TJPA - 0805084-74.2022.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 09:49
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
26/08/2023 04:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 10:07
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO BRAS - BELÉM em 21/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 03:55
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA MONTEIRO em 16/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 03:55
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA MONTEIRO em 16/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 03:55
Decorrido prazo de JOELCIO PATRICIO RIBEIRO em 16/08/2023 23:59.
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19/08/2023 03:55
Decorrido prazo de SAO BRAS - 2º SECCIONAL -1º RISP- 2ª AISP em 16/08/2023 23:59.
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19/08/2023 03:55
Decorrido prazo de JOELCIO PATRICIO RIBEIRO em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 18:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/08/2023 00:06
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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04/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0805084-74.2022.8.14.0401 Decisão: Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar suposta prática dos crimes de lesão corporal ameaça, previstos nos arts. 129 e 147 do CPB, em que figura como autor JOELCIO PATRÍCIO RIBEIRO.
O Ministério Público requereu arquivamento do feito, alegando que não subsistiriam elementos probatórios indispensáveis para o início da ação penal, o que ensejaria na ausência de justa causa para a sua instauração (id. 93788743).
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao órgão ministerial, uma vez que não se vislumbra, da leitura dos autos, indícios suficientes de autoria e materialidade do delito em apreço.
Neste sentido, foi determinada a intimação da vítima ANDERSON FERREIRA MONTEIRO para que informasse nome e endereço de testemunhas que tivessem presenciado a prática delitiva.
No entanto, conforme se depreende do teor da certidão de id. 91458079, o oficial de justiça teria se deslocado ao endereço da vítima diversas vezes, tendo inclusive fornecido seu número profissional para contato, porém não houve resposta da mesma até o presente momento.
Deste modo, resta evidente o desinteresse da vítima pelo prosseguimento do feito, o que enseja em ausência de justa causa para a ação penal.
Ademais, em decorrência do sistema acusatório, veda-se ao juiz determinar o prosseguimento da persecução penal diante de um pedido de arquivamento do órgão acusador, sob pena de macular a sua imparcialidade consagrada na Constituição Federal (art. 5º, XXXVII).
Desse modo, acolho as razões oferecidas pela representante do Ministério Público, por entender igualmente pela falta de justa causa para ação penal e determino o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do art. 41 e, por analogia, art. 395, III, do CPP.
Com relação ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita nos autos em apenso de número 0818227-33.2022.8.14.0401, considerando os documentos protocolizados pela vítima naqueles autos no dia 11.10.2022, que comprovam a sua hipossuficiência, defiro o pedido, nos termos do art. 40, da Lei Estadual 8328/2015 e do art. 99, §2º, do CPC.
Proceda-se baixa na distribuição.
Realizem-se as necessárias anotações e comunicações.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Sem custas.
P.R.I.C.
Belém, 1º de agosto de 2023.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pela 4ª Vara do JECrim da Capital -
01/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/07/2023 04:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/05/2023 23:59.
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10/06/2023 02:24
Decorrido prazo de JOELCIO PATRICIO RIBEIRO em 10/04/2023 23:59.
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29/05/2023 11:57
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 10:28
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2023 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2023 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2023 04:52
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 13:24
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo n. 0805084-74.2022.8.14.0401 Decisão: Relatório dispensado com base no permissivo legal do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95.
Tratam os autos de TCO instaurado para apurar a suposta prática do crime de lesão corporal, previsto no art. 129, praticado de forma recíproca entre ANDERSON FERREIRA MONTEIRO e JOELSON PATRÍCIO MONTEIRO.
O direito de oferecer representação (ação penal pública condicionada) deverá ser exercido no prazo de seis meses, a contar da data do conhecimento da autoria da infração penal, consoante preceitua o art. 38 do CPP.
Ademais, nos termos do art. 61 do CPP, em qualquer fase do processo, o juiz deverá declarar de ofício a extinção da punibilidade, se esta for reconhecida.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve a devida representação/ratificação dentro do prazo decadencial pela vítima JOELSON PATRICIO MONTEIRO, findo em 15/09/2022, bem como não compareceu neste juízo para qualquer manifestação ou justificativa.
Portanto, configura-se a incidência do instituto da DECADÊNCIA, do direito de representar, provocando a extinção da punibilidade do autor do fato, nos termos do art. 38, do CPP c/c art. 107, IV, do CPB.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a extinção de punibilidade pela decadência.
