TJPA - 0869061-83.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 03:44
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:43
Conclusos para decisão
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02/12/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 09:22
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 07:07
Decorrido prazo de PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:06
Decorrido prazo de PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA em 16/03/2023 23:59.
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04/03/2023 02:14
Decorrido prazo de MB CAPITAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 02:14
Decorrido prazo de PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA em 03/03/2023 23:59.
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02/03/2023 06:42
Juntada de identificação de ar
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27/02/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:34
Publicado Despacho em 07/02/2023.
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10/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 20:31
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0869061-83.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUGUSTA GONCALVES PONTES REU: PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA, MB CAPITAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Nome: PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Duque de Caxias, 1538, espaço anexo, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-030 Nome: MB CAPITAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Endereço: Avenida Duque de Caxias, 1538, 512, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-030 Cumpra-se a decisão de ID 79824654, em sua integralidade.
Belém/PA, 02/01/2023.
ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21112514453595300000040476649 Acao_Indenizacoes_MariaAugusta_PortoQuality_MBCapital Petição 21112514453611200000040476650 CPF_RG Documento de Identificação 21112514453658700000040476654 Procuracao Procuração 21112514453712500000040476655 Contrato_compressed Documento de Comprovação 21112514453773900000040478941 Email_RespostaNegativaEntregaImovel Documento de Comprovação 21112514453843600000040478944 SaldoDevedor_Planilha Documento de Comprovação 21112514453939900000040478947 ContratoLocacao Documento de Comprovação 21112514454021400000040478952 Certidao de transito e sentenca - Dori Documento de Comprovação 21112514454079900000040478956 CompPgto_Alugueis_01 Documento de Comprovação 21112514454124200000040478958 CompPgto_Alugueis_02 Documento de Comprovação 21112514454231600000040478960 CompResidencia Documento de Identificação 21112514454344300000040478962 Petição Petição 21112908245742100000040934035 boletoCusta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21112908245759900000040934037 comppgto_Parcela01_Custas_MAugusta_Construtoras Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21112908245802100000040934038 conta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21112908245848300000040934039 Certidão Certidão 21121421113057800000042753960 Relatório de custas iniciais - Proc. 0869061-83.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 21121421113071800000042753961 Petição Petição 22011011360713600000044434233 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011011484601700000044434772 Petição Petição 22012412063513900000045468569 CompPgto_CustasParcela02 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22012412063529200000045469187 Petição Petição 22013115140822900000046354144 CompPgtoParcela3_MariaAugusta_PortoQuality Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22013115140835500000046354145 Petição Petição 22030211291298400000049729518 compPgtoParcela4_custasIniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22030211291311700000049731881 Decisão Decisão 22040713014706700000054265178 Decisão Decisão 22040713014706700000054265178 Petição Petição 22041215521394800000054851423 Certidão Certidão 22071911514988500000067634390 Decisão Decisão 22102015360805700000075987018 Petição Petição 22121308541716500000079414140 Petição Petição 22121309472508100000079421901 -
03/02/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 11:39
Conclusos para despacho
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13/12/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 09:56
Decorrido prazo de MB CAPITAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 09:56
Decorrido prazo de PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA em 22/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:50
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA GONCALVES PONTES em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:50
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA GONCALVES PONTES em 18/11/2022 23:59.
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25/10/2022 03:13
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0869061-83.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUGUSTA GONCALVES PONTES REU: PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA, MB CAPITAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Nome: PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Duque de Caxias, 1538, espaço anexo, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-030 Nome: MB CAPITAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Endereço: Avenida Duque de Caxias, 1538, 512, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-030 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, LUCROS CESSANTES, MULTA CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR formulada por MARIA AUGUSTA GONCALVES PONTES em desfavor de PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA e MB CAPITAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, todos qualificados nos autos.
Alega que em 06/03/2015 celebrou com a parte requerida o “Contrato de Promessa de Compra e Venda” da unidade imobiliária do tipo sala comercial (nº 304, Pavimento 3º da Torre Comercial) no Ed.
Porto Quality Hospital & Office Center.
Que procedeu ao pagamento de todas as parcelas acordadas, entretanto a ré teria violado a cláusula referente ao desenvolvimento das obras e atendimento do cronograma e prazos estipulados para a entrega do empreendimento.
