TJPA - 0010290-47.2019.8.14.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 08:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/08/2025 08:58
Baixa Definitiva
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09/08/2025 00:13
Decorrido prazo de MARILENE BATISTA ARAUJO em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0010290-47.2019.8.14.0130 APELANTE: BANCO BMG SA, MARILENE BATISTA ARAUJO APELADO: MARILENE BATISTA ARAUJO, BANCO BMG SA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0010290-47.2019.8.14.0130 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE ORIGEM: ULIANÓPOLIS/PA (VARA ÚNICA) EMBARGANTE: MARILENE BATISTA ARAÚJO ADVOGADOS: OTÁVIO SOCORRO ALVES SANTA ROSA e RODOLFO FIASCHI RICCIARDI EMBARGADO: BANCO BMG S/A.
ADVOGADOS: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND e RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: direito do consumidor e processual civil.
Embargos de declaração em apelação cível.
Ação declaratória c/c indenizatória.
Descontos indevidos em benefício previdenciário.
Acórdão que não conheceu do recurso do banco por deserção e negou provimento ao recurso da autora quanto à repetição em dobro.
Erro material e omissão alegados pela autora.
Repetição simples mantida.
Correção monetária e juros.
Omissão parcialmente configurada.
Prequestionamento.
Embargos parcialmente providos.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração opostos pela Autora contra acórdão que não conheceu da apelação do Banco Réu por deserção e negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença quanto à devolução simples dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e à indenização por danos morais.
A embargante alega erro material e omissão no acórdão, pois este teria reconhecido o direito à devolução simples na fundamentação, mas o dispositivo manteve os termos da sentença, que não havia determinado expressamente a devolução.
Alega também omissão quanto à fixação do termo inicial e índice de correção monetária e juros sobre os valores a serem devolvidos.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão incorreu em erro material/omissão ao manter os termos da sentença no dispositivo, embora a sentença não tenha explicitado a condenação à devolução dos valores, e se o acórdão foi omisso quanto aos consectários legais da devolução simples (correção monetária e juros); e (ii) a adequação dos embargos para fins de prequestionamento.
III.
Razões de decidir 3.
Configura-se erro material/omissão sanável via embargos de declaração quando o dispositivo do acórdão, ao manter a sentença, não reflete claramente a obrigação de devolução dos valores, ainda que a fundamentação do acórdão tenha reconhecido o direito à repetição simples do indébito. 4. É omisso o julgado que, ao tratar da devolução de valores, não especifica o termo inicial e os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis, sendo necessário o aclaramento para a correta liquidação do julgado. 5.
A repetição do indébito decorrente de descontos indevidos deve ser simples quando a cobrança ocorreu antes de 30/03/2021, conforme modulação dos efeitos do entendimento fixado pelo STJ no EAREsp 676608/RS, como no caso dos autos. 6.
Sobre os valores a serem restituídos de forma simples, incide correção monetária pelo INPC desde cada desconto indevido (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual. 4.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração parcialmente providos.
Tese de julgamento: 1.
O acórdão deve ser claro em seu dispositivo quanto a todas as condenações impostas, incluindo a devolução de valores, mesmo que para manter o entendimento de repetição simples já delineado na fundamentação. 2.
A fixação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) sobre valores a serem restituídos é matéria que integra o julgamento e deve ser expressa para evitar dúvidas na fase de cumprimento de sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, 1.022; CC, art. 405; Súmulas 43 e 54 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS.
RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0010290-47.2019.8.14.0130 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE ORIGEM: ULIANÓPOLIS/PA (VARA ÚNICA) EMBARGANTE: MARILENE BATISTA ARAÚJO ADVOGADOS: OTÁVIO SOCORRO ALVES SANTA ROSA e RODOLFO FIASCHI RICCIARDI EMBARGADO: BANCO BMG S/A.
ADVOGADOS: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND e RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 26178900) opostos por MARILENE BATISTA ARAÚJO em face do v. acórdão (ID 25924579) proferido por esta Egrégia 2ª Turma de Direito Privado que, à unanimidade, não conheceu do recurso de apelação interposto pelo Banco BMG S/A., por deserção, e conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da Autora, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c danos morais e repetição de indébito, condenando o banco réu à readequação do contrato e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00.
