TJPA - 0801179-81.2021.8.14.0050
1ª instância - Vara Unica de Santana do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:17
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 02:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 27/01/2025 23:59.
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31/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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07/10/2023 06:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 23:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MENESES DIAS em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 03:12
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ajuizou ação penal contra Francisco das Chagas Meneses Dias, devidamente qualificado, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV e §4º, todos do Código Penal, conforme o fato e suas circunstâncias assim descritos na peça acusatória: “Narram os autos do Inquérito Policial, iniciado por flagrante, que na madrugada do dia 14.11.2021 por volta das 056h00min, nas imediações da região conhecida como “mirindiba”, nesta cidade, o denunciado FRANCISCO DAS CHAGAS MENESES DIAS matou a vítima RAIMUNDO LUIZ DOS SANTOS.
No dia e hora mencionados, o denunciado FRANCISCO DAS CHAGAS MENESES DIAS, com manifesto animus necandi, realizou diversos disparos de arma de fogo tipo espingarda calibre 32, acertando a vítima na região torácica por duas vezes, pelo que a vítima veio a falecer no local.
Apurou-se, ainda, que o denunciado e a vítima estavam consumindo bebida alcoólica juntos na casa do denunciado e que em certo momento se desentenderam e passaram a se agredir mutuamente com socos, momento em que o denunciado apoderou-se de uma arma de fogo tipo espingarda calibre 32 e efetuou um disparo acertando o peito da vítima, que mesmo baleado continuou a brigar e ir em direção ao denunciado que efetuou mais um disparo acertando novamente a região torácica, fazendo com que a vítima caísse ao chão.
Após efetuar os disparos o denunciado correu para sua casa sem saber se a vítima havia morrido, e posteriormente foi buscar ajuda em uma chácara vizinha.
Logo, a lesão descrita e materializada no Auto de Exame de Delito demonstram, por sua natureza e sede, que o denunciado praticou homicídio contra a vítima RAIMUNDO LUIZ DOS SANTOS” A denúncia foi recebida em 06/12/2021 (id. 43984769).
O réu foi citado em 06/12/2021 e apresentou resposta à acusação por meio de defensora constituída (id. 44681185).
Decisão designando audiência de instrução e julgamento na id. 46854610.
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento foram ouvidas 2 testemunhas de acusação e 3 testemunhas arroladas pela defesa.
Por fim, o réu foi interrogado.
Ainda, em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a pronúncia dos réus, porquanto presente a prova da materialidade e os indícios de autoria.
A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais escritas, postulando o reconhecimento da legitima defesa e a inexistência das qualificadoras do delito.
Ao final requer a absolvição do réu e sua impronúncia. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Sumário de culpa (Judicium Accusationis) O procedimento relativo aos processos de competência do Tribunal do Júri é escalonado em duas fases distintas, sendo a primeira destinada à formação da culpa (judicium accusationis) e a segunda ao juízo de mérito (judicium causae).
Na fase de formação da culpa cabe ao juiz avaliar se o fato narrado pela acusação se subsome aos preceitos incriminatórios previstos no art. 74, § 1º, do CPP, e se existe embasamento probatório necessário, consistentes em indícios suficientes, para imputá-lo ao acusado.
Esta etapa pode ser encerrada de quatro formas: a) Pronúncia: quando o juiz se convencer da existência do crime e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor ou partícipe (CPP, art. 413); b) Impronúncia: quando o juiz não se convencer da existência do crime ou de indícios suficientes de que seja o réu o seu autor ou partícipe, hipótese em que julgará improcedente a denúncia ou queixa (CPP, art. 414); c) Absolvição sumária: quando provada a inexistência do fato, provado não ser o réu o autor ou partícipe do fato, o fato não constituir infração penal, ou, demonstrada a existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu (CPP, art. 415), e d) Desclassificação: quando o juiz se convencer, em discordância com a denúncia ou queixa, da existência de crime diverso dos referidos no art. 74, § 1º, do CPP (CPP, arts. 418 e 419).
