TJPA - 0006659-59.2017.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 10:34
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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11/05/2025 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:11
Decorrido prazo de JURACI ESTEVAM DE SOUSA em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 03:11
Decorrido prazo de R. C. G. TOLENTINO SERVICOS LTDA - ME em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 00:58
Decorrido prazo de LUIS FLAVIO BARBOSA MARREIRO em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 00:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/04/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 01:59
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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05/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0006659-59.2017.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Liminar ] REQUERENTE(S): Nome: JURACI ESTEVAM DE SOUSA Endere�o: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE ALENQUER Endereço: AV F S/N, TES, CAMARA MUNICIPAL, BEIRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua João Diogo, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 REQUERIDO(A)(S): Nome: MAURO JORGE DE CARVALHO FIGUEIRA Endere�o: desconhecido Nome: R.
C.
G.
TOLENTINO SERVICOS LTDA - ME Endereço: TRAV. 07 DE SETEMBRO, Nº 987, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-610 Nome: LUIS FLAVIO BARBOSA MARREIRO Endere�o: desconhecido SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada inicialmente pelo MUNICÍPIO DE ALENQUER em face de MAURO JORGE DE CARVALHO FIGUEIRA, R.
C.
G.
TOLENTINO SERVICOS LTDA - ME e LUIS FLAVIO BARBOSA MARREIRO, com fundamento na Lei nº 8.429/92, com as modificações da Lei nº 14.230/2021.
Segundo a inicial, os réus teriam praticado atos de improbidade administrativa em razão da não conclusão da construção da Unidade Básica de Saúde da Vila Mamiá, apesar do recebimento de recursos federais do Ministério da Saúde, via SUS, através do Programa de Requalificação de UBS.
Alega a parte autora que o Município recebeu repasses no valor total de R$ 456.334,64 (quatrocentos e cinquenta e seis mil, trezentos e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), mas que a empresa contratada, R.C.G.
TOLENTINO SERVIÇOS LTDA-ME, teria abandonado a obra sem concluí-la.
Afirma que o réu Mauro Jorge de Carvalho Figueira, na condição de ex-Secretário Municipal de Saúde, e o réu Luis Flávio Barbosa Marreiro, na condição de ex-Prefeito Municipal, teriam concorrido para o ato ímprobo por não prestarem contas dos recursos no prazo estipulado, nem fiscalizarem adequadamente a utilização das verbas e a evolução das obras.
O réu Mauro Jorge de Carvalho Figueira foi regularmente citado (ID 127214066), tendo apresentado contestação (ID 128507230), onde suscitou, preliminarmente: a) impugnação ao valor da causa; b) carência de ação por ausência de dolo; c) ausência de individualização da conduta de cada um dos agentes; d) incompetência do juízo estadual para julgamento de verbas federais; e) prescrição intercorrente.
No mérito, o requerido Mauro Jorge alegou que exerceu o cargo de Secretário Municipal de Saúde apenas no período de 08/11/2013 a 12/08/2014, e que não teria recebido a primeira parcela do repasse federal.
Afirmou que determinou a fiscalização da obra, tendo sido realizada a prestação de contas parcial referente ao seu período de gestão, e que para recebimento da segunda parcela teria sido realizada inspeção pelo Ministério da Saúde, o que comprovaria a execução da primeira etapa da obra.
A empresa R.C.G.
TOLENTINO SERVIÇOS LTDA-ME não foi localizada, conforme certidão do oficial de justiça (ID 123008492), que informou endereço insuficiente.
O réu Luis Flávio Barbosa Marreiro também não foi localizado para citação, conforme certidão (ID 136360647).
O Ministério Público do Estado do Pará passou a integrar o polo ativo da demanda e, em manifestação (ID 139720798), requereu a intimação da parte autora para apresentação de réplica à contestação e manifestação quanto à ausência de citação do requerido Luis Flávio Barbosa Marreiro. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe-se a análise das preliminares suscitadas pelo réu Mauro Jorge de Carvalho Figueira, em especial a ausência de individualização das condutas dos agentes, a qual, por sua relevância e potencial efeito terminativo, merece apreciação prioritária. 1.