O acórdão, em sua fundamentação, manteve a devolução dos valores descontados de forma simples, em linha com a modulação de efeitos do EAREsp 676608/RS do STJ.
A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de erro material e omissão no v. acórdão.
Afirma que, embora a fundamentação do acórdão tenha reconhecido o direito à devolução simples dos valores descontados, o dispositivo do acórdão apenas manteve os termos da sentença, e a sentença originária não teria determinado expressamente a devolução dos descontos realizados.
Alega, ainda, omissão quanto à fixação do índice de correção monetária e juros moratórios sobre os valores a serem devolvidos, bem como a data de início da atualização.
Pugna pelo provimento dos embargos para que sejam sanados o erro material e a omissão, determinando-se a devolução simples dos valores descontados, com a especificação do índice de correção monetária, juros de mora e marco inicial de atualização.
OBANCO BMG S/A, em contrarrazões (ID 26808123), alega a inexistência de danos materiais e o descabimento da repetição dobrada por ausência de má-fé, pugna pela adequação da atualização de cálculos conforme as novas regras do Código Civil (Lei 14.905/24 – IPCA + taxa legal) e discorre sobre o termo inicial dos juros e correção monetária.
Ao final, requer a rejeição dos embargos. É o relatório do essencial.
Inclua-se em pauta de julgamento do Plenário Virtual.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora VOTO VOTO 1.
Da Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. 2.
Do Alegado Erro Material e Omissão quanto à Devolução dos Valores e seus Consectários A embargante aponta que o acórdão, embora tenha reconhecido em sua fundamentação o direito à devolução simples dos valores indevidamente descontados, incorreu em erro material/omissão no dispositivo ao manter a sentença, pois esta não teria explicitado a condenação à devolução.
Também aponta omissão quanto aos consectários legais dessa devolução.
Assiste parcial razão à embargante.
De fato, a sentença de ID 19376856, em seu dispositivo, julgou procedente o pedido para que o Requerido "readéque 9416847 e 7788398, cujo montante total do crédito é o valor liberado, abatendo todos valores pagos pela Requerente (...); e para condenar o BANCO Requerido, a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor total de R$ 5.000,00 (...)".
A sentença, portanto, não foi explícita quanto à condenação de retornar/restituir os valores já pagos/descontados que ultrapassassem o que seria devido após a readequação, embora essa consequência seja lógica da readequação com abatimento dos valores pagos.
O acórdão embargado (ID 25924579), ao analisar o apelo da autora que pleiteava a devolução em dobro, assim se manifestou na fundamentação: "No entanto, saliento que o c.
STJ modulou os efeitos de tal entendimento, pelo que somente as cobranças indevidas a partir da publicação do Acórdão paradigma é que ficariam sujeitos ao novo entendimento. (...) Nesses termos, considerando que as cobranças indevidas se iniciaram em data anterior (30/03/2021) ao julgamento, pelo C.
STJ, do EAREsp 600663 – cuja ementa foi transcrita alhures -, entendo que a repetição do indébito deve ocorrer, insisto, na forma simples.".
No dispositivo, contudo, constou: "b) Quanto ao recurso de apelação da autora Marilene Batista Araújo: CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso da autora, mantendo a sentença apelada em seus demais termos." Verifica-se, assim, uma necessidade de aclaramento para evitar qualquer dúvida na fase de cumprimento de sentença.
Embora a readequação do contrato com abatimento dos valores pagos implicitamente leve à necessidade de devolução de eventual saldo credor em favor da autora, é prudente que o dispositivo seja explícito quanto a essa obrigação de restituir, de forma simples, os valores descontados que se mostrarem indevidos após a readequação do contrato determinada na sentença e mantida no acórdão.
Ademais, o acórdão foi omisso quanto à fixação dos consectários legais incidentes sobre os valores a serem restituídos.
Tratando-se de responsabilidade contratual (discussão sobre descontos decorrentes de um contrato de empréstimo), a correção monetária dos valores a serem devolvidos de forma simples deve incidir desde cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), utilizando-se o INPC como índice, e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem fluir a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
A alegação do embargado em contrarrazões sobre a aplicação da Lei nº 14.905/2024 (IPCA + taxa legal) para atualização não se aplica ao caso, pois a referida lei, que altera os arts. 389 e 406 do Código Civil, tem sua vigência projetada para momento posterior aos fatos e ao ajuizamento da ação, não podendo retroagir para regular os consectários de obrigações já constituídas sob a égide da legislação anterior, salvo disposição legal expressa em contrário, o que não é o caso para a situação em tela.