Reforça-se, no que diz respeito a pronúncia, que ela é uma decisão interlocutória mista não terminativa, que encerra a primeira fase do procedimento de competência do Tribunal do Júri, na qual o juiz declara a viabilidade da acusação e dá início à segunda fase do procedimento atinente ao julgamento de mérito.
O juiz, para declarar admissível a acusação, deve se convencer da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, que segundo Guilherme de Souza Nucci são assim interpretados: 42.
Materialidade do fato: é a prova de existência de fato penalmente relevante.
Deve-se, pois, demonstrar que houve um fato típico (ex.: "A" matou "B"). [...].
O mínimo que se espera, para haver pronúncia, é a prova certa de que o fato aconteceu, devendo o magistrado indicar a fonte de seu convencimento nos elementos colhidos na instrução e presentes nos autos. [...]. 45.
Indícios suficientes de autoria: como já expusemos em nota anterior, é imperiosa a verificação acerca da autoria ou participação.
Logicamente, cuidando-se de um juízo de mera admissibilidade da imputação, não se demanda certeza, mas elementos suficientes para gerar dúvida razoável no espírito do julgador [...]. (Código de Processo Penal Comentado. 8. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 744 e 745).
Salienta-se que para declarar admissível a acusação por meio da decisão de pronúncia, a lei não exige a existência de prova plena da acusação, porquanto se trata meramente de um juízo de admissibilidade.
Além disso, é defeso ao magistrado o exame aprofundado do mérito, tendo em vista a atribuição constitucional do Tribunal do Júri para analisar a questão de direito (quaestio juris), consoante adverte a jurisprudência.
Tentativa de Homicídio qualificado (121, § 2º, inciso IV e §4º, todos do Código Penal) No caso, a materialidade do fato restou suficientemente comprovada por meio dos elementos contidos no Auto de Prisão em Flagrante, notadamente pelo exame de corpo de delito acostado em id. 42999068, pg. 10.
No que diz respeito aos indícios de autoria, constam nos autos elementos probatórios que indicam, em princípio, a possibilidade de o réu ter praticado o crime de homicídio qualificado, o que basta para, neste juízo de admissibilidade da acusação, proceder-se a sua pronúncia.
Da prova oral colhida nas audiências de instrução, colhe-se, resumidamente, o seguinte.
A testemunha Tamillys Ariadinny Alves Mota declarou que: Acusação: me lembro que participei da prisão do réu, que foi feita em flagrante, lá no local do crime.
Nós fomos fazer o local de crime, lá mesmo a gente diligenciou e tivemos informações de que a vítima estaria com o acusado, o Francisco, até pouco tempo antes.
Então nós diligenciamos até a casa dele, quando chegamos lá nós encontramos ele, então ele confessou o crime e entregou a arma do crime, que era uma espingarda.
Eu lembro que ele falou que o motivo foi porque a vítima tinha dado um tapa na cara dele e ele não aceitava que ninguém fizesse isso com ele, ele disse isso várias vezes pra gente.
Acusação: foi na Zona Rural.
Acusação: segundo o Francisco, ele relatou lá pra gente que eles estavam na casa dele e eles estavam bebendo, inclusive ele até mostrou o lugar onde eles estavam sentados e do nada eles começaram uma discussão, a vítima foi e deu esse tapa nele, ele não aceitou e pegou essa espingarda e foi atrás da vítima.
Acusação: a arma era do acusado.
Acusação: a casa dele era bem próxima a casa da vítima.
Acusação: a discussão foi na casa do acusado.
Acusação: eu não recordo quantas perfurações.
Acusação: o que ele relatou para gente, depois que o outro deu o tapa, a vítima voltou para casa dele, depois ele pegou a espingarda e foi até a casa da vítima e praticou o crime, onde nós achamos a vítima foi um local próximo a casa dele, eu não sei se deu o primeiro tiro lá nesse local a e a vítima correu até essa outra casa, porque nós encontramos o corpo nessa outra casinha, sentado.
Acusação: não especificar mais acho que foi pouco tempo entre o tapa e o tiro.
Acusação: tinham os moradores dessa casa onde a vítima estava, eles relataram que só ouviram o barulho e escutaram a vítima gritando, ai quando eles abriram a porta se depararam com a vítima lá na porta.
