TJPA - 0805545-46.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 04:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO TRINDADE CASTRO DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
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27/07/2024 05:55
Decorrido prazo de IZA ROBERTA FERREIRA AREIAS em 23/07/2024 23:59.
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26/07/2024 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 03:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:38
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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19/07/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo: 0805545-46.2022.8.14.0401 DECISÃO 1.
O Ministério Público, bem como o réu/condenado, através da Defensoria Pública, inconformados com a sentença proferida por este Juízo, interpuseram recurso de apelação. 2.
A secretaria judicial certificou a tempestividade dos recursos. 3.
Ante o exposto, RECEBO O RECURSOS, por serem próprios e tempestivos. 4.
INTIMO os apelantes para, nos termos do art. 600, do CPP, apresentarem as suas razões aos recursos. 5.
Oferecidas as razões, tanto pela Acusação quanto pela Defesa, intimem-se para contrarrazoarem, dentro do prazo legal. 6.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens deste juízo. 7.
Publique-se.
Intime-se.
Belém - PA, 16 de julho de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito, titular da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
16/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2024 09:47
Conclusos para decisão
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21/05/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO TRINDADE CASTRO DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:05
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2024 00:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2024 00:47
Juntada de mandado
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19/04/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 13:23
Juntada de mandado
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26/03/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 12:22
Decorrido prazo de IZA ROBERTA FERREIRA AREIAS em 11/03/2024 23:59.
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14/03/2024 11:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 10:09
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA EX-COMPANHEIRA – LEI MARIA DA PENHA – DESCLASSIFICAÇÃO – VIAS DE FATO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Proc. nº 0805545-46.2022.8.14.0401 Autos: Ação Penal – Lesão Corporal Acusado: RAIMUNDO TRINDADE CASTRO DE OLIVEIRA SENTENÇA O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra o nacional RAIMUNDO TRINDADE CASTRO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, pela prática do crime de LESÃO CORPORAL contra a vítima IZA ROBERTA FERREIRA AREIAS DOS SANTOS, fato ocorrido no dia 12/12/2021, por volta das 00h.
Relata a denúncia que, “no dia 12/12/2021, por volta das 00:00 hrs, a vítima foi até a casa do acusado, pois ele havia pedido a ela para fazer um curativo no sobrinho dele, devido a ofendida ser estudante de técnica de enfermagem.
Ao chegar a residência do agressor, a ofendida fez todos os procedimentos e quando estava vestindo o sobrinho do acusado, o mesmo surtou e começou a falar as textuais: “TU É UMA VAGABUNDA, SAFADA, VEM ME TRAI NA MINHA PROPRIA CASA, COM O MEU SOBRINHO, EU JÁ ESTOU UM TEMPÃO OBSERVANDO VOCES, ESTAVA SO ESPERANDO UMA OPORTUNIDADE.
TU VIESTE AQUI TE OFERECER PAR CUIDAR DELA PAR DAR EM CIMA DELE, SE FOSSE OUTRA PESSOA EU IA TE DAR UM MONTE DE TERÇADADA NOS DOIS”, e passou a agredi-la com tapas em seu rosto, onde ficou marcas, porém não registrou no dia, por ter medo e as marcas desapareceram, mas foi encaminhada para perícia por estar dores no local.
O Laudo n°: 2021.01.012129-TRA corrobora com a declaração da vítima, dando a descrição das lesões causadas e confirmando que ocorreu a lesão corporal: “Ao exame físico, observa-se: equimose de coloração esverdeada, formato irregular, medindo em seus maiores eixos 2,5cm x 1,5cm, localizada na porção lateral do terço médio do braço direito”, como consta em anexo.
Cabe destacar que, em depoimento, RAIMUNDO confessou ter agredido a vítima”.
Recebida a denúncia, o réu, regularmente citado, apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública.
Em audiência de instrução e julgamento, foi procedida a oitiva da vítima e o interrogatório.
As partes nada requereram em caráter diligencial e apresentaram alegações finais orais.
Relatado o suficiente, DECIDO.
Trata-se de ação penal em que o réu foi denunciado pela prática do crime de Lesão Corporal.
A vítima, em seu depoimento, declarou que: no dia do fato, foi à casa do réu, mediante pedido deste, para fazer curativos e aplicar injetáveis no sobrinho dele.
