TJPA - 0800589-19.2021.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Rondon do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 12:17
Juntada de Informações
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20/09/2023 12:24
Juntada de Informações
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18/09/2023 09:21
Juntada de Informações
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12/09/2023 11:16
Juntada de Informações
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12/09/2023 11:05
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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22/08/2023 14:53
Desentranhado o documento
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22/08/2023 14:53
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 20:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 12:18
Conclusos para decisão
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03/08/2023 17:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/07/2023 16:56
Expedição de Informações.
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24/07/2023 02:22
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
TERMO DE ABERTURA DO JÚRI PROCESSO Nº 0800589-19.2021.8.14.0046 DATA 19/06/2026 O Exmo.
Sr.
João Valério de Moura Júnior, Juiz de Direito e Presidente do Tribunal do Júri; Excelentíssimo Sr.
Suldblano Oliveira Gomes, Promotor de Justiça, Exmo.
Sr.
Fernando Valentim de Souza Júnior, advogado nomeado, Jurados e demais presentes: Eu José Ribamar Carvalho de Oliveira, Auxiliar Judiciário I, da 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará, por determinação da MM.
Juiz Presidente, deste Egrégio Tribunal do Júri, declaro aberta a primeira Sessão do Tribunal do Júri da Comarca de Rondon do Pará, do ano de 2023, levando em julgamento o processo nº 0800589-19.2021.8.14.0046, onde figura como Autor: Ministério Público Estadual, vítimas Sr.
Joedson dos Santos, Elza Maria da Conceição, Rosilene dos Santos Souza e Edmílson Souza de Oliveira.
E acusado JOSÉ WILSON COSTA DA SILVA.
CERTIDÃO.
Certifico eu pelos poderes a mim conferidos por lei, que se trata de Processo Judicial Eletrônico, dessa forma somente o Juiz Presidente assina os temos, tendo em vista que os demais participantes, Promotor (a) de Justiça Defensor Público/Advogado(s), no entanto, fica registrado a presença dos jurados sorteado, Representante do MPE e o Defensor Dativo.
Era o que tinha a certificar.
José Ribamar Carvalho de Oliveira Auxiliar Judiciário I, da 1ª VCRP-PA TERMO DE REUNIÃO DO JÚRI Aos dezenove (19) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e vinte e três(2023), nesta cidade de Rondon do Pará, no Fórum Local – onde presente se encontrava a Exma.
Sra.
João Valério de Moura Júnior, Juiz de Direito e Presidente do Tribunal do Júri; Excelentíssimo (a) Sr. (a) Dr. (a) Suldblano Oliveira Gomes, Promotor de Justiça, Exmo.
Sr.
Davi Noronha, tendo como acusado José Wilson Costa da Silva, Jurados, testemunhas, comigo José Ribamar Carvalho de Oliveira, secretário do Tribunal do Júri no final assinado, às 09h30min., horas, o MM.
Juiz mandou abrir a sessão por mim, Auxiliar Judiciário I, José Ribamar Carvalho de Oliveira, servindo de Porteiro de Auditório, tocando a campainha, e com a observância de todas as formalidades legais.
Do que para constar, lavrei o presente termo que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos.
Eu.......................José Ribamar Carvalho de Oliveira, Auxiliar Judiciário I, subscrevi, o conferi dou fé e assino.
Juiz Presidente: ….........................
E VERIFICAÇÃO DE CÉDULAS Em seguida o Exmo.
Sr.
João Valério de Moura Júnior, Juiz de Direito, informou aos presentes que os nomes dos jurados serão colocados no sorteio, tendo 33 jurados presentes, estando em número suficiente, os quais foram sorteados, para abertura da sessão.
Verificando com exatidão, de novo as recolheu à urna que fechou, do que para constar foi lavrado o presente termo que vai devidamente assinado.
Eu.....................
José Ribamar Carvalho de Oliveira, Auxiliar Judiciário I, subscrevi, o conferi dou fé e assino.
Juiz Presidente: ….........................
TERMO DE ABERTURA DE SESSÃO Efetuado por mim, Auxiliar Judiciário, o chamado dos JURADOS sorteados, responderam presente 33 (trinta e três) JURADOS, pelo que, o MM.
Juiz Presidente declarou haver número suficiente e legal de JURADOS presentes e anunciou que estava aberta a Sessão, apresentando o presente processo para julgamento.
Do que para constar, lavrei o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu.....................
José Ribamar Carvalho de Oliveira, Auxiliar Judiciário I, subscrevi, o conferi dou fé e assino.
Juiz Presidente: ….........................
TERMO DE CHAMADA DAS PARTES Anunciado pelo MM.
Juiz Presidente o julgamento do presente processo, foi por mim Auxiliar Judiciário I, feita a chamada do Autor: O Estado, tendo como representante a Dr.
Suldblano Oliveira Gomes, Promotor de Justiça, o Defensor Dativo Dr.
Fernando Valentim de Souza Júnior, tendo como Réu JOSÉ WILSON COSTA DA SILVA; sendo por mim apregoado, servindo de Porteiro do Tribunal, que lavrei a certidão que segue adiante.
Do que, para constar, lavrei o presente termo que vai assinado.
Eu.....................
José Ribamar Carvalho de Oliveira, Auxiliar Judiciário I, subscrevi, o conferi dou fé e assino.
Juiz Presidente: ….........................
TERMO DE COMPARECIMENTO DAS PARTES Apregoada as partes por mim, Auxiliar Judiciário I, servindo como Porteiro do Tribunal compareceu o autor na pessoa do Exmo.
Dr. (a) Suldblano Oliveira Gomes, Promotor de Justiça; o Defensor Dativo, Dr.
Fernando Valentim de Souza Júnior, que ocupou (aram) o (s) respectivo (s) lugar (es) separadamente do público, tendo como acusado José Wilson Costa da Silva.
Do que, para constar, lavrei o presente termo que vai assinado.
Eu.....................
José Ribamar Carvalho de Oliveira, Auxiliar Judiciário I, subscrevi, o conferi dou fé e assino.
Juiz Presidente: ….........................
CERTIDÃO DE PREGÃO CERTIFICO, eu Auxiliar Judiciário I, servindo de Porteiro do Tribunal do Júri, que em virtude de ordem recebida do MM.
Juiz Presidente do Tribunal do Júri realizamos o pregão da sessão, seja este o seguinte: autor, o ESTADO, representado pela Exmo. (A) Sr. (a).
Dr. (a).
Suldblano Oliveira Gomes, Promotor de Justiça, Dr.
Fernando Valentim de Souza Júnior, Defensor Dativo, que tomaram seus lugares; réu José Wilson Costa da Silva, as cinco testemunhas arroladas pelo MPE e Defesa.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Rondon/PA, 19 de junho de 2023.
José Ribamar Carvalho de Oliveira Auxiliar Judiciário I TERMO DE SORTEIO DO CONSELHO DE SENTENÇA Em seguida, depois de haver o MM.
Juiz Presidente advertido os JURADOS a respeito dos impedimentos legais concernentes aos mesmos e das outras proibições de lei, mandou que fosse extraído da urna, as sete (07) cédulas para constituir o CONSELHO DE SENTENÇA, que foi feito, saindo sorteados os seguintes JURADOS: 01 –Maria Natividade Roda de Jesus 02 – Maria de Brito Silva 03 – Helena Monteiro Souza; 04 – Roberta Silva Gomes; 05 – Claudineia Rodrigues São José; 06 – ; Neuci Maria Souza Batista 07 – José Romildo de Souza Santos Cada um dos quais à medida que ia sendo SORTEADO e aceito pelas partes, ocupava o respectivo lugar, separadamente do público.