Da ausência de individualização das condutas A Lei nº 14.230/2021, que alterou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), estabeleceu em seu art. 17, §6º, I, o seguinte: "Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (...) §6º A petição inicial observará o seguinte: I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada;" Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não cumpre adequadamente o requisito legal acima mencionado, pois não individualiza de forma clara e precisa qual a conduta atribuída a cada um dos requeridos.
A petição inicial se limita a apontar genericamente que o Município de Alenquer recebeu recursos para construção da UBS da Vila Mamiá, que a empresa contratada não concluiu a obra, e que os agentes públicos (o ex-Secretário Municipal de Saúde e o ex-Prefeito) teriam concorrido para o ato de improbidade por não prestarem contas e não fiscalizarem a utilização dos recursos.
Em determinado trecho, a inicial afirma que a responsabilidade pela fiscalização e prestação de contas pertenceria ao ex-Prefeito Municipal, Luis Flávio Marreiro; em outro momento, atribui tal responsabilidade ao ex-Secretário de Saúde, Mauro Jorge de Carvalho Figueira.
Essa contradição evidencia a ausência de clareza quanto ao papel específico de cada agente na suposta prática do ato ímprobo.
A individualização da conduta não é mera formalidade processual.
Trata-se de garantia fundamental do devido processo legal e do direito à ampla defesa, especialmente em ações de natureza sancionadora como a improbidade administrativa.
A necessidade de tal individualização tornou-se ainda mais acentuada com a Lei nº 14.230/2021, que elevou o standard probatório para configuração do ato ímprobo, ao exigir a presença de dolo específico.
Conforme bem destacado pelo réu em sua contestação, não bastam alegações genéricas de que determinado agente "concorreu" para a prática do ato ímprobo. É necessário descrever, com precisão, qual conduta comissiva ou omissiva foi praticada por cada réu, bem como demonstrar a presença do elemento subjetivo (dolo específico) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano ao erário.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FASE PRELIMINAR .
JUSTA CAUSA.
AUSÊNCIA. 1.
Hipótese em que a inicial imputa ao réu a prática de ato de improbidade administrativa por haver, na condição de Governador, assinado acordo de pagamento parcelado de débitos do estado, que foi seguido pelo inadimplemento de uma de suas parcelas . 2.
A ação de improbidade deve ser rejeitada após a defesa preliminar quando inexistir ato de improbidade administrativa, de manifesta improcedência da ação ou de inadequação da via, nos termos do § 8º do art. 17 da Lei n. 8 .429/1992. 3.
Para que se processe a ação de improbidade administrativa é preciso que a inicial: (a) descreva adequadamente a ação/omissão capaz de configurar a improbidade administrativa; (b) venha respaldada por indícios suficientes de autoria e materialidade ou acompanhada de razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação, neste momento processual, de qualquer dessas provas (art. 16, § 6º, da Lei n . 8.429/1992).
Só assim estará presente a justa causa para o recebimento da ação e improbidade administrativa, que só se processa quando há viabilidade condenatória. 4 .
No caso dos autos, as imputações ao recorrido deram-se de forma abstrata, não se evidenciando a justa causa para o recebimento da ação de improbidade. 5.
Recurso especial provido para, desde logo, rejeitar a ação de improbidade. (STJ - REsp: 1663430 AP 2017/0067306-5, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2018) Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CÍVEL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA PELA NORMATIVA 14 .230/2021.
EX-AGENTE PÚBLICO DE CARGO ELETIVO.
AUSÊNCIA DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DÍVIDA RECONHECIDA E PARCELADA POR MEIO DE LEI MUNICIPAL .
ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE DOLO E DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS.
REFORMA DO JULGADO .
RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A Ação Civil Pública foi iniciada para condenar o ex-agente público de cargo eletivo, o Sr.