Relata que teve que vesti-lo, como faria com qualquer paciente, e o abraçou para sentá-lo na cadeira de rodas.
Nesse momento, o acusado viu e passou a agredi-la, alegando que a ofendida estava o traindo com o sobrinho.
Declara que ele lhe deu um tapa muito forte no rosto, deixando-a, inclusive, com problemas de audição por vários dias.
Relata que as partes já estavam separadas há dois anos e disse, no dia ocorrido, que poderia ficar com quem quisesse.
O acusado, no entanto, continuou com as agressões.
Não recorda muito bem se ocorreram ameaças no dia, mas após lhe der lida a denúncia, confirmou que o acusado havia dito que iria dar terçadas nela.
Ficou machucada no rosto e nos braços.
Já havia sido vítima de violência doméstica antes, inclusive violência sexual e ameaças de morte contra ela e os filhos.
Relata que o denunciou sobre o estupro, mas não foi chamada.
Declara que o sobrinho do réu e o cuidador presenciaram o fato, mas não pediu que eles fossem depor para não criar problemas para eles.
Em seu interrogatório, o réu declarou que os fatos são verdadeiros.
Relata que dois anos antes, a vítima e o sobrinho dele tiveram um episódio que deixou o réu com suspeitas de envolvimento entre eles.
No dia do fato, chamou a vítima para prestar cuidados ao sobrinho, visto que este havia pedido ao tio.
Achou estranho a ofendida ter pedido para dormir na casa, porque precisaria fazer outro curativo apenas na noite seguinte.
O acusado percebeu que, durante a madrugada, a vítima foi deitar na mesma cama em que o sobrinho estava, abraçando-o.
Declara que realmente deu dois tapas na vítima, um no lado esquerdo e um no lado direito, e que ela o denunciou porque ele contou o ocorrido a outras pessoas.
Não tiveram mais contato desde então.
Afirmou não tê-la agredido no braço.
Em sede de alegações o Ministério Público, ratificou os termos da denúncia e pugnou pela CONDENAÇÃO do acusado nas sanções do art. 129, parágrafo 13º, e do art. 147 do CPB, além de indenização por danos morais.
A Defensoria Pública, por sua vez, pugnou que o Juízo aplique favoravelmente ao réu as circunstâncias do Art. 59 do CP.
Outrossim, pediu que na 2º e 3ª fases, seja a pena aplicada em seu mínimo legal, levando-se em conta todas as medidas despenalizadoras.
Quanto ao crime de ameaça, anoto, desde já, que afasto sua apreciação, eis que não foi objeto da persecução penal, sendo a Denúncia recebida apenas em relação ao crime previsto no art. 129, §13, do CP.
Em relação ao crime de lesão corporal, entendo ser necessário desclassificá-lo para o delito de vias de fato.
Quanto à ocorrência das agressões físicas, verifico ser incontroversa, restando satisfatoriamente comprovada pelo depoimento da vítima e pela confissão do réu, tendo ambos confirmado o desferimento de tapas no rosto da ofendida.
No laudo pericial, contudo, atesta-se somente equimose na porção lateral do terço médio do braço direito, nada mencionando sobre eventual lesão no rosto da ofendida.
Embora esta tenha declarado que ficou machucada nos braços, não especificou como tal agressão ocorrera.
O acusado tampouco admitiu tê-la agredido nessas regiões.
Portanto, tenho que restou comprovada, nos autos, apenas a ocorrência de lesões que não deixaram vestígio, quer sejam, os “tapas no rosto”, pairando dúvida acerca da autoria da lesão no braço direito, a única aferida pelo laudo pericial.
Portanto, tenho que tanto a materialidade, como a autoria das Vias de Fato restaram suficientemente comprovadas pelo depoimento seguro da vítima e a confissão do acusado, e que as agressões foram injustas e ilícitas, ao ponto de fazer com que a vítima registrasse ocorrência perante a autoridade policial para as providências cabíveis.
CONCLUSÃO Pelo exposto, DESCLASSIFICO o crime de lesão corporal para a contravenção de vias de fato e julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu RAIMUNDO TRINDADE CASTRO, já qualificado nos autos, nas sanções do artigo 21 da LCP (Vias de Fato).
