TJPA - 0800811-52.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE GURUPÁ Avenida São Benedito, nº 240 - Centro - CEP: 68.300.000 - (93) 3692-1439 [email protected] PROCESSO nº 0800175-02.2021.8.14.0020 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: : MARIA ERENILDA FERNANDES VEIGA - Endereço: Rio Mojú, Comunidade Santa Luzia, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 Nome: MAURO MESSIAS DE BRITO PENA Endereço: Rio Mojú, Comunidade Santa Luzia, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 Advogado: RENAN DIAMANTINO CARVALHO OAB: PA29524 Endere�o: desconhecido REQUERIDO: BENEDITO ALVES LOBO Endereço: Rio Mojú, Comunidade Santa Luzia, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 Nome: MARIA PEREIRA DOS ANJOS Endereço: RIO LIMÃO DO MOJU, S/N, COMUNIDADE SANTA LUCIA, ZONA RURAL DE GURUPÁ, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 Advogado: MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS BORDALLO OAB: PA29138 Endereço: Alameda Um, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-060 Advogado: BARBARA CHAVES REZEGUE OAB: PA28553 Endereço: Av.
São Benedito, 170, Centro, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 SENTENÇA Vistos, etc. 1.Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA ERENILDA FERNANDES VEIGA e MAURO MESSIAS DE BRITO PENA em face de BENEDITO ALVES LOBO e MARIA PEREIRA DOS ANJOS, visando à reintegração de posse do imóvel objeto da lide. 2.Os exequentes manifestaram-se nos autos informando que a obrigação de reintegração de posse foi integralmente cumprida, não havendo qualquer pendência residual e requerendo a extinção do feito. 3.A perda do objeto de uma ação ocorre quando, por fato superveniente, desaparece o interesse processual, seja porque a parte já obteve a satisfação integral de sua pretensão, seja porque a prestação jurisdicional tornou-se desnecessária diante da modificação das condições que fundamentaram o pedido inicial. 4.No caso dos autos, a obrigação imposta na sentença transitada em julgado foi cumprida espontaneamente pelos executados, resultando na perda superveniente do objeto da execução e, por consequência, na ausência de interesse de agir dos exequentes. 5.Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução se extingue quando satisfeita a obrigação.
Ademais, a ausência de interesse processual superveniente fundamenta a extinção da ação. 6.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, cumulando-se com a perda superveniente do objeto e consequente ausência de interesse de agir. 7.Custas processuais pelos executados, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, considerando a gratuidade de justiça concedida aos exequentes. 8.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Este despacho serve como Mandado de Intimação e Ofício, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Gurupá/PA, data registrada pelo sistema.
MIRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Titular da Vara Única da Comarca de Gurupá (PORTARIA nº 61/2024-SEJUD.
Belém, 1º de julho de 2024) -
10/08/2023 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/08/2023 12:24
Decorrido prazo de THALITA MARRON DONZA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:46
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo: 0800811-52.2022.8.14.0401 DECISÃO O condenado, por meio de seu advogado constituído, inconformado com a sentença proferida por este Juízo, interpôs recurso de apelação já acompanhado das razões recursais.
A secretaria judicial certificou a tempestividade do recurso.
DECIDO.
Recebo o recurso de apelação por ser próprio e tempestivo.
INTIMO o apelado para apresentação das contrarrazões, nos termos do art. 600, do CPP.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens deste juízo.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 8 de agosto de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
08/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/08/2023 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 09:08
Decorrido prazo de NAGIB MELO ABDELNOR em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:36
Decorrido prazo de NAGIB MELO ABDELNOR em 17/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 10:15
Decorrido prazo de THALITA MARRON DONZA em 10/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 06:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 17:25
Decorrido prazo de NAGIB MELO ABDELNOR em 16/06/2023 23:59.
