TJPA - 0804182-24.2022.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 00:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/08/2024 23:59.
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30/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 01:56
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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26/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:20
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital LENILSON PEREIRA FERREIRA - CPF: *08.***.*95-20 (REU)
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03/07/2024 13:41
Decorrido prazo de LENILSON PEREIRA FERREIRA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 11:19
Conclusos para decisão
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25/06/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 02:26
Decorrido prazo de LENILSON PEREIRA FERREIRA em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2024 06:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 00:28
Publicado EDITAL em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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16/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:43
Expedição de Edital.
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13/05/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 07:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/05/2024 23:59.
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10/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 11:55
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2024 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2024 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 07:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 11:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:29
Recebida a denúncia contra LENILSON PEREIRA FERREIRA - CPF: *08.***.*95-20 (AUTOR DO FATO)
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19/03/2024 12:52
Conclusos para decisão
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19/03/2024 10:50
Juntada de Petição de denúncia
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19/03/2024 07:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/03/2024 23:59.
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29/02/2024 07:23
Decorrido prazo de LENILSON PEREIRA FERREIRA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 03:48
Decorrido prazo de MARTINHO RICARDO CAVALCANTE RODRIGUES em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 13:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/02/2024 00:40
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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15/02/2024 13:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:23
Declarada incompetência
-
12/01/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 21:52
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2023 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 09:48
Juntada de Ofício
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13/10/2023 00:57
Decorrido prazo de MARTINHO RICARDO CAVALCANTE RODRIGUES em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 10:08
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 10:08
Decorrido prazo de LENILSON PEREIRA FERREIRA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 10:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 10:07
Decorrido prazo de MARTINHO RICARDO CAVALCANTE RODRIGUES em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 21:13
Decorrido prazo de MARTINHO RICARDO CAVALCANTE RODRIGUES em 02/10/2023 23:59.
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23/09/2023 04:42
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 04:42
Decorrido prazo de LENILSON PEREIRA FERREIRA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 09:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 09:56
Decorrido prazo de MARTINHO RICARDO CAVALCANTE RODRIGUES em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2023 10:51
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 00:32
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 01:03
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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19/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 15:47
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2023 15:47
Mandado devolvido cancelado
-
18/09/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 07:32
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 00:35
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 05:00
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 10:12
Conclusos para despacho
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31/08/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/08/2023 11:41
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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25/07/2023 18:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/07/2023 23:59.
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18/07/2023 13:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/07/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:10
Declarada incompetência
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07/07/2023 09:54
Conclusos para decisão
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06/07/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 09:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/06/2023 11:35
Declarada incompetência
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19/06/2023 11:25
Conclusos para decisão
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01/06/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 05:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 05:55
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 19:50
Conclusos para despacho
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14/04/2023 19:50
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 05:31
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 02:51
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 01/06/2022 23:59.
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23/04/2022 00:50
Decorrido prazo de LENILSON PEREIRA FERREIRA em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 08:32
Conclusos para decisão
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12/04/2022 01:39
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2022 13:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº 0804182-24.2022.8.14.0401 DECISÃO/ALVARÁ ACUSADO: LENILSON PEREIRA FERREIRA, filho de MARIA DE FATIMA SOARES PEREIRA / PEDRO PAULO DE LIMA FERREIRA INFOPEN: 357486 Custodiado: PEM III Vistos, etc. 1 – Passo a deliberar sobre o pedido de revogação da prisão preventiva formalizado pela Defesa (Id 55918636) em benefício de LENILSON PEREIRA FERREIRA, com manifestação favorável do Ministério Público (Id 56824895). É que o próprio órgão ministerial informou não possuir os elementos necessário para dar início à ação penal, de modo que na mesma oportunidade requereu o retorno dos autos à Delegacia para novas diligências.
Decido.
Pois bem.
O MP requereu mais diligências e, por conseguinte, a revogação da prisão preventiva de LENILSON PEREIRA FERREIRA, argumentado que ainda não possui Justa Causa para deflagrar o início da ação penal, dependendo do esgotamento das diligências complementares requeridas.
Ambos os pleitos, portanto, devem ser deferidos.
A manutenção da prisão preventiva culminaria em constrangimento ilegal por excesso de prazo.
LENILSON PEREIRA FERREIRA foi preso em razão de flagrante delito convertido em prisão preventiva em 12/03/2022, e, concluído o inquérito policial, até a presente data o Ministério Público não ofereceu a denúncia – art. 46 do Código de Processo Penal –, tendo, inclusive, requerido o cumprimento de diligências, bem como a revogação da prisão preventiva do indiciado.
Analisando o caso, não vislumbro como persistir a decretação de prisão cautelar. É entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência que se o Ministério Público acha imprescindível novas diligências é porque não há certeza da culpa do indiciado e portanto não há fundamento para a acusação e, logo, muito menos, para a prisão do mesmo, que por sua natureza cautelar, anterior à condenação, assume o caráter de exceção, como se amolda ao presente caso.