Dosimetria e Fixação da Pena Considerando que as circunstâncias judiciais contidas no artigo 59, do Código Penal são todas favoráveis ao condenado, fixo a pena-base, no seu mínimo legal, ou seja, em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Consta a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f” do CP (ter sido a infração penal cometida no contexto da violência doméstica contra mulher), pelo que aumento a pena base em 05 (cinco) dias.
Assim, ante a inexistência de outras circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como de não haver causas de aumento ou diminuição de pena, torno-a definitiva em 20 (VINTE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES.
Considerando a pena aplicada e não ser o réu reincidente, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Entendo inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, pois embora a pena fixada tenha sido inferior a 04 (quatro) anos, o crime foi cometido com violência (art. 44, inciso I, do CP).
Tendo em vista que o condenado preenche os requisitos do artigo 77, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 01 (um) ano (art. 11, do Dec.
Lei 3.688/941).
Deixo de aplicar em desfavor do acusado, quaisquer das penas restritivas de direitos a que se refere o § 1° do art. 78, do CP, por entender desnecessária.
Assim, com base no § 2° do referido artigo, substituo a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: a) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização deste juízo; b) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades; e c) obrigação de comunicar a este juízo qualquer alteração do seu endereço residencial.
Em virtude de não estarem presentes quaisquer requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
DOS DANOS MORAIS Considerando o pedido de indenização de danos morais formulado pelo Parquet e tendo em vista o entendimento já pacificado no STF de que esse dano moral é presumido, nos termos do art. 387, inciso IV do CPP, com nova redação dada pela Lei 11.719/2008, julgo procedente o pedido para condenar o agressor ao pagamento à título de danos morais da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
O referido valor será revertido em favor da vítima.
Sobre o valor da condenação deve incidir correção pelo IGP-M/FGV, desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em 12/12/2021, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Em face da fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, entendo desnecessária a prisão preventiva ou de outra medida cautelar (art. 387, § 1º, do CPP, incluído pela Lei nº 12.736, de 2012).
Intime o réu pessoalmente do teor desta sentença, uma vez que foi patrocinado pela Defensoria Pública.
Caso o condenado não seja pessoalmente intimado, expeça-se EDITAL para a intimação desta Sentença.
Condeno o acusado ao pagamento de custas, isentando-o de pagamento, por ter sido assistido pela Defensoria Pública.
Comunique-se à vítima sobre o teor desta sentença e, após o trânsito em julgado: a) Expeça-se a Guia de Execução; b) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; c) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, via INFODIP, para fins do art. 15, III da Constituição da República; d) Proceda-se as demais comunicações necessárias, inclusive as de caráter estatísticos.
Intimadas a acusação e a defesa.
Após, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Belém (PA), 01 de março de 2024.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
01/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2023 10:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/11/2023 02:25
Decorrido prazo de IZA ROBERTA FERREIRA AREIAS em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 09:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 08:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 03:17
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER TERMO DE AUDIÊNCIA (Audiência realizada de modo semipresencial) Processo: 0805545-46.2022.8.14.0401 Acusado: RAIMUNDO TRINDADE CASTRO DOS SANTOS Vítima: IZA ROBERTA FERREIRA AREIAS DOS SANTOS Capitulação: art. 129, § 13 do CPB Data e hora designadas: 27 de outubro de 2023, às 09h30.
Término: 10h50 PRESENÇAS: Juiz: OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Promotor de Justiça: FRANKLIN LOBATO PRADO (participação por vídeo) Defensor Público: ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA (participação por vídeo).
Acusado: RAIMUNDO TRINDADE CASTRO DOS SANTOS Vítima: IZA ROBERTA FERREIRA AREIAS DOS SANTOS Acadêmicos de Direito: MARIA CLARA OLIVA SIMÕES (RG 7749903), ANA LUIZA XAVIER PRAIA (RG 7812704), ALINE ARRAIS DE CASTRO LOBO (RG 7674401) e JOÃO PEDRO SILVEIRA DA SILVA (RG 7719106).
Aberta a audiência, pelo MM.
Juiz foi dispensada a assinatura dos presentes, uma vez que o ato foi registrado por meio de gravação audiovisual, via aplicativo Microsoft Teams, cuja mídia segue anexa aos autos.
Procedeu-se, em seguida, à oitiva do(s) presente(s).
