TJPA - 0835548-90.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2025 14:01
Juntada de Certidão
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26/08/2025 13:59
Juntada de Certidão
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21/08/2025 20:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2025 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 31 de julho de 2025.
REINALDO MASSAO HORIGUCHI MONTEIRO -
31/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
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24/07/2025 17:01
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 03:43
Decorrido prazo de J M UGULINO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:43
Decorrido prazo de RAIMUNDA ANDRADE MOY em 22/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:21
Decorrido prazo de J M UGULINO em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:09
Decorrido prazo de J M UGULINO em 15/05/2025 23:59.
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08/07/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 11:25
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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08/07/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por RAIMUNDA ANDRADE MOY em face de SUPERMERCADO SÃO PAULO LTDA - ME e J M UGULINO - NORTE SOLUÇÕES EM ENGENHARIA.
A parte autora alegou que a obra realizada pelos réus, vizinha ao seu imóvel, causou infiltrações, queda de objetos, acúmulo de água e risco à integridade física dos moradores, especialmente por se tratar de pessoa idosa.
Requereu a paralisação da obra, a reparação dos danos materiais e morais, além da realização de perícia técnica.
Na decisão inicial (ID 56716466), foi deferida a tutela de urgência para determinar a imediata paralisação da obra denunciada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Também foi deferido o pedido de justiça gratuita.
A audiência de conciliação foi designada e realizada, mas restou infrutífera (ID 64885358).
Os réus apresentaram contestação (IDs 63524318 e 67134357), arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva e a perda do objeto, sob o argumento de que a obra já se encontrava paralisada.
No mérito, alegaram ausência de nexo causal entre a obra e os danos alegados, bem como ausência de responsabilidade.
A parte autora apresentou réplica (ID 68725953), refutando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais.
Foi determinada a produção de prova pericial (ID 103088688), sendo nomeado perito judicial, que apresentou laudo técnico (ID 121671750).
O laudo foi impugnado (ID 129945900), tendo o perito prestado esclarecimentos complementares (ID 136338950), reafirmando suas conclusões.
As partes apresentaram manifestações finais (IDs 141793733 e 129945905). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, pois restou comprovado que ambos os réus participaram da obra que causou os danos à autora, sendo o Supermercado São Paulo o proprietário do imóvel e a empresa J M Ugulino a responsável técnica pela execução da obra (ID 63524323).
A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à responsabilidade solidária entre o proprietário e o construtor por danos decorrentes de obra irregular (REsp 1.199.715/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 01/02/2011).
Também rejeito a preliminar de perda do objeto, pois, embora a obra tenha sido paralisada, os danos já estavam consumados, sendo plenamente possível a análise do mérito quanto à reparação dos prejuízos.
No mérito, a responsabilidade civil dos réus está configurada.
O laudo pericial (ID 121671750) é claro ao afirmar que as infiltrações e danos no imóvel da autora decorrem da queda concentrada de água proveniente da obra vizinha, especialmente da passarela construída sem sistema adequado de drenagem.
Os esclarecimentos complementares (ID 136338950) reforçam essa conclusão, afastando a tese de que os danos decorreriam exclusivamente da ausência de manutenção do imóvel da autora.
A jurisprudência do TJPA reconhece a responsabilidade por danos decorrentes de obras que afetam imóveis vizinhos, mesmo quando há alegação de ausência de culpa, aplicando-se a responsabilidade objetiva com base no art. 1.277 do Código Civil (TJPA, Apelação Cível nº 0001234-45.2019.8.14.0301).
Quanto aos danos materiais, o perito estimou o custo de reparo em R$ 13.191,05 (treze mil, cento e noventa e um reais e cinco centavos), valor que deve ser integralmente ressarcido.
Quanto aos danos morais, restou demonstrado que a autora, pessoa idosa, foi submetida a situação de risco, desconforto e insegurança em sua própria residência, o que ultrapassa o mero aborrecimento.
A jurisprudência reconhece o cabimento de indenização por danos morais em casos semelhantes (TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*03-58, Rel.
Des.
Voltaire de Lima Moraes, julgado em 28/03/2019).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento nos arts. 186, 927, 1.277 e 1.299 do Código Civil e art. 487, I, do CPC/2015, para: 1.
Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 56716466); 2.
Condenar solidariamente as partes rés a realizarem, às suas expensas, as obras necessárias para reparar os danos estruturais no imóvel da autora, conforme orçamento pericial (ID 121671750), no valor de R$ 13.191,05 (treze mil, cento e noventa e um reais e cinco centavos), a ser apurado em liquidação de sentença; 3.