Do que, para constar, lavrei o presente termo que vai assinado.
Eu.....................
José Ribamar Carvalho de Oliveira, Auxiliar Judiciário I, subscrevi, o conferi dou fé e assino.
Juiz Presidente: ….........................
TERMO DE COMPROMISSO DO CONSELHO DE SENTENÇA Constituído o CONSELHO DE SENTENÇA, conforme termo, o MM.
Juiz Presidente levantou-se e fez aos JURADOS sorteados a seguinte exortação: “Em nome da lei, concito-vos a examinar com imparcialidade esta causa e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da Justiça”.
Os Jurados nominalmente chamados pelo MM.
Juiz Presidente responderam: “ASSIM O PROMETO”.
Do que, para constar, lavrei o presente termo que vai assinado.
Eu.....................
José Ribamar Carvalho de Oliveira, Auxiliar Judiciário I, subscrevi, o conferi dou fé e assino.
Juiz Presidente: ….........................
JURADOS: 01 –Maria Natividade Roda de Jesus 02 – Maria de Brito Silva 03 – Helena Monteiro Souza; 04 – Roberta Silva Gomes; 05 – Claudineia Rodrigues São José; 06 – ; Neuci Maria Souza Batista 07 – José Romildo de Souza Santos TERMO DE COMPROMISSO DE TESTEMUNHA Aos dezenove (19) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e vinte e três (2023), nesta cidade de Rondon do Pará, no local designado para a reunião do Tribunal do Júri, aí perante o Exmo.
Sr.
João Valério de Moura Júnior, Juiz de Direito e Presidente do Tribunal do Júri; o Exmo.
Sr.
Suldblano Oliveira Gomes, Promotor de Justiça, comigo José Ribamar Carvalho de Oliveira, Auxiliar Judiciário I, no final assinado, presentes: o Dr.
Fernando Valentim de Souza Júnior, Defensor Dativo, o acusado JOSÉ WILSON COSTA DA SILVA, compareceu (ram) a(s) testemunha(s) adiante qualificada(s) e inquiridas(s).
Do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu......................
José Ribamar Carvalho de Oliveira - Auxiliar Judiciário I Mat. 7594-9 – o subscrevi, o conferi dou fé e assino.
PASSOU A OUVIR A TESTEMUNHA, que declarou se chamar ROSILENE DOS SANTOS SOUZA, brasileiro.
A testemunha prestou o devido compromisso legal, não contraditado, sendo a qualificação, as perguntas e resposta gravadas em mídia (CPP art. 405 § 2º).
Declarou que não quer ser ouvida na presença do acusado, o que foi deferido pelo Magistrado, nos termos do artigo 217, do CPP.
Certifico, para os devidos fins, que a referida testemunha participou do ato, sendo inquirida através do aplicativo Teams, bem como se trata de processo digital (PJE) razão que sua assinatura foi dispensada pelo MM.
Juiz Presidente.
Juiz Presidente: …............................
TERMO DE COMPROMISSO DE TESTEMUNHA Aos dezenove (19) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e vinte e três (2023), nesta cidade de Rondon do Pará, no local designado para a reunião do Tribunal do Júri, aí perante o Exmo.
Sr.
João Valério de Moura Júnior, Juiz de Direito e Presidente do Tribunal do Júri; o Exmo.
Sr.
Suldblano Oliveira Gomes, Promotor de Justiça, comigo José Ribamar Carvalho de Oliveira, Auxiliar Judiciário I, no final assinado, presentes: o Dr.
Fernando Valentim de Souza Júnior, Defensor Dativo, o acusado JOSÉ WILSON COSTA DA SILVA, compareceu (ram) a(s) testemunha(s) adiante qualificada(s) e inquiridas(s).
Do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu......................
José Ribamar Carvalho de Oliveira - Auxiliar Judiciário I Mat. 7594-9 – o subscrevi, o conferi dou fé e assino.
PASSOU A OUVIR A TESTEMUNHA, que declarou se chamar ELZA MARIA DA CONCEIÇÃO, brasileiro.
A testemunha prestou o devido compromisso legal, não contraditado, sendo a qualificação, as perguntas e resposta gravadas em mídia (CPP art. 405 § 2º).
Declarou que não quer ser ouvida na presença do acusado, o que foi deferido pelo Magistrado, nos termos do artigo 217, do CPP.
Certifico, para os devidos fins, que a referida testemunha participou do ato, sendo inquirida através do aplicativo Teams, bem como se trata de processo digital (PJE) razão que sua assinatura foi dispensada pelo MM.
Juiz Presidente.
Juiz Presidente: …............................
TERMO DE COMPROMISSO DE TESTEMUNHA Aos dezenove (19) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e vinte e três (2023), nesta cidade de Rondon do Pará, no local designado para a reunião do Tribunal do Júri, aí perante o Exmo.
Sr.
João Valério de Moura Júnior, Juiz de Direito e Presidente do Tribunal do Júri; o Exmo.
Sr.
Suldblano Oliveira Gomes, Promotor de Justiça, comigo José Ribamar Carvalho de Oliveira, Auxiliar Judiciário I, no final assinado, presentes: o Dr.
Fernando Valentim de Souza Júnior, Defensor Dativo, o acusado JOSÉ WILSON COSTA DA SILVA, compareceu (ram) a(s) testemunha(s) adiante qualificada(s) e inquiridas(s).
Do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu......................
José Ribamar Carvalho de Oliveira - Auxiliar Judiciário I Mat. 7594-9 – o subscrevi, o conferi dou fé e assino.
PASSOU A OUVIR A TESTEMUNHA, que declarou se chamar EDMILSON SOUZA DE OLIVEIRA, brasileiro.
A testemunha prestou o devido compromisso legal, não contraditado, sendo a qualificação, as perguntas e resposta gravadas em mídia (CPP art. 405 § 2º).
Declarou que não quer ser ouvida na presença do acusado, o que foi deferido pelo Magistrado, nos termos do artigo 217, do CPP.
Certifico, para os devidos fins, que a referida testemunha participou do ato, sendo inquirida através do aplicativo Teams, bem como se trata de processo digital (PJE) razão que sua assinatura foi dispensada pelo MM.
Juiz Presidente.
Juiz Presidente: ….........................… TERMO DE COMPROMISSO DE TESTEMUNHA Aos dezenove (19) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e vinte e três (2023), nesta cidade de Rondon do Pará, no local designado para a reunião do Tribunal do Júri, aí perante o Exmo.
Sr.
João Valério de Moura Júnior, Juiz de Direito e Presidente do Tribunal do Júri; o Exmo.
Sr.
Suldblano Oliveira Gomes, Promotor de Justiça, comigo José Ribamar Carvalho de Oliveira, Auxiliar Judiciário I, no final assinado, presentes: o Dr.
Fernando Valentim de Souza Júnior, Defensor Dativo, o acusado JOSÉ WILSON COSTA DA SILVA, compareceu (ram) a(s) testemunha(s) adiante qualificada(s) e inquiridas(s).
