TJPA - 0801848-56.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 09:08
Baixa Definitiva
-
06/12/2024 00:36
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 05/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:50
Decorrido prazo de CIDIANE ARACATY LOBATO em 13/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:25
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:23
Prejudicado o recurso
-
17/10/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2022 11:24
Juntada de Petição de parecer
-
02/06/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 00:19
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 01/06/2022 23:59.
-
07/05/2022 00:04
Decorrido prazo de CIDIANE ARACATY LOBATO em 06/05/2022 23:59.
-
11/04/2022 00:05
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/04/2022 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cidiane Aracaty Lobato em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida contra a Universidade do Estado do Pará.
A agravante se insurge contra decisão que indeferiu seu pedido de liminar sob o fundamento de que ele esgotaria o objeto da ação, incidindo na vedação do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992.
Nas razões do recurso, defende que faz jus à antecipação da tutela pois a verossimilhança na alegação estaria presente na narrativa dos fatos, tendo sido demonstrado que houve erro exclusivo da agravada em não lhe matricular na disciplina “Estágio Supervisionado I”, assim como arbitrariedade ao recusar o atestado médico apresentado.
Relativamente ao receio de dano, alega que a demora jurisdicional pode culminar na perda da chance de cursar a matéria no semestre correspondente e consequente atraso em toda a grade de matérias de seu curso.
Com base nesses argumentos, requer a concessão de tutela de urgência e, ao final, o total provimento do Agravo de Instrumento. É o relatório necessário.
Inicialmente, conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais.
Decido acerca do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Consoante o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para que se conceda tutela de urgência é necessário que o requerente demonstre a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pela demora no provimento jurisdicional.
Conforme consta nos autos, a agravante está cursando o 6º semestre de Licenciatura Plena em Música na Universidade do Estado do Pará, Campus XII – Santarém, contudo teria sido surpreendida com a informação de que não estava matriculada na disciplina “Estágio Supervisionado I”.
Em que pese as alegações da agravante de que o equívoco que culminou na não efetivação de sua matrícula na referida disciplina seria de exclusiva responsabilidade da instituição agravada, as provas anexadas à exordial não conduzem à tal conclusão, razão pela qual, neste momento processual, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Proceda-se à intimação do agravado, para, querendo, ofertar Contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, para análise e parecer (art. 1.019, inciso III, do CPC).
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
07/04/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 18:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2022 19:52
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800198-76.2022.8.14.0063
Eliane Rodrigues Avelino
Banco Agibank S.A
Advogado: Silvio do Amaral Valenca Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/03/2022 17:26
Processo nº 0802039-04.2022.8.14.0000
Suzye Cristhiane Bastos Furtado
Norte Leiloes
Advogado: Vanessa Geraldinne da Rocha Raiol
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/02/2022 07:50
Processo nº 0800202-16.2022.8.14.0063
Tatiana Cristina Vieira da Conceicao
Banco Agibank S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/03/2022 20:27
Processo nº 0800904-93.2021.8.14.0063
Josiele Rodrigues da Silva
Nacional Administradora de Consorcios Ei...
Advogado: Antonio Moraes Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/10/2021 13:13
Processo nº 0812412-65.2020.8.14.0000
Paulo Alexandre Martins Filomeno
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Raphael Augusto Correa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2022 09:47