TJPA - 0804673-70.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 12:28
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2022 12:25
Baixa Definitiva
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04/05/2022 12:21
Transitado em Julgado em 28/04/2022
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03/05/2022 00:15
Decorrido prazo de JORGE DOS SANTOS LIMA em 02/05/2022 23:59.
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12/04/2022 00:04
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2022 08:28
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804673-70.2022.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS PROCESSO DE ORIGEM: 0000847-29.2020.8.14.0133 IMPETRANTE: DR.
CARLOS REUTEMAN SANTOS DA SILVA PACIENTE: JORGE DOS SANTOS LIMA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO ______________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus em favor de JORGE DOS SANTOS LIMA, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Marituba.
Logo de plano, adianto que o presente habeas corpus não deve ser conhecido.
Da análise dos autos, verifica-se que o impetrante não juntou a petição inicial, impossibilitando qualquer análise da ordem. É ônus da defesa, especialmente quando se trata de profissional da advocacia, instruir corretamente a ação constitucional com toda documentação necessária à apreciação das alegações nele formuladas, o que deve ser efetivado no momento da sua apresentação, não se admitindo a posterior juntada de documentos imprescindíveis ao exame do pedido.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA INIDONEIDADE DO DECRETO PREVENTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A DEFESA.
IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O rito do habeas corpus, e do recurso ordinário em habeas corpus, pressupõe prova pré-constituída do direito alegado. É ônus da defesa, especialmente quando se trata de profissional da advocacia, instruir corretamente a ação constitucional com toda documentação necessária à apreciação das alegações nele formuladas no momento da sua apresentação, não se admitindo a posterior juntada de documentos imprescindíveis ao exame do pedido. 2. (...) 4.
Agravo desprovido. (AgInt no HC 542.253/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019)” (grifo nosso) Nestas condições, julgo de forma monocrática pelo NÃO CONHECIMENTO da ordem impetrada, que resulta extinta.
Após a transcorrência do prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos.
Belém/PA, 08 de abril de 2022.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora -
08/04/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 11:04
Não conhecido o Habeas Corpus de JORGE DOS SANTOS LIMA - CPF: *26.***.*36-87 (PACIENTE), MARITUBA - SECCIONAL - 2° RISP- 22" AISP (AUTORIDADE) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
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07/04/2022 16:56
Conclusos para decisão
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07/04/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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