Assevera que o contrato estabelecia o prazo máximo para a entrega como sendo dezembro/2018 (42 meses com a tolerância de 180 dias), porém até a presente data o empreendimento não foi entregue, situação que estaria gerando diversos prejuízos à parte autora.
Postulou, então, a concessão de tutela provisória de urgência para as seguintes medidas: 1) “congelamento do saldo devedor desde a data prevista de entrega em junho/2018, ou, malgrado, a partir da presente data – Novembro/2021” e 2) “que sejam custeados mensalmente os alugueis do Consultório médico da Requerente até a conclusão da obra e entrega da unidade, no importe de R$ 600,00 com os reajustes que porventura advierem, conforme o Contrato Locatício, já acostado.” Oportunizada a emenda da inicial no ID 57069965, o autor peticionou no ID 57681435 requerendo a desistência da ação em relação ao 2º réu, bem como o prosseguimento da demanda.
Os autos, então, vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
I – DA DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO AO RÉU “MB CAPITAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA" Ante a petição de ID 57681435, e considerando que ainda não ocorrera a citação dos requeridos, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA PARCIAL em relação ao réu MB CAPITAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, para os fins do art. 200, p. ú do CPC/2015 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito apenas em relação a este requerido, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015.
Proceda-se à exclusão de “MB CAPITAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA” do polo passivo da demanda. À UPJ para as alterações necessárias no Sistema PJE.
II – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Diante da relação jurídica consumerista entre as partes, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, como direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, posto que presentes as condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação e/ou a hipossuficiência da parte autora.
III - DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA De início, cumpre analisar a natureza da tutela provisória, uma vez que, de acordo com a sistemática do Código de Processo Civil/2015, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência que, por sua vez, pode ser de natureza cautelar ou antecipada, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa em caráter incidental (tutela antecipada), cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo autor, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do CPC.
O art. 300 do CPC/2015 dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
Dessarte, o pedido formulado na exordial exige a análise dos requisitos para a sua concessão, quais sejam, a verossimilhança das alegações, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado.
Feitas as devidas ponderações, passo à análise dos requisitos específicos para a concessão da medida requerida no caso concreto.
O caso submetido à análise deste juízo não é novo à luz da realidade que foi implementada com o crescimento do setor imobiliário neste país.
Da mesma forma que o adquirente tem a obrigação de efetuar os pagamentos dentro dos prazos previstos no contrato, a construtora tem o dever de entregar a unidade imobiliária na data convencionada.
Uma vez alcançado o termo final para a entrega da unidade, e isto não ocorrendo pelo fato de a construtora não ter conseguido concluir a obra, várias consequências podem surgir.
De algum tempo, o Judiciário vem enfrentando tal situação, com diversas questões pacificadas no âmbito dos Tribunais.
Portanto, para o enfrentamento do presente pedido liminar será considerada a matéria já calcificada no âmbito dos Tribunais, fazendo-se ressalvas pontuais, quando necessárias, amoldando ao entendimento deste juízo.
No caso concreto, constatou-se como preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil de 2015 para que seja concedida a tutela provisória neste ponto, mas de forma PARCIAL, consoante abaixo minudenciado.
DOS DANOS EMERGENTES Em relação ao pedido de pagamento (custeio mensal) dos aluguéis vincendos do imóvel locado pela requerente, verifico que, em uma análise perfunctória, restou evidenciado o requisito da probabilidade do direito ante a documentação acostada aos autos, em especial o contrato de compra e venda objeto da demanda (onde se vê que o imóvel objeto do contrato firmado entre as partes deveria ter sido entregue há tempos - ID 42783532), bem como o contrato de aluguel de um outro imóvel, também para uso comercial (ID 42785293), no período de atraso na entrega da obra.
Vislumbro, assim, a comprovação dos danos emergentes, haja vista que em decorrência do atraso injustificado da entrega do imóvel, a requerente teve que locar outro espaço (consultório médico) para seu uso comercial/profissional.
Neste ponto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que comprovada tal situação em razão de atraso na obra, existe o dever de indenizar pelos danos emergentes sofridos.
No caso dos autos está devidamente demonstrado o quantum do dano emergente relativo ao pagamento de aluguel de outro imóvel em razão do atraso na entrega do empreendimento contratado, conforme se verifica do contrato de locação juntado aos autos (ID 42785293).