-
10/07/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 22:48
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2023 10:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/07/2023 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2023 01:50
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
02/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
-
30/06/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 12:13
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0800811-52.2022.8.14.0401 VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA EX-COMPANHEIRA – LEI MARIA DA PENHA – LESÃO CORPORAL DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO - CONDENAÇÃO Autos: Ação Penal – Lesão corporal (desclassificada para Vias de Fato) Acusado: NAGIB MELO ABDELNOR SENTENÇA O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, denunciou o nacional NAGIB MELO ABDELNOR, já qualificado, como incurso nas sanções penais do artigo art. 129, §13º, do CPB, em razão de, no dia 28/08/2021 por volta das 12h00, ter agredido fisicamente a sua ex-companheira, Thalita Marron Donza.
Relata a Denúncia que: “No dia 28/08/2021, por volta de 12h00, a vítima sofreu agressão sem marcas e xingamentos por parte de seu marido, ora acusado, com o qual possui dois filhos de dois e um ano.
A declarante disse que estava com os filhos do casal e o bebê começou a chorar; momento que o marido começou a gritar porque o filho estava chorando.
Informa que o marido ficou estressado e gritou: "TU ÉS UMA BOSTA DE MÃE" TU NÃO FAZ NADA" NÃO FALA NADA PARA O MENINO PARAR DE CHORAR".
Em seguida ela deu um tapa no requerido, sem deixar marcas da agressão e ele revidou com vários tapas no corpo da depoente e a empurrou, deixando marcas (HEMATOMAS).
Diante disso, a depoente informa que registrou as lesões em fotografia, as quais iria apresentar no momento de seu exame de Lesão Corporal no IML.
Recebida a denúncia, o réu, devidamente citado, apresentou resposta à acusação através de seu patrono constituído, no prazo legal.
Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos a vítima, a testemunha informante (mãe da vítima) e realizado o interrogatório do réu.
Por motivo de erro na gravação da audiência no dia 28 de fevereiro de 2023, foi designada nova audiência para o dia 18 de maio de 2023 para oitiva da testemunha informante.
Nada foi requerido em caráter de diligência.
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram suas alegações finais. É o relatório.
DECIDO.
Durante a instrução, a vítima, Thalita Marron Donza, em seu depoimento confirmou a ocorrência dos fatos descritos na denúncia e que, na época dos fatos, o acusado era seu marido.
Relatou que, no dia do fato, havia acabado de limpar a casa, pois a empregada/babá havia faltado e isso já tinha gerado estresse no marido, que se encontrava doente.
Para evitar mais estresses em casa, decidiu levar os filhos para um almoço que iria ocorrer na casa de uma amiga.
De repente, o filho mais novo, de 11 meses, começou a chorar, irritandi mais o réu, pai da criança, que gritou de maneira rude com o filho.
Cansada de todos os ataques morais que já vinha sofrendo, os dois começaram a discutir de forma calorosa e grosseira, ocasião em que o senhor Nagib teria ficado estressado e, em ato contínuo, passou a xingar a vítima, a xingar o filho mais velho e a família da vítima, dizendo “BOSTA DE MÃE”, “TU NÃO FAZES NADA''.
A depoente, então desferiu um tapa em seu marido.
Ele revidou.
Logo depois, ela pediu que as agressões parassem, mas ele continuou a lhe socar no braço esquerdo (na qual depois tirou fotos, mas não sabe o porquê de não constar na perícia e nos autos), depois a empurrou para a sala.
Relata que ficou com partes do corpo roxas por um tempo.
Depois do acontecido, continuou sendo ameaçada e xingada diversas vezes pelo marido.
Mesmo assim continuou vivendo durante alguns meses com o marido por causa dos filhos.
Mostrou as marcas da agressão para a mãe, para os irmãos do agressor, para seus pais e uma amiga.
Disse que foi ao Renato Chaves 1 semana depois dos fatos.
Relatou que sua mãe não presenciou as agressões, mas foi a primeira a chegar na residência depois do ocorrido, então a vítima lhe mostrou as marcas das lesões, assim como para outros parentes.
Declarou que sofreu agressões físicas uma vez antes, as outras eram verbais, onde o acusado lhe ofendia em sua honra e lhe acusava de estar induzindo a Justiça para prejudicá-lo, pois trabalha ela no Ministério Público.
Disse que não se sente mais ameaçada fisicamente, mas se sente ameaçada moralmente.
Relatou que, semana passada, ele a atacou moralmente no seu papel de mãe através de recados passados pelo pai da vítima.