A taxa SELIC, por sua vez, tem sido aplicada pelo STJ para juros em casos de responsabilidade extracontratual ou quando há previsão legal específica, o que difere da hipótese.
Portanto, os embargos devem ser parcialmente acolhidos para sanar a omissão e o erro material, explicitando a condenação à devolução simples e fixando os consectários legais. 3.
Do Prequestionamento Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos são acolhidos parcialmente.
Conforme o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, mesmo que os embargos sejam parcialmente acolhidos, caso o tribunal superior considere existentes outros vícios.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por MARILENE BATISTA ARAÚJO e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para, sanando o erro material e a omissão apontados: a) ACLARAR o dispositivo do acórdão embargado (ID 25924579), na parte que negou provimento ao recurso da parte autora mantendo a sentença, para que conste, de forma explícita, que o BANCO BMG S/A deverá restituir à autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, apurados após a readequação do contrato determinada na sentença de primeiro grau (ID 19376856) e mantida por este Colegiado; b) DETERMINAR que sobre os valores a serem restituídos de forma simples incidirá correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC).
Mantidos os demais termos do acórdão embargado.
Consideram-se prequestionadas as matérias e dispositivos legais invocados. É como voto.
Belém (PA), data do julgamento.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora Belém, 15/07/2025 -
16/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:55
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e provido em parte
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15/07/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/05/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. -
06/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/04/2025 23:59.
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11/04/2025 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0010290-47.2019.8.14.0130 APELANTE: BANCO BMG SA, MARILENE BATISTA ARAUJO APELADO: MARILENE BATISTA ARAUJO, BANCO BMG SA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA ACÓRDÃO PROCESSO Nº 0010290-47.2019.8.14.0130 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ULIANÓPOLIS/PA (VARA ÚNICA) APELANTE/APELADO: BANCO BMG S/A.
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA APELADO/APELANTE: MARILENE BATISTA ARAÚJO ADVOGADOS: OTÁVIO SOCORRO ALVES SANTA ROSA e RODOLFO FIASCHI RICCIARDI RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: Direito do consumidor e processual civil.
Apelação cível.
Descontos indevidos em benefício previdenciário.
Contratação não comprovada.
Falha na prestação do serviço.
Responsabilidade objetiva do fornecedor.
Devolução simples dos valores.
Danos morais configurados.
Quantum indenizatório mantido.
Recurso do banco não conhecido por deserção.
Recurso da autora desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Recursos de Apelação Cível interpostos por BANCO BMG S/A e MARILENE BATISTA ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ulianópolis/PA, que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c danos morais e repetição de indébito, condenando o banco réu à readequação do contrato de reserva de margem consignável para empréstimo consignado, abatendo os valores já pagos pela autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
O Banco BMG S/A apelou requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente a ação, alegando a validade do negócio jurídico firmado.
Subsidiariamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório. 3.
A autora apelou pleiteando a devolução dos valores descontados em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Questões em discussão 4.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso interposto pelo Banco BMG S/A deve ser conhecido, diante da ausência de comprovação do preparo recursal na forma exigida pelo art. 1.007, § 4º, do CPC; (ii) estabelecer se os valores indevidamente descontados devem ser restituídos de forma simples ou em dobro, considerando o entendimento do STJ sobre o tema.
III.
Razões de decidir 5.
O recurso do Banco BMG S/A não pode ser conhecido, pois a parte recorrente não atendeu à intimação para regularização do preparo recursal, deixando de complementar o pagamento das custas em dobro, conforme exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC.
A ausência de comprovação regular do preparo caracteriza deserção, impedindo o conhecimento do recurso. 6.
Quanto à devolução dos valores, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) consolidou entendimento de que a repetição do indébito deve ocorrer em dobro sempre que a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de dolo ou má-fé do fornecedor. 7.
No entanto, o STJ modulou os efeitos desse entendimento, determinando sua aplicação apenas para cobranças realizadas após a publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).