Vejamos a doutrina: “O Ministério Público pode entender que o inquérito não esclareceu suficientemente os fatos e, portanto, pode entender necessária a volta à polícia para a sua complementação.
Nesse caso, indicará as diligências necessárias e o juiz remeterá os autos em devolução à autoridade policial...
Não é possível voltar à polícia com o indiciado preso.
Se o inquérito deve voltar à polícia é porque não há base para a denúncia; logo, não se justifica a manutenção da prisão.
Se há base para a denúncia, deve ela ser apresentada, e, se for o caso, diligências complementares devem ser requeridas separadamente”. (Vicente Greco Filho - In Manual de Processo Penal, Editora saraiva, S.
Paulo, 1991 p. 85/86).
Vejamos a jurisprudência: “PROCESSUAL PENAL.
Prazos para conclusão de Inquérito Policial Militar e para oferecimento de denúncia.
Pedido de novas diligências.
Concessão da Habeas corpus de Ofício. 1) - Estando preso o réu, a teor dos arts. 20 e 79 do CPPM, os prazos para conclusão do Inquérito Policial Militar e para oferecimento da denúncia, são respectivamente 20 (vinte) e 05 (cinco) dias. 2) - Entendendo o M.P. que há necessidade de novas diligências, deverá indicá-las ao Juiz que remeterá os autos à Autoridade Policial.
Em tal hipótese, entretanto, deverá ser liberado o paciente ante a ausência de base para a denúncia, salvo se existirem elementos para o oferecimento desta, quando então ela será apresentada e as diligências serão requeridas separadamente. 3) - Concederá de ofício a ordem de habeas corpus a Autoridade Judicial que no curso do processo, submetido à sua apreciação, verificar a existência de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, mesmo que o motivo ensejador não tenha sido atacado pelas razões apresentadas pelo impetrante. 4) - Ordem de habeas corpus concedida”. (TJAP - HABEAS CORPUS Nº 350/97, Relator: Desembargador EDINARDO SOUZ, julgado em 11 de setembro de 1997).
A Legislação Processual Penal ensina que em se tratando de acusado preso, o prazo para o oferecimento da denúncia, será de 5 (cinco) dias, contados da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, em extrapolando-se este tempo, a prisão se torna ilegal e há de ser relaxada em atendimento ao inciso LXV do art. 5º da CF/88 e 316 do CPP.
Diante disso, não há como escapar à conclusão de que o tempo de prisão dos indiciados já ultrapassou o limite do razoável, eis que a denúncia que possibilitaria, inclusive, a amplitude das suas defesas, não foi concretizada.
Em face do exposto e levando em consideração que já se extrapolou o prazo da prisão cautelar sem que tenha sido apresentada denúncia contra o indiciado, bem como em atenção ao parecer ministerial manifestando-se pela revogação da prisão cautelar do indiciado, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE LENILSON PEREIRA FERREIRA, com base no que dispõe o artigo 316 do Código de Processo Penal.
Servirá a presente decisão como alvará de soltura eletrônico de LENILSON PEREIRA FERREIRA, devendo ser posto em liberdade, salvo se existir outra ordem de prisão, a qual deverá ser certificada pela autoridade pública responsável pela custódia em caso de não soltura.
Dê-se ciência ao Ministério Público e eventuais defesas habilitadas no inquérito. 2 – Considerando o requerimento ministerial para cumprimento de diligências, nos termos da Súmula nº 12 do TJ/PA: "Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial" (Publicada no DJ nº. 5.431/2014 de 30/01/2014, fl. 08); após o cumprimento das determinações contidas no item 1 da presente deliberação, determino a redistribuição dos autos para a 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Capital.
Cumpra-se.
Belém/PA, 08 de abril de 2022.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
10/04/2022 03:56
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 09/04/2022 13:02.
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08/04/2022 14:31
Conclusos para decisão
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08/04/2022 14:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/04/2022 13:35
Juntada de Alvará de Soltura
-
08/04/2022 12:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/04/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 12:35
Declarada incompetência
-
08/04/2022 12:35
Revogada a Prisão
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08/04/2022 09:27
Conclusos para decisão
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05/04/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
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02/04/2022 03:50
Decorrido prazo de MARTINHO RICARDO CAVALCANTE RODRIGUES em 01/04/2022 23:59.
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31/03/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/03/2022 09:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/03/2022 09:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/03/2022 09:07
Declarada incompetência
-
27/03/2022 01:04
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 15/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 13:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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21/03/2022 12:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/03/2022 12:28
Juntada de Petição de inquérito policial
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17/03/2022 01:20
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 14:03
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2022 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/03/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 12:08
Declarada incompetência
-
15/03/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
13/03/2022 13:42
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2022 13:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/03/2022 13:20
Juntada de Mandado de prisão
-
13/03/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2022 11:25
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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13/03/2022 10:58
Juntada de Outros documentos
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12/03/2022 23:38
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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12/03/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2022 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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