TJPA - 0816201-96.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2022 01:19
Decorrido prazo de BARBARA SANTOS VIEIRA em 04/05/2022 23:59.
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20/04/2022 15:50
Arquivado Definitivamente
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18/04/2022 14:20
Transitado em Julgado em 31/03/2022
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13/04/2022 01:00
Publicado Sentença em 13/04/2022.
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13/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0816201-96.2021.8.14.0401 Autor(a): ANA LUCIA DA SILVA SANTOS Vítima: BARBARA SANTOS VIEIRA Capitulação: ART. 139 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) trinta e um (31) dia(s) do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a vítima, Barbara Santos Vieira, RG 5114341 SSP/PA, CPF *20.***.*78-04, acompanhada pelo advogado, Dr.
Paulo Vieira Hadad Melo, OAB/PA 27157, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr.
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação entre as partes, face à ausência da autora do fato, apesar de regularmente intimada, conforme AR documento id.
Num. 44097781.
Dada a palavra ao Ministério Público: “MM.
Juiz, o crime que se apura nesse procedimento depende de queixa-crime a ser oferecida pela parte ofendida, face se enquadrar no caput do art. 139 do CPB.
Assim e considerando que os fatos ocorreram no dia 12.07.2021, conforme queixa-crime documento id.
Num. 52206902 - Pág. 1, verifica-se que o prazo decadencial encontra-se ultrapassado, uma vez que a queixa-crime somente fora oferecida no dia 28.02.2022.
Assim sendo, este Órgão Ministerial requer que o Juízo declare extinta a punibilidade da autora do fato pela decadência do direito de queixa nos termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP”.
Diante disso, o MM.
Juiz assim sentenciou: “Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela prática do crime previsto no art. 139, caput, do CPB, crime de ação penal privada.
O art. 38 do CPP dispõe que a vítima deverá oferecer queixa-crime no prazo máximo de 06 meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.
No caso dos autos, considerando que, segundo queixa-crime documento id.
Num. 52206902 - Pág. 1, os fatos ocorreram no dia 12.07.2021, e que a vítima ofereceu queixa-crime contra a autora do fato fora oferecida no dia 28.02.2022, verifica-se que o prazo do art. 38 do CPP, foi ultrapassado.
Isto posto, outra alternativa não há que não seja o reconhecimento da decadência do direito de queixa por parte da vítima, pelo que declaro extinta a punibilidade da autora do fato, tudo com fundamento no art. 38 do CPP, e ainda com o art. 107, IV do CPB.
Publique-se.
Registre-se e arquive-se”.
O MP e a parte aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos.
Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Barbara Santos Vieira: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ -
11/04/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 10:27
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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31/03/2022 12:45
Audiência Preliminar realizada para 31/03/2022 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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28/02/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 08:13
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA SANTOS em 30/11/2021 23:59.
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06/12/2021 08:13
Juntada de identificação de ar
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04/12/2021 03:47
Decorrido prazo de 11ª SECCIONAL URBANA DO GUAMÁ em 29/11/2021 23:59.
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17/11/2021 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2021 08:02
Audiência Preliminar designada para 31/03/2022 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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11/11/2021 13:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/11/2021 13:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/11/2021 04:13
Publicado Despacho em 11/11/2021.
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11/11/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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09/11/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 08:53
Conclusos para despacho
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22/10/2021 08:51
Expedição de Certidão.
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20/10/2021 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
08/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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