Acusação: não me recordo se o acusado tinha machucados.
Acusação: não me recordo se ele já foi preso antes.
Acusação: ele foi tranquilo no momento da prisão.
Defesa: parece que foi apreendida uma arma na casa da vítima também, achamos dentro de um cômodo da casa da vítima, mas acho que ela não funcionava, não me recordo direito.
Defesa: tinha sinal de luta na primeira casinha, onde a discussão iniciou, mas lá onde encontramos a vítima não tinha.
Defesa: não me recordo se o acusado tinha lesões.
Defesa: pelo que eu me recordo parece que tinha uma arma na casa da vítima.
Defesa: não me recordo se a vítima já foi presa.
A testemunha Rodrigo de Oliveira Nunes declarou que: Acusação: o que eu me recordo é que nós fomos acionados pelo senhor que era dono da propriedade onde a vítima foi encontrada, lá na sede da propriedade.
Chegamos lá constatamos a veracidade das informações, tinha um rapaz morto lá, aparentemente vítima de arma de fogo e algumas testemunhas disseram terem visto ele com esse senhor, vulgarmente conhecido como “Lourinho”.
Quando chegamos lá, encontramos esse suspeito deitado em uma rede, quando a gente chegou ele não esboçou nenhum tipo de reação, ele se levantou da rede.
Ele disse que matou esse cidadão porque tinha sido agredido por ele, realmente ele estava com o olho bem roxo.
Ele nos entregou o armamento que tinha sido usado no homicídio, então fomos para Delegacia.
Acusação: a vítima estava no local onde ela vivia, segundo ele, os dois estavam juntos bebendo na casa do suspeito, ai de repente, do nada, a vítima começou a agredi-lo.
Então ele foi se armar, retornou e atirou no cidadão.
Acusação: me parece que ele estava na casa do suspeito.
Aparentemente a discussão ocorreu lá onde a vítima morreu, ai ele foi se armar na casa dele, ele matou e voltou para sua casa.
Acusação: ele foi para casa e a vítima estava lá na casa onde o caseiro fica.
Acusação: aparentemente tinha uma mulher, um homem e uma criança pequena.
Acusação: quando eu cheguei lá, me recordo que ele estava sem camisa, uma marca de perfuração no peito ou tórax.
Acusação: aparentemente o tiro foi bem próximo, foi o que o pessoa da funerária disse, pois tinha vestígios de pólvora.
Acusação: não recordo se estavam bebendo ou comendo.
Acusação: ele disse que já se conheciam de lá.
Acusação: era uma espingarda.
Acusação: era carregamento manual, só não recordo se era cartucho ou se era 22.
Acusação: ele entregou a munição.
Defesa: lá é uma única estrada, onde aconteceu o fato, tem uma residência maior e onde ele foi encontrado era uma residência menor, parece que morava crianças, tinham uns brinquedos no local.
Defesa: eu não me recordo se foi apreendida arma na casa da vítima.
Defesa: não me recordo se tinha sinais de luta, estava bem escuro, sei que ele estava em uma rede do lado de fora.
Defesa: ele levantou da rede assustado, mas não ofereceu resistência a prisão.
Por sua vez, a testemunha Marcelo Pereira da Silva Mendonça declarou que: Acusação: foi uma ligação de que suspostamente tinha acontecido um homicídio nessa localidade ai, ao tomar conhecimento nos deslocamos ao local e constatamos que o tinha realmente ocorrido um homicídios.
Acusação: quando chegamos ao local, o dono da propriedade informou que tinha um pessoal na casa, ao chegarmos na casa vimos que não tinha ninguém, o pessoal estava trancado dentro de casa, só que ai nós chegamos e eles saíram correndo para o vizinho.
Quando chegamos ao local, nós vimos que aparentemente houve luta corporal, ao adentrar na casa nós vimos um cidadão caído no chão ensanguentado, quando o pessoal nos viu, começaram a relatar que tinha sido um homem conhecido como “lourinho”.