Pelo exposto, com fulcro no art. 38 do Código de Processo Penal, combinado com o art. 107, IV, do Código Penal, julgo extinta a punibilidade do crime em relação ao autor do fato ANDERSON FERREIRA MONTEIRO, em decorrência dos fatos constantes nos presentes autos, pela ocorrência da decadência do direito de representar.
Com relação aos crimes imputados a JOELSON PATRICIO MONTEIRO, considerando o oferecimento da representação pela vítima, determino a intimação de ANDERSON FERREIRA MONTEIRO para informar se possui testemunhas para indicar, devendo informar o nome completo e endereço das mesmas, no prazo de 15 (quinze dias).
Após decorrido o prazo, cumprida ou não a determinação, tudo devidamente certificado, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público.
P.R.I.C.
Belém, 24 de março de 2023.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pela 4ª Vara do JECrim de Belém. -
24/03/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2023 10:02
Conclusos para decisão
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20/03/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 10:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/02/2023 23:59.
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27/01/2023 02:20
Decorrido prazo de JOELCIO PATRICIO RIBEIRO em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 02:20
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA MONTEIRO em 26/01/2023 23:59.
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26/01/2023 05:34
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 03:59
Decorrido prazo de JOELCIO PATRICIO RIBEIRO em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:59
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA MONTEIRO em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:59
Decorrido prazo de JOELCIO PATRICIO RIBEIRO em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:59
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA MONTEIRO em 25/01/2023 23:59.
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25/01/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 10:36
Juntada de Ofício
-
16/12/2022 13:45
Juntada de Ofício
-
16/12/2022 13:43
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 13:42
Juntada de Ofício
-
14/12/2022 04:14
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
14/12/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0805084-74.2022.8.14.0401 Despacho: Considerando a manifestação do Ministério Público ao id. 83404338, oficie-se ao CPC Renato Chaves para que informe se o autor/vítima JOELCIO PATRÍCIO RIBEIRO realizou o exame pericial solicitado pela autoridade policial, encaminhando cópia do laudo do respectivo exame, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após decorrido o prazo, cumprida ou não a diligência, tudo devidamente certificado, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Cumpra-se.
Belém, 12 de dezembro de 2022.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
12/12/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
11/12/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 00:30
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0805084-74.2022.8.14.0401 AUTOR/VÍTIMA: ANDERSON FERREIRA MONTEIRO Advogados: Dra.
Bianca Inácio dos Santos, OAB/PA 28.542 AUTOR/VÍTIMA: JOELCIO PATRÍCIO RIBEIRO Artigos: 129 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 09/11/2022, às 09:50 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, mm.
Juíza de Direito, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, a Defensoria Pública na pessoa do Dr.
Fábio Guimarães Lima, Dra.
Bianca Inácio dos Santos, OAB/PA 28.542 e Anderson Ferreira Monteiro, todos por meio de videoconferência (Microsoft Teams), aqui presente comigo Analista Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presente apenas Anderson Ferreira Monteiro, acompanhado de sua advogada, Dra.
Bianca Inácio dos Santos, OAB/PA 28.542, on line.
Aberta a audiência, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: “MM.
Juíza, o MP requer vista dos autos para analisar a capitulação delitiva por vislumbrar infração penal mais grave.
Pede deferimento”.
A seguir, a MM.
Juíza passou a proferir a decisão: “Defiro o pedido do MP.
Ao MP.
Após, conclusos”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Roberta Drummond, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. -
21/11/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 12:38
Audiência Preliminar realizada para 09/11/2022 09:50 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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09/11/2022 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2022 13:04
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 06:04
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA MONTEIRO em 20/06/2022 23:59.
-
27/08/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
-
08/08/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 06:26
Decorrido prazo de JOELCIO PATRICIO RIBEIRO em 20/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
-
31/05/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2022 19:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/04/2022 16:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/04/2022 08:48
Audiência Preliminar designada para 09/11/2022 09:50 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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12/04/2022 01:06
Publicado Despacho em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0805084-74.2022.8.14.0401 Despacho: R.H.
Designo para o DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2022, ÀS 09:50 HORAS, a realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cientifique-se a vítima da necessidade de apresentar QUEIXA-CRIME ou REPRESENTAÇÃO contra o autor do fato, dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar do conhecimento da autoria do fato, sob pena de arquivamento do processo, conforme art. 38 do CPP.
Int.
Cumpra-se.
Belém, 31 de março de 2022.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
08/04/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 12:30
Conclusos para despacho
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25/03/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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