TJPA - 0802690-36.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 06:37
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 06:36
Baixa Definitiva
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21/06/2023 06:34
Baixa Definitiva
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21/06/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/06/2023 23:59.
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13/06/2023 05:33
Juntada de Certidão
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13/06/2023 00:15
Decorrido prazo de RAFAEL CHRISTIAN DE MENEZES FIGUEIRO em 12/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0802690-36.2022.8.14.0000 (29) Comarca de Origem: Belém/PA Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Rafael Christian de Menezes Figueiredo Advogada: Amanda Carneiro Fonseca - OAB/PA 18.224 Agravado: Banco do Brasil S/A.
Relator (a): Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.018, § 1º, DO CPC E PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
NÃO CONHECIMENTO AGRAVO INTERPOSTO NA FORMA DO ARTIGO 932, III, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal, interposto por RAFAEL CHRISTIAN DE MENEZES FIGUEIRO visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR, proc. nº 0806227-10.2022.8.14.0301, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, indeferiu a tutela provisória requerida. É o necessário.
Decido.
Estabelece o artigo 932, III, do CPC[1], a possibilidade de o relator apreciar monocraticamente o recurso, julgando-o prejudicado, quando lhe faltar um de seus pressupostos ou quando se encontrar prejudicado, sendo que, nesta hipótese, sua ocorrência se dá em razão de ato da parte ou do juiz.
Tratando-se de decisão interlocutória que tenha apreciado pedido de tutela de urgência, sendo proferida a sentença, aquele pronunciamento será imediatamente substituído por este último julgado que, ao conceder a decisão definitiva, substitui a medida outrora proferida.
Havendo recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento no tribunal, bem como de recursos subsequentes que tratem sobre a mesma questão, deve o relator monocraticamente não conhecer o recurso, por perda superveniente do objeto.
Eis que que dispõe o artigo 1.018, § 1º, do CPC, verbis: Art. 1.018.
O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.” (AgInt no REsp. 1.712.508/SP, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 22.5.2019).
Malgrado a controvérsia meritória, observa-se que o juízo de origem proferiu sentença e homologou o pedido de desistência formulado pelo recorrente (id. 86782344, págs. 1/3, autos originários).
Logo, havendo substituição da tutela provisória pela de mérito, ressoa inconteste que a perda de objeto do agravo de instrumento importa no não conhecimento dos demais recursos que versem sobre a mesma matéria.
A vista do exposto com supedâneo no artigo 932, III c/c o artigo 1.018, § 1º, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO o presente recurso de agravo de instrumento ante a sua perda superveniente do objeto.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa eletrônica dos autos nos assentos de registro do acervo deste relator. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, 15 de maio de 2023.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
16/05/2023 05:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 05:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 20:26
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RAFAEL CHRISTIAN DE MENEZES FIGUEIRO - CPF: *46.***.*83-34 (AGRAVANTE)
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11/05/2023 16:28
Conclusos para decisão
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11/05/2023 16:28
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2022 14:05
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 05:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 05:47
Juntada de Certidão
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12/05/2022 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:03
Decorrido prazo de RAFAEL CHRISTIAN DE MENEZES FIGUEIRO em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 00:04
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0802690-36.2022.8.14.0000 (29) Comarca de Origem: Belém/PA Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Rafael Christian de Menezes Figueiro Advogada: Amanda Carneiro Fonseca - OAB/PA 18.224 Agravado: Banco do Brasil S/A Relator (a): Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE ESCRITURÁRIO.
EMPRESA PÚBLICA.
CERTAME POSSIVELMENTE EXAURIDO.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA A PROBABILIDADE DO DIREITO.
TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal, interposto por RAFAEL CHRISTIAN DE MENEZES FIGUEIRO visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR, proc. nº 0806227-10.2022.8.14.0301, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, indeferiu a tutela provisória requerida.
Em suas razões (id. 8428084, págs. 3/14), discorre o agravante que o juízo de origem indeferiu o pedido de tutela provisória consistente na sua nomeação ao cargo de escriturário da instituição agravada por não ter instruído a exordial, para fins de aferição da preterição alegada, com a homologação do resultado do certame e histórico de nomeações.
Defende o recorrente que se inscreveu no concurso público para o cargo e escriturário da instituição recorrida no ano de 2014, microrregião 5, macrorregião 2.
Afirma que, apesar de a homologação do certame não ter sido apresentada na peça preambular, tal circunstância não implica em óbice ao reconhecimento do direito, ressaltando que logrou aprovação na 6ª (sexta) colocação.
Alude que houve nomeação de candidatos em colocação inferior à sua por força de decisão judicial, a exemplo de Anderson Barbosa de Arruda e Daniel Rômulo de Souza Américo.
Expõe que há preterição em virtude de contratações temporárias.
Postula o conhecimento do recurso, a concessão de tutela provisória recursal com vistas a compelir a instituição financeira recorrida a proceder a sua imediata nomeação ao cargo de escriturário para a localidade em que logrou aprovação. É o relato do necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e devidamente preparado e, estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de tutela antecipada recursal.
O Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para fins de concessão de tutela antecipada neste grau, faz-se necessário o agravante demonstrar a presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme previsão do artigo 300 do CPC, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, insurge-se o recorrente contra decisão proferida em ação ordinária que indeferiu tutela provisória (id. 8428081, págs. 14/16) que objetivava sua nomeação para escriturário da instituição recorrida, isso porque a inicial não foi instruída com o comprovante de homologação do certame e o histórico de nomeações, peças documentais necessárias para aferição da preterição alegada.
Sobre a questão, extrai-se do id. 8428081, pág. 77, que o certame para o qual o agravante logrou aprovação foi homologado em 04/05/2015, de modo que, considerando-se que o prazo de validade de qualquer concurso público é de até 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, conforme a redação do artigo 37, III, da CR/88, conclui-se que por ocasião do ajuizamento da ação, em 07/03/2022, a convocação de candidatos aprovados já havia se expirado.
Nesse diapasão, não se vislumbra, “a priori”, a probabilidade do direito em favor do agravante de forma a justificar a concessão da medida ora perseguida. À vista do exposto, nos termos do artigo 1.019, I, c/c o art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal pleiteada.
Intime-se a parte agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, 7 de abril de 2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
07/04/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2022 11:20
Conclusos para decisão
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09/03/2022 11:19
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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