TJPA - 0800411-78.2022.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 20:54
Decorrido prazo de JOSE MARIA DANTAS em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/09/2024 10:23
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 02:46
Decorrido prazo de JOSE MARIA DANTAS em 07/08/2024 23:59.
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22/07/2024 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 00:42
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
18/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
15/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2024 09:00
Conclusos para decisão
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02/03/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE MARIA DANTAS em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:11
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
03/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 10:57
Nomeado perito
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01/02/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2024 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 13:46
Juntada de Outros documentos
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23/07/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 22/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 03:00
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 21:42
Decorrido prazo de JOSE MARIA DANTAS em 18/07/2022 23:59.
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21/07/2022 21:36
Decorrido prazo de JOSE MARIA DANTAS em 18/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 01:11
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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16/06/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2022 11:18
Conclusos para decisão
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14/06/2022 11:18
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2022 14:30
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 13:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/06/2022 16:10 Vara Única de Monte Alegre.
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23/05/2022 03:44
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/05/2022 23:59.
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23/05/2022 03:43
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/05/2022 23:59.
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20/05/2022 14:05
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2022 09:06
Juntada de Certidão
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11/05/2022 03:19
Decorrido prazo de JOSE MARIA DANTAS em 10/05/2022 23:59.
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03/05/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 02:57
Publicado Intimação em 13/04/2022.
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13/04/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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13/04/2022 00:44
Publicado Decisão em 13/04/2022.
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13/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800411-78.2022.8.14.0032 Nome: JOSE MARIA DANTAS Endereço: comunidade de samauma, zona rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA12633 Endereço: desconhecido Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endereço: AVENIDA 15 DE MARÇO, 180, SERRA ORIENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: Rua Rio de Janeiro 654, ANEXO 680,ANDAR 6, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc... 1.
O processo deverá seguir o Rito Sumaríssimo da Lei nº. 9.099/95, conforme requerido à exordial. 2.
Consoante disposto no artigo 54 da Lei nº. 9.099/1995, fica dispensado, em primeiro grau, o pagamento de custas, taxas ou despesas, para acesso ao Juizado Especial, pela parte requerente. 3.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em que o autor pretende que se determine ao requerido que proceda a suspensão imediata das cobranças de valores oriundos de empréstimo consignado descontado de sua aposentadoria, sob pena de multa diária. 4.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). 5.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei). 6.
Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). 7.
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). 8.
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). 9.
Em um juízo de cognição sumária (superficial), compulsando os documentos probatórios carreados aos autos, e dentro dessa compreensão do instituto, pode-se dizer, aqui, estão presentes a verossimilhança e o risco de dano, com fundado receio de sua possível irreparabilidade.
Assim é que há verossimilhança, na medida em que o Autor ajuizou em face do requerido Ação sob o argumento de não ter efetuado empréstimo junto ao Banco requerido.
Trata-se de afirmação de fatos negativos, em virtude dos quais, a evidência, não se poderia exigir do autor a produção de prova.
De outra parte, a permanência dos sobreditos descontos, ante o valor da aposentadoria percebida pelo requerente, representa risco de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo por tais motivos, cabível a antecipação de tutela.
O provimento, ademais, não é irreversível, razão pela qual torna-se possível a antecipação dos efeitos da tutela. 10.
Os Tribunais pátrios já decidiram situação idêntica: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE FRAUDULENTO.
Desconto mensal em conta-corrente de recebimento de depósito de benefício previdenciário para amortização das parcelas da suposta dívida - Concessão de liminar para inibir os descontos - Ilegalidade da apropriação (artigos 7º, inciso X, da Constituição Federal e 649, inciso IV, do Código de Processo Civil) - Necessidade de inibição imediata de iminente dano irreparável - Contrato, ademais, sequer trasladado - Decisão mantida - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 0504761-71.2010.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Correia Lima. j. 29.11.2010, DJe 27.01.2011).”. 11.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para em via de consequência determinar ao requerido que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a suspensão dos descontos objeto da demanda, junto à aposentadoria percebida pelo autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento, que limito a 30 (trinta) dias.
Intime-se. 12.
Atente-se ao réu que, nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento (20%) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. 13.
Atentem-se às partes que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). 14.
Cite-se o requerido para comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento que designo para o dia 07/06/2022, às 16hr10min, com inclusão na pauta da SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO, ressaltando-se que a ausência injustificada do mesmo acarretará nos efeitos da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor.
Ressalte-se, também, que eventual contestação deverá ser oferecida em audiência e que as testemunhas, no máximo de 03 (três) para cada parte, deverão comparecer independentemente de intimação. 15.
O ato ocorrerá por videoconferência.
Providencie-se, a Secretaria Judicial, o necessário para tanto. 16.
Intime-se o requerente, para comparecimento à audiência, através de seus advogados, através de publicação no DJE, ressaltando-se que a ausência injustificada daquele acarretará na extinção do processo sem julgamento do mérito, e condenação no pagamento das custas processuais. 17.
P.
R.
I.
C. 18.
Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial.
Monte Alegre/PA, 11 de abril de 2022 THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
11/04/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 15:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/06/2022 16:10 Vara Única de Monte Alegre.
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11/04/2022 15:20
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 10:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/04/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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