TJPA - 0834827-41.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 13:41
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/08/2023 13:41
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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08/07/2023 03:04
Decorrido prazo de JUCILEIDE EMANUELLE PEREIRA DE BRITO em 02/05/2023 23:59.
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08/07/2023 03:04
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 02/05/2023 23:59.
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05/04/2023 02:58
Publicado Sentença em 05/04/2023.
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05/04/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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03/04/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 13:14
Extinto o processo por desistência
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03/04/2023 10:13
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2022 13:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/11/2022 13:46
Juntada de Certidão
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25/11/2022 12:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/11/2022 12:32
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 23:34
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2022 23:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 03:16
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 10/05/2022 23:59.
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13/04/2022 01:47
Publicado Decisão em 13/04/2022.
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13/04/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0834827-41.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
REU: JUCILEIDE EMANUELLE PEREIRA DE BRITO Nome: JUCILEIDE EMANUELLE PEREIRA DE BRITO Endereço: Estrada do Tucumaeira, 1, São João do Outeiro (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66840-845 DECISÃO Tendo em vista que o processo não se enquadra nos termos do art. 189 do CPC, DETERMINO a retirada do segredo de justiça, caso o processo tenha sido cadastrado como sigiloso.
Cuida-se de PEDIDO LIMINAR em Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO ITAÚCARD S.A.., em face de JUCILEIDE EMANUELLE PEREIRA DE BRITO, todos qualificados, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
No caso dos autos, observo a comprovação das razões relatadas pelo Requerente em sua Exordial, merecendo acolhida o pedido urgente.
Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito (ID 56170794) e o instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor, conforme ID 56170790.
A notificação fora dirigida ao endereço da parte Requerida por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo exigível que a assinatura constante no aviso seja do próprio devedor, conforme dispõe do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Vejamos: Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...). grifo nosso Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do STJ prescreve "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), o caso é de se DEFERIR a medida liminar requerida na inicial referente ao veículo alienado fiduciariamente Marca: RENAULT Modelo: OROCH 20 DYN42AT Ano: 2018/2019 Cor: PRATA Placa: QPA5G12 RENAVAM: *11.***.*29-22 CHASSI: 93Y9SR3JAKJ548850.
Portanto, determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, depositando-o em mãos do representante indicado pela parte Autora, mediante termo de compromisso.
Deverá o bem alienado ficar na posse provisória do credor fiduciário, sendo vedada a sua saída dos limites da região metropolitana deste Estado, pelo prazo de 05 (cinco) dias, até o escoamento do prazo para pagamento pelo devedor dos valores apresentados pelo credor.
Após, cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para a purgação da mora no prazo de 05 (cinco) dias, quanto às parcelas vencidas e vincendas, atualizadas em conformidade com os encargos moratórios contratuais, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, conforme pacificado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (julgado 14/05/2014) no REsp 1418593/MS, ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, tudo nos moldes dos §§ 2º e 3º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04, constando do mandado as advertências previstas nos arts. 336/337 do NCPC.
Conste no mandado que na hipótese de purgação da mora no prazo supracitado, o bem apreendido lhe será restituído livre de ônus.
Advirta-o ainda que não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor, conforme a nova redação dada pela Lei 10.931/04.
Autorizo, desde já, a citação do réu nos moldes do art. 212, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO, a ser cumprido por oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência e sua quilometragem, ficando desde já autorizado, se necessário, o reforço policial.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CIÊNCIA AO AUTOR.
CUMPRA-SE.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício.
CUMPRA-SE.
Belém, 07 de abril de 2022.
CELIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22033112513458300000053384881 1 - Petição Inicial Petição 22033112513623900000053384897 4 - Contrato ok Documento de Comprovação 22033112513667200000053410839 3 - Procuração e subs - Itau Procuração 22033112513755400000053384898 6 - PD Documento de Comprovação 22033112513790700000053409875 5 - Notificação Documento de Comprovação 22033112513862800000053409876 7-Pesquisas 2 Documento de Comprovação 22033112513922000000053410830 7-Pesquisas 1 Documento de Comprovação 22033112513960700000053410834 2 - Ata Itaucard Atualizada_compressed Documento de Identificação 22033112514001100000053410836 8 - Comprovante Documento de Comprovação 22033112514051600000053410842 8 - Guia Documento de Comprovação 22033112514101300000053410843 -
11/04/2022 19:38
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 13:13
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2022 08:28
Conclusos para decisão
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31/03/2022 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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