Como os descontos indevidos no caso concreto ocorreram anteriormente a essa data, deve prevalecer a devolução simples dos valores pagos. 8.
O dano moral foi corretamente reconhecido, pois os descontos indevidos atingiram verba alimentar, causando transtornos à autora.
O valor arbitrado (R$ 5.000,00) observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução nem majoração.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Apelação do Banco BMG S/A não conhecida, em razão da deserção. 10.
Apelação da autora conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de regular comprovação do preparo recursal, com a inobservância da intimação para complementação do pagamento em dobro, configura deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2.
A repetição do indébito decorrente de descontos indevidos deve ser simples quando a cobrança ocorreu antes de 30/03/2021, conforme modulação dos efeitos do entendimento fixado pelo STJ no EAREsp 676608/RS. 3.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, e a fixação da indenização deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, afastando enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, caput e § 4º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: · STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. · STJ, AgInt no REsp 1917965/MA, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/02/2022. · TJPA, AI nº 00118676720168140000, Rel.
Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque, julg. em 20/08/2020.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação cível, interposto por BANCO BMG S/A. e MARILENE BATISTA ARAÚJO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ulianópolis/PA (PJe ID 19376856), que julgou PROCEDENTE a ação de obrigação de fazer c/c danos morais e repetição de indébito com pedido de tutela de urgência, movido em face do BANCO BMG S/A.
Segue os fundamentos e dispositivo da sentença: “Inicialmente, decreto a revelia do Requerido, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, passo a julgar a lide, com esteio no artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil.
Inexistente preliminares, passo ao exame do mérito.
Na situação em exame se infere que a relação jurídica estabelecida entre as partes e que gerou a lide posta em juízo apresenta contornos de relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei nº 8.0878/90.
Isso porque resta perfeitamente delineada a condição de consumidor e de fornecedor da requerente e da requerida, respectivamente, nos termos do que dispõem os arts. 2º e 3º do mencionado diploma legal.
Com efeito, considerando a evidente hipossuficiência da parte autora, tenho que resta autorizada a inversão do ônus da prova pelo art. 6º, VIII, do CDC que, por ser regra de Juízo, pode ser adotada na sentença sem que haja ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Sendo assim, para comprovar que a parte autora estava ciente de todos os contratos, bastaria apresentar o contrato devidamente assinado pela Requerente, e, como não o fez, deve arcar com o ônus da não apresentação.
Insta salientar que a ré responde objetivamente por eventuais danos causados aos usuários dos serviços que presta, já que o art. 14 do CDC estabelece que ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’.
Significa dizer que o fornecedor só se exonera de responsabilidade nas estreitas hipóteses do art. 14, § 3º, do CDC, o qual prevê, verbis: (...) Dá análise dos autos, tenho que o banco sequer apresentou algum contrato provando a regular contratação de reserva de margem de cartão de crédito.
Apenas para deixar registrado, este Julgador já tem entendimento consolidado de que se o Banco apresentar contrato de conta corrente devidamente assinado, com a devida identificação do seu cliente, não há que se falar vulnerabilidade do consumidor por cauda de idade ou pouco instrução, nos termos do que vem decidindo hodiernamente a Egrégia Corte Superior de Justiça (Resp. 1.358.057 – PR; Terceira Turma; Rel.
Min.
Moura Ribeiro).
Ocorre que, no presente caso, como já destacado, documento algum da contratação foi apresentado.
Com base no exposto, não há como reconhecer a validade da relação jurídica discutida nos autos.
Rememoro, ainda, como bem identificou a parte autora, que a jurisprudência do Tribunal da cidadania, através do enunciado sumular 479, indica que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva no que tange a prestação de seus serviços, exatamente a hipótese dos autos.
Resta configurada, portanto, a falha na prestação do serviço e uma vez não evidenciada a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, não há como afastar a responsabilidade da requerida, eis que é prestadora de serviços e responde objetivamente pelos prejuízos infligidos aos consumidores.
Um registro importante deve ser realizado nesse momento.
Diferente de outros casos julgados por esse juízo, o autor faz dois pedidos, um de declaração de nulidade e, subsidiariamente, de readequação dos contratos.