Acusação: nós e a polícia civil fizemos a varredura no local, mas através de informações, descobrimos que ele morava mais a frente do local onde ocorreram os fatos.
Nos deslocamos ao local e quando chegamos ele estava em uma rede.
Acusação: na hora que a gente chegou na casa que ele percebeu a gente, ele tentou levantar, demos ordem de prisão, ele ainda estava com vestígios de sangue na camisa, nós encontramos lá no local onde teve a luta corporal, uma parte da arma que fica na frente, nós encontramos a arma lá no local onde ele estava.
Acusação: lá, aparentemente eles tiveram uma discussão, ele disse que a vítima foi lá na casa dele, eles comeram um frango, eles beberam uma bebida, então eles começaram a discussão, não recordo o motivo, mas lá tinha vestígios de briga corporal deles.
Acusação: onde encontramos ele, lá tinham os vestígios que eles tinham brigado, inclusive tinha a comida lá.
No local onde a vítima morreu também tinha sinais de luta, agora lá foi porque ele saiu correndo depois que ele atirou nele a primeira vez, ele saiu correndo e abandonou sandália, como ele foi baleado a vítima saiu correndo lá pra casa dos vizinhos.
Acusação: não recordo, mas creio que a briga começou na residência do Lourinho, ai eles foram lá para outra casa, lá tinha um radinho ligado.
Acusação: não sei quantos tiros a vítima levou, mas sei que ao menos dois disparos ele deu, pois tinham dois cartuchos deflagrados lá.
Acusação: era uma espingarda.
Acusação: espingarda cartucheira.
Defesa: não recordo se foi apreendida arma na casa vítima, mas acho que foi encontrada uma espingarda caseira.
Defesa: a primeira casa tinha sinais de luta e na segunda casa onde a vítima ficava tinha também.
Defesa: tem a residência do acusado, logo na frente a residência da vítima, lá na frente tinha outra residência onde a vítima foi encontrada, mais na frente tinha outra residência em outra chácara.
Defesa: ele não apresentou resistência, ele ficou quieto, mas ele tinha sinais de agressão no rosto, ele afirmou que a vítima o tinha agredido.
Por fim, foi realizado o interrogatório do réu, que declarou o que se segue: Magistrada: ele me agrediu, no dia 13 de novembro, eu estava trabalhando fazendo minha casinha, eu trabalhei até umas sete horas, depois disso eu fui num boteco, quando eu cheguei lá o seu diabo, ele era conhecido por “seu diabo” ele estava lá.
Eu cheguei, ele começou, seu Raimundo está aqui o seu São João da Barra, ai eu fui e paguei, ai o seu “diabo”, falou que ia comigo, nós fomos caminhando conversando, quando eu cheguei em casa, abri o litro de são joão da barra, eu bebi uma dose, ele perguntou se podia beber uma dose e eu autorizei, passou um tempo eu bebi outra dose, ele me perguntou “posso beber outra”, ai ele já foi com brutalidade comigo, ele disse “tu é um cara muito sem vergonha, eu vou te matar”.
Eu disse a ele, olha seu “diabo” o que eu fiz para o senhor, ele continuou, eu corri, ele foi e deu um murro na minha cara, ele me pisou todinho.
Ele saiu dizendo que ia pegar a arma para me matar, dai eu sai, fiquei todo doído, eu falei, então eu vou caçar uma moto, ou então um carro na Fazenda Passarinho.
Ai aconteceu esse negócio comigo lá, ai eu fui daqui para lá e ele vinha vindo com a espingarda, ele deu um tiro estava muito escuro.
Ele dizia, agora eu vou te matar, eu vou te matar, eu corri, perdi o chinelo e ele em cima, ai eu fui e dei um tiro nele, para eu não morrer, ai foi que ele veio bonito, continuou vindo em cima, ai para eu não morrer eu dei outro tiro, ai ele saiu de lá, eu voltei para trás, eu fui esperar pela polícia, eu me sentei em uma rede, fui esperar pela polícia, eu vi a polícia passando.
O policial chegou na minha casa e disse, lá está o bando, eu disse que não era bandido, pois se eu fosse bandido eu tinha corrido.
