TJPA - 0806042-69.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 11:31
Conclusos para decisão
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19/12/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:54
Juntada de sentença
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08/07/2024 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2024 12:01
Desentranhado o documento
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08/07/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 12:00
Desentranhado o documento
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08/07/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 11:54
Desentranhado o documento
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08/07/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 08:39
Decorrido prazo de ANA CAROLINE ROLAND CARLOS em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:45
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2024 01:00
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0806042-69.2022.8.14.0301 REQUERENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA REQUERIDO: ANA CAROLINE ROLAND CARLOS SENTENÇA ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ, requerente na Ação movida em face de ANA CAROLINE ROLAND CARLOS, visando sanar suposta omissão existente na sentença de ID 109060557.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
Quanto aos embargos de declaração, o CPC, art. 1022, verbo ad verbum reza: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Nesse contexto, insta esclarecer que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, o que significa que somente podem ser manejados ante a constatação das taxativas hipóteses previstas em lei – omissão, obscuridade, contradição do julgado ou para corrigir erros materiais, ainda que o Superior Tribunal de Justiça venha admitindo de forma excepcional, limitada a situações específicas, os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos quais a fundamentação não estará vinculada às hipóteses legais da omissão, obscuridade e contradição.
Destinam-se, portanto, a complementar ou aclarar as decisões judiciais latu sensu, quando nestas se verificar algum dos mencionados vícios. É o que se extrai da seguinte lição: “(...) os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre o qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada.” Todavia, não se vislumbram no presente caso quaisquer dos vícios que autorizam o acolhimento dos aclaratórios.
O mero inconformismo da parte com decisão que lhe é desfavorável não constitui fundamento idôneo para modificar o decisum pela via dos embargos de declaração, porquanto essa via recursal não pode ser utilizada para rediscussão da matéria apreciada, devendo a parte, para tanto, manejar recurso próprio.
A sentença proferida foi precisa quanto aos seus fundamentos e coerente com as informações constantes nos autos, em consonância com os dispositivos legais que regem a matéria.
Apesar do que diz o mestre Eliézer Rosa que “enquanto a justiça for obra do homem e sempre o será, a possibilidade de falha não pode ser, a priori, descartada” é escancarado que não se cuida de falha.
Nesse sentido, transcrevo aresto do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO DA UNIÃO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE.
EXCLUSÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.048-26/2000, QUE INSTITUIU A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GDAJ.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO. 1.
Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2.
Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1353016/AL, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 03/09/2013).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRECATÓRIO.
JUROS DE MORA.
PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC.
ACOLHIMENTO PARCIAL. 1.
Inexistente qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente. 2.
Embargos de declaração acolhidos, apenas para excluir a multa do art. 557, § 2º, do CPC. (EDcl no AgRg no REsp 1233813/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 28/08/2013).
Note-se, portanto, que ao apreciar os Embargos Declaração o julgador encontra-se adstrito às hipóteses taxativas previstas em lei.
Sendo assim, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a serem afastados, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Isto posto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos, MANTENDO em todos os seus termos a sentença de ID 109060557, com fulcro no art. 1022 e ss do CPC.
Considerando a interposição do recurso de apelação e contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
TJE para os fins de direito (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020520344571400000046961782 Doc. 00 - Acao Monitoria.
Ana Caroline Roland Carlos.
Petição 22020520344590300000046961783 Doc. 01 - Documentos de representacao da ACEPA Documento de Identificação 22020520344627900000046961784 Doc. 02 - Procuracao ACEPA 2021 Procuração 22020520344666200000046961785 Doc. 03 - Apresentacao de pendencias Documento de Comprovação 22020520344702100000046961786 Doc. 04 - Historico escolar e Dados cadastrais Documento de Comprovação 22020520344782400000046961787 Doc. 05 - Memoria discriminada do debito Documento de Comprovação 22020520344824300000046961788 Certidão Certidão 22022308163510300000049042370 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22030310582759700000049849337 Custas iniciais - Relatório de conta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22030310582778000000049849342 Custas iniciais - Boleto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22030310582850100000049849347 Custas Iniciais - Comprovante de Pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22030310582891400000049849348 Despacho Despacho 22040713034495400000054223025 Despacho Despacho 22040713034495400000054223025 Certidão Certidão 22051214212089500000058115793 Petição Petição 22051610584202800000058474401 Doc. 00 - Emenda à inicial.