Sendo assim, como a petição inicial afirma que a parte autora autorizou a contratação de empréstimo consignado, mas não reserva de margem para cartão de crédito, o pedido subsidiário deve ser deferido, a fim de não causar enriquecimento sem causa da parte autora, razão pela qual deverá a instituição financeira readequar os contratos para empréstimo consignado, abatendo todos os valores já pagos.
No tocante ao dano moral, tenho que resta configurado in re ipsa, e, portanto, dispensa comprovação acerca da real experimentação do prejuízo não patrimonial por parte de quem o alega, bastando, para tanto, que se demonstre a ocorrência do fato ilegal, o que, na situação em exame, ultrapassa o limite do aborrecimento e dispensa a prova do sofrimento experimentado.
Isto porque, desconto indevidamente na conta corrente certamente fere direito da personalidade, já que se trata de verba alimentar.
Neste sentido, com base nos vetores que devem nortear a fixação do quantum de indenização por danos morais (extensão do dano, intensidade de culpa do agente, capacidade econômica das partes, cunho punitivo e pedagógico, razoabilidade, vedação ao enriquecimento sem causa), reputo justa e adequada à compensação da parte autora na quantia equivalente ao total R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Fundamentado, decido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para que o Requerido readéque 9416847 e 7788398, cujo montante total do crédito é o valor liberado, abatendo todos valores pagos pela Requerente, sob pena de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); e para condenar o BANCO Requerido, a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigido pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 240 do CPC e art. 405 do CC).
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno o requerido em custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.”.
O banco/requerido interpôs recurso de apelação em face da sentença, defendendo a validade do negócio jurídico firmado.
Pugna pela reforma da decisão recorrida (PJe ID 19376858), de forma que a ação seja julgada improcedente.
Pleiteia, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório.
Foram apresentadas contrarrazões pelo autor (PJe ID 19376866).
Por conseguinte, inconformada a autora interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma parcial da sentença para que devolução dos valores descontados ocorra em dobro (PJe ID 3360541).
Não foram apresentadas contrarrazões pelo requerido.
Distribuídos à minha relatoria, determinei: sob pena de não conhecimento do recurso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) apresentar o relatório de contas do processo, referente ao boleto e ao comprovante de pagamento anexados e, ainda, realizar a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, com a apresentação de todos os documentos comprobatórios exigíveis ou, 2) caso seja impossível apresentar o referido relatório, efetuar novo recolhimento, em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC) com a apresentação de todos os documentos comprobatórios exigíveis (Pje ID 21539548).
A instituição bancária apelante juntou relatório de contas referente ao boleto bancário anteriormente juntado, entretanto não procedeu com o pagamento dobrado do preparo (Pje ID 21729123). É o relatório do essencial.
Inclua-se em pauta de julgamento do Plenário Virtual.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora VOTO VOTO Da apelação do Banco BMG S/A.
Adianto, de plano, que é caso de não conhecimento do recurso, em razão da ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o regular recolhimento do preparo.
Explico.
A solução consagrada pela doutrina e jurisprudência para os casos de deserção, após prévia abertura do prazo para saneamento de falha no preparo, é o juízo negativo de admissibilidade recursal.
Como assim leciona Luiz Guilherme Marinoni[1]: “Apenas quando não preparado o recurso depois de expressamente indicada a sua necessidade é que se legitima o seu não conhecimento”, como ocorreu no caso dos autos.
Desse modo, se o Recurso é protocolizado sem o devido preparo, a deserção se faz concretizada cujo reconhecimento se impõe em obediência ao artigo 1.007 caput do Código de Processo Civil.
Sob olhar ao caso concreto, o BANCO BMG S.A. teve sua chance para adimplir o preparo e não o fez, apenas juntando relatório de contas do boleto já acostado aos autos, entretanto não realizou a complementação do recolhimento.
Promovendo a clara deserção recursal a não comportar outras delongas.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação cível ora interposto por ser manifestamente deserto e, por via de consequência, mantenho a antipatizada inalterada segundo seus próprios fundamentos.
Da apelação da autora Marilene Batista Araújo Preenchido os requisitos de admissibilidade.
Conheço do recurso.