Antenor Fonseca de Oliveira Filho sobre o rombo de R$ 372 .016,23 constatado a partir de Auditoria Fiscal do Tribunal de Contas dos Municípios referente a ausência de repasse das contribuições previdenciárias feita pelos servidores públicos do município referente ao exercício de 2012. 2.
Fora juntado várias documentados contábeis fornecido pelo Tribunal de Contas dos Municípios nos quais evidenciaram várias irregularidades, bem como o reconhecimento do débito e a promulgação de Lei Municipal 11/2013 no qual fez o reparcelamento e parcelamento do débito com o Instituto de Previdência e Assistência de Cachoeira do Piriá (IPASECP); 3.Contudo, em sede de apelação o acusado possui razão em suas alegações, visto que a mera irregularidade prestação de contas ou de repasse de verbas, não caracteriza o ato de improbidade administrativa . 4. É necessária a comprovação de que o gestor público agiu com dolo ou de que a referida omissão causou efetivo prejuízo ao erário ou que pelo menos houve desvio das verbas públicas, o que não ocorreu no caso dos autos. 5.
Apelação conhecida e provida . À unanimidade ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, DANDO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00015636920198140140 19168903, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 15/04/2024, 1ª Turma de Direito Público) No caso em análise, a ausência de individualização das condutas é ainda mais relevante considerando a diferença das funções exercidas pelos réus (Prefeito e Secretário de Saúde), bem como os diferentes períodos de gestão, conforme destacado na contestação.
Ressalte-se que o réu Mauro Jorge de Carvalho Figueira demonstrou por meio de documentos que exerceu o cargo de Secretário de Saúde apenas no período de 08/11/2013 a 12/08/2014, e que teria havido prestação de contas parcial, sendo que a primeira parcela dos recursos federais teria sido transferida antes de sua gestão (30/01/2013, conforme Parecer nº 440/2021-SAPS/AADR/SAPS/MS do Ministério da Saúde - ID 128591353).
A inicial não especifica quais atos cada réu teria praticado em seus respectivos períodos de gestão, bem como não demonstra o elemento subjetivo (dolo específico) de cada agente, limitando-se a afirmações genéricas sobre "concorrer" para o ato de improbidade.
A Lei nº 14.230/2021, em seu art. 1º, §§ 2º e 3º, estabelece: "§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa." Portanto, não basta a mera alegação de que o agente, no exercício de sua função, deveria ter adotado determinada conduta. É necessário demonstrar que ele, dolosamente, agiu ou se omitiu com finalidade ilícita, o que não foi minimamente demonstrado na petição inicial.
Assim, a ausência de individualização das condutas, com a demonstração do dolo específico de cada agente, constitui vício insanável da petição inicial, que impede o regular prosseguimento do feito e inviabiliza o exercício da ampla defesa pelos réus.
Ante o exposto, reconheço a inépcia da petição inicial por ausência de individualização das condutas atribuídas a cada réu, nos termos do art. 17, §6º, I, da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
Em virtude do acolhimento desta preliminar, resta prejudicada a análise das demais questões suscitadas na contestação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 330, §1º, I, do Código de Processo Civil, e art. 17, §6º, I, da Lei nº 8.429/92 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por inépcia da petição inicial, em razão da ausência de individualização das condutas atribuídas a cada réu.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
01/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/04/2025 12:08
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 12:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 09:43
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 15:12
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 01:44
Decorrido prazo de MAURO JORGE DE CARVALHO FIGUEIRA em 31/10/2024 23:59.
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07/10/2024 08:59
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 21:50
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2024 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 15:51
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2024 09:03
Conclusos para decisão
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30/04/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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28/06/2022 15:15
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 09:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/04/2022 02:41
Publicado Despacho em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0006659-59.2017.8.14.0003 DESPACHO 1.