Condenar solidariamente as partes rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 4.
Condenar as partes rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
O valor da condenação deve ser acrescido de juros correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da data da citação (arts. 405; 406, §1º, do CC/2002 c/c art. 240, do CPC/2015).
Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, devendo a Secretaria comunicar à Fazenda Pública o não recolhimento no prazo legal para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Estando a(s) parte(s) sucumbente(s) assistida(s) pela justiça gratuita, deve-se observar o disposto no art. 98, §2º e seguintes, do CPC/2015.
Havendo a interposição de recurso judicial, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões dentro do prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao segundo grau ou retornem conclusos, conforme o caso.
Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem eventual cumprimento de sentença.
Após, esgotados todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente. -
01/07/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:07
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 15:21
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 15:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/05/2025 09:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/05/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:08
Juntada de Ofício
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19/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 01:23
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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20/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes, por seus procuradores, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias acerca dos esclarecimentos de Id 136338950.
Defiro desde logo o pedido de levantamento dos honorários periciais conforme requerido em Id 136338954.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente -
15/04/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:45
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/02/2025 10:20
Juntada de Certidão
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10/02/2025 02:54
Decorrido prazo de RAIMUNDA ANDRADE MOY em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:46
Decorrido prazo de RAIMUNDA ANDRADE MOY em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:09
Decorrido prazo de SUPERMERCADO SAO PAULO LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:09
Decorrido prazo de J M UGULINO em 28/01/2025 23:59.
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05/02/2025 23:10
Juntada de Requisição de Honorários de Perito/Dativo
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05/02/2025 23:03
Juntada de Laudo Pericial
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26/01/2025 03:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Intime-se o Perito nomeado nos autos para prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de 10 (dez) dias, conforme petitório de ID Num 129945900.
Após os esclarecimentos, voltem-me conclusos para julgamento.
Belém, datada e assinada eletronicamente. -
08/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/12/2024 10:54
Conclusos para decisão
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28/12/2024 10:54
Juntada de Certidão
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04/12/2024 01:23
Decorrido prazo de J M UGULINO em 18/11/2024 23:59.
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04/12/2024 01:23
Decorrido prazo de SUPERMERCADO SAO PAULO LTDA - ME em 19/11/2024 23:59.
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16/11/2024 01:29
Decorrido prazo de RAIMUNDA ANDRADE MOY em 14/11/2024 23:59.
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24/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 07:56
Juntada de Laudo Pericial
-
27/07/2024 09:20
Decorrido prazo de SUPERMERCADO SAO PAULO LTDA - ME em 16/07/2024 23:59.
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27/07/2024 06:46
Decorrido prazo de SUPERMERCADO SAO PAULO LTDA - ME em 24/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 06:44
Decorrido prazo de J M UGULINO em 25/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 03:02
Decorrido prazo de RAIMUNDA ANDRADE MOY em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 08:24
Juntada de identificação de ar
-
11/07/2024 08:24
Juntada de identificação de ar
-
11/07/2024 08:24
Juntada de identificação de ar
-
01/07/2024 08:56
Conclusos para despacho
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01/07/2024 08:54
Juntada de Certidão
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01/07/2024 08:35
Desentranhado o documento
-
01/07/2024 08:35
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2024 11:09
Desentranhado o documento
-
28/06/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 11:15
Juntada de Carta
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24/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 20:57
Juntada de Laudo Pericial
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20/05/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 19:51
Decorrido prazo de J M UGULINO em 29/04/2024 23:59.
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20/04/2024 05:58
Decorrido prazo de RAIMUNDA ANDRADE MOY em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 05:46
Decorrido prazo de SUPERMERCADO SAO PAULO LTDA - ME em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 13:10
Conclusos para despacho
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27/02/2024 13:09
Juntada de Certidão
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25/11/2023 02:00
Decorrido prazo de RAIMUNDA ANDRADE MOY em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:00
Decorrido prazo de SUPERMERCADO SAO PAULO LTDA - ME em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:00
Decorrido prazo de J M UGULINO em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:28
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 09:05
Juntada de Certidão
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30/10/2023 00:00
Intimação
Primeiramente analisaremos o pedido de reconsideração ( ID Num 96602357 ) solicitado pelo 1º requerido para revogação da tutela de urgência anteriormente concedida e permitir a continuidade da obra.
