TJPA - 0811130-25.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 07:04
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 07:03
Transitado em Julgado em 20/07/2023
-
23/07/2023 23:22
Decorrido prazo de GRACA MARIA FREITAS em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 23:22
Decorrido prazo de RADHA BRASIL EDICOES E SERVICOS LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:49
Decorrido prazo de RADHA BRASIL EDICOES E SERVICOS LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:49
Decorrido prazo de GRACA MARIA FREITAS em 20/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:53
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
29/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
26/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 15:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
15/06/2023 15:02
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
22/04/2023 11:09
Decorrido prazo de GRACA MARIA FREITAS em 13/04/2023 23:59.
-
27/02/2023 01:07
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
23/02/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 06:16
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 00:43
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
27/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 04:33
Decorrido prazo de GRACA MARIA FREITAS em 06/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 05:17
Decorrido prazo de GRACA MARIA FREITAS em 06/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 00:37
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 12:57
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 12:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2022 22:34
Decorrido prazo de RADHA BRASIL EDICOES E SERVICOS LTDA em 19/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 02:57
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
15/06/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 01:38
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 03:16
Decorrido prazo de GRACA MARIA FREITAS em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 02:58
Decorrido prazo de RADHA BRASIL EDICOES E SERVICOS LTDA em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 02:58
Decorrido prazo de GRACA MARIA FREITAS em 18/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 00:07
Publicado Sentença em 04/02/2022.
-
05/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
Processo: 0811130-25.2021.8.14.0301 Reclamante: GRACA MARIA FREITAS Reclamado: RADHA BRASIL EDICOES E SERVICOS LTDA SENTENÇA 1.
Relatório: Trata-se de ação movida pelo rito especial da Lei n. 9099/95.
Aduz a parte autora, em síntese, que em 09/07/2020 entrou em contato com a reclamada objetivando a compra de suplementos vitamínicos.
Ocorre que o produto adquirido nunca chegou em seu endereço.
Narra que, além de ter sido cobrada pelo produto, passou ainda a ter valores descontados em sua conta referente a outras compras que não realizou, totalizando R$ 823,54.
Pediu a restituição dos valores, além de indenização por danos morais.
A reclamada, por seu turno, alega que restituiu à reclamante a importância de R$ 209,56, através de depósito em conta, no dia 04/12/2020.
Afirma que houve solicitação de produtos em 04/08/2020 e 27/05/2020.
Sustenta que os pedidos foram cancelados e os valores restituídos.
Sustenta ainda que parte dos produtos não foram devolvidos, e que não há comprovação nos autos. É o breve relatório, autorizado pelo art. 38 da lei 9099/95. 2.
Passo ao mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8078/90, razão pela qual a ação será examinada conforme os princípios inscritos na referida lei, inclusive no que se refere á inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
No caso concreto, estamos diante de duas alegações: 1) Que foi realizada uma compra, e que o produto não foi entregeu 2) Que foram realizadas cobranças relativas a compras não efetuadas. 2.1.
Do produto não entregue: Em que pese as partes concordarem que houve uma compra inicial, tanto o relato da parte autora quanto relato da parte reclamada são falhos e não identificam o produto adquirido, a quantidade, ou o preço.
Destaco que a reclamada reconhece que recebeu o pagamento por um produto e que não o enviou, sem explicar o motivo.
Verifico ainda que o estorno do valor de R$ 209,56 ocorreu pelo menos quatro meses depois do recebimento, tempo extremamente longo principalmente porque o produto sequer foi enviado. 2.2.
Dos produtos não adquiridos: Consta dos autos que foram realizados descontos em conta da reclamante, referentes a copras que ela afirma nunca ter realizado (ID 23378538 - Pág. 1 e seguintes).
Considerando a afirmação do reclamante de que nunca comprou aqueles produtos, caberia à reclamada o ônus de demonstrar a regularidade da cobrança.
Contudo, em que pese afirmar que houve pedido dos produtos, a empresa não trouxe aos autos nenhum contrato, gravação ou outro elemento aos autos que demonstre o pedido.
Destaco que o contrato não precisa ser físico, podendo apresentar outras formas, como gravações telefônicas ou outros.
Porém, nada foi trazido aos autos que demonstre o interesse do autor em contratar com a ré.
Assim, tanto a dívida quanto a contratação questionados na inicial devem ser declarados inexistentes, e os valores descontados devem ser restituídos, aplicando-se ainda a regra do art. 42 do CPC relativo à repetição de indébito.
Tendo em vista que foram descontados um total de R$ 823,54, deve a reclamada restituir à reclamante R$ 1.647,08.
E, como já restituiu R$ 209,56, deverá restituir um total de R$ 1.437,52 2.3.
