras e outras restrições realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos para desembaraço via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, LJECC).
Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ananindeua/PA, datado e assinado digitalmente.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito respondendo pela 1ªVJEC de Ananindeua -
19/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/03/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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01/02/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 21:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 10:49
Conclusos para decisão
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12/04/2023 00:48
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:47
Juntada de Petição de petição
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07/04/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2023 21:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2022 07:35
Conclusos para decisão
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09/11/2022 07:34
Conclusos para decisão
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02/11/2022 22:06
Juntada de Petição de diligência
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02/11/2022 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2022 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2022 08:25
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2022 10:43
Conclusos para decisão
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27/07/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 10:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM INDEPENDENCIA em 18/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:02
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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21/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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05/07/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 08:20
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2022 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2022 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2022 11:01
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 12:12
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2022 09:08
Conclusos para decisão
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09/05/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 00:46
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
DECISÃO.
Vistos e etc. 1.
Em consonância com o art.784, inciso X do NCPC, que dispõe que é título executivo extrajudicial “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
Têm-se como cediço que o título executivo judicial em questão é formado pelo crédito condominial, cópia da convenção, atas que aprovaram as despesas e a ata de eleição de síndico e procuração atualizadas, os quais, conjuntamente, têm o condão de comprovar a legitimidade, capacidade, liquidez e certeza do título, os quais, ainda, devem restar acompanhados do demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da ação. 2.
Em atenção ao memorial de cálculo no ID 56223666, verifico que existem taxas condominiais que não foram demonstradas nas atas que comprovam as despesas.
Isto posto, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial para o exato fim de juntar aos autos, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), as atas ordinárias ou extraordinárias que compravam as taxas no valor de R$ 235,00. 3.
Escoado o prazo sem o cumprimento do acima determinado, certifique-se e retornem conclusos para deslinde. 4.
Intime-se. 5.
P.R.I.C 6.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito, Titular da 1ª VJEC de Ananindeua -
08/04/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2022 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2022 17:44
Conclusos para decisão
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31/03/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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