TJPA - 0808745-70.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2023 01:14
Publicado Certidão em 14/04/2023.
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16/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
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12/04/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 01:14
Juntada de Petição de petição
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09/04/2023 05:15
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 27/03/2023 23:59.
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30/03/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:44
Publicado Certidão em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL C E R T I D Ã O Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que considerando as petições de id 89221196 e 89689863, procedo à intimação da parte autora para manifestação quanto ao cumprimento integral da condenação .
Dou fé.
Belém, 28 de março de 2023 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
28/03/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 06:05
Decorrido prazo de W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 06:05
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 15/03/2023 23:59.
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 0808745-70.2022.8.14.0301 CERTIDÃO CERTIFICO que a parte autora postulou o cumprimento voluntário da sentença apresentando planilha de cálculo no ID 86868349.
Desse modo procedo à intimação da parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95, tudo nos termos da sentença prolatada no ID 84985002.
Belém, 17 de fevereiro de 2023.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
17/02/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 01:17
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém 0808745-70.2022.8.14.0301 AUTOR: LUANA DE SOUZA PONTES SILVA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO, em virtude das atribuições a mim conferidas por lei que a sentença prolatada no ID 84985002 transitou em julgado em 14/02/2023 para a parte autora e em 06/02/2023 para ambos os réus.
Ante o exposto, procedo, de ordem, à intimação da parte autora para, em querendo, solicite o cumprimento voluntário de sentença, conforme determina o art. 513 § 1º do CPC, apresentando planilha atualizada do débito.
Belém, 14 de fevereiro de 2023.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
14/02/2023 16:52
Decorrido prazo de LUANA DE SOUZA PONTES SILVA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 23:39
Decorrido prazo de W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 23:39
Decorrido prazo de LUANA DE SOUZA PONTES SILVA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 18:53
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 18:29
Decorrido prazo de W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 18:29
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 03/02/2023 23:59.
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06/02/2023 14:27
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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06/02/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0808745-70.2022.814.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
No que toca à preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, prevalece em nosso ordenamento a Teoria da Asserção, de forma que a legitimidade de parte e o interesse processual são verificados à luz das afirmações aduzidas na inicial.
Cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade da reclamada CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A para figurar no polo passivo, tendo em vista que a requerida figurou no contrato objeto da lide, além de se tratar de compra de pacote de viagens.
No caso concreto, por ter sido a empresa responsável, em tese, pela falha na prestação de serviço (todas as tratativas relativas à compra e à desistência do pacote de viagem teriam sido feitas com a requerida, com quem também entabulou acordo para reembolso até o dia 31/12/2021 – Id49935205, e mesmo após inúmeras tentativas de resolução do imbróglio o consumidor não logrou a devolução), exsurge a sua legitimidade passiva em relação aos alegados danos.
Nesse contexto, a reclamada, inegavelmente, integra a cadeia de consumo e, por isso, deve responder perante o consumidor.
Não é demais lembrar que incide à espécie o disposto nos art. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, da Lei nº 8.078/90.
A preliminar de inépcia da inicial por falta de interesse de agir confunde-se com o mérito e será apreciada no momento oportuno.
Eis os relevantes fatos jurídicos e processuais do caso concreto: (a) aquisição de pacote turístico com destino à Foz do Iguaçú no valor de R$-4.978,06, por meio das requeridas, no período de 26/08/2020 a 01/09/2020; (b) desistência da viagem, em razão da pandemia de COVID, e pedido de restituição das parcelas pagas; (c) informação da requerida de que a devolução ocorreria no período de até 31/12/2021, o que não foi concretizado, daí o ajuizamento da presente demanda.
As medidas estatuídas pela Lei 14.034/2020 (art. 3º) e Lei 14.046/2020 (art. 2º, §§ 6º e 7º) distribuem, temporária e equitativamente, as consequências jurídicas decorrentes do citado fato notório, o qual estaria inserido na hipótese de inevitabilidade inerente à força maior a tornar impossível o cumprimento das obrigações contratuais originárias (CC, art. 393 e parágrafo único e art. 478).
Essa distribuição se faz impositiva para não serem rompidos o equilíbrio das relações negociais, o comportamento esperado dos contratantes (lealdade), os costumes e as normas comerciais, sobretudo em razão do imprevisível impacto negativo no setor do turismo e do transporte aeroviário.
Nesse sentido, a Lei 14.034/2020 (alterada pela Lei 14.174/2021), ao dispor acerca do reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor em razão do cancelamento de voo no período compreendido entre 19.3.2020 e 31.12.2021, estabelece, em seu artigo 2º, que será “realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC [...]”.
Sendo assim, uma vez comprovado que a parte consumidora teria quitado o valor referente à três parcelas do contrato (R$622,25, cada) referente ao pacote de viagem adquirido e solicitado a rescisão do contrato em decorrência da pandemia (COVID-19), o retorno das partes ao status quo ante, mediante a respectiva devolução do preço pago dentro daquele prazo, é medida impositiva, pena de enriquecimento sem causa (CC, artigos 393, 884 e 944 c/c Lei 14.034/2020, art. 3º).
Portanto, a reclamante faz jus a restituição do valor de R$1.866,75 (um mil, oitocentos e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos), referente à três parcelas pagas pelo pacote de viagem.
Remanesce o pedido de danos morais.
Apesar do reembolso do valor pago não ter sido realizado, o que exigiu a busca de solução na via judicial, a situação não é suficiente para configurar abalo moral.
Isso porque os fatos narrados, ainda que tenham resultado em inegável aborrecimento e desgaste, não se mostram suficientes para configurar lesão a direito da personalidade dos autores, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
O dano moral não ocorre em decorrência de contratempo, aborrecimento, frustração, descontentamento ou qualquer outro sentimento correlato.
Desse modo, as circunstâncias do caso em tela refletem mero descumprimento contratual, que exige a resolução apenas quanto à questão de natureza material.
Ainda, cabe ressaltar que a perda de tempo útil caracteriza-se quando o consumidor enfrenta verdadeira via crucis para resolver um problema criado por outrem, o que, ante a ausência de qualquer comprovação neste sentido, não ocorreu no caso concreto, de forma que o pedido de indenização por dano moral merece ser improcedente.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar as reclamadas, solidariamente a restituir ao autor o valor de R$1.866,75 (um mil, oitocentos e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Julgo, ainda, improcedente, o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação aprazada.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
18/01/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 11:02
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2022 16:08
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2022 13:11
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2022 13:11
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 13:10
Audiência Una realizada para 02/05/2022 12:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/05/2022 13:09
Juntada de Outros documentos
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29/04/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 12:01
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
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25/04/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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12/04/2022 01:19
Publicado Certidão em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM CERTIDÃO Certifico que, em atendimento às Portarias Conjuntas nº 7/2020 e 12/2020 - GPVPCJRMBCJCI, de 28/04/2020 e 22/05/2020, as audiências deste Juizado serão realizadas por videoconferência através da plataforma de comunicação Microsoft Teams.
Processo nº 0808745-70.2022.8.14.0301 AUTOR: LUANA DE SOUZA PONTES SILVA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 02/05/2022 12:30 A audiência poderá ser acessada por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzExNDc0YTAtODdkYy00MjQ0LTlkZDAtMzUwOGJmODU0OTI1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar deverá ser justificada nos autos ou comunicada através do telefone ou Whatsapp da vara, no número (91) 98405-1510.
O referido é verdade.
Dou fé.
EDIEL OLIVEIRA CAMARA Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
08/04/2022 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 09:47
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 13:18
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2022 16:18
Audiência Una designada para 02/05/2022 12:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/02/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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