Do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu......................
José Ribamar Carvalho de Oliveira - Auxiliar Judiciário I Mat. 7594-9 – o subscrevi, o conferi dou fé e assino.
PASSOU A OUVIR A TESTEMUNHA, que declarou se chamar JOEDSON DOS SANTOS, brasileiro.
A testemunha prestou o devido compromisso legal, não contraditado, sendo a qualificação, as perguntas e resposta gravadas em mídia (CPP art. 405 § 2º).
Certifico, para os devidos fins, que a referida testemunha participou do ato, sendo inquirida através do aplicativo Teams, bem como se trata de processo digital (PJE) razão que sua assinatura foi dispensada pelo MM.
Juiz Presidente.
TERMO DE COMPROMISSO DE TESTEMUNHA Aos dezenove (19) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e vinte e três (2023), nesta cidade de Rondon do Pará, no local designado para a reunião do Tribunal do Júri, aí perante o Exmo.
Sr.
João Valério de Moura Júnior, Juiz de Direito e Presidente do Tribunal do Júri; o Exmo.
Sr.
Suldblano Oliveira Gomes, Promotor de Justiça, comigo José Ribamar Carvalho de Oliveira, Auxiliar Judiciário I, no final assinado, presentes: o Dr.
Fernando Valentim de Souza Júnior, Defensor Dativo, o acusado JOSÉ WILSON COSTA DA SILVA, compareceu (ram) a(s) testemunha(s) adiante qualificada(s) e inquiridas(s).
Do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu......................
José Ribamar Carvalho de Oliveira - Auxiliar Judiciário I Mat. 7594-9 – o subscrevi, o conferi dou fé e assino.
PASSOU A OUVIR A TESTEMUNHA, que declarou se chamar RAFAEL FREITAS PEREIRA, brasileiro.
A testemunha prestou o devido compromisso legal, não contraditado, sendo a qualificação, as perguntas e resposta gravadas em mídia (CPP art. 405 § 2º).
Certifico, para os devidos fins, que a referida testemunha participou do ato, sendo inquirida através do aplicativo Teams, bem como se trata de processo digital (PJE) razão que sua assinatura foi dispensada pelo MM.
Juiz Presidente.
Juiz Presidente: …............................
TERMO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO Aos dezenove (19) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e vinte três (2023), nesta cidade de Rondon do Pará, no local designado para a reunião do Tribunal do Júri, aí perante o Exmo.
Sr.
João Valério de Moura Júnior, Juiz de Direito e Presidente do Tribunal do Júri; o Exmo.
Sr.
Suldblano Oliveira Gomes, Promotor de Justiça, comigo José Ribamar Carvalho de Oliveira.
Auxiliar Judiciário I, no final assinado, acompanhado do Defensor Dativo Fernando Valentim de Souza Júnior, compareceu o réu José Wilson Costa da Silva, depois das recomendações legais e cientificado da acusação foi pelo MM.
Juiz Presidente foi QUALIFICADO E INTERROGADO na forma da lei.
O DENUNCIADO FOI ADVERTIDO DOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS.
GARANTIAS E LEITURA DA DENÚNCIA Antes do início do interrogatório foi facultado o uso da garantia prevista no artigo 185, § 5º do CPP.
Em seguida o MM.
Juiz com o cumprimento das garantias previstas no artigo 186, e § 1º, do CPP, passando-se à qualificação: INTERROGATÓRIO 1ª PARTE QUALIFICAÇÃO (Art. 187, §1º do CPP).
Certifico que o autuado se encontra sem algemas neste ato, inclusive foi informado seus direitos constitucionais, inclusive o de permanecer em silêncio.
As perguntas, respondeu: Nome: José Wilson Costa da Silva Possui apelido? Não Nacionalidade: brasileira Naturalidade: Cachoeira do Piriá - PA Identidade ou CPF: Endereço: Estado Civil: Solteiro Filiação: Constantino Costa da Silva e Iracema Costa da Silva Data de nascimento: 1º.01.1981 (dados da denúncia) Idade: 42, disse que tem 35 aos Filhos: sim, um com doze anos Profissão: lavrador.
Escolaridade: ensino fundamental incompleto (6ª série) Portador de alguma Doença? Sim () Não ( x) Qual? Possui alguma deficiência? Sim () Não (x) Auditiva () Visual () Física () Intelectual ( ) Qual? Faz uso de medicamentos? Sim ( ) Não (X) Qual? É dependente Químico? Sim (x) Não () Qual? Já foi preso anteriormente: ( ) Não ( X) Qual delito? Já foi processado antes: Sim ( ) NÃO (X ) Já restou condenado definitivamente: Sim ( ) Não (X) Residência: Própria ( ) Alugada () outros (x) INTIMADOS OS PRESENTES Em seguida o MM.
Juiz Presidente mandou que fosse encerrado o presente Termo que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu,........................
José Ribamar Carvalho de Oliveira, Auxiliar Judiciário, o digitei, conferi, dou fé e assino.
Juiz Presidente: ….....................................
AUTO DE INTERROGATÓRIO Em seguida no mesmo local, dia, mês e ano supra indicados, presente o MM.
Juiz de Direito e Presidente do Tribunal do Júri João Valério de Moura Júnior, comigo José Ribamar Carvalho de Oliveira Auxiliar Judiciário I, passou o MM.
Juiz a interrogar o acusado, observando quanto aos seus direitos previstos no art. 5º, Inciso LXIII da Constituição Federal, cientificando-o da acusação que lhe é feita pela leitura da denúncia.
O acusado utilizou-se ao seu direito constitucional ao silêncio.
DELIBERAÇÃO: ASSIM SENDO, ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, DETERMINO A ABERTURA DE TERMO PARA OS DEBATES ORAIS.
Partes intimadas NA SESSÃO DE JULGAMENTO.
Nada mais havendo a registrar, mandou o MM.
Juiz lavrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos, do qual Eu,........................
José Ribamar Carvalho de Oliveira, Auxiliar Judiciário, o digitei, conferi, dou fé e assino.
Juiz Presidente: ….........................
TERMO DE ACUSAÇÃO Findo o relatório do processo, foi dada a palavra ao Dr.
Suldblano Oliveira Gomes, Promotor de Justiça, que fez uso da palavra das 12h55min (onze horas e cinquenta e cinco minutos) às 13h40min (doze horas e quarenta minutos), lendo os dispositivos da Lei Penal em que o réu está incurso, terminando por pedir a CONDENAÇÃO DO ACUSADO nos termos dos art. 121, § 2º, I, IV e VI c/c art. 14, II, do Código Penal, com incidência das regras dos arts. 5º, III, e 7º, I, II e V, da Lei nº 11.340/06, em relação à primeira vítima Rosilene dos Santos Souza; no art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, II, do Código Penal, em relação à segunda vítima Joedson dos Santos; e no art. 129, caput, do Código Penal, por duas vezes.
Plenário do Tribunal do Júri em Rondon do Pará, Pará, aos dezenove (19) dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três (2023).
E, para constar, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu.....................José Ribamar Carvalho de Oliveira, Auxiliar Judiciário I, Subscrevi, o conferi dou fé e assino.
Juiz Presidente: ….........................
TERMO DE DEFESA Terminada a acusação, usou da palavra o Dr.
