TJPA - 0815217-07.2019.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
-
20/07/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 08:25
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 19:04
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 06:03
Juntada de identificação de ar
-
15/05/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 13:07
Transitado em Julgado em 09/05/2023
-
13/04/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 02:56
Publicado Sentença em 12/04/2023.
-
13/04/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
10/04/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 23:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/04/2023 01:39
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 01:38
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 07:07
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:06
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 06:03
Juntada de identificação de ar
-
15/02/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 08:59
Decorrido prazo de SIDNEY LIMA DOS SANTOS em 08/02/2023 23:59.
-
26/12/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
-
12/12/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 01:44
Publicado Sentença em 12/12/2022.
-
08/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
06/12/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 09:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/11/2022 12:30
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 11:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/11/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 08:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/11/2022 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 08:27
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 13:20
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 19/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
-
03/10/2022 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 11:44
Juntada de Carta
-
10/04/2022 02:59
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 08/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 24/01/2022 23:59.
-
18/11/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 11:03
Deferido o pedido de
-
22/10/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2021 13:19
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 03:33
Decorrido prazo de SIDNEY LIMA DOS SANTOS em 12/04/2021 23:59.
-
10/03/2021 01:46
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 02/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 19:10
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/01/2021 23:59.
-
08/03/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2021 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0815217-07.2019.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 PARTE REQUERIDA: Nome: SIDNEY LIMA DOS SANTOS Endereço: Passagem Samaria, 80, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-600 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO (181) DECISÃO/MANDADO Defiro habilitação de patronos, conforme id192547211, devendo, a Secretaria, realizar as alterações necessárias.
Retire-se o sigilo dos autos, visto que não há fundamento para sua manutenção. 1.
Haja vista a comprovação, nos autos, da mora e do inadimplemento do devedor, defiro o pleito liminar de busca e apreensão do objeto em questão, veículo VW/GOL 1.0L MC4, 2019/2020, Chassi 9BWAG45U4LT052825, CINZA, Renavam *12.***.*58-91, Placas: QVI1606, apreendendo-se-lhe, também, os documentos, haja vista que é obrigação do devedor entregar ao Oficial de Justiça tanto o bem buscado e os documentos deste.
O objeto deve ser depositado em mãos de representante ou preposto indicado pelo autor (o oficial de justiça deve entrar em contato com antecedência).
O oficial deverá usar os poderes contidos no artigo 212 §§ 1º e 2º, do CPC. 2.
Caso o devedor não entregue o bem ou não entregue os documentos deste ao Oficial de Justiça, no ato da busca, inclusive, ficará sujeito à multa diária no valor de R$ 300,00 até o limite do valor da causa, ou, se for mais pertinente e adequado à ocorrência fática, à aplicação de multa única, em face da retenção indevida e ilegal, a ser estipulada a critério deste juízo, sopesadamente, sem prejuízo, no caso do teto da multa diária, de diminuição ou de elevação deste valor. 3.
Cite-se e intime-se o requerido, que terá 15 dias para responder à ação, contando-se o prazo a partir da execução da liminar, ficando advertido quanto aos efeitos da revelia contidos no artigo 344, do CPC, e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, caso não ofereça contestação/resposta nos autos, aplicando-se-lhe ainda o previsto no artigo 346, do CPC. 4.
O requerido poderá pagar a dívida em 05 dias depois de executada a liminar, de acordo com os valores apresentados pelo requerente na inicial, hipótese em que o bem lhe ser restituído livre de ônus. 5.
Uma vez executada a liminar e decorrido o prazo de 05 dias sem que haja pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente, a propriedade e posse do veículo em questão ficará consolidada e integrada ao patrimônio do credor fiduciário. 6.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, intime-se a parte autora para que, se quiser, nos mesmos autos, peça a conversão do pleito de busca e apreensão em ação executiva, na forma do CPC, segundo indica o artigo 4º, do Decreto Lei nº 911/1.969. 7.
Caso o credor fiduciário prefira recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do artigo 4º, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. 8.
Após o recolhimento das custas de diligência, venham conclusos, com etiqueta própria, para que se insira, no registro RENAVAN, na base de dados do sistema RENAJUD, restrição judicial ao veículo em questão, registrando o gravame relativo à decretação da busca e apreensão do veículo e, conforme o caso, retirando o gravame após a apreensão do veículo (artigo 3º, §§ 9º e 10º, do DL nº 911/69). 9.
Esta decisão serve como mandado de intimação, de citação e, também, como ofício, para todos os fins.
Quanto ao mandado de busca e apreensão do veículo objeto da inicial, uma vez pagas as custas respectivas, cumpra-se, bem como citação.
Intimem-se as partes e cite-se o devedor fiduciário, Sr(a).
SIDNEY LIMA DOS SANTOS. Ananindeua, 14 de fevereiro de 2021 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito -
22/02/2021 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2021 10:04
Expedição de Mandado.
-
22/02/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 21:59
Concedida a Medida Liminar
-
15/01/2021 09:34
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 09:33
Expedição de Certidão.
-
11/11/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 10:19
Outras Decisões
-
29/07/2020 10:25
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 10:25
Expedição de Certidão.
-
28/07/2020 18:24
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 15:31
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2020 13:04
Expedição de Certidão.
-
25/05/2020 10:47
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 15:41
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 15:41
Cancelada a movimentação processual
-
21/01/2020 11:07
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
12/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810627-04.2021.8.14.0301
Pedro Sergio da Silva Lima
Companhia de Saneamento do para
Advogado: Ana Paula Barbosa da Rocha Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2021 12:13
Processo nº 0801032-41.2018.8.14.0024
Flavio Albucar Silva Fernandes
P J Grafica e Editora LTDA
Advogado: Acacio Paulo Amorim da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/05/2018 16:45
Processo nº 0810525-93.2019.8.14.0028
Cooperforte- Coop de Econ. e Cred. Mutuo...
Cristian Filipe Vieira de Souza
Advogado: Rosane Barczak
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2019 13:10
Processo nº 0811289-65.2021.8.14.0301
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Kelson de Lima Ferreira
Advogado: Andre Fernandes de Pontes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/02/2021 07:52
Processo nº 0801110-43.2019.8.14.0301
Construtora Santa Tereza LTDA
Marroquim Engenharia LTDA
Advogado: Antonio Candido Barra Monteiro de Britto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/01/2019 19:35