TJPA - 0828241-85.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 10:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 10:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/03/2024 05:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 14/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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26/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/02/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 08:47
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 03:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 29/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 08:50
Juntada de Alvará
-
21/11/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 16:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 25/05/2023 23:59.
-
22/06/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 00:42
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
06/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
02/05/2023 21:01
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 08:54
Decorrido prazo de LETICIA MORAIS QUEIROZ em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 08:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 22/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 00:53
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 18:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 09:50
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
09/02/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
06/02/2023 05:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 03/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 02:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 13/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2022 01:41
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
13/12/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 18:26
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
11/12/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 23:02
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
18/11/2022 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 00:00
Intimação
Processo n.0828241-85.2022.8.14.0301 DECISÃO Defiro o pedido Id. 79919311.
Certifique-se acerca do recolhimento das custas a consulta SISBAJUD.
Belém, 7 de novembro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
16/11/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 13:23
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 00:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 05/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
15/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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12/09/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 13:04
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 05:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 04/08/2022 23:59.
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21/07/2022 10:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 04:47
Decorrido prazo de LETICIA MORAIS QUEIROZ em 24/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 06:36
Juntada de identificação de ar
-
04/06/2022 03:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 01/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 10:47
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2022 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 01:35
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 05:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0828241-85.2022.8.14.0301 Exequente: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Executado (a): LETICIA MORAIS QUEIROZ Endereço: Travessa Chaco, 1146, Edifício Saint Laurent, Apto. 1002, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-451 DECISÃO SERVIDO COMO MANDADO 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para que, nos termos do art. 829 do CPC/15, efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 8.441,65 (oito mil, quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e cinco centavos) , conforme planilha de débito juntada no documento de ID nº 53083684 no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. 2.
Nos termos do artigo 827 do CPC/15 fixo desde logo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Fica(m) o(s) devedor(es) advertido(s) que em caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito, com fulcro no disposto no art. 827, § 1º do CPC/15. 4.
Fica o executado, advertido que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à presente execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Caso o oficial de justiça não encontre o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 6.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
SERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE CITAÇÃO OU MANDADO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2009-CJRMB e n. 11/2009-CJRMB.
CUMPRA-SE.
Belém, 27 de abril de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
09/05/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 18:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/04/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 17:53
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
12/04/2022 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2022.
-
12/04/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora a comprovar o recolhimento das custas iniciais do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a juntada de boleto, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo.
Belém, 8 de abril de 2022.
NEUDILENE DO SOCORRO LOUZADA CHAVES -
08/04/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2022 19:50
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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