Fernando Valentim de Souza Júnior, Defensor dativo, que, examinando as provas dos autos, procuraram refutar a acusação, terminando PEDINDO A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME TENTADO QUALIFICADO PARA LESÕES CORPORAIS.
Tendo feito uso da palavra das 12h53min (doze horas e cinquenta e três minutos) às 13h00 (treze horas).
Plenário do Tribunal do Júri em Rondon do Pará, aos dezenove (19) dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três (2023).
Do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu.....................José Ribamar Carvalho de Oliveira, Auxiliar Judiciário I, subscrevi, o conferi dou fé e assino.
Juiz Presidente:….............................
TERMO DE RÉPLICA Treplicando o Dr.
Suldblano Oliveira Gomes, Promotor de Justiça, que fez uso da palavra das 15h15min ( horas e cinco minutos) às 15h39min (quinze horas e trinta e nove minutos), insistindo na CONDENAÇÃO DO ACUSADO POR CONDENAÇÃO DO ACUSADO nos termos dos art. 121, § 2º, I, IV e VI c/c art. 14, II, do Código Penal, com incidência das regras dos arts. 5º, III, e 7º, I, II e V, da Lei nº 11.340/06, em relação à primeira vítima Rosilene dos Santos Souza; no art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, II, do Código Penal, em relação à segunda vítima Joedson dos Santos; e no art. 129, caput, do Código Penal, por duas vezes.
Plenário do Tribunal do Júri em Rondon do Pará, Pará, aos dezenove (19) dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três (2023).
E, para constar, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu.....................José Ribamar Carvalho de Oliveira, Auxiliar Judiciário I, Subscrevi.
TERMO DE TRÉPLICA Replicando os Dr.
Fernando Valentim de Souz Júnior, Defensor Dativo e o Dr.
Fernando Valentim de Souza Júnior, que, REPLICANDO PEDINDO A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMÍCIDIO TENTADO QUALIFICADO PARA LESÃO CORPORAL LEVE.
Utilizando-se da palavra das 15h40min (quinze horas e quarenta minutos) às 15hXX (dezesseis horas e xxxxx minutos).
Plenário do Tribunal do Júri em Rondon do Pará, aos dezenove (19) dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três (2023).
Do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu.....................José Ribamar Carvalho de Oliveira, Auxiliar Judiciário I, subscrevi.
Juiz Presidente: ….............................
TERMO DE SESSÃO SECRETA Em seguida, anunciando que ia se proceder ao JULGAMENTO, declarou o MM.
Juiz Presidente que a sessão passava a ser SECRETA, convidando os membros do CONSELHO DE SENTENÇA e as partes a efetuarem a votação, sob a presidência do MM.
Juiz de Direito, Exmo.
Sr.
João Valério de Moura Júnior, Exmo.
Sr.
Suldblano Oliveira Gomes, Promotor de Justiça, do Defensor Dativo Exmo.
Sr.
Fernando Valentim de Souza Júnior, comigo José Ribamar Carvalho de Oliveira, Auxiliar Judiciário I e secretário do Júri, ao final assinados.
Do que, para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme vai assinado.
Eu,........................José Ribamar Carvalho de Oliveira, Auxiliar Judiciário I, subscrevi, conferi dou fé e assino.
Juiz Presidente:….........................
TERMO DE LEITURA DOS QUESITOS Encerrado os debates, achando-se a causa em condições de ser decidida, indagou 0 MM.
Juiz Presidente se os JURADOS se achavam habilitados para julgá-la, ou se precisava de mais esclarecimentos.
Como nada mais foi requerido, passou O MM.
Juiz Presidente a ler os “Quesitos” formulados, explicando a significação legal de cada um e o efeito das respostas dadas aos mesmos.
Do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu.....................José Ribamar Carvalho de Oliveira, Auxiliar Judiciário I, subscrevi.
Juiz Presidente: ….........................
Processo nº 0800589-19.2021.814.0046 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado JOSÉ WILSON COSTA DA SILVA Vítimas: Rosilene dos Santos Souza, Elza Maria da Conceição, Joedson dos Santos e Edmilson Souza de Oliveira.
TERMO DE LEITURA DOS QUESITOS Findo os debates, achando-se a causa em condições de ser decidida, o MM.
Juiz Dr.
JOÃO VALÉRIO DE MOURA JÚNIOR, Presidente do Tribunal do Júri, indagou aos Senhores Jurados se estavam habilitados a julgar ou se precisavam de mais esclarecimentos.
Estes responderam positivamente.
Passou, então, a MMª.
Juíza Presidente a ler os seguintes quesitos formulados, explicando a significação legal de cada um e as consequências das respostas afirmativas ou negativas, no julgamento.
QUESITOS PARA VOTAÇÃO EM RELAÇÃO A VÍTIMA ROSILENE MATERIALIDADE AO PRIMEIRO: No dia 29.04.2021, a vítima ROSILENE DOS SANTOS SOUZA, foi alvo de agressões físicas, sem que sofresse lesões? VOTOS SIM: 04 VOTOS NÃO: 03 VOTOS RESTANTES NA URNA: AUTORIA AO SEGUNDO: Foi o réu JOSÉ WILSON COSTA DA SILVA, tentou agredir a vítima, tentando ceifar sua vida? VOTOS SIM: 04 VOTOS NÃO: 03 VOTOS RESTANTES NA URNA: QUESITO OBRIGATÓRIO AO TERCEIRO: O jurado absolve o acusado? VOTOS SIM: 03 VOTOS NÃO: 04 VOTOS RESTANTES NA URNA: AO QUARTO: DESCLASSIFICAÇÃO – TESE DE DEFESA Agindo assim, o acusado quis, ou assumiu o risco (morte), não consumando o homicídio tentado por circunstâncias alheia a sua vontade? VOTOS SIM: 04 VOTOS NÃO: 03 VOTOS RESTANTES NA URNA: QUALIFICADORA - MOTIVO TORPE AO QUINTO: o réu agiu mediante por motivo torpe, embutido por ciúmes possessivo, tentando matar a vítima (ART. 121, § 2º, I c/c art. 14, II do CPB)? VOTOS SIM: 04 VOTOS NÃO: XX VOTOS RESTANTES NA URNA: QUALIFICADORA – RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA AO SEXTO: o réu agiu com surpresa, que dificultou a defesa da ofendida (Art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do CP)? VOTOS SIM: 04 VOTOS NÃO: X 01 VOTOS RESTANTES NA URNA: AO SÉTIMO: o Crime envolveu violência Doméstica Familiar com a mulher, posto que o acusado já havia mantido relação de afeto com a vítima (hipótese do artigo 5º, III, e 7º, I, II e V da Lei 11.340/2006, c/c ART. 121, § 2º, VI, c/c art. 14, II do CPB)? VOTOS SIM: 04 VOTOS NÃO: 01 VOTOS RESTANTES NA URNA: Plenário do Tribunal do Júri da Comarca de Rondon do Pará, em 19 DE junho DE 2023.
