TJPA - 0835548-90.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/08/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 20:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2025 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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31/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
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24/07/2025 17:01
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2025 03:43
Decorrido prazo de J M UGULINO em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:43
Decorrido prazo de RAIMUNDA ANDRADE MOY em 22/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:21
Decorrido prazo de J M UGULINO em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:09
Decorrido prazo de J M UGULINO em 15/05/2025 23:59.
-
08/07/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 11:25
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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08/07/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
01/07/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:07
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 15:21
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 15:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/05/2025 09:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/05/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:08
Juntada de Ofício
-
19/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 01:23
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
20/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
-
15/04/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 09:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 02:54
Decorrido prazo de RAIMUNDA ANDRADE MOY em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:46
Decorrido prazo de RAIMUNDA ANDRADE MOY em 27/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:09
Decorrido prazo de SUPERMERCADO SAO PAULO LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:09
Decorrido prazo de J M UGULINO em 28/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 23:10
Juntada de Requisição de Honorários de Perito/Dativo
-
05/02/2025 23:03
Juntada de Laudo Pericial
-
26/01/2025 03:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
26/01/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
08/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/12/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
28/12/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 01:23
Decorrido prazo de J M UGULINO em 18/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 01:23
Decorrido prazo de SUPERMERCADO SAO PAULO LTDA - ME em 19/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 01:29
Decorrido prazo de RAIMUNDA ANDRADE MOY em 14/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 07:56
Juntada de Laudo Pericial
-
27/07/2024 09:20
Decorrido prazo de SUPERMERCADO SAO PAULO LTDA - ME em 16/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 06:46
Decorrido prazo de SUPERMERCADO SAO PAULO LTDA - ME em 24/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 06:44
Decorrido prazo de J M UGULINO em 25/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 03:02
Decorrido prazo de RAIMUNDA ANDRADE MOY em 16/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 08:24
Juntada de identificação de ar
-
11/07/2024 08:24
Juntada de identificação de ar
-
11/07/2024 08:24
Juntada de identificação de ar
-
01/07/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 08:35
Desentranhado o documento
-
01/07/2024 08:35
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2024 11:09
Desentranhado o documento
-
28/06/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 11:15
Juntada de Carta
-
24/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 20:57
Juntada de Laudo Pericial
-
20/05/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:51
Decorrido prazo de J M UGULINO em 29/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 05:58
Decorrido prazo de RAIMUNDA ANDRADE MOY em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 05:46
Decorrido prazo de SUPERMERCADO SAO PAULO LTDA - ME em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 02:00
Decorrido prazo de RAIMUNDA ANDRADE MOY em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:00
Decorrido prazo de SUPERMERCADO SAO PAULO LTDA - ME em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:00
Decorrido prazo de J M UGULINO em 24/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:28
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
19/02/2023 01:51
Decorrido prazo de J M UGULINO em 15/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 10:16
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
10/02/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
R.H 1- Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, dizerem sobre a possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, do CPC/2015, ou se têm provas a produzir, especificando-as desde logo a fim de que o juízo possa proceder ao saneamento do feito, nos moldes do que preceitua o art. 357, do CPC/2015. 2- Caso as partes instadas não se manifestem ou não havendo provas a serem produzidas, de acordo com o art. 355, I, do CPC, determino o julgamento antecipado da lide.
Desse modo, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Belém, 27 de janeiro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
06/02/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 10:13
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 19:17
Decorrido prazo de J M UGULINO em 15/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 18:36
Decorrido prazo de SUPERMERCADO SAO PAULO LTDA - ME em 15/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 18:36
Decorrido prazo de J M UGULINO em 15/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 17:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA ANDRADE MOY em 13/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 17:20
Decorrido prazo de SUPERMERCADO SAO PAULO LTDA - ME em 13/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 23:33
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 21:25
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2022 01:30
Publicado Despacho em 13/06/2022.
-
12/06/2022 01:45
Decorrido prazo de SUPERMERCADO SAO PAULO LTDA - ME em 09/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
-
09/06/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 12:54
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2022 10:00 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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06/06/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 19:10
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2022 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 22:38
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2022 03:24
Decorrido prazo de J M UGULINO em 25/05/2022 23:59.
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15/05/2022 01:33
Decorrido prazo de RAIMUNDA ANDRADE MOY em 12/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 13:24
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2022 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2022 12:21
Decorrido prazo de RAIMUNDA ANDRADE MOY em 04/05/2022 23:59.
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27/04/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 00:00
Intimação
Atento aos Embargos de Declaração opostos no ID 56860886, a parte Autora alega a omissão do juízo quanto ao seu pedido de produção de prova pericial antecipada, a fim de se apurar as condições do seu imóvel e os danos ocasionados pela obra do Réu, cuja paralisação já foi determinada.