Cumpra-se o despacho de ID Num. 33208474 - Pág. 2.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito -
07/04/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 11:12
Conclusos para despacho
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30/08/2021 15:34
Juntada de Certidão
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30/08/2021 12:04
Processo migrado do sistema Libra
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30/08/2021 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2021 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2021 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2021 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2021 08:45
REMESSA INTERNA
-
14/06/2021 16:47
Remessa - Vara Única de Alenquer -
-
26/05/2021 11:40
CONCLUSOS META 18
-
26/05/2021 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/05/2021 11:24
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
25/05/2021 09:59
OUTROS
-
21/05/2021 10:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/05/2021 10:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/05/2021 10:17
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
25/03/2021 10:41
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
25/03/2021 10:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
25/03/2021 10:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
25/03/2021 10:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/12/2020 12:30
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
18/12/2020 12:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3822-65
-
18/12/2020 12:05
Remessa
-
18/12/2020 12:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/12/2020 12:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/12/2020 11:01
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
15/12/2020 11:01
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
15/12/2020 11:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/12/2020 11:01
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu¿¿o de Mandado:
-
17/03/2020 14:03
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2020 11:19
OUTROS
-
17/03/2020 11:00
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALENQUER, : EVANDRO LUIZ BATISTA SALOMAO
-
17/03/2020 10:50
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
17/03/2020 10:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/03/2020 16:32
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
16/03/2020 16:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/03/2020 13:26
OUTROS
-
11/03/2020 08:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/03/2020 08:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/03/2020 08:29
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/01/2020 10:35
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
16/12/2019 09:31
OUTROS
-
16/12/2019 08:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/12/2019 08:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/12/2019 08:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/11/2019 15:34
OUTROS
-
31/10/2019 14:15
A SECRETARIA
-
24/10/2019 11:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4389-59
-
24/10/2019 11:17
Remessa - Manifestação do MP.
-
24/10/2019 11:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/10/2019 11:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/10/2019 14:47
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
23/10/2019 14:45
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
01/08/2019 13:13
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2019 08:51
AGUARDANDO REMESSA MP
-
09/07/2019 19:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/07/2019 19:31
Mero expediente - Mero expediente
-
09/07/2019 19:31
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/06/2019 10:21
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
13/06/2019 08:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/06/2019 08:35
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/05/2019 15:41
OUTROS
-
31/01/2019 12:36
OUTROS
-
02/10/2018 11:38
AGUARDANDO PRAZO
-
02/10/2018 11:28
CONCLUSOS
-
01/10/2018 09:42
OUTROS
-
01/10/2018 09:00
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
01/10/2018 09:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/10/2018 09:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/09/2018 14:57
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
13/09/2018 14:57
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
13/09/2018 14:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/09/2018 14:57
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
24/08/2018 11:32
AGUARDANDO MANDADO
-
24/08/2018 10:04
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : ANA CRISTINA PINHO MODA NOBRE para : ANTONIO DOS SANTOS BATISTA
-
24/08/2018 10:03
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALENQUER, : ANA CRISTINA PINHO MODA NOBRE
-
23/08/2018 09:00
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
23/08/2018 09:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/08/2018 08:58
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
20/08/2018 09:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/08/2018 11:22
OUTROS
-
07/08/2018 10:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/08/2018 10:54
Mero expediente - Mero expediente
-
07/08/2018 10:54
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
27/07/2018 11:21
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
16/07/2018 11:11
CONCLUSOS
-
16/07/2018 10:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/07/2018 10:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/07/2018 10:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/07/2018 15:45
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
04/07/2018 13:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8420-58
-
04/07/2018 13:41
Remessa - Manifestação do MP nos autos.
-
04/07/2018 13:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/07/2018 13:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/09/2017 15:05
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2017 12:18
OUTROS
-
04/09/2017 15:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/09/2017 15:20
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
04/09/2017 15:20
Mero expediente - Mero expediente
-
04/09/2017 15:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/09/2017 15:17
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
04/09/2017 15:17
Mero expediente - Mero expediente
-
01/09/2017 08:49
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
01/09/2017 08:41
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
01/09/2017 08:23
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/08/2017 15:03
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
17/08/2017 15:03
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ALENQUER, Vara: VARA UNICA DE ALENQUER, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ALENQUER, JUIZ RESPONDENDO: FRANCISCO DANIEL BRANDAO ALCANTARA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2017
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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