Também é possível inferir que a obra em questão está atrasada pelo menos desde dezembro/2018 (incluído o prazo de tolerância de 180 dias), conforme dispõem os Itens 8.1 e 8.2 da Cláusula VIII do “Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Venda e Compra de Unidade Imobiliária em Construção” (ID 42783532).
Ao passo que do documento de ID 42785288 se verifica que a única parcela pendente de pagamento é a prestação condicional relativa à “Entrega das Chaves”, o que comprova que a autora vem cumprindo com suas obrigações contratuais.
Outrossim, o dano irreparável ou de difícil reparação está devidamente demonstrado diante do prejuízo financeiro que está sendo suportado pela consumidora em ter que arcar com aluguel mensal de sala comercial para o exercício de suas atividades profissionais (conforme comprovado através do contrato de locação de consultório médico-ID 42785293), quando nem deveria mais suportar tal ônus caso sua unidade tivesse sido entregue pela ré no prazo contratado.
E ainda que não fosse tal circunstância, estaria de qualquer forma impedida de auferir lucros pela locação do imóvel adquirido e não entregue.
De mais a mais, a medida não constitui perigo de dano reverso em desfavor da construtora, uma vez que esta terá como garantia da dívida o imóvel objeto do contrato.
Diante disso, vejo que o pagamento dos valores correspondentes aos aluguéis vincendos da sala comercial alugada (danos emergentes) é devido no valor mensal comprovado, qual seja, de R$ 600,00 (seiscentos reais), com os eventuais reajustes que incidirem no referido contrato de locação.
DO PEDIDO DE CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR No que pertine ao pedido liminar de congelamento do valor do saldo devedor desde a data prevista para entrega (junho/2018 ou, subsidiariamente, a partir de novembro/2021), entendo que não merece acolhida, pois majoritariamente é entendida como lícita a cobrança de correção monetária pelo INCC porque aqui não há remuneração de juros de mora ou cláusula penal, sendo apenas mecanismo de manter o valor do crédito atualizado para que haja viabilidade da construção.
Nesse sentido: (STJ-0958338) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
MAJORAÇÃO. 1. É devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na planta durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente. 2.
Recurso especial conhecido e provido, com majoração de honorários. (Recurso Especial nº 1.714.704/MA (2017/0314684-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 06.02.2018). (grifos acrescidos) (TJDFT-0189692) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
UNIDADE IMOBILIÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ENTREGA DO IMÓVEL.
ATRASO.
CASO FORTUITO.
FORÇA MAIOR. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCC.
TAXAS CONDOMINIAIS.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
LUCROS CESSANTES.
JUROS DE MORA E MULTA.
DANO MORAL.
I.
O magistrado é o destinatário da prova, de modo que compete a ele avaliar a necessidade de outros elementos para formar seu convencimento.
Ao entender que a ação está em condições de ser julgada, sem necessidade de dilação probatória, a prolação da sentença constitui uma obrigação, não caracterizando cerceamento de defesa.
II.
Consoante dispõe o art. 39, XII, do CDC, constitui prática abusiva do fornecedor de produtos ou serviços deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
III.
A ocorrência de chuvas e greves no sistema de transporte público não constitui força maior ou caso fortuito a justificar o atraso na entrega da obra, mormente quando já houve prorrogação do prazo de entrega.
IV.
A contratação do INCC como indexador de correção monetária até a entrega do imóvel é legal e adequada, uma vez que reflete as variações dos custos da matéria prima.
V. É devido o pagamento da taxa condominial pelos adquirentes apenas após a entrega das chaves pela construtora, porquanto é a partir de tal momento que os compradores passam a deter a posse direta do bem.
VI.
Concluído o negócio com a intermediação do corretor, o pagamento da comissão de corretagem é devido, nos termos do art. 725 do Código Civil.
VII.
O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja o dever da construtora em responder pela reparação por lucros cessantes.
VIII.
Os juros de mora e a multa, embora previstos no ajuste apenas para o caso de mora do consumidor, são plenamente aplicáveis ao fornecedor, sob pena de causar manifesto desequilíbrio contratual.
IX.
A não entrega de imóvel no prazo estipulado não configura, por si só, fato gerador de dano moral, na medida em que não tem aptidão para gerar ofensa aos atributos da personalidade de forma a ensejar a compensação pecuniária.
X.