Dispensado o preparo ante a parte ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Em ponto de partida, rememoro que, conforme se extrai dos autos, em resumo, a parte autora pleiteou o ressarcimento dos valores descontados de sua conta a título de empréstimo consignado, reconhecidamente indevidas, na medida em que não foi demonstrada a regular contratação.
Com efeito, foi reconhecida a falha na prestação do serviço, sobretudo considerando que o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de comprovar a legalidade da contratação, não tendo juntado sequer o contrato firmado entre as partes.
Logo, restou provado os descontos indevidos na conta da Autora e, em tendo sido efetivado pagamento indevido, dá-se o enriquecimento sem causa, pois quem recebe pagamento a que não tinha direito está, evidentemente, a locupletar-se de forma injusta, porque está a cobrar dívida de quem não lhe deve e aquele que recebeu quantia imerecida enriqueceu às custas de outrem.
Pois bem.
No que pese, especificamente quanto à forma de devolução, simples ou em dobro, registro que o atual entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça (v.g., STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) dispensa a demonstração de má-fé da instituição financeira, vale dizer, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido, não sendo necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor, sendo suficiente, para tanto, que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva.
No entanto, saliento que o c.
STJ modulou os efeitos de tal entendimento, pelo que somente as cobranças indevidas a partir da publicação do Acórdão paradigma é que ficariam sujeitos ao novo entendimento.
Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO”. (STJ - EAREsp 600663 / RS, Relator(a) p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin - CE - Corte Especial – publicado no DJe em 30/03/2021).
Nesses termos, considerando que as cobranças indevidas se iniciaram em data anterior (30/03/2021) ao julgamento, pelo C.
STJ, do EAREsp 600663 – cuja ementa foi transcrita alhures -, entendo que a repetição do indébito deve ocorrer, insisto, na forma simples.
Ante o exposto: a) Quanto ao recurso de apelação do Branco BMG S/A.: NÃO CONHEÇO do recurso ora interposto por ser manifestamente deserto; b) Quanto ao recurso de apelação da autora Marilene Batista Araújo: CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso da autora, mantendo a sentença apelada em seus demais termos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo, dê-se baixa na distribuição desta.
Belém/PA, data registrada no sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª Ed.,Ver., Atual.
E Ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
P. 1066.
Belém, 01/04/2025 -
02/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:49
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE), MARILENE BATISTA ARAUJO - CPF: *78.***.*66-20 (APELADO) e MARILENE BATISTA ARAUJO - CPF: *78.***.*66-20 (APELANTE) e não-provido
-
01/04/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 08:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/03/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 08:18
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 08:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
29/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0010290-47.2019.8.14.0130 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ULIANÓPOLIS/PA APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA APELADO: MARILENE BATISTA ARAÚJO ADVOGADO: OTÁVIO SOCORRO ALVES SANTA ROSA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO Trata-se de apelação cível, interposta por BANCO BMG S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ulianópolis/PA, que julgou PROCEDENTE (PJe ID 19376856) a ação de obrigação de fazer c/c danos morais e repetição de indébito com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARILENE BATISTA ARAÚJO.
Vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do necessário.
Decido.
Analisando os autos, constata-se que o apelante, para fins de comprovação do preparo, instruiu o recurso apenas com o boleto bancário (PJe ID nº 19376861) e o comprovante de pagamento (PJe ID nº 19376862), documentos que não atendem integralmente às providências do art. 1.007 do Código de Processo Civil c/c art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328/2015, na medida em que não colacionou o relatório de contas do processo.
Com efeito, a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo: relatório de contas do processo, o boleto bancário e seu comprovante de pagamento.
Portanto, deveria ter a parte apelante juntado o documento denominado: “relatório de contas do processo”, o qual é de seu ônus, nos termos art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Dessa forma, sob pena de não conhecimento do recurso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) apresentar o relatório de contas do processo, referente ao boleto e ao comprovante de pagamento anexados e, ainda, realizar a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, com a apresentação de todos os documentos comprobatórios exigíveis ou, 2) caso seja impossível apresentar o referido relatório, efetuar novo recolhimento, em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC) com a apresentação de todos os documentos comprobatórios exigíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos.
Belém/PA, data registrada no sistema PJe.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
20/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2024 08:14
Recebidos os autos
-
06/05/2024 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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