TJPA - 0800168-02.2022.8.14.0076
1ª instância - Vara Agraria de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 01:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO em 14/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 01:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 15:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 21:07
Decorrido prazo de BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 21:07
Decorrido prazo de BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 21:07
Decorrido prazo de AUTORES DESCONHECIDOS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:31
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
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11/02/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 11:20
Juntada de Ofício
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11/02/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:07
Juntada de Ofício
-
04/02/2025 10:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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04/02/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
23/01/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 08:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:27
Declarada incompetência
-
10/09/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 02:38
Decorrido prazo de BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:20
Decorrido prazo de BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 02:20
Decorrido prazo de AUTORES DESCONHECIDOS em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:38
Decorrido prazo de BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:38
Decorrido prazo de AUTORES DESCONHECIDOS em 20/05/2024 23:59.
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19/05/2024 01:27
Decorrido prazo de BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 00:37
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
11/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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06/05/2024 16:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:08
Decorrido prazo de BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 20:38
Decorrido prazo de BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 20:38
Decorrido prazo de AUTORES DESCONHECIDOS em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 14:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/03/2024 05:06
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:46
Juntada de Ofício
-
12/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
11/02/2024 02:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 02/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 07:07
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 14:50
Entrega de Documento
-
24/09/2023 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 21/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 03:49
Decorrido prazo de BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A em 23/05/2023 23:59.
-
12/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2023 09:19
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 15:03
Audiência Justificação Prévia realizada para 03/05/2023 08:00 Vara Agrária da Região de Castanhal.
-
02/05/2023 19:08
Audiência Justificação Prévia designada para 03/05/2023 08:00 Vara Agrária da Região de Castanhal.
-
02/05/2023 19:05
Entrega de Documento
-
02/05/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 18:20
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 18:20
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 18:11
Juntada de Petição de diligência
-
21/04/2023 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ - ITERPA em 03/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 10:38
Entrega de Documento
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02/04/2023 01:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 31/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 01:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 31/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 22/03/2023 23:59.
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14/03/2023 11:08
Decorrido prazo de AUTORES DESCONHECIDOS em 13/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 13:04
Juntada de Ofício
-
27/02/2023 13:02
Desentranhado o documento
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27/02/2023 13:02
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2023 12:48
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 12:30
Juntada de Ofício
-
27/02/2023 10:10
Entrega de Documento
-
24/02/2023 12:09
Juntada de Ofício
-
24/02/2023 12:08
Juntada de Ofício
-
24/02/2023 12:07
Juntada de Ofício
-
24/02/2023 12:06
Juntada de Ofício
-
24/02/2023 12:05
Juntada de Ofício
-
24/02/2023 12:01
Juntada de Ofício
-
24/02/2023 11:57
Juntada de Ofício
-
24/02/2023 11:48
Juntada de Ofício
-
24/02/2023 11:44
Juntada de Ofício
-
24/02/2023 11:41
Juntada de Ofício
-
24/02/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 10:59
Juntada de Ofício
-
24/02/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 10:36
Juntada de Ofício
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23/02/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 00:51
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/02/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 21:53
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 13:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/11/2022 13:43
Juntada de relatório de custas
-
08/11/2022 13:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/10/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/08/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 06:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 10:26
Conclusos para despacho
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07/05/2022 18:37
Decorrido prazo de BIOPALMA DA AMAZONIA S.A. REFLORESTAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 16:27
Decorrido prazo de BIOPALMA DA AMAZONIA S.A. REFLORESTAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO em 06/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 02:26
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
DECISÃO BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, por intermédio de seu advogado legalmente constituído, ajuizou em 23/02/2022 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR C/C PERDAS E DANOS em face pessoas desconhecidas.
Em exordial sustenta: que desde setembro de 2021, a Autora por meio de sua equipe de fiscalização interna de segurança, localizou um grupo por cerca de 20 ou mais pessoas da comunidade denominada Belemzinho que vem realizando o esbulho de áreas da Fazenda Canaã, na área de cultivo de dendê da empresa, promovendo desordem por meio de extração ilegal de madeira e desmatamento na área objeto da invasão clandestina, além de impedir que os funcionários da empresa tenham acesso as áreas de suas atividades de trabalho conforme atestam os boletins de ocorrências nº 00167/2021.100525-5 e 00096/2021.100192-1 em anexo.
Diante dos fatos requer em síntese a reintegração da posse rural. É o relatório.
Decido. “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” art. 4º. do CPC.” “AQUELE QUE DE QUALQUER FORMA PARTICIPA DO PROCESSO DEVE COMPORTAR-SE DE ACORDO COM A BOA-FÉ” Art. 5º. do CPC.” “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.
Art. 8º. do CPC.” São deveres das partes nos termos do art. 77, IV, do CPC, CUMPRIR COM EXATIDÃO AS DECISÕES JURISDICIONAIS, DE NATUREZA PROVISÓRIA OU FINAL, E NÃO CRIAR EMBARAÇOS À SUA EFETIVAÇÃO.
Ensina o art. 8º., do CPC: “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.
Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da questão é conflito agrário entre possíveis posseiros e a empresa autora.
Para tanto, é importante inferir o que dispõe a Constituição Federal em seu art. 126, vejamos: Art. 126.
Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Parágrafo único.
Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.
Não obstante, a Constituição estadual estabeleceu que o TJPA deveria designar juízes exclusivos para a matéria, vejamos: Art. 167. "O Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial com exclusiva competência para questões agrárias e minerárias" Anos mais tarde, a Assembleia Legislativa do Estado aprovou a Lei Complementar n° 4 de 17 de novembro de 1993, criando 10 (dez) varas privativas na área de Direito Agrário, Minerário e Ambiental as quais seriam implantadas progressivamente à medida que houvesse recursos suficientes quanto as suas instalações, material e pessoal (art. 5º).
Se observa que o pano de fundo se trata em verdade de uma relação de litígio agrário pela posse rural entre famílias de pequenos agricultores e uma empresa rural.
Nesse sentido, em razão da matéria, a arena adequada para julgamento é a vara agrária, especializada para dirimir tais lides.
A resolução nº 018/2005 do Eg.
TJEPA preconiza nesse sentido: Art. 1º - As questões agrárias sujeitas à Competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural.
DIANTE DO EXPOSTO, e do que mais consta dos autos, DECLINO a competência a vara Agrária de Castanhal, em razão da matéria, por ser tratar de competência absoluta, nos termos do art. 62 do CPC.
Remetam-se os autos a vara competente com as observâncias e formalidades legais.
P.R.I.
WILSON DE SOUZA CORREA Juiz de direito -
07/04/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 14:14
Declarada incompetência
-
07/04/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 16:51
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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