Então eu estava esperando por vocês, ele me mandou levantar da rede, perguntou sobre a arma, eu entreguei, eles olharam minha sacola de remédio.
Ele me perguntou se eu usava drogas, eu respondi que não, eu disse que a droga que eu bebo é essa São João da Barra, perguntou se eu tinha passagem pela polícia e eu respondi que não, ai eles foram e me levaram.
Acusação: não, o problema foi dentro de casa, eu estava conversando e começou, os policiais viram lá que eu corri com medo dele, ele me deu um murro.
Acusação: a briga foi dentro da minha casa, no barraco de plástico que eu morava, dentro de casa.
Acusação: ele foi me deu um murro, eu cai, quebrou minha costela, ele saiu dizendo que ia me matar.
Acusação: eu fui procurar um socorro, lá na chácara do Dassarilho, porque lá ele tem moto e carro, eu peguei minha arma e fui, quando eu estava no caminho ele estava vindo para me matar, nessa hora eu corri demais.
Acusação: ele estava com uma arma, ele estava lutando para colocar o cartucho, eu só não sei o calibre.
Acusação: eu já sai com a arma, era uma dez da noite, eu estava com medo.
Acusação: era uma cartucheira, calibre 32.
Acusação: a briga foi em casa, o tiro foi no caminho, na estrada, ele estava correndo atrás de mim, ai ele correu para lá, mas eu corri primeiro, que perdi até o chinelo, ele veio para cima e eu dei um tiro nele, ele veio para cima de novo e dei outro tiro, depois eu fui para a rede, eu via polícia chegando.
Acusação: eu não sei por que estava muito escuro, eu não vi nada, pois eu estava muito machucado todo doido, então não vi nada.
Acusação: ele me deu um murro no olho, meu olho estava inchado, eu cai, ele pisou em mim, quebrou minha costela, fiquei todo doído, depois eu fui atrás do socorro para me levar para o hospital.
Acusação: eu conhecia ele a pouco tempo, que ele estava trabalhando.
Acusação: nós trabalhamos uns dias lá fazendo um buraco em uma represa, eu fui lá e cavei um buraco para ele.
Acusação: nunca tínhamos brigado ou discutido.
Acusação: eu acho que ele era mais novo do que eu.
Acusação: só éramos nós dois, eu sai do bar mais ele, nós voltamos conversando.
Acusação: não tínhamos bebido no boteco, eu abri o litro na minha casa, eu peguei o litro paguei, então a gente veio para casa, eu bebi a primeira dose e deixei ele tomar também, depois da segunda dose começou a confusão, ele disse que ia me matar.
Defesa: quando eu cheguei o seu Raimundo já estava.
Acusação: ele já estava bebendo, eu não tinha bebido nada.
Defesa: ele pediu para vir comigo, fomos para minha casa, eu abri o litro, tomei a primeira dose, eu autorizei ele a tomar a primeira dose, na segunda começou a briga lá, me xingando, ele me bateu, eu caí, ele saiu dizendo que ia me matar.
Defesa: eu levantei ele estava doído, ai eu fui procurar ajuda onde tinha moto e carro, eu fui, quando eu cheguei, no caminho já encontrei com ele, ele vinha com uma arma, pelejando para carregar, eu corri, perdi o chinelo, ele veio para cima, eu dei um tiro, ele veio de novo e dei outro tiro.
Defesa: a casa do dançarino fica lá perto, uns duzentos metros, por ai.
Defesa: eu não queria matar ele, se eu quisesse matar ele, eu tinha matado ele lá dentro da minha casa, mas eu não queria matar ninguém.
Defesa: se eu quisesse matar ele, tinha matado lá dentro de casa, eu matei ele, porque ele queria me matar.
Logo, tenho que há indícios suficientes de autoria para imputação ao réu o crime de homicídio.
Em que pese o réu ter confessado do crime e ter informado que a intenção não era matar a vítima, não é isso que se depreende dos autos, já que mesmo após ter acertado um disparo de arma de fogo em local vital, continuou o intento criminoso, e efetuou outro disparo, desta vez, fatal.