OITIVA DA VÍTIMA, IZA ROBERTA FERREIRA AREIAS DOS SANTOS, já qualificada nos autos, filha de Roberto dos Santos Areias e Esmeralda Ferreira Areias, nascida em 30/01/1992, portadora do RG nº 6533372, SSP/PA, PC/PA, inscrita no CPF/MF sob o nº *11.***.*99-76, telefone: (91)98181-3246, residente e domiciliada na Rodovia Artur Bernardes, Residencial “Viver Pratinha”, n° Bloco 24, Apto 203, próximo à fábrica “Madeira Pampa”, Pratinha (Icoaraci), CEP: 66816-000, Belém/PA, na condição de informante, cujo depoimento encontra-se gravado na mídia eletrônica em anexo.
Perguntada se a presença do réu poderá causar constrangimento à vítima/testemunha, de modo que prejudique o seu depoimento, respondeu que SIM.
INTERROGADO o réu, RAIMUNDO TRINDADE CASTRO DOS SANTOS, cujo depoimento encontra-se gravado na mídia eletrônica em anexo, este confessou os fatos narrados na denúncia.
As partes nada requereram em caráter diligencial.
Em seguida, passou-se a fase de alegações finais.
Primeiramente realizada pelo Ministério Público que pugnou pela CONDENAÇÃO do réu pelos crimes de lesão corporal e ameaça, além pagamento de indenização em favor da vítima (alegações gravadas em mídia eletrônica).
A Defesa requereu que o juízo aplique favoravelmente ao réu as circunstâncias do Art. 59 do CP.
Outrossim, pediu que na 2º e 3ª fases, seja a pena aplicada em seu mínimo legal, levando-se em conta todas as medidas despenalizadoras (alegações gravadas em mídia eletrônica).
DELIBERAÇÃO: 1.
Encerrada a instrução processual, façam-se os autos conclusos para sentença. 2.
Intimados os presentes.
Serve este termo como declaração de comparecimento, sendo autorizado ao empregado deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, pelo tempo que permaneceu a disposição deste juízo, nos termos do art. 473, VIII, da CLT.
Belém, 27 de outubro de 2023.
Otávio dos Santos Albuquerque, Juiz de Direito. (Nada mais havendo a declarar, mandou o MM Juiz encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Anderson Negrão, Auxiliar Judiciário, o digitei e subscrevi). -
27/10/2023 14:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/10/2023 13:09
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:07
Juntada de Outros documentos
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27/10/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 12:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/10/2023 09:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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27/10/2023 12:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/10/2023 09:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
27/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
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27/10/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 12:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/10/2023 10:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
24/07/2023 00:05
Decorrido prazo de IZA ROBERTA FERREIRA AREIAS em 14/07/2023 23:59.
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23/07/2023 21:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/07/2023 23:59.
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23/07/2023 21:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/05/2023 23:59.
-
07/07/2023 03:13
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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07/07/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 12:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/07/2023 07:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2023 12:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/10/2023 10:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
04/07/2023 22:13
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2023 08:28
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2023 12:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/04/2023 14:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/04/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 13:26
Conclusos para despacho
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24/04/2023 13:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/07/2023 11:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
24/04/2023 13:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/04/2023 10:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
24/04/2023 13:24
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2023 09:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO TRINDADE CASTRO DOS SANTOS em 14/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 19:15
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2023 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 14:48
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2023 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 10:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/03/2023 09:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/03/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 08:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/04/2023 10:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
18/09/2022 01:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO TRINDADE CASTRO DOS SANTOS em 14/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 11:00
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2022 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2022 09:57
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 09:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/07/2022 19:19
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
19/07/2022 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 13:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/07/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 10:11
Recebida a denúncia contra RAIMUNDO TRINDADE CASTRO DOS SANTOS - CPF: *98.***.*83-00 (INDICIADO)
-
11/07/2022 09:09
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2022 12:00
Juntada de Petição de denúncia
-
09/05/2022 02:08
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 05/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 00:47
Decorrido prazo de IZA ROBERTA FERREIRA AREIAS em 02/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 00:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO TRINDADE CASTRO DOS SANTOS em 02/05/2022 23:59.
-
13/04/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 01:59
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2022 10:15
Conclusos para decisão
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04/04/2022 18:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/04/2022 13:33
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/04/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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