A vítima explicou que só procurou a delegacia 31 dias depois porque havia registrado a denúncia pelos canais online, mas como não obteve resposta foi à delegacia pessoalmente.
No mesmo dia em que fez a denúncia online, informou ao marido (réu).
Sobre as expressões que entendeu como agressões morais, foram "BOSTA DE MÃE", "NÃO SERVE PRA SER MÃE", "SÓ CONSEGUIU TRABALHO POR CAUSA DE HOMEM","DÁ CONFIANÇA A OUTROS HOMENS".
A testemunha, Maria de Nazaré Marron Donza, ouvida como informante, por ser mãe da vítima, em seu depoimento declarou que não presenciou os fatos, mas a vítima lhe contou que tinha ocorrido uma briga entre as partes e, posteriormente, viu as marcas no braço de sua filha.
O réu, Nagib Melo Abdelnor, em seu interrogatório, negou ter agredido sua ex-companheira, ora vítima, disse que tudo não se passou de uma briga de casal, disse que nunca chamou ela de “mãe de bosta”.
Declarou que de sua parte esse ciclo já foi encerrado e deu continuidade na sua vida, além de que não aconteceu nada para que a vítima fosse fazer uma queixa cerca de 31 (trinta e um) dias depois do fato, uma vez que ele frequentava normalmente a residência.
O Ministério Público, em suas alegações finais orais pugnou pela desclassificação do crime de Lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato, tipificada no art. 21 do Decreto Lei n° 3.688/41 A Defesa, por ocasião de suas alegações finais, pleiteou a absolvição do acusado pela insuficiência probatória.
Consigno que o crime de lesão corporal, por ser um crime material, é imprescindível a constatação das lesões através do exame pericial.
No presente caso, o exame foi realizado 1 (um) mês após o fato, o que acabou restando prejudicado, por não demonstrando as lesões, além de que não foram juntados aos autos as fotos que mostrariam o os hematomas no corpo da vítima.
Entretanto, apesar da ausência do laudo pericial, entendo que diante das provas colhidas em juízo existem indícios suficientes de que ela foi lesionada pelo réu, pelo que desclassifico o crime de lesão corporal para a contravenção penal de Vias de Fato.
Nesse sentido, são os seguintes julgados: APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÕES CORPORAIS MEDIANTE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CP).
RECURSO DO RÉU.
INVIÁVEL A ABSOLVIÇÃO.
DEPOIMENTOS UNÍSSONOS E COERENTES, EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS, DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA PRESENCIAL, QUANTO ÀS AGRESSÕES FÍSICAS E MORAIS PRATICADAS PELO APELANTE CONTRA A VÍTIMA.
LESÕES NÃO COMPROVADAS POR PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 DO DEC.LEI 3.688/1941) QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÕES CORPORAIS MEDIANTE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CP).
RECURSO DO RÉU.
INVIÁVEL A ABSOLVIÇÃO.
DEPOIMENTOS UNÍSSONOS E COERENTES, EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS, DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA PRESENCIAL, QUANTO ÀS AGRESSÕES FÍSICAS E MORAIS PRATICADAS PELO APELANTE CONTRA A VÍTIMA.
LESÕES NÃO COMPROVADAS POR PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 DO DEC.LEI 3.688/1941) QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÕES CORPORAIS MEDIANTE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CP).
RECURSO DO RÉU.
INVIÁVEL A ABSOLVIÇÃO.
DEPOIMENTOS UNÍSSONOS E COERENTES, EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS, DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA PRESENCIAL, QUANTO ÀS AGRESSÕES FÍSICAS E MORAIS PRATICADAS PELO APELANTE CONTRA A VÍTIMA.
LESÕES NÃO COMPROVADAS POR PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 DO DEC.LEI 3.688/1941) QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÕES CORPORAIS MEDIANTE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CP).
RECURSO DO RÉU.
INVIÁVEL A ABSOLVIÇÃO.
DEPOIMENTOS UNÍSSONOS E COERENTES, EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS, DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA PRESENCIAL, QUANTO ÀS AGRESSÕES FÍSICAS E MORAIS PRATICADAS PELO APELANTE CONTRA A VÍTIMA.