Além disso, conforme se detém dos autos, em que pese o réu ter declarado que a vítima estava vindo com uma arma para matá-lo e que estava munida de arma de fogo no momento do crime, tendo inclusive atirado na direção do acusado, não há nos autos informação de que a vítima foi encontrada em poder de uma arma de fogo.
Apesar de ter sido encontrada uma arma de fogo na casa da vítima, conforme consta no auto de apreensão.
Nenhum dos policiais ouvidos como testemunha declarou que esta arma estava de fato em poder da vítima.
Atrelado a tais fatos, tem-se que a vítima foi encontrada seminua, o que diverge das declarações do réu, que afirmou em seu interrogatório que a vítima foi atrás dele para matar.
Ressalte-se que, a vítima foi encontrada morta em uma casa vizinha a sua casa.
Desta feita, diante da existência de prova convincente acerca da materialidade do crime e de indícios suficientes da autoria, que apontam a possibilidade de os réus terem praticado o crime de homicídio, não há que se falar em impronúncia ou absolvição.
Qualificadora (art. 413, §1º, CPP) As qualificadoras e causas de aumento, enquanto circunstâncias constitutivas do tipo penal refletem diretamente no desvalor da conduta imputada ao agente, razão pela qual, em regra, devem ser submetidas à apreciação do Tribunal do Júri.
Excepcionalmente, quando ausente substrato probatório mínimo a ampará-las, é que se afigura possível sua exclusão na fase de formação da culpa.
A respeito do tema, explica Guilherme de Souza Nucci: 42-B.
Afastamento de qualificadoras e causas de aumento: as circunstâncias legais, vinculadas ao tipo penal incriminador, denominadas qualificadoras e causas de aumento são componentes da tipicidade derivada.
Logo, constituem a materialidade do delito, envolvendo o fato básico e todas as suas circunstâncias.
Quando presentes, devem ser mantidas na pronúncia para a devida apreciação pelo Tribunal do Júri.
Entretanto, se as provas não as sustentarem, devem ser afastadas pelo magistrado.
Na dúvida, o juiz mantém as referidas circunstâncias legais para a apreciação dos jurados; possuindo certeza de que não há amparo algum par ampará-las, torna-se fundamental o seu afastamento (in Código de Processo Penal Comentado. 12 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, pgs. 818-819).
Na espécie, dos depoimentos colhidos na fase instrutória, inclusive do interrogatório dos réus, é possível concluir que o crime foi cometido mediante meio que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, na medida em que depois de ter dado um disparo contra o peito da vítima, continuou disparando.
Assim, havendo a possibilidade de reconhecimento hipotético da ocorrência das qualificadoras, como é o caso dos autos, não se mostra cabível o afastamento neste momento, cabendo à corte popular decidir sobre eventuais dúvidas quanto à incidência.
Portanto, incidente a qualificadora do meio que tornou impossível a defesa da vítima – CP, art. 121, § 2º, IV.
Havendo a possibilidade de reconhecimento hipotético da ocorrência das qualificadoras, como é o caso dos autos, não se mostra cabível o afastamento neste momento, cabendo à corte popular decidir sobre eventuais dúvidas quanto à incidência.
Além da causa de aumento de pena constante no art. 121, §4º do CP, já que a vítima era pessoa maior de 60 (sessenta) anos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO ADMISSÍVEL a denúncia, com base no art. 413, caput, do CPP, com redação dada pela Lei n. 11.689/08 e, em consequência, pronuncio o acusado FRANCISCO DAS CHAGAS MENESES DIAS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos IV e §4º, todos do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri (CRFB, art. 5º, XXXVIII, "d").
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusa a decisão de pronúncia, intimem-se, sucessivamente, à acusação e à defesa para, no prazo de 05 dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências (CPP, art. 422).
Santana do Araguaia, data da assinatura digital.
FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito Substituto -
21/09/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:29
Proferida Sentença de Pronúncia
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26/06/2023 11:12
Conclusos para julgamento
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25/06/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 03:27
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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23/06/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTANA DO ARAGUAIA-PA DESPACHO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o Provimento n.º 006/2006-CJRMB, o Provimento 006/2009-CJCI e o Provimento 008-2014-CJRMB, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, pelo presente INTIMO o réu, por meio de seu advogado e via DJE/PA, para apresentar Alegações finais, no prazo legal.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO E OUTROS MEIOS DE COMUNICAÇÃO.
Santana do Araguaia-PA, 20/06/2023.
Mázio Prereira da Cruz Diretor de Secretaria (ASSINATURA DIGITAL) -
20/06/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:22
Juntada de Petição de alegações finais
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30/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 10:40
Juntada de Outros documentos
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04/11/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 11:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/10/2022 10:00 Vara Única de Santana do Araguaia.
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25/10/2022 17:11
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2022 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 17:03
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2022 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2022 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2022 10:10
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 10:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/10/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 09:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/10/2022 10:00 Vara Única de Santana do Araguaia.
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29/09/2022 11:15
Juntada de Outros documentos
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24/09/2022 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2022 12:45
Juntada de Petição de certidão
-
22/09/2022 11:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/09/2022 10:00 Vara Única de Santana do Araguaia.
-
13/09/2022 11:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/09/2022 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 11:54
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
13/09/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 10:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/09/2022 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 10:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/09/2022 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 15:16
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2022 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2022 16:54
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 14:13
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 11:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/09/2022 10:00 Vara Única de Santana do Araguaia.
-
27/05/2022 09:30
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 09:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/05/2022 09:00 Vara Única de Santana do Araguaia.
-
03/05/2022 09:53
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2022 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 14:00
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2022 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, S.N, CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA-PA - CEP 68560-000 E-mail: [email protected] – Telefone: 3431-1183 Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS MENESES DIAS Endereço: CHÁCARA TEREZINENSA, DISTANTE 28KM DESTE MUNICÍPIO., ZONA RURAL, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 Advogado(s) do reclamado: HEDER GOMES DOURADO Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTANA DO ARAGUAIA Endereço: AV LIVIO MALZONI, S/N, BÍBLIA, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)] PROCESSO: 0801179-81.2021.8.14.0050 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO De acordo com o artigo 1º, §2º, inciso XI, do Provimento n.º 006/2006 da CJRM-Belém, e de ordem do MM.
Juiz de Direito que responde por esta Comarca de Santana do Araguaia, DESIGNO AUDIÊNCIA para o dia 26/05/2022 09:00 , a ser realizada através do aplicativo Microsoft Teams, no link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzA4M2E0NTgtOTEwZS00MmVhLWIxMTMtMTkwZjBmYzkxZDFl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a57ad082-9035-4485-bfde-b9fad51327f0%22%7d Santana do Araguaia, data da assinatura digital.
GRAZIELI DA SILVA NEVES AUX JUD (MAT. 157783) -
07/04/2022 14:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/04/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 12:12
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 11:52
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 11:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/05/2022 09:00 Vara Única de Santana do Araguaia.
-
10/01/2022 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2021 12:43
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
10/12/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 05:10
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTANA DO ARAGUAIA em 07/12/2021 15:40.
-
08/12/2021 05:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MENESES DIAS em 07/12/2021 15:40.
-
07/12/2021 14:44
Juntada de Petição de certidão
-
07/12/2021 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2021 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 14:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/12/2021 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 12:09
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 12:09
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 10:57
Recebida a denúncia contra FRANCISCO DAS CHAGAS MENESES DIAS - CPF: *23.***.*22-49 (FLAGRANTEADO) e DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTANA DO ARAGUAIA (AUTORIDADE)
-
02/12/2021 10:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/12/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 12:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/12/2021 12:00
Juntada de Petição de denúncia
-
30/11/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 17:00
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 17:00
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2021 21:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/11/2021 19:42
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 12:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/11/2021 17:24
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2021 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 17:21
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2021 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2021 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2021 13:49
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 13:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/11/2021 13:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/11/2021 13:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/11/2021 13:00
Juntada de Petição de parecer
-
16/11/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
15/11/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/11/2021 01:10
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2021 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2021 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2021 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2021
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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