TJPA - 0804187-98.2022.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2025 11:29
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:29
Processo Reativado
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11/07/2025 01:38
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE OLIVEIRA CRUZ em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:38
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE OLIVEIRA CRUZ em 30/05/2025 23:59.
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10/07/2025 23:15
Decorrido prazo de BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA. em 09/06/2025 23:59.
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10/07/2025 23:15
Decorrido prazo de IARA MARIA CHAVES em 09/06/2025 23:59.
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20/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 12:27
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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09/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:17
Julgado procedente em parte o pedido
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04/04/2023 14:28
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 07:22
Decorrido prazo de IARA MARIA CHAVES em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:22
Decorrido prazo de BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA. em 03/02/2023 23:59.
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06/02/2023 03:18
Decorrido prazo de BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA. em 31/01/2023 23:59.
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06/02/2023 03:18
Decorrido prazo de IARA MARIA CHAVES em 31/01/2023 23:59.
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06/02/2023 03:18
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE OLIVEIRA CRUZ em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 04:08
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE OLIVEIRA CRUZ em 30/01/2023 23:59.
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06/12/2022 00:56
Publicado Decisão em 05/12/2022.
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04/12/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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01/12/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2022 11:49
Conclusos para decisão
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11/11/2022 11:49
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 00:01
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
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11/04/2022 02:41
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 13:28
Juntada de Certidão
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08/04/2022 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ 0804187-98.2022.8.14.0028 REQUERENTE: FERNANDO AUGUSTO DE OLIVEIRA CRUZ, IARA MARIA CHAVES Nome: FERNANDO AUGUSTO DE OLIVEIRA CRUZ Endereço: Rua Recife, Lote 285, Quadra 186, Cidade Nova, MARABá - PA - CEP: 68501-525 Nome: IARA MARIA CHAVES Endereço: Rua Recife, 28, QUADRA 186, Cidade Nova, MARABá - PA - CEP: 68501-525 REQUERIDO: BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA.
Nome: BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA.
Endereço: Avenida Dom Luís, 1200, SALA 1305, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60160-230 Vistos os autos, Cuida-se AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS movida por FERNANDO AUGUSTO DE OLIVEIRA CRUZ, IARA MARIA CHAVES em face de BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA, pelo procedimento comum ordinário.
Argumenta o autor que firmou contrato de promessa de compra parcelada de duas unidade de multipropriedade de imóvel, tendo adimplido substancialmente o contrato, no entanto, por razões pessoais financeiras, resolveu desistir do contrato e se desobrigar dele.
Assim, requer liminar para suspender os efeitos da cobrança das parcelas.
Dessa forma, ajuíza esta ação buscando obter provimento que garanta a suspensão de suas obrigações contratuais e que obrigue a ré a não negativar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Eis o relato.
DECIDO.
I – ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Ante comprovação da hipossuficiência nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade da justiça requerida pela parte Autora.
II – ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, sendo que a de urgência pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O exame sumário da questão me permite concluir pela probabilidade do direito da autora, em especial frente a jurisprudência consagrada no STJ, inclusive, em sede de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que é a abusivo a exigência de percentual de retenção superior a 25% do valor pago em caso de distrato de compra e venda de lote urbano, quando esse ocorrer por culpa do comprador.
Assim, vendo que há o inequívoco interesse do comprador de desistir do negócio, plausível o direito de suspensão dos efeitos do contrato em relação as parcelas futuras.
Com essa perspectiva, entendo ser possível a rescisão unilateral desmotivada, com retenção de percentual do valor pago, conforme endossa o TJPA, na APL nº 0008548-39.2014.8.14.0040, DJe 24/08/2018.
Na esteira desse posicionamento penso ser o caso de deferir a suspensão dos pagamentos vindouros.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR no sentido de determinar que o demandado se abstenha de realizar cobranças referentes aos débitos objeto do litígio, bem como que, se abstenha de promover a inclusão do nome do autor nos sistemas de proteção ao crédito e caso já o tenha incluído que promova sua retirada, no prazo de cinco dias, sob pena de incorrer em multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a 60 (sessenta) dias-multa.
Diante da pandemia ocasionada pela COVID-19, deixo de designar a audiência de conciliação, por hora, podendo ser essa pautada a qualquer momento, na forma do art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, em conformidade com o Enunciado 35 da ENFAM.
CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, § 1º, do CPC) para, querendo, apresentar Contestação (art. 355 do CPC), sob as advertências do art. 344 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
07/04/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 15:26
Concedida em parte a Medida Liminar
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30/03/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 17:34
Conclusos para decisão
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30/03/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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