QUESITOS PARA VOTAÇÃO EM RELAÇÃO A VÍTIMA JOEDSON DOS SANTOS MATERIALIDADE AO PRIMEIRO: No dia 29.04.2021, a vítima JOEDSON DOS SANTOS, sofreu as lesões descritas no Auto de exame de corpo de delito contido nos autos? VOTOS SIM: 04 VOTOS NÃO: XX VOTOS RESTANTES NA URNA: AUTORIA AO SEGUNDO: Foi o réu JOSÉ WILSON COSTA DA SILVA, quem agrediu a vítima com gargalo de garrafa ocasionando-lhe as lesões? VOTOS SIM: 04 VOTOS NÃO: XX VOTOS RESTANTES NA URNA: QUESITO OBRIGATÓRIO AO TERCEIRO: O jurado absolve o acusado? VOTOS SIM: XX VOTOS NÃO: 04 VOTOS RESTANTES NA URNA: AO QUARTO: DESCLASSIFICAÇÃO – TESE DE DEFESA Agindo assim, o acusado quis, ou assumiu o risco (morte), não consumando o crime de homícidio, por circunstâncias alheia a sua vontade? VOTOS SIM: 04 VOTOS NÃO: 01 VOTOS RESTANTES NA URNA: QUALIFICADORA - MOTIVO TORPE AO QUINTO: o réu agiu mediante motivo torpe, para facilitar e assegurar a execução de crime e livrar-se solto, tentando matar a vítima (JOEDSON), (ART. 121, § 2º, I c/c art. 14, II do CPB)? VOTOS SIM: 04 VOTOS NÃO: 03 VOTOS RESTANTES NA URNA: QUALIFICADORA – RECURSO QUE DIFICULTOU AO SEXTO: o réu agiu com recurso, que dificultou a defesa da vítima (Art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do CP)? VOTOS SIM: 02 VOTOS NÃO: 04 VOTOS RESTANTES NA URNA: Plenário do Tribunal do Júri da Comarca de Rondon do Pará, em 19 DE junho DE 2023.
QUESITOS PARA VOTAÇÃO EM RELAÇÃO A VÍTIMA ELZA MARIA MATERIALIDADE AO PRIMEIRO: No dia 29.04.2021, a vítima ELZA MARIA DA CONCEIÇÃO, sofreu agressões físicas (lesão no antebraço)? VOTOS SIM: 04 VOTOS NÃO: XX VOTOS RESTANTES NA URNA: AUTORIA AO SEGUNDO: Foi o réu JOSÉ WILSON COSTA DA SILVA, quem agrediu a vítima com gargalo de garrafa ocasionando-lhe a lesão? VOTOS SIM: 04 VOTOS NÃO: XX VOTOS RESTANTES NA URNA: QUESITO OBRIGATÓRIO AO TERCEIRO: O jurado absolve o acusado? VOTOS SIM: 03 VOTOS NÃO: 04 VOTOS RESTANTES NA URNA: Plenário do Tribunal do Júri da Comarca de Rondon do Pará, em 19 DE junho DE 2023.
QUESITOS PARA VOTAÇÃO EM RELAÇÃO A VÍTIMA EDMILSON SOUZA DE OLIVEIRA MATERIALIDADE AO PRIMEIRO: No dia 29.04.2021, a vítima JOEDSON DOS SANTOS, sofreu a lesão no antebraço, descrita no Auto de exame de corpo de delito contido nos autos? VOTOS SIM: 04 VOTOS NÃO: XX VOTOS RESTANTES NA URNA: AUTORIA AO SEGUNDO: Foi o réu JOSÉ WILSON COSTA DA SILVA, quem agrediu a vítima com gargalo de garrafa ocasionando-lhe a lesão? VOTOS SIM: 04 VOTOS NÃO: XX VOTOS RESTANTES NA URNA: QUESITO OBRIGATÓRIO AO TERCEIRO: O jurado absolve o acusado? VOTOS SIM: 03 VOTOS NÃO: 04 VOTOS RESTANTES NA URNA: Plenário do Tribunal do Júri da Comarca de Rondon do Pará, em 19 DE junho DE 2023.
João Valério de Moura Júnior Suldblano Oliveira Gomes Juiz Presidente Promotor de Justiça Fernando Valentim de Souza Júnior Defensor Dativo CERTIDÃO.
Certifico eu pelos poderes a mim conferido por lei, que devido o feito ser Processo Digital Eletrônico, somente consta a assinatura do Magistrado, sendo dispensado a assinatura do Promotor de Justiça, do Defensor Dativo e do Conselho de Sentença.
Era o que tinha a certificar.
José Ribamar Carvalho de Oliveira Auxiliar Judiciário I Mat. 75949-TJ/PA.
CERTIDÃO DE INCOMUNICABILIDADE CERTIFICO, eu Auxiliar Judiciário I, servindo no presente feito, que durante o julgamento do réu: JOSÉ WILSON COSTA DA SILVA, não houve entre os JURADOS que compunham o Conselho de Sentença, comunicação alguma, tanto na sala livre como na sala secreta, bem como não houve comunicação alguma com pessoa estranha ao mesmo Conselho.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Rondon do Pará, 19 de junho de 2023. _______________________ José Ribamar Carvalho de Oliveira Auxiliar Judiciário I TERMO DE LEITURA DE SENTENÇA Concluída a votação dos quesitos, lavrou a MMª Juíza a sentença retra, que vai em original aos autos a qual tornou pública em plenário.
Leu o MM.
Juiz Presidente de pé em voz alta, na presença das partes e de todos os presentes, sendo que de conformidade com a mesma, foi o réu JOSÉ WILSON COSTA DA SILVA, CONDENADO das imputações que lhes foram feitas pelo Representante do Ministério Público, conforme debates orais e deliberação do Nobre Conselho de Sentença em Sessão do Tribunal do Júri.
Do que, para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu.....................José Ribamar Carvalho de Oliveira, Auxiliar Judiciário I, subscrevi.
Juiz Presidente:.....................................
Autor: O Estado Promotor de Justiça: Suldblano Oliveira Gomes DENUNCIADO: José Wilson Costa da Silva Defensor Dativo: Dr.
Fernando Valentim de Souza Júnior.
ATA DA SESSÃO PERIÓDICA ATA DA 1ª SESSÃO PERIÓDICA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE RONDON DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ, ANO 2023.
Aos dezenove (19) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e vinte e três (2023), nesta Comarca de Rondon do Pará, na Sala de Sessões do Tribunal do Júri, onde se instalou o Tribunal do Júri, as portas abertas, às 09:32 horas, presentes a Exma.
Sr.
Dr.
João Valério de Moura Júnior, MM.
Juiz de Direito, o Exmo.
Sr.
Suldblano Oliveira Gomes, Promotor de Justiça, comigo Auxiliar Judiciário I, José Ribamar Carvalho de Oliveira.
Por mim José Ribamar Carvalho de Oliveira, foi anunciada a abertura da sessão com as solenidades legais.
Em seguida o MM.
Juiz deu as boas vindas a todos os presentes.
O Defensor Público, Dr.
Fernando Valentim de Souza Júnior, tendo como assistido José Wilson Costa da Silva.
Antes da abertura da Sessão o MM.
Juiz convocou as partes, defesa e o representante do MP, onde foi colocado que em virtude do disposto contido no art. 462 da nova lei penal de nº 11.689/08 serão sorteados 07 jurados para compor o Conselho de Sentença.
Foi feita a chamada dos jurados, sendo que havia em plenário 33 jurados presentes.
O que está em conformidade com o art. 463 da lei 11.689/08.
