TJPA - 0801129-02.2022.8.14.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 09:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/07/2023 09:11
Baixa Definitiva
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19/07/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAITUBA em 18/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:19
Decorrido prazo de HIDROVIAS DO BRASIL INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA. em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:17
Decorrido prazo de HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S.A. em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:17
Decorrido prazo de HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S.A. em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA Nº 0801129-02.2022.8.14.0024 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMBARGANTES: HIDROVIAS DO BRASIL INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA. (“Hidrovias Intermediação”) e HIDROVIAS DO BRASIL – VILA DO CONDE S.A. (“Hidrovias Vila do Conde”) ADVOGADOS: MARIA EUGÊNIA DOIN VIEIRA (OAB/SP 208.425), ALINE TEIXEIRA CAMPOS (OAB/SP 377.025) e MAITÊ STELLUTI (OAB/SP 440.864) EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA - ID 13065550 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA.
PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DA DECISÃO PARA DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de declaração opostos por Hidrovias do Brasil em face de decisão monocrática ID 13065550 proferida por esta Relatora que conheceu da remessa necessária para confirmar a sentença.
Requerem os embargantes a integração da decisão embargada nos seguintes termos: “para que seja acolhido o pleito da petição relacionada ao ID nº 12873708, determinando-se a imediata intimação do Embargado, por e-mail, no endereço eletrônico “[email protected]” (e/ou outro de conhecimento desta Secretaria), ou por outro meio mais célere, para que dê seguimento à expedição da TLLF requeridas pelas Embargantes, independentemente de apresentação de certidão negativa de débitos ou da pendência de quaisquer débitos fiscais, apresentando nos autos referidas Licenças no prazo de 48 horas (quarenta e oito horas) , sanando-se, com isso, a omissão em relação ao referido pleito.” Os sentenciados, Secretário Municipal de Tributos e Arrecadação e Município de Itaituba, mesmo após regular intimação não apresentaram contrarrazões ao presente recurso. É o relatório.
Com amparo no §2º do art. 1.024 do CPC, decido monocraticamente.
O Acórdão embargado está assim resumido: “REMESSA NECESSÁRIA.
RENOVAÇÃO DE LICENÇAS PARA LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO - TLLF (ALVARÁ).
TEMA 856 DO STF.
INCONSTITUCIONALIDADE DA RESTRIÇÃO ILEGÍTIMA AO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL, QUANDO IMPOSTA COMO MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.” Não obstante as alegações recursais de omissão, constato sua inexistência.
A remessa necessária, prevista no art. 496 e seguintes do CPC, constitui condição para a eficácia da sentença e para a formação da coisa julgada, devolvendo ao Tribunal o reexame da sentença como um todo.
Não se confunde, portanto, com os recursos, por lhe faltar a voluntariedade e eles inerente.
Sendo condição de eficácia, a sentença não se perfectibiliza sem o julgamento da remessa necessária, razão pela qual eventual alegação de descumprimento de seus termos, com os consequentes pedidos de constrições e penalidades, deve ser levada a termo após o trânsito em julgado da decisão que julga a remessa necessária, e perante o juízo de origem (1º grau).
Não obstante, esta magistrada registrou e deu destaque à consequência aplicável ao ente público em caso de descumprimento da sentença confirmada, senão vejamos: “Amoldando-se o caso concreto à tese firmada, restou devidamente configurado o direito líquido e certo das impetrantes à obtenção da renovação da Licença para Localização, Funcionamento e Fiscalização – TLFF às empresas impetrantes, razão pela qual deve ser confirmada a sentença.
Destaco, ainda, que o descumprimento da decisão ora confirmada acarreta multa diária liminarmente estabelecida (ID 11307462).” A teor do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de rígidos contornos processuais destinada a suprir eventual omissão, obscuridade, contradição e/ou corrigir erro material que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que deve ser cumprida com a efetiva cooperação das partes.
Consoante exposto, não há omissão a ser sanada, razão pela qual resta evidente que a pretensão recursal revela antecipação de demanda que será oportunamente apreciada pelo juízo de origem após a sentença atingir sua eficácia por meio do trânsito em julgado da decisão da presente remessa necessária.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração para manter a decisão embargada.
P.R.I.C.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
23/05/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 15:47
Conhecido o recurso de HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S.A. - CNPJ: 13.***.***/0004-03 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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23/05/2023 11:25
Conclusos para decisão
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23/05/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 11:52
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAITUBA em 16/05/2023 23:59.
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08/05/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAITUBA em 25/04/2023 23:59.
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28/03/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 22:17
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 20:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:07
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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19/03/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 17:53
Sentença confirmada
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10/03/2023 12:20
Conclusos para decisão
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10/03/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 05:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/03/2023 19:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/03/2023 11:15
Conclusos para decisão
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02/03/2023 11:15
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 08:39
Juntada de Petição de parecer
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20/10/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 11:00
Conclusos ao relator
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04/10/2022 10:55
Recebidos os autos
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04/10/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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