LESÕES NÃO COMPROVADAS POR PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 DO DEC.-LEI 3.688/1941) QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A prova oral colhida nos autos é suficiente para caracterizar que houve a agressão física praticada pelo apelante contra a vítima, o que inviabiliza a sua absolvição. - No entanto, inexiste um juízo seguro para a condenação do apelante pelo crime de lesões corporais (art. 129, § 9º, do CP), ante a ausência de prova da materialidade delitiva - já que o laudo pericial atesta que a vítima relatou ter recebido socos na cabeça, porém sem sinais externos visíveis de lesões. - O crime de lesão corporal, por sua natureza, exige a comprovação de ofensa à integridade física da vítima, enquanto na contravenção penal de vias de fato a natureza das agressões não chega a ofender a integridade física da vítima, sendo, por isso, dispensável a prova pericial. - Havendo prova oral da agressão, mas não comprovadas as lesões por perícia, impõe-se a desclassificação do crime de lesão corporal (art. 129, § 9º, do CP) para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Dec. -Lei 3.688/1941). - Parecer da PGJ pelo provimento parcial do recurso, a fim de desclassificar o delito. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-SC-APR: *01.***.*63-20 SC 2011.096372-0 (Acórdão), Relator: Carlos Alberto Civinski.
Data de Julgamento: 13/08/2012, 1ª Câmara Criminal).
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LESÕES RECÍPRICAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida.
Na espécie, os depoimentos da vítima foram coerentes entre si em ambas as fases, narrando que, em face de desentendimento, foi agredida com socos no rosto efetuados pelo réu, no interior da residência do casal. 2.
O delito de lesão corporal é crime material, sendo imprescindível a realização do exame para constatação das lesões.
Somente é possível suprir a sua falta por outros elementos de prova se os vestígios tivessem desaparecido, o que não ocorreu in casu.
Ausente prova da materialidade das lesões, remanesce o tipo reserva previsto no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais. 3.
Não há interesse recursal no pedido de exclusão da suspensão condicional da pena quando esta foi aplicada de acordo com os ditames legais.
Com efeito, na audiência admonitória as condições serão expostas ao réu, que poderá aceitá-las ou não.
Caso não as aceite, o sursis perderá seu efeito e será executada a pena privativa de liberdade. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido para desclassificar o crime de lesão corporal em situação de violência doméstica, previsto no artigo 129, § 9º do Código Penal, para a contravenção de vias de fato, aplicada a pena privativa de liberdade do apelante em 20 (vinte) dias de prisão simples, a ser cumprida em regime inicial aberto, e suspender a execução da pena pelo período de 01 (um) ano, mediante o cumprimento das condições a serem impostas pelo Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas. (TJ-DF - APR: 20.***.***/0764-78, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 02/07/2015. 2ª Turma Criminal.
Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/07/2015, pág.: 229).
Pelas provas colhidas em juízo, tenho que assiste razão ao Ministério Público, ao pugnar pela condenação pela contravenção de vias de fato, uma vez que a materialidade e autoria restaram comprovadas pelas declarações da vítima e testemunha, os quais estão em concordância com o que foi apurado durante a fase inquisitorial, isto é, de que o réu agrediu sua então companheira.
Anoto que os atos foram injustos e ilícitas, ao ponto de fazer com que a ofendida, registrasse ocorrência perante a autoridade policial para as providências cabíveis, e, inclusive capazes de infundir temor a ela, que declarou ter medo do acusado.
Consigno que a palavra da vítima nas questões que envolvem violência doméstica contra a mulher ganha especial relevância, mormente porque os fatos ocorrem, quase sempre, longe dos olhares de terceiros, como, de fato, se deu no presente caso.
Assim, entendo que, diferentemente do que arguiu a defesa, ao pugnar pela absolvição do réu pela insuficiência de provas, tenho que foram produzidos elementos probatórios seguros e aptos a ensejar um decreto condenatório.
CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para desclassificar o crime de Lesão Corporal e CONDENAR o réu NAGIB MELO ABDELNOR, já qualificado nos autos, nas sanções do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Vias de Fato).