Em seguida, o MM Juiz cumprindo o disposto no art. 442 do CPP, abriu a urna contendo as cédulas com os nomes dos jurados convocados para esta sessão e, verificando principalmente que lá se achavam todas, conforme termo respectivo, mandou que se fizesse a chamada e, havendo número legal de jurados, declarou instalada a sessão depois de ter verificado a presença de trinta e três (33) jurados.
Havendo número legal, declarou o MM.
Juiz Presidente aberta à sessão e fez nova verificação da urna, para os fins e observância do disposto no art. 447 do CPP, e anunciou que ia ser submetido a julgamento o processo que é autor o Ministério Público Estadual e réu JOSÉ WILSON COSTA DA SILVA.
Em seguida determinou que fosse apregoasse as partes e as testemunhas.
Apregoadas, atenderam ao pregão O Promotor de Justiça, Exmo.
Dr.
Suldblano Oliveira Gomes, O Defensor Dativo, Dr.
Fernando Valentim de Souza Júnior, presente o acusado José Wilson Costa da Silva.
As partes tomaram os seus respectivos lugares.
Após cumprir o disposto no art. 457 do CPP, conforme termo nos autos, pelo MM.
Juiz foi dito que ia ser procedido o sorteio para formação do Conselho de Sentença, antes, porém, conforme determina o art. 458 do CPP, fazendo as advertências aos jurados dos impedimentos, das incompatibilidades legais por suspeição e da incomunicabilidade, uma vez sorteados, tudo com base nos arts. 258, §§ 1º e 2º, e 462; 252 a 255 e, ainda, o art. 461, todos do CPP. À medida que as cédulas iam sendo tiradas da urna, uma a uma, o MM.
Juiz as lia, sendo sorteado os seguintes jurados, na ordem em que foram aceitos obedecido o disposto no art. 459, § 2º, do CPP, passando constituir o Conselho de Sentença: Sorteados para o conselho de sentença que são os seguintes: 01 –Maria Natividade Roda de Jesus: 02 – Maria de Brito Silva; 03 – Helena Monteiro Souza; 04 – Roberta Silva Gomes; 05 – Claudineia Rodrigues São José; 06; Neuci Maria Souza Batista; 07 – José Romildo de Souza Santos.
A Defesa dativa não recusou nenhum jurado.
Os jurados José Veronaldo de Araújo e César Augusto dos Santos Gonçalves.
Foram recusados imotivadamente pelo Promotor de Justiça.
Formado o Conselho de Sentença, o MM.
Juiz tomou de seus componentes o compromisso legal, conforme termo nos autos.
Em seguida fez o relatório do processo, conforme termo juntado aos autos expondo as provas, fatos e conclusões das partes.
Em seguida o Juiz Presidente perguntou as partes se tinha alguma reclamação, ou diligência, ou ainda, que fosse lido alguma peça processual.
Tendo as partes informando que não.
Em seguida o Magistrado deu de cinco minutos para o conselho de sentença ler as peças processuais.
Em seguida passou a oitiva da vítima a sra.
Rosilene dos Santos Souza, sendo as perguntas sido efetuadas primeiramente pelo MPE, após pelo Advogado dativo, pelo Magistrado e facultada a palavra ao Conselho de Sentença, sendo que nenhum efetuou perguntas.
Em seguida o Juiz Presidente do Júri, passado a oitiva da testemunha Elza Maria da Conceição, sendo as perguntas sido efetuadas primeiramente pelo MPE, após pelo Advogado Dativo, pelo Magistrado e facultada a palavra ao Conselho de Sentença, sendo que nenhum efetuou perguntas.
Juiz passou a oitiva da testemunha Edmilson Souza de Oliveira, sendo as perguntas sido efetuadas primeiramente pelo MPE, após pelo Advogado de defesa, pelo Magistrado e facultada a palavra ao Conselho de Sentença, nada perguntaram.
Em seguida passou-se a oitiva da testemunha Joedson dos Santos, sendo as perguntas sido efetuadas primeiramente pelo MPE, após pelo Advogado de defesa, pelo Magistrado e faculta a palavra ao Conselho de Sentença, não efetuaram perguntas.
Logo após o Por último foi inquirido a testemunha Rafael Freitas Pereira, sendo as perguntas sido efetuadas primeiramente pelo MPE, após pelo Advogado de defesa, pelo Magistrado e facultada a palavra ao Conselho de Sentença, sem perguntas.
Em seguida, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri passou ao interrogatório do denunciado, conforme mídia digital colacionado ao feito, o acusado utilizou-se do seu direito constitucional ao silêncio.
Encerrado o interrogatório do acusado, fez-se pausa para o almoço, as 12h10min.
Com o retornou dos trabalhos O MM.
Juiz, avisou a todos que ia passar a parte dos debates, dando a palavra as Douto Promotor de Justiça, Dr.
Suldblano Oliveira Gomes, para a acusação.
Este manifestou-se das 12h55min (doze horas e cinquenta e cinco minutos).
Durante a sua fala o Promotor de Justiça.
Terminado a sua fala às 14h11min. (catorze horas e vinte minutos).
Durante a sua fala, em meio aos cumprimentos, enalteceu o trabalho do MM.
Juiz João Valério de Moura Júnior, em seguida enalteceu quanto ao papel da Defensor Dativo, agradeceu ainda a presença dos serventuários e demais pessoas no plenário, em meio a sua fala agradeceu a presença dos jurados, falou sobre os crimes dolosos contra a vida, e que estes são julgados por seus pares, ou seja, por pessoas da sociedade.
Prosseguindo, leu A acusação, fez as saudações de estilo.
Durante a fala as Promotoras de Justiça pediu a art. 121, § 2º, I, IV e VI c/c art. 14, II, do Código Penal, com incidência das regras dos arts. 5º, III, e 7º, I, II e V, da Lei nº 11.340/06, em relação à primeira vítima Rosilene dos Santos Souza; no art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, II, do Código Penal, em relação à segunda vítima Joedson dos Santos; e no art. 129, caput, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal de crimes (art. 70 § único, do código penal).
Em seguida o MM.
Juiz Presidente deu a palavra ao Dr.
Fernando Valentim de Souza Júnior, que manifestou-se das 14h12min (catorze horas e doze minutos).
Fez as saudações de estilo, engrandeceram o trabalho do Magistrado na frente Comarca de Rondon do Pará, enalteceu o trabalho do Promotor de Justiça à frente do Ministério Público, saudou também os serventuários e jurados, em meio as suas alegações pediu A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME TENTADO QUALIFICADO PARA LESÃO CORPORAL LEVE.
Terminando suas alegações às 14h52 (catorze horas e cinquenta e dois minutos).
Em seguida o MM.
Juiz Presidente perguntou ao Representante do Ministério Público se esta iria a réplica, esta respondeu que sim.
Replicando fez uso da palavra das 15h15 às 15h39 Insistindo na condenação do denunciado JOSÉ WILSON COSTA DA SILVA, nos termos da pronúncia.
Treplicando o Defensor Dativo fez uso da palavra das 15H40, às 15H58, em meios sua tréplica insistiu na A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME TENTADO QUALIFICADO PARA LESÃO CORPORAL LEVE .
Concluídos os debates o MM.
Juiz Presidente indagou dos senhores jurados se estavam habilitados a julgar a causa ou se precisavam de mais esclarecimentos.