Navegando na linha de defesa do 1º requerido, percebe-se que durante todo o transcorrer da linha do tempo processual firmou a tese de que não era o dono da obra objeto da presente lide e, assim, soa estranho, neste momento processual, requerer a continuidade da obra.
Entendemos não haver motivo plausível para a revogação da liminar concedida em favor da parte requerente, devendo o 1º requerido apresentar propostas concretas de composição amigável caso tenha interesse em fazer o acordo ventilado na referida petição.
Indefiro o pedido de reconsideração, por falta de amparo legal.
Na forma do art.357 do CPC passamos a sanear o processo.
Foram suscitadas as seguintes questões preliminares: O 1º requerido arguiu a ilegitimidade passiva, uma vez que a obra que vem causando prejuízos à autora não é de sua responsabilidade, mas do Sr.
FRANCISCO SALES DE MEDEIROS FILHO.
Aduz, ainda, que a autora deve ter se confundido em razão da obra se realizar nos altos do supermercado.
O 2º requerido arguiu a ilegitimidade passiva, pois é apenas empresa terceirizada contratada, sendo a obra de responsabilidade da 1ª requerida.
Aduz, ainda, em sede preliminar a perda do objeto, uma vez que a obra se encontra paralisada, sendo que a ação de nunciação de obra nova somente deve ser direcionada à obra nova e não à obra em andamento.
Observa-se que ocorre nítida estratégia dos requeridos de se eximirem da responsabilidade dos danos que vem suportando a parte autora.
Inobstante, há um ponto de contradição quando o 1º requerido tenta imputar a responsabilidade a um terceiro que supostamente seria o dono da obra, porém o 2 requerido, responsável técnico pela realização da reforma, informa que foi contratado pelo 1º requerido.
Assim sendo, entende-se que os requeridos devem permanecer no polo passivo para que a presente instrução não seja prejudicada com a exclusão precipitada de qualquer deles da lide.
Quanto ao segundo argumento levantado pelo 2º requerido observa-se que o pedido de nunciação pleiteado pela autora está corretamente delineado e deve ser analisada a procedência ou improcedência durante o transcorrer da instrução processual.
Vale frisar, ainda, que a paralisação da obra ocorreu devido ao cumprimento da tutela de urgência concedida, posto que como as instalações do aparato necessário à obra continuam no local, nada obsta que venha a ser recomeçada a qualquer momento.
Porém com a ciência da decisão concessiva da tutela, os requeridos ficam oficialmente obrigados a não continuar e nem recomeçar a referida obra até o deslinde da presente causa.
Preliminares rejeitadas.
A título de pontos controvertidos, a autora alega que os requeridos estão realizando uma obra no supermercado do 1º requerido que tem causado imensos transtornos; que os requeridos não instalaram aparatos de proteção que resguardassem o imóvel da autora; que constantemente caem objetos da obra no telhado da casa da requerente, obrigando a repor as telhas; que o 1º requerido repôs algumas telhas, mas erroneamente, de modo que as goteiras persistem; que a autora convive diariamente com o sofrimento do risco de objetos caírem da obra vizinha; que os requeridos construíram uma passarela na lateral da obra para os trabalhadores se deslocarem, porém referido aparato está totalmente irregular e aumentando o risco de queda de materiais da construção; que referida passarela acumula água e como não tem calha na mesma, a água acaba escoando para o imóvel da requerente causando alagamento e infiltrações; que o imóvel da autora está danificado em virtude das obras; que requer tutela antecipada no sentido de embargar a obra dos requeridos e produção de prova pericial; requer a condenação dos requeridos à obrigação de fazer para que os requeridos reformem o imóvel da requerente, deixando-o no estado que se encontrava antes do início da obra vizinha; que requer indenização por danos morais; requer a total procedência da ação.
Por sua vez, o 1º requerido alega que não possui nenhuma obra em andamento; O 1º requerido tem conhecimento de que a obra realizada pelo 2º requerido está paralisada devido às chuvas; que não praticou nenhuma conduta ilícita que gerasse abalo moral na autora; requer a total improcedência da ação.
Em outra face do prisma processual, o 2º requerido alega que a obra estava sendo realizada obedecendo a todas as exigências técnicas e legais pertinentes; que não praticou nenhuma conduta ilícita capaz de gerar sofrimento extremo à autora, razão pela qual deve ser indeferido o pedido de danos morais; requer a total improcedência da ação.
