TJPA - 0832657-96.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 20:42
Arquivado Definitivamente
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22/09/2022 20:41
Transitado em Julgado em 20/06/2022
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26/06/2022 03:03
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 20/06/2022 23:59.
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26/05/2022 00:11
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 08:58
Extinto o processo por desistência
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11/05/2022 03:16
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 10/05/2022 23:59.
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04/05/2022 15:11
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 15:11
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 01:07
Publicado Decisão em 13/04/2022.
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13/04/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0832657-96.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO GMAC S.A.
REU: RENATA CIRINO DA SILVA Nome: RENATA CIRINO DA SILVA Endereço: Travessa WE-3, 355, cj satélite, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-390 DECISÃO Tendo em vista que o processo não se enquadra nos termos do art. 189 do CPC, DETERMINO a retirada do segredo de justiça, caso o processo tenha sido cadastrado como sigiloso.
Cuida-se de PEDIDO LIMINAR em Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO GMAC S.A., em face de RENATA CIRINO DA SILVA, todos qualificados, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
No caso dos autos, observo a comprovação das razões relatadas pelo Requerente em sua Exordial, merecendo acolhida o pedido urgente.
Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito (ID 55131816) e o instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor, conforme ID 55131819.
A notificação fora dirigida ao endereço da parte Requerida por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo exigível que a assinatura constante no aviso seja do próprio devedor, conforme dispõe do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Vejamos: Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...). grifo nosso Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do STJ prescreve "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), o caso é de se DEFERIR a medida liminar requerida na inicial referente ao veículo alienado fiduciariamente marca CHEVROLET ONIX LT 1.0, cor AZUL, chassi 9BGKS48U0KG260438, modelo 2019, ano 2018, placas QEZ0374-1178238595 – 485052857.
Portanto, determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, depositando-o em mãos do representante indicado pela parte Autora, mediante termo de compromisso.
Deverá o bem alienado ficar na posse provisória do credor fiduciário, sendo vedada a sua saída dos limites da região metropolitana deste Estado, pelo prazo de 05 (cinco) dias, até o escoamento do prazo para pagamento pelo devedor dos valores apresentados pelo credor.
Após, cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para a purgação da mora no prazo de 05 (cinco) dias, quanto às parcelas vencidas e vincendas, atualizadas em conformidade com os encargos moratórios contratuais, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, conforme pacificado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (julgado 14/05/2014) no REsp 1418593/MS, ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, tudo nos moldes dos §§ 2º e 3º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04, constando do mandado as advertências previstas nos arts. 336/337 do NCPC.
Conste no mandado que na hipótese de purgação da mora no prazo supracitado, o bem apreendido lhe será restituído livre de ônus.
Advirta-o ainda que não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor, conforme a nova redação dada pela Lei 10.931/04.
Autorizo, desde já, a citação do réu nos moldes do art. 212, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO, a ser cumprido por oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência e sua quilometragem, ficando desde já autorizado, se necessário, o reforço policial.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CIÊNCIA AO AUTOR.
CUMPRA-SE.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício.
CUMPRA-SE.
Belém, 06 de abril de 2022.
CELIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032315383952400000052407415 6316033-sng Documento de Comprovação 22032315383969200000052407417 atos constitutivos GMAC 2014 Documento de Comprovação 22032315384009000000052407418 CNPJ-BANCO GM Documento de Comprovação 22032315384089800000052407420 Cnt Documento de Comprovação 22032315384119300000052407421 Inicial Petição 22032315384178500000052407422 mem Documento de Comprovação 22032315384222200000052407424 NF Documento de Comprovação 22032315384260300000052407426 Not Documento de Comprovação 22032315384296400000052407427 PROCURAÇÃO GMAC_0301 Procuração 22032315384347200000052410579 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22033016281189800000053306567 CUSTA PG - RENATA CIRINO DA SILVA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22033016281209000000053306569 RENATA CIRINO DA SILVA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22033016281271500000053306570 Certidão Certidão 22033109050616900000053361469 -
11/04/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2022 09:05
Conclusos para decisão
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31/03/2022 09:05
Expedição de Certidão.
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30/03/2022 16:28
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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23/03/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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