Deu-se parcial provimento aos recursos. (Processo nº 2012.01.1.053974-6 (650704), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
José Divino de Oliveira. unânime, DJe 05.02.2013). (grifos acrescidos) Portanto, é devida a correção monetária até que as chaves sejam entregues, mesmo se extrapolado o prazo de entrega do imóvel.
Isto porque tal cobrança é mera reposição do valor de compra da moeda, a fim de que não haja corrosão inflacionária.
Desse modo, não há que se falar em lucro para a requerida, sendo incabível o congelamento do saldo devedor, como pretendido.
Diante de todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória antecipada, pleiteada de forma incidental, para DETERMINAR que a requerida PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS realize o pagamento mensal à requerente da quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), com os eventuais reajustes incidentes, a título de DANOS EMERGENTES, correspondentes aos alugueis vincendos do imóvel alugado pela autora, até ulterior deliberação, depositando os valores que se vencerem todo 5º (quinto) dia útil do mês, em conta de titularidade da parte requerente a ser informada nos autos, a contar do mês subsequente ao de intimação desta interlocutória.
IV - Diante das especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica.
Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes. À UPJ para cumprir a providência determinada no Item I (exclusão de “MB CAPITAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA” do polo passivo da demanda).
Belém/PA, 19 de outubro de 2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21112514453595300000040476649 Acao_Indenizacoes_MariaAugusta_PortoQuality_MBCapital Petição 21112514453611200000040476650 CPF_RG Documento de Identificação 21112514453658700000040476654 Procuracao Procuração 21112514453712500000040476655 Contrato_compressed Documento de Comprovação 21112514453773900000040478941 Email_RespostaNegativaEntregaImovel Documento de Comprovação 21112514453843600000040478944 SaldoDevedor_Planilha Documento de Comprovação 21112514453939900000040478947 ContratoLocacao Documento de Comprovação 21112514454021400000040478952 Certidao de transito e sentenca - Dori Documento de Comprovação 21112514454079900000040478956 CompPgto_Alugueis_01 Documento de Comprovação 21112514454124200000040478958 CompPgto_Alugueis_02 Documento de Comprovação 21112514454231600000040478960 CompResidencia Documento de Identificação 21112514454344300000040478962 Petição Petição 21112908245742100000040934035 boletoCusta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21112908245759900000040934037 comppgto_Parcela01_Custas_MAugusta_Construtoras Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21112908245802100000040934038 conta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21112908245848300000040934039 Certidão Certidão 21121421113057800000042753960 Relatório de custas iniciais - Proc. 0869061-83.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 21121421113071800000042753961 Petição Petição 22011011360713600000044434233 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011011484601700000044434772 Petição Petição 22012412063513900000045468569 CompPgto_CustasParcela02 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22012412063529200000045469187 Petição Petição 22013115140822900000046354144 CompPgtoParcela3_MariaAugusta_PortoQuality Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22013115140835500000046354145 Petição Petição 22030211291298400000049729518 compPgtoParcela4_custasIniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22030211291311700000049731881 Decisão Decisão 22040713014706700000054265178 Decisão Decisão 22040713014706700000054265178 Petição Petição 22041215521394800000054851423 Certidão Certidão 22071911514988500000067634390 -
20/10/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 15:36
Concedida em parte a Medida Liminar
-
20/10/2022 15:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/09/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2022 11:51
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 01:45
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0869061-83.2021.8.14.0301 AUTOR: MARIA AUGUSTA GONCALVES PONTES REQUERIDO: Nome: PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Duque de Caxias, 1538, espaço anexo, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-030 Nome: MB CAPITAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Endereço: Avenida Duque de Caxias, 1538, 512, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-030 A despeito da argumentação trazida na petição inicial, verifica-se que o Contrato de Promessa de Compra e Venda, juntado em Id 42783532, foi firmado apenas com a 1ª Requerida – PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA.
Neste diapasão, determino a emenda da petição inicial para que o autor ESCLAREÇA a que título emerge a natureza da responsabilidade da 2ª Requerida – MB CAPITAL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, com a respectiva comprovação, fazendo a devida adequação do polo passivo da demanda e/ou dos fatos e/ou dos fundamentos e/ou dos pedidos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC/2015) e consequente extinção do feito.
Escoado o prazo, retornem-me os autos conclusos, certificando o ocorrido.
Intimar.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, 07 de abril de 2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
08/04/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 21:12
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2021 21:11
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 08:24
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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