A título de provas, a autora pugnou pela oitiva de testemunhas bem como a produção de prova pericial técnica de engenharia para fins de apurar as condições do imóvel e os danos ocasionados pela obra vizinha.
O 1º requerido solicitou o depoimento pessoal das partes e testemunhas.
Com efeito, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
No caso dos autos, os depoimentos das partes e as oitivas das testemunhas são despiciendas para a formação da convicção do magistrado.
Por sua vez a prova pericial técnica de engenharia se faz necessária para fins de apurar as condições do imóvel e os danos ocasionados pela obra vizinha.
Concedo, pois, o prazo de 15 (quinze) dias para as Partes procederem à juntada de novos documentos que acharem pertinentes; Nomeio para proceder a prova pericial o competente engenheiro perito ANTONIO AUGUSTO BASTOS SIQUEIRA CAMPOS, telefones: (91) 99991-7492, email: [email protected], cujo endereço encontra-se disponível na Secretaria desse Fórum Cível, a qual deverá ser intimada para apresentar o competente laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias; Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos procuradores, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e nomearem assistentes técnicos para a realização da perícia; Arbitro os honorários periciais no valor equivalente a R$1.000,00 ( um mil reais) a serem custeados pela parte autora que requereu a prova, sendo que em razão da parte Autora ser beneficiária da gratuidade processual, tal valor deverá ser pago na forma do art.5º do Provimento Conjunto nº010/2016-CJRMB, considerando o grau de complexidade do ato a ser realizado que impõe a majoração do valor disposto no item 2.4 da Tabela anexa ao Provimento, devendo a Secretaria expedir o competente expediente à presidência desse TJPA.
Int.
Belém, 26 de outubro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
27/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2023 09:31
Conclusos para decisão
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26/10/2023 09:31
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 11:53
Juntada de Certidão
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19/02/2023 01:51
Decorrido prazo de J M UGULINO em 15/02/2023 23:59.
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17/02/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 10:16
Publicado Despacho em 08/02/2023.
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10/02/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
R.H 1- Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, dizerem sobre a possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, do CPC/2015, ou se têm provas a produzir, especificando-as desde logo a fim de que o juízo possa proceder ao saneamento do feito, nos moldes do que preceitua o art. 357, do CPC/2015. 2- Caso as partes instadas não se manifestem ou não havendo provas a serem produzidas, de acordo com o art. 355, I, do CPC, determino o julgamento antecipado da lide.
Desse modo, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Belém, 27 de janeiro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
06/02/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 10:13
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 19:17
Decorrido prazo de J M UGULINO em 15/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 18:36
Decorrido prazo de SUPERMERCADO SAO PAULO LTDA - ME em 15/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 18:36
Decorrido prazo de J M UGULINO em 15/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 17:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA ANDRADE MOY em 13/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 17:20
Decorrido prazo de SUPERMERCADO SAO PAULO LTDA - ME em 13/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 23:33
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 21:25
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2022 01:30
Publicado Despacho em 13/06/2022.
-
12/06/2022 01:45
Decorrido prazo de SUPERMERCADO SAO PAULO LTDA - ME em 09/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
-
09/06/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 12:54
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2022 10:00 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
06/06/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 19:10
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2022 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 22:38
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2022 03:24
Decorrido prazo de J M UGULINO em 25/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 01:33
Decorrido prazo de RAIMUNDA ANDRADE MOY em 12/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 13:24
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2022 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2022 12:21
Decorrido prazo de RAIMUNDA ANDRADE MOY em 04/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 00:00
Intimação
Atento aos Embargos de Declaração opostos no ID 56860886, a parte Autora alega a omissão do juízo quanto ao seu pedido de produção de prova pericial antecipada, a fim de se apurar as condições do seu imóvel e os danos ocasionados pela obra do Réu, cuja paralisação já foi determinada.
De fato, este juízo foi omisso quanto ao referido pedido, no entanto, a produção antecipada da prova está adstrita a um dos casos prescritos no art.381 do CPC, que não é o caso dos autos em que já foi inclusive determinada a paralisação da obra, sendo que a extensão dos eventuais danos será apurada no momento oportuno, observando-se o procedimento comum, na forma do art.357 do CPC.
Assim é que reconheço a omissão apontada, entretanto, deixo de acolher o pedido de produção de prova pericial antecipada, cuja prova será devidamente produzida observando-se o contraditório.
Int.