Dosimetria e Fixação da Pena Considerando que as circunstâncias judiciais contidas no artigo 59, do Código Penal são todas favoráveis ao condenado, fixo a pena-base, no seu mínimo legal, ou seja, em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Consta a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f” do CP (ter sido a infração penal cometida no contexto da violência doméstica contra mulher), pelo que aumento a pena base em 05 (cinco) dias.
Assim, ante a inexistência de outras circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como de não haver causas de aumento ou diminuição de pena, torno-a definitiva em 20 (VINTE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES.
Considerando a pena aplicada e não ser o réu reincidente, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Entendo inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, pois embora a pena fixada tenha sido inferior a 04 (quatro) anos, o crime foi cometido com violência (art. 44, inciso I, do CP).
Tendo em vista que o condenado preenche os requisitos do artigo 77, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 01 (um) ano (art. 11, do Dec.
Lei 3.688/941).
Deixo de aplicar em desfavor do acusado, quaisquer das penas restritivas de direitos a que se refere o § 1° do art. 78, do CP, por entender desnecessária.
Assim, com base no § 2° do referido artigo, substituo a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: a) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização deste juízo; b) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades; e c) obrigação de comunicar a este juízo qualquer alteração do seu endereço residencial.
Em virtude de não estarem presentes quaisquer requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
DOS DANOS MORAIS Considerando o pedido de indenização de danos morais formulado pelo Parquet e tendo em vista que restou suficientemente demonstrado nos autos que a vítima sofreu reflexos psicológicos da conduta lesiva por parte do acusado, existindo, inclusive o entendimento já pacificado no STF de que esse dano moral é presumido, nos termos do art. 387, inciso IV do CPP, com nova redação dada pela Lei 11.719/2008, julgo procedente o pedido para condenar o agressor: NAGIB MELO ABDELNOR , ao pagamento à título de danos morais da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
O referido valor será revertido em favor da vítima Thalita Marron Donza.
Sobre o valor da condenação deve incidir correção pelo IGP-M/FGV, desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em 08/09/2021, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Em face da fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, entendo desnecessária a prisão preventiva ou de outra medida cautelar (art. 387, § 1º, do CPP, incluído pela Lei nº 12.736, de 2012).
Intimado o réu por meio de seu Patrono constituído.
Condeno o acusado ao pagamento de custas.
Comunique-se à vítima sobre o teor desta sentença e, após o trânsito em julgado: a) Expeça-se a Guia de Execução; b) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; c) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, via INFODIP, para fins do art. 15, III da Constituição da República; d) Proceda-se as demais comunicações necessárias, inclusive as de caráter estatísticos.
Intimadas a acusação e a defesa.
Após, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Belém (PA), 29 de junho de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
29/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:35
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 10:58
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
13/05/2023 02:31
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
13/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0800811-52.2022.8.14.0401 DECISÃO Considerando a impossibilidade de recuperação da gravação relativa à testemunha Maria de Nazaré Barleta Marron, designo o dia 18 de maio de 2023, às 11h30 para realização de nova oitiva.
Tendo em vista que consta o número telefônico/ contato de “whatsapp” da testemunha nos autos, faculto a realização de sua escuta por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, nos termos do art. 18 da Portaria Conjunta nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020, observadas as normas previstas na Portaria Conjunta nº 10/2020/GP/VP/CJRMB/CJCI, de 15 de maio de 2020, ambas deste Tribunal de Justiça do Pará.
Fica intimado o réu, por meio de seu advogado constituído, para comparecer presencialmente ao ato, ou remotamente, por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, nos termos do art. 18 da Portaria Conjunta nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020, observadas as normas previstas na Portaria Conjunta nº 10/2020/GP/VP/CJRMB/CJCI, de 15 de maio de 2020, ambas deste Tribunal de Justiça do Pará.
Encaminhe-se o link para acesso à audiência às partes.
Em caso de restar alguma dúvida, esclareço poderão entrar em contato com a Secretaria deste juízo por meio telefone: (91) 3205-2196 ou do e-mail [email protected].
Providencie-se o necessário.
Cumpra-se.
Cientes a acusação e a defesa.