Juntada de frequência e histórico - Ana Petição 22051610584229500000058474409 Doc. 01 - Ficha individual de avaliação com histórico e frequen Documento de Comprovação 22051610584269200000058474411 Doc. 02 - Informativo sobre a não devolução do contrato Documento de Comprovação 22051610584322400000058474413 Despacho Despacho 22100920475430000000075276336 Citação Citação 22100920475430000000075276336 AR Identificação de AR 22120106211695800000078753481 AR Identificação de AR 22120106211702500000078753482 Diga o(a) Autor(a) sobre o AR ref. à carta para citação do(a) Requerido(a) Ato Ordinatório 23021000104934800000082078048 Diga o(a) Autor(a) sobre o AR ref. à carta para citação do(a) Requerido(a) Ato Ordinatório 23021000104934800000082078048 Diga a Autora de seu interesse no prosseguimento do feito Ato Ordinatório 23062816570367600000090492409 Diga a Autora de seu interesse no prosseguimento do feito Ato Ordinatório 23062816570367600000090492409 Certidão Certidão 23101118193355700000096355559 Sentença Sentença 24022107365087900000102457959 Embargos de declaração Petição 24022916294411400000103295188 Certidão Certidão 24032211464978100000104937975 -
14/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 08:34
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA CAROLINE ROLAND CARLOS em 15/03/2024 23:59.
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29/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:17
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0806042-69.2022.8.14.0301 REQUERENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA REQUERIDO: ANA CAROLINE ROLAND CARLOS SENTENÇA RELATÓRIO O processo seguiu seu trâmite normal até que, por negligência das partes, estagnou.
Há mais de 1 (um) ano que não se tem notícia nos autos de requerimento da parte interessada, visando o seu prosseguimento.
Em consulta ao Sistema PJE verifica-se que o processo encontra-se sem movimentação há vários meses.
FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, é patente a negligência das partes e, por conseguinte, o desinteresse no feito.
Diante disso, em que pese os termos da lei, não vejo necessária, in casu, a intimação pessoal das partes para dar continuidade ao processo, fato que se constituiria em perda de tempo, aliás, em face da intenção implícita no sentido da extinção do feito.
Exigir, num caso como este, a intimação pessoal da parte para que promova o andamento de feito, de seu privativo interesse, seria fazer uma interpretação da lei desprovida de teleologia e finalidade.
Sabido é que a lei oferta multifárias intelecções possíveis, inexistindo uma única justa, correta ou verdadeira.
Dentre elas deve o juiz acolher a mais tolerável, aceitável, lógica.
A interpretação teleológica é, neste caso, a única tolerável, aceitável, lógica, é a de que a lei, ao dizer que seja o autor intimado pessoalmente para suprir a falta, em 5 (cinco) dias. (CPC, art. 485, § 1º), “quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias (trinta) dias”, quer dizer exatamente isso: que seja o autor intimado, quando abandonar a causa por mais de dias (30), por exemplo, por 35 (trinta e cinco) ou 40 (quarenta) dias.
Se quisesse a lei que o autor fosse intimado quando abandona a causa por meses, diria: que seja intimado quando abandona por mais de um mês; por mais de 2 (dois) meses, ou, até, por mais de 60 (sessenta) dias (que é, em meses, mais de um, isto é, um mês ou mais).
Ao dizer a lei “mais de 30”, implicitamente põe o limite de 60 (sessenta).
Do contrário, se quisesse significar meses, diria meses.
Se quisesse falar em até 3 (três) meses, poderia dizer mais de 60 (sessenta) dias.
A lei não quer a intimação do autor, cuja displicência é tal que abandona a causa por meses ou anos, como é o caso de autos.
O deslinde da causa é exclusivo interesse dos envolvidos e, se por alguma razão, esses não colaboram para impulsionar o feito, refogue a este Juízo prosseguir até a decisão meritória.
No caso, frise-se que não há questão pendente a ser decidida pelo Juízo.
A situação depende do querer da parte.
Conclui-se assim que o maior interessado deixou processo paralisado por mais de um ano sem que procurasse o Juízo ou promovesse os atos e diligências necessárias ao andamento do feito.