Belém/PA, 12 de abril de 2022. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
19/04/2022 10:10
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 10:08
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0835548-90.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA ANDRADE MOY REU: SUPERMERCADO SAO PAULO LTDA - ME, J M UGULINO Nome: SUPERMERCADO SAO PAULO LTDA - ME Endereço: Passagem Getúlio Vargas, 40, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-070 Nome: J M UGULINO Endereço: Travessa WE-38, 91, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-210 DECISÃO/ MANDADO 1- Defiro a gratuidade processual; 2- RAIMUNDA ANDRADE MOY, qualificada nos autos, vêm perante este juízo, intentar AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, em face do SUPERMERCADO SAO PAULO EIRELI e J M UGULINO - NORTE SOLUCÕES EM ENGENHARIA, também qualificados nos autos, mediante os seguintes argumentos: Diz a parte autora ser a legítima proprietária do imóvel localizado à passagem Getúlio Vargas, n. 39, Bairro Souza, nesta cidade e que ao lado de sua residência está localizado o supermercado requerido, o qual recentemente iniciou uma obra de ampliação em sua estrutura, com a construção de 2 kitnets no terceiro pavimento, pelo segundo Réu, conforme informação constante na placa indicativa da obra.
Que desde que a obra iniciou, vários problemas lhe vem sendo ocasionados, decorrentes da ausência de rede de proteção como meio de evitar a queda de detritos e objetos provenientes da obra em seu imóvel; ausência de calha ou outro mecanismo capaz de fazer com que a água seja desviada para fora do corredor lateral, uma vez que de forma irregular foi fixada uma passarela na parede externa da lateral do supermercado, invadindo o espaço aéreo do seu imóvel e causando acúmulo de água que cai para o corredor lateral do seu imóvel; que o excesso de água está provocando infiltrações no seu imóvel e que a queda de objetos do prédio vizinho já provocou prejuízos no seu telhado, com a quebra de telhas, às quais, apesar de terem sido substituídas pelo supermercado, foram colocadas de maneira incorreta, não solucionando o problema, já que as goteiras provocadas pela quebra das telhas e sua má colocação persistem.
Requer à título de tutela antecipada, a paralisação imediata da obra, até a solução dos problemas apontados.
Era o que se tinha a relatar.
Passo a decidir.
Na conformidade do disposto no art.300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando a documentação carreada para o bojo dos autos – ID 56596509 - bem pode se observar que restou evidenciada a probabilidade do direito pretendido pela Autora, uma vez que dos documentos trazidos à colação depreende-se que, de fato, não há rede de proteção instalada sobre o imóvel da Autora, tampouco calha ou outro mecanismo capaz de fazer com que a água acumulada seja desviada para local adequado, o que caracteriza o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que a Autora pode vir a experimentar prejuízos maiores, inclusive à sua integridade física.
Assim é que concedo a tutela antecipada de urgência pretendida para determinar a imediata paralisação da obra denunciada na vestibular, sob pena de multa de R$1.000,00 (hum mil reais) por cada dia de descumprimento, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), na conformidade das disposições contidas no art. 497 do CPC/2015; 3- Considerando a VI SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO 2022, designo audiência de conciliação para o vindouro dia 07/06/2022, às 10h, devendo a Parte Autora ser intimada por meio de seu Procurador e os Réus citados para comparecerem ao ato processual bem como para contestarem a Ação, desde já, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência do art.344 do CPC.
Int.
Belém, 5 de abril de 2022 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040413592967900000053814875 PROCURAÇÃO Procuração 22040413592987000000053817617 P.
I.
RAIMUNDA MOY Petição 22040413593033500000053817605 CARTEIRA DE IDENTIDADE Documento de Identificação 22040413593063800000053817618 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22040413593111100000053817620 EXTRATO BANCÁRIO Documento de Comprovação 22040413593150900000053817621 FOTOS DE COMPROVAÇÃO Documento de Comprovação 22040413593188800000053817624 VIDEO 1 Documento de Comprovação 22040413593269700000053817625 VIDEO 2 Documento de Comprovação 22040413593377600000053817626 VIDEO 3 Documento de Comprovação 22040413593459700000053817628 VIDEO 4 Documento de Comprovação 22040413593539300000053821630 Petição Petição 22040415233071300000053837782 VIDEO 5 Documento de Comprovação 22040415233087000000053837788 -
07/04/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 13:43
Audiência Conciliação designada para 07/06/2022 10:00 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
07/04/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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