De fato, este juízo foi omisso quanto ao referido pedido, no entanto, a produção antecipada da prova está adstrita a um dos casos prescritos no art.381 do CPC, que não é o caso dos autos em que já foi inclusive determinada a paralisação da obra, sendo que a extensão dos eventuais danos será apurada no momento oportuno, observando-se o procedimento comum, na forma do art.357 do CPC.
Assim é que reconheço a omissão apontada, entretanto, deixo de acolher o pedido de produção de prova pericial antecipada, cuja prova será devidamente produzida observando-se o contraditório.
Int.
Belém/PA, 12 de abril de 2022. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
19/04/2022 10:10
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 10:08
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0835548-90.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA ANDRADE MOY REU: SUPERMERCADO SAO PAULO LTDA - ME, J M UGULINO Nome: SUPERMERCADO SAO PAULO LTDA - ME Endereço: Passagem Getúlio Vargas, 40, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-070 Nome: J M UGULINO Endereço: Travessa WE-38, 91, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-210 DECISÃO/ MANDADO 1- Defiro a gratuidade processual; 2- RAIMUNDA ANDRADE MOY, qualificada nos autos, vêm perante este juízo, intentar AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, em face do SUPERMERCADO SAO PAULO EIRELI e J M UGULINO - NORTE SOLUCÕES EM ENGENHARIA, também qualificados nos autos, mediante os seguintes argumentos: Diz a parte autora ser a legítima proprietária do imóvel localizado à passagem Getúlio Vargas, n. 39, Bairro Souza, nesta cidade e que ao lado de sua residência está localizado o supermercado requerido, o qual recentemente iniciou uma obra de ampliação em sua estrutura, com a construção de 2 kitnets no terceiro pavimento, pelo segundo Réu, conforme informação constante na placa indicativa da obra.
Que desde que a obra iniciou, vários problemas lhe vem sendo ocasionados, decorrentes da ausência de rede de proteção como meio de evitar a queda de detritos e objetos provenientes da obra em seu imóvel; ausência de calha ou outro mecanismo capaz de fazer com que a água seja desviada para fora do corredor lateral, uma vez que de forma irregular foi fixada uma passarela na parede externa da lateral do supermercado, invadindo o espaço aéreo do seu imóvel e causando acúmulo de água que cai para o corredor lateral do seu imóvel; que o excesso de água está provocando infiltrações no seu imóvel e que a queda de objetos do prédio vizinho já provocou prejuízos no seu telhado, com a quebra de telhas, às quais, apesar de terem sido substituídas pelo supermercado, foram colocadas de maneira incorreta, não solucionando o problema, já que as goteiras provocadas pela quebra das telhas e sua má colocação persistem.
Requer à título de tutela antecipada, a paralisação imediata da obra, até a solução dos problemas apontados.
Era o que se tinha a relatar.
Passo a decidir.
Na conformidade do disposto no art.300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando a documentação carreada para o bojo dos autos – ID 56596509 - bem pode se observar que restou evidenciada a probabilidade do direito pretendido pela Autora, uma vez que dos documentos trazidos à colação depreende-se que, de fato, não há rede de proteção instalada sobre o imóvel da Autora, tampouco calha ou outro mecanismo capaz de fazer com que a água acumulada seja desviada para local adequado, o que caracteriza o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que a Autora pode vir a experimentar prejuízos maiores, inclusive à sua integridade física.
Assim é que concedo a tutela antecipada de urgência pretendida para determinar a imediata paralisação da obra denunciada na vestibular, sob pena de multa de R$1.000,00 (hum mil reais) por cada dia de descumprimento, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), na conformidade das disposições contidas no art. 497 do CPC/2015; 3- Considerando a VI SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO 2022, designo audiência de conciliação para o vindouro dia 07/06/2022, às 10h, devendo a Parte Autora ser intimada por meio de seu Procurador e os Réus citados para comparecerem ao ato processual bem como para contestarem a Ação, desde já, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência do art.344 do CPC.
Int.
Belém, 5 de abril de 2022 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040413592967900000053814875 PROCURAÇÃO Procuração 22040413592987000000053817617 P.
I.
RAIMUNDA MOY Petição 22040413593033500000053817605 CARTEIRA DE IDENTIDADE Documento de Identificação 22040413593063800000053817618 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22040413593111100000053817620 EXTRATO BANCÁRIO Documento de Comprovação 22040413593150900000053817621 FOTOS DE COMPROVAÇÃO Documento de Comprovação 22040413593188800000053817624 VIDEO 1 Documento de Comprovação 22040413593269700000053817625 VIDEO 2 Documento de Comprovação 22040413593377600000053817626 VIDEO 3 Documento de Comprovação 22040413593459700000053817628 VIDEO 4 Documento de Comprovação 22040413593539300000053821630 Petição Petição 22040415233071300000053837782 VIDEO 5 Documento de Comprovação 22040415233087000000053837788 -
07/04/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 13:43
Audiência Conciliação designada para 07/06/2022 10:00 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
07/04/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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