Muito embora a lei processual preveja a necessidade de intimar a parte a dar andamento ao feito antes da extinção, diante do perfil atual do Processo Civil isso não é mais obrigatório e sim facultativo.
Atualmente, ao Juiz é atribuída a tarefa de impulsionar o processo e não assumi-lo, imiscuindo-se cada vez menos, de modo a não influenciar na direção do processo.
Não cabe ao magistrado perquirir em nome delas o direito almejado ou procurar de ofício as razões que as levaram a abandonar a causa.
Ante a negligência da parte, não há outro caminho senão a extinção do feito.
DISPOSITIVO Isto posto, de ofício, com lastro no art. 485, inciso II, do CPC/2015 julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas na forma da lei.
Decorrido o prazo legal e certificado o trânsito em julgado, arquivar autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
BELÉM/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020520344571400000046961782 Doc. 00 - Acao Monitoria.
Ana Caroline Roland Carlos.
Petição 22020520344590300000046961783 Doc. 01 - Documentos de representacao da ACEPA Documento de Identificação 22020520344627900000046961784 Doc. 02 - Procuracao ACEPA 2021 Procuração 22020520344666200000046961785 Doc. 03 - Apresentacao de pendencias Documento de Comprovação 22020520344702100000046961786 Doc. 04 - Historico escolar e Dados cadastrais Documento de Comprovação 22020520344782400000046961787 Doc. 05 - Memoria discriminada do debito Documento de Comprovação 22020520344824300000046961788 Certidão Certidão 22022308163510300000049042370 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22030310582759700000049849337 Custas iniciais - Relatório de conta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22030310582778000000049849342 Custas iniciais - Boleto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22030310582850100000049849347 Custas Iniciais - Comprovante de Pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22030310582891400000049849348 Despacho Despacho 22040713034495400000054223025 Despacho Despacho 22040713034495400000054223025 Certidão Certidão 22051214212089500000058115793 Petição Petição 22051610584202800000058474401 Doc. 00 - Emenda à inicial.
Juntada de frequência e histórico - Ana Petição 22051610584229500000058474409 Doc. 01 - Ficha individual de avaliação com histórico e frequen Documento de Comprovação 22051610584269200000058474411 Doc. 02 - Informativo sobre a não devolução do contrato Documento de Comprovação 22051610584322400000058474413 Despacho Despacho 22100920475430000000075276336 Citação Citação 22100920475430000000075276336 AR Identificação de AR 22120106211695800000078753481 AR Identificação de AR 22120106211702500000078753482 Diga o(a) Autor(a) sobre o AR ref. à carta para citação do(a) Requerido(a) Ato Ordinatório 23021000104934800000082078048 Diga o(a) Autor(a) sobre o AR ref. à carta para citação do(a) Requerido(a) Ato Ordinatório 23021000104934800000082078048 Diga a Autora de seu interesse no prosseguimento do feito Ato Ordinatório 23062816570367600000090492409 Diga a Autora de seu interesse no prosseguimento do feito Ato Ordinatório 23062816570367600000090492409 Certidão Certidão 23101118193355700000096355559 -
21/02/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 07:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/02/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 18:19
Juntada de Certidão
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24/07/2023 08:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 17/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 17/07/2023 23:59.
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28/06/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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05/03/2023 03:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 02/03/2023 23:59.
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10/02/2023 00:11
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 00:10
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 06:21
Juntada de identificação de ar
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10/11/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 05:27
Decorrido prazo de ANA CAROLINE ROLAND CARLOS em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 05:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 09/11/2022 23:59.
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14/10/2022 04:09
Publicado Despacho em 13/10/2022.
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14/10/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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09/10/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 14:21
Conclusos para despacho
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12/05/2022 14:21
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 05:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 09/05/2022 23:59.
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12/04/2022 01:46
Publicado Despacho em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº: 0806042-69.2022.8.14.0301 REQUERENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Nome: ANA CAROLINE ROLAND CARLOS Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1324, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-024 Trata-se de AÇÃO JUDICIAL ajuizada por ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ em face de ANA CAROLINE ROLAND CARLOS.