Obtendo a resposta de que estavam habilitados a julgar e dispensavam esclarecimentos, declarou que ia organizar os quesitos, o que fez com observância ao disposto no art. 484, parágrafo único, do CPP.
Lidos os quesitos e explicada a significação legal de cada um, tudo em comum acordo com os advogados nomeados, a Representante Ministerial, o MM.
Juiz, em obediência ao art. 485 do CPP, indagou das partes se tinham algum requerimento ou reclamação a fazer.
Obtendo das partes a resposta de que não tinham requerimento ou reclamação a fazer, declarou que o Tribunal passaria a funcionar em caráter secreto, sendo evacuado o plenário do Tribunal do Júri.
Acompanhado do Conselho de Sentença, do Promotor de Justiça, Dr.
Suldblano Oliveira Gomes, do Defensor Dativo Dr.
Fernando Valentim de Souza Júnior, tendo como assistido José Wilson Costa da Silva, comigo Auxiliar Judiciário I.
Procedeu-se à votação dos quesitos propostos, cujas respostas foram dadas pelo Conselho de Sentença por intermédio das respectivas cédulas contendo uma a palavra SIM e a outra a palavra NÃO, tudo nos termos dos arts. 485, 486 e 487 do CPP, conforme termo que foi lido e assinado, sendo lavrada a respectiva sentença, declarando o MM.
Juiz cessada a incomunicabilidade dos jurados.
Voltando todos à sala pública, às portas abertas, e na presença do Defensor Público, da Promotora de Justiça.
O MM.
Juiz Presidente passou DELIBERAR.
Considerando o resultado do veredicto do conselho de Sentença admitindo a autoria do crime praticado pelo acusado, CONDENOU O ACUSADO JOSÉ WILSON COSTA DA SILVA, nos termos da deliberação do Nobre Conselho de Sentença.
SENTENÇA PUBLICADA EM PLENÁRIO.
SENDO QUE ESTA DEVERÁ SER PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Em seguida, o Juiz Presidente agradeceu as homenagens recebidas, retribuindo-as, apresentando a todos os presentes o agradecimento, inclusive aos senhores jurados pelo comparecimento e os relevantes serviços prestados à causa da Justiça.
Tendo o MM.
Juiz Presidente declarando encerrada a primeira sessão do ano de 2023.
TENDO O DEFENSOR DATIVO INFORMADO QUE NÃO IRÁ RECORRER DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DO ACUSADO.
E de tudo, para constar, é lavrada esta ata que lida e achada conforme, vai devidamente assinada por todos.
Intimados os presentes.
Eu,......................., José Ribamar Carvalho de Oliveira, Auxiliar Judiciário I e Secretário do Tribunal do Júri, digitei a presente, a conferi e dou fé.
Encerramento desta Sessão de Julgamento às 18h00min.
Rondon/PA, 19 de junho de 2023.
Juiz Presidente: …..................................
CERTIDÃO.
Certifico eu pelos poderes a mim conferido por lei, que devido o feito ser Processo Digital Eletrônico, somente consta a assinatura do Magistrado, sendo dispensado a assinatura do Promotor de Justiça, do Defensor Dativo e do Conselho de Sentença.
Era o que tinha a certificar.
José Ribamar Carvalho de Oliveira Auxiliar Judiciário I Mat. 75949-TJ/PA.
PROCESSO Nº 0800589-19.2021.8.14.0046 CRIME: HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E ELEMENTO SURPRESA RÉU: JOSÉ WILSON COSTA DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Adoto como relatório o mesmo da decisão de Pronúncia, acrescido da instrução procedida neste plenário.
II – RESUMO DA INSTRUÇÃO PLENÁRIA Na fase dos debates, o Promotor de Justiça sustentou sua pretensão em plenário, pleiteando a condenação do pronunciado nos termos do art. 121, § 2º, I, IV e VI c/c art. 14, II, do Código Penal, com incidência das regras dos arts. 5º, III, e 7º, I, II e V, da Lei nº 11.340/06, em relação à primeira vítima Rosilene dos Santos Souza; no art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, II, do Código Penal, em relação à segunda vítima Joedson dos Santos; e no art. 129, caput, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal de crimes (art. 70 § único, do código penal).
A Defesa, a seu turno, sustentou a tese de DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMÍCIDIO TENTADO QUALIFICADO PARA LESÕES CORPORAIS LEVES.
Observadas as formalidades processuais à espécie, transcorreu sem anormalidades a sessão do Colendo Pretório Popular, que respondeu aos quesitos propostos, os quais restaram aprovados pelas partes, não registrando em ata qualquer irresignação.
III – RESULTADO DA VOTAÇÃO Formulados os quesitos, conforme termos próprios, o Conselho de Sentença, reunido em sala secreta, assim respondeu: Ao responder ao primeiro quesito, foi reconhecida a materialidade delitiva, por maioria de votos.
No segundo quesito, também por maioria de votos, o douto Conselho de Sentença reconheceu que o réu foi autor das lesões corporais ocasionadas nas vítimas.
Nos quesitos obrigatórios, o Douto Conselho de Sentença, por maioria de votos, não absolveu o acusado.
No quarto o Corpo de Jurados não reconheceram a tese da defesa.
No quinto quesito, por maioria de votos, os jurados reconheceram a qualificadora de motivo fútil.
De igual modo, no sexto e sétimo quesito, por maioria de votos o Conselho de Sentença reconheceram as qualificadoras.
IV - CONCLUSÕES DO CONSELHO DE SENTENÇA: Como se vê, o Conselho de Sentença reconheceu, por maioria de votos, a responsabilidade criminal do pronunciado pelos crimes descritos ao norte.
V - DISPOSITIVO VÍTIMA ROSILENE DOS SANTOS SOUZA Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, observo que a culpabilidade do réu é grave, na medida em que, de acordo com a decisão soberana do conselho de sentença, tentou ceifou, a vida da ofendida.
O réu não registra antecedentes criminais.
Sua conduta social não foi aferida nos autos, assim como sua personalidade.
Os motivos do crime, por sua vez, são desfavoráveis.
Sendo está causa de aumento utilizada para sopesar a pena base, sem violar o bis in idem.
As circunstâncias, de igual modo, não militam contra si.
As consequências do crime é natural do tipo penal em crimes de violência contra a mulher.
O comportamento da vítima não concorreu para o delito.
Diante disso, fixo a pena base em 15 (quinze) anos de reclusão.
No que se refere às agravantes, fixo uma das qualificadoras ( recurso que dificultou a defesa da vítima), com o fito de agravar a pena base, considerando a concorrência de qualificadoras definidas pelo júri, no montante de 17(dezessete anos) e 6(seis meses) Não há atenuantes.
No que se refere a causa de diminuição de pena, aplico a redução pela metade, nos termos da legislação em vigor, fixando pena definitiva em 8(oito) anos e 9(nove) meses de reclusão neste crime.
VÍTIMA JOEDSON DOS SANTOS Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, observo que a culpabilidade do réu é grave, na medida em que, de acordo com a decisão soberana do conselho de sentença, tentou ceifou, a vida do ofendido.
O réu não registra antecedentes criminais.
Sua conduta social não foi aferida nos autos, assim como sua personalidade.
Os motivos do crime, neste caso, não pode ser valorado contra o réu..
As circunstâncias, de igual modo, não militam contra si.
As consequências do crime são visíveis, conforme laudo de exame de corpo de delito.