Dos danos morais: No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, devemos observar que a reclamante sofreu restrição indevida no uso de suas economias, haja vista que parte dela foi retirada indevidamente pela reclamada.
Além da privação material, entendo caracterizado dano também em razão do desvio produtivo do tempo do consumidor.
No caso em comento, a total falta de cuidados da culminou: 1 na cobrança de produto não enviado; 2 na cobrança de produtos não comprados.
Assim, a falha da reclamada acabou por causar desvio do tempo produtivo do consumidor, que precisou perder seu tempo e energia movendo uma ação judicial, que é acompanhada de todos os aborrecimentos que são característicos de um processo judicial.
Em outras palavras, para resolver um problema causado pela ré, o reclamante precisou utilizar do seu tempo pessoal, o qual poderia estar sendo utilizado para lazer, estudo, trabalho, ou mesmo para descanso.
O desvio do tempo produtivo do consumidor é, por si só, razão para indenização por danos morais.
Nesse sentido: “EMPRESA DE TELEFONIA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM RAZÃO DE REGISTRO DE PENDÊNCIA DE CPF DA AUTORA JUNTO À RÉ - CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA - DESVIO PRODUTIVO - DANO MORAL Apelação.
Sentença que acolhe pedido para declaração de inexistência de débito e julga improcedente o pedido de danos morais.
Apelo autoral pela condenação da ré em verba compensatória.
Falha na prestação do serviço.
Dano Moral configurado e arbitrado no valor de R$ 3.000,00.
Desvio produtivo.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00308922720188190204, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020)” Assim, deve a reclamada indenizar o autor em danos morais, pelo que entendo que a importância de R$3.000,00 é justa e adequada para indenizar o dano sem caracterizar enriquecimento sem causa, tudo na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: 1) Condenar reclamada a pagar ao reclamante a importância de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da ciência desta decisão e acrescida de juros de mora de 1% desde a citação; 2) Condenar a reclamada a restituir à reclamante a importância de R$ 1.437,52 (um mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já constando desse valor a repetição de indébito, devendo o valor ser atualizado com juros de mora de 1% ao mês e correção pelo INPC desde a citação.
Ratificando integralmente a decisão de antecipação de tutela.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e honorários por incabíveis nesta fase processual.
Belém, 22 de janeiro de 2022 Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito ms -
02/02/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 13:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2021 22:34
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 11:59
Conclusos para julgamento
-
17/08/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 12:15
Audiência Una realizada para 17/08/2021 12:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/08/2021 08:43
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2021 11:28
Juntada de Petição de identificação de ar
-
23/07/2021 00:26
Decorrido prazo de GRACA MARIA FREITAS em 22/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 00:38
Decorrido prazo de GRACA MARIA FREITAS em 19/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 05:31
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 01:17
Decorrido prazo de GRACA MARIA FREITAS em 09/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0811130-25.2021.8.14.0301 AUTOR: GRACA MARIA FREITAS REU: RADHA BRASIL EDICOES E SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do AR nº BZ421470513BR, juntado sob ID nº 28348505, dando conta da não localização do promovido com a devolução da citação sem a entrega, passo a intimar a autora para se manifestar, indicando o atual endereço do promovido, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias úteis.
Belém, 21 de junho de 2021 DORIS DAY DE SOUZA MONTEIRO - Analista Judiciário -
21/06/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 10:55
Juntada de Petição de identificação de ar
-
18/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0811130-25.2021.8.14.0301 AUTOR: GRACA MARIA FREITAS REU: RADHA BRASIL EDICOES E SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do AR juntado sob ID nº 28199026, dando conta da não localização do promovido/Ar com a devolução da citação sem a entrega, passo a intimar o autor para se manifestar, indicando o atual endereço do promovido, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Belém, 17 de junho de 2021 ULISSES PEREIRA VITAL DE CASTRO - Analista Judiciário -
17/06/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 09:32
Juntada de Petição de identificação de ar
-
05/05/2021 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 00:17
Decorrido prazo de GRACA MARIA FREITAS em 19/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 15:42
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2021 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 14:33
Audiência Una designada para 17/08/2021 12:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/02/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se a parte autora para que esclareça, no prazo de 15 dias, os fatos narrados na inicial, haja vista que num primeiro momento afirma que contratou a entrega de produtos vitamínicos e, logo após, aduz que jamais realizou qualquer negociação com a empresa reclamada.
Ao final, requer nulidade da cláusula contratual que prevê a renovação da assinatura diante da ausência de cancelamento por parte do consumidor, em nítida desconexão com o informado na peça inaugural.
Cumpra-se.
Belém, ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito RG -
22/02/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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