No bojo da presente demanda intitulada AÇÃO MONITÓRIA, a parte autora alega, em síntese, que a evidência do direito se dá com base em prova escrita, por força de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, aduzindo que houve inadimplemento contratual por parte do Requerido, incorrendo o mesmo em mora.
Analisando detidamente os autos, verifico que não houve a juntada do Contrato de Prestação de Serviços que estabelece a relação obrigacional entre as partes e que uma parte da dívida foi garantida pelas notas promissórias constantes de Id 49499616. À luz dos princípios que regem os títulos de crédito, da circularidade e da cartularidade, é prudente, para o processamento da ação na qual se busca o adimplemento de dívida vinculada à nota promissória dada em garantia, que sejam juntados aos autos as vias originais de toda a documentação que demonstre o crédito nela contido, a fim de evitar negociação do mesmo título extra autos.
Nesse sentido: “EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
PRETENSÃO DA CONVERSÃO EM AÇÃO MONITÓRIA.
POSSIBILIDADE.
EXIGÊNCIA DO TÍTULO ORIGINAL.
CÓPIA.
INADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Cédula de Crédito Bancário, por expressa disposição legal (Art. 29, § 1º, Lei nº 10.931/2004), é título executivo e representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito. 2.
De acordo com os precedentes desta Corte de Justiça, a orientação de apresentação do original da Cédula de Crédito é imprescindível para a instrução do processo executivo ou ação monitória, haja vista que o crédito pode ser transmitido por meio de endosso em preto, sendo, assim, insuficiente a cópia, mesmo que autenticada. 3.
Recurso desprovido.” (Grifei) (Processo nº 0015349-65.2014.8.07.0007 DF, Órgão Julgador: 5ª Turma Cível, publicação no DJE: 09/06/2017, Pág. 323/326, Julgamento: 31/05/2017, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS) “EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
NOTA PROMISSÓRIA.
CÓPIA.
TÍTULO ORIGINAL.
EXIGÊNCIA.
DECRETO Nº 57.663/1966.
ARTIGO 798 DO CPC. 1.
De acordo com o art. 67, da Lei Uniforme de Genébra, internalizada pelo Decreto nº 57.663/1966, a cópia de uma nota promissória pode ser endossada e avalizada da mesma maneira e produzindo os mesmos efeitos que o original. 2. À luz dos princípios que regem os títulos de crédito, da circularidade e da cartularidade, é prudente, para o processamento da ação na qual se busca o adimplemento de dívida vinculada à nota promissória dada em garantia, que sejam juntados aos autos as vias originais de toda a documentação que demonstre o crédito nela contido, a fim de evitar negociação do mesmo título extra autos.
Precedentes. 3.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial (art. 798 do CPC). 4.
A confissão de dívida firmada por meio de instrumento particular, no qual se exigiu a assinatura de nota promissória, garantia extra que não foi mencionada pelo credor, nem juntada aos autos, demonstra a necessidade de apresentação dos documentos originais para o processamento da ação monitória, uma vez que o crédito pode ser cedido a terceiro e cobrado simultaneamente em outra ação judicial. 5.
Nos termos do art. 425, § 2º, do CPC, o Juiz poderá determinar o depósito de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo em cartório ou secretaria, no caso de processos em que as vias são digitais. 6.
Recurso conhecido e não provido.” (Processo nº 0722589-46.2018.8.07.0000 DF, Órgão julgador: 8ª Turma Cível, Publicação no DJE: 15/04/2019, Julgamento: 03/04/2019, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO) (Grifei) Dessa forma, tendo em vista as previsões específicas constantes do art. 139, inc.
IX, do art.317 e do art. 321, todos do Novo Código de Processo Civil/2015, determino ao requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a petição inicial a fim de depositar em cartório as vias originais das notas promissórias dadas em garantia, bem como para apresentar o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais/Termo de Matrícula devidamente assinado pela requerida (o documento de Id 49499617 é genérico e não serve para embasar uma ação monitória), sob pena de indeferimento da mesma e extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inc.
I, do CPC/2015.
Decorrido o prazo, certifique-se o que ocorrer e após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
BELÉM/PA, 07 de abril de 2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
08/04/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 10:58
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
23/02/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 08:16
Expedição de Certidão.
-
05/02/2022 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2022
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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