O comportamento da vítima não concorreu para o delito.
Diante disso, fixo a pena base em 12 (doze) anos de reclusão.
Não há agravantes.
Não há atenuantes.
No que se refere a causa de diminuição de pena, aplico a redução pela metade, nos termos da legislação em vigor, fixando pena definitiva em 6(seis) anos de reclusão neste crime.
VÍTIMA ELZA MARIA DA CONCEIÇÃO Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, observo que a culpabilidade do réu é comum ao crime de lesão corporal.
O réu não registra antecedentes criminais.
Sua conduta social não foi aferida nos autos, assim como sua personalidade.
Os motivos do crime, neste caso, não pode ser valorado contra o réu..
As circunstâncias, de igual modo, não militam contra si.
As consequências do crime são visíveis, conforme laudo de exame de corpo de delito.
O comportamento da vítima não concorreu para o delito.
Diante disso, fixo a pena base em 3 (três) meses de detenção.
Não há agravantes.
Não há atenuantes.
Não há causas de aumento Não há causas de diminuição.
VÍTIMA EDMILSON SOUZA Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, observo que a culpabilidade do réu é comum ao crime de lesão corporal.
O réu não registra antecedentes criminais.
Sua conduta social não foi aferida nos autos, assim como sua personalidade.
Os motivos do crime, neste caso, não pode ser valorado contra o réu..
As circunstâncias, de igual modo, não militam contra si.
As consequências do crime são visíveis, conforme laudo de exame de corpo de delito.
O comportamento da vítima não concorreu para o delito.
Diante disso, fixo a pena base em 3 (três) meses de detenção.
Não há agravantes.
Não há atenuantes.
Não há causas de aumento Não há causas de diminuição.
CRIME CONTINUADO Aplico a previsão contida no parágrafo único do art.71 do CP, uma vez que preenche os requisitos objetivos e subjetivos, na presente espécie, no sentido de fixar a PENA DEFINITIVA a indicada na maior pena acima fixada (em relação a vítima Rosilene dos Santos Souza) com aumento de 1/6, totalizando em 10 anos, 2 meses e 15(quinze) dias, sendo esta a pena FINAL E DEFINITIVA A SER EXECUTADA.
A pena deverá ser cumprida em regime inicial fechado, tudo em conformidade com o que dispõe o art. 33 § 2° do Código Penal.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como o sursis.
Nego ao acusado o direito de apelar em liberdade, uma vez que é entendimento insistente dos Tribunais Superiores que se o réu vem respondendo ao processo preso, deve apelar nessa condição, posto que, nesse caso, induvidosamente, estão presentes os requisitos ensejadores da prisão cautelar.
Ademais, a ex-companheira narrou durante o plenário do Júri o justo temor em relação ao imputado, corroborado pelas demais testemunhas os quais ratificam o perigo concreto do réu.
Ademais, trata-se de crime grave com pena fixada em regime fechado decorrente de condenação por crime envolvendo violência doméstica.
Sendo assim, inviável a concessão de medida cautelar diversa à prisão, no presente caso.
Transitada em julgado, lance-se o nome do acusado no rol dos culpados e oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do que dispõe o art. 15, inc.
III da CF.
Expeça-se guia de recolhimento para execução da reprimenda pelo juízo competente (LEP, ART. 105); Oficie-se ao órgão encarregado da estatística criminal (CPP, art. 809); Sem custas.
Ante o exposto e considerando o zelo profissional, evidenciado na dedicação e presteza no exercício da defesa do Representado nesta Sessão do Tribunal do Júri, fixo a título de honorários o montante de R$6.000,00(seis mil reais), conforme Resolução nº 33, de 09.12.2021, anexo I, item 4.3, da tabela de honorários da OAB/PA.
Publicada e intimada as partes na sessão do Júri.
Registre-se.
Salão do Júri da Comarca de Rondon do Pará, 19/06/2023.
João Valério de Moura Júnior Juiz de Direito e Presidente do Tribunal do Júri. -
20/07/2023 16:07
Decorrido prazo de ROSILENE DOS SANTOS SOUZA em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:05
Decorrido prazo de ROSILENE DOS SANTOS SOUZA em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 02:13
Decorrido prazo de EDMILSON SOUZA DE OLIVEIRA em 15/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:13
Decorrido prazo de JOEDSON DOS SANTOS em 15/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:13
Decorrido prazo de ELZA MARIA DA CONCEICAO em 15/05/2023 23:59.
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27/06/2023 09:27
Julgado procedente o pedido
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21/06/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 09:58
Audiência Julgamento realizada para 02/06/2023 08:30 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará.
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19/06/2023 09:42
Juntada de Ofício
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19/06/2023 08:54
Juntada de Ofício
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16/06/2023 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2023 13:50
Conclusos para decisão
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16/06/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 12:01
Juntada de Certidão
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16/06/2023 11:41
Juntada de Certidão
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16/06/2023 11:33
Juntada de Certidão
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16/06/2023 11:21
Juntada de Informações
-
02/06/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 10:23
Juntada de Ofício
-
02/06/2023 10:21
Juntada de Ofício
-
02/06/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 11:54
Juntada de Informações
-
31/05/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:21
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 11:30
Juntada de Ofício
-
11/05/2023 04:53
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2023 04:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 04:51
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2023 04:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 04:48
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2023 04:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 18:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/05/2023 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 15:55
Juntada de Ofício
-
09/05/2023 15:53
Juntada de Ofício
-
09/05/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:46
Audiência Julgamento designada para 02/06/2023 08:30 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará.
-
09/05/2023 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 10:38
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
03/04/2023 19:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/03/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 10:41
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
28/09/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2021 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/09/2021 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2021 10:41
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 19:52
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2021 19:51
Juntada de Petição de apelação
-
08/09/2021 12:46
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2021 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2021 10:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/09/2021 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 10:25
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 16:36
Proferida Sentença de Pronúncia
-
16/08/2021 23:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/08/2021 08:36
Conclusos para julgamento
-
06/08/2021 11:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/07/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 12:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/07/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2021 14:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/07/2021 10:00 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará.
-
12/07/2021 15:55
Juntada de Petição de certidão
-
12/07/2021 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 15:48
Juntada de Petição de certidão
-
12/07/2021 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2021 21:28
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2021 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 12:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/06/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 13:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/06/2021 10:26
Juntada de Informações
-
18/06/2021 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2021 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2021 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2021 09:06
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 09:06
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 09:06
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 08:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/07/2021 10:00 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará.
-
17/06/2021 11:12
Juntada de Ofício
-
17/06/2021 10:41
Juntada de Ofício
-
14/06/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/06/2021 19:33
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2021 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2021 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2021 13:46
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 13:53
Recebida a denúncia contra JOSÉ WILSON COSTA DA SILVA (REU)
-
18/05/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 12:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
17/05/2021 15:28
Juntada de Petição de denúncia
-
11/05/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 09:54
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 09:35
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/05/2021 19:12
Juntada de Petição de inquérito policial
-
08/05/2021 16:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/05/2021 02:22
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ em 03/05/2021 23:59.
-
02/05/2021 14:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/05/2021 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2021 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2021 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
01/05/2021 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2021 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/05/2021 13:14
Expedição de Mandado.
-
01/05/2021 13:09
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
30/04/2021 21:27
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
30/04/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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