Belém-(Pa), 10 de maio de 2.023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
10/05/2023 11:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/05/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2023 11:51
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2023 03:33
Decorrido prazo de NAGIB MELO ABDELNOR em 17/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 03:01
Decorrido prazo de NAGIB MELO ABDELNOR em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 14:11
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2023 02:20
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0800811-52.2022.8.14.0401 Acusado: NAGIB MELO ABDELNOR Vítima: THALITA MARRON DONZA Capitulação: art. 129, § 13° do CPB.
Data e hora designadas: 28 de fevereiro de 2023, às 10:30 horas.
Início: 11h00, em razão de parte Término: 12h20 PRESENÇAS: Juiz: OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Promotor de Justiça: FRANKLIN LOBATO PRADO (participação por meio de videoconferência) Advogado(a) do réu: RODRIGO TEIXEIRA SALES, OAB/PA n° 11068 (participação por meio de videoconferência) Acusado: NAGIB MELO ABDELNOR (participação por meio de videoconferência) Vítima: THALITA MARRON DONZA (participação por meio de videoconferência) Testemunha(s): MARIA DE NAZARE MARRON DONZA, mãe da vítima (participação por meio de videoconferência) Audiência realizada de modo semipresencial Aberta a audiência, pelo MM.
Juiz foi dispensada a assinatura dos presentes, uma vez que o ato foi registrado por meio de gravação audiovisual, via aplicativo Microsoft Teams, cuja mídia segue anexa aos autos.
Procedeu-se, em seguida, à oitiva do(s) presente(s).
OITIVA DA VÍTIMA, THALITA MARRON DONZA, brasileira, casada, assessora MPPA, filha de Maria de Nazare Marron Donza, portadora do RG nº 3440569, SSP/PA, PC-PA, inscrita no CPF/MF sob o nº *50.***.*14-68, telefone: 91-983503821, residente e domiciliada na Travesaa piraja, 520, AP-1201, entre Avisconde e Av.
Marques de Herval, Pedreira, Belém-PA, na condição de informante, cujo depoimento encontra-se gravado na mídia eletrônica em anexo.
OITIVA DA TESTEMUNHA Maria de Nazare Barleta Marron, brasileiro(a), solteira, portador(a) do RG nº 1068861, PC/PA, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº *59.***.*22-15, telefone: (91) 98355-7501, residente e domiciliado(a) na Tv vileta 2585, Belém, PA, ouvido(a) na condição de informante (por ser mãe da vítima), cujo depoimento encontra-se gravado na mídia eletrônica em anexo.
INTERROGADO o réu, NAGIB MELO ABDELNOR, cujo depoimento encontra-se gravado na mídia eletrônica em anexo.
Em caráter diligencial o MP requereu prazo para a juntada de laudo pericial, o que foi indeferido pelo MM.
Juiz., pelos fundamentos gravados em mídia eletrônica.
Em seguida, passou-se a fase de alegações finais.
Primeiramente realizada pelo Ministério Público que pugnou pela CONDENAÇÃO do réu, além pagamento de indenização em favor da vítima (alegações gravadas em mídia eletrônica).
A Defesa, em síntese, pugnou pela ABSOLVIÇÃO do acusado (alegações gravadas em mídia eletrônica).
DELIBERAÇÃO: 1.
Encerrada a instrução processual, façam-se os autos conclusos para sentença. 2.
Intimados os presentes.
Belém (PA), 28 de fevereiro de 2023.
Otávio dos Santos Albuquerque, Juiz de Direito (Nada mais havendo a declarar, mandou o MM Juiz encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Anderson Wilker, Auxiliar Judiciário, o digitei e subscrevi).
JUIZ DE DIREITO: MINISTÉRIO PÚBLICO (participação por meio de videoconferência) ADVOGADO (participação por meio de videoconferência) ACUSADO (participação por meio de videoconferência) VÍTIMA (participação por meio de videoconferência) Interrogatório do acusado NAGIB MELO ABDELNOR De início o MM.
Juiz cientificou o acusado de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calado sem que o seu silêncio importe em qualquer prejuízo a sua defesa, bem como o de entrevista prévia com seu defensor, na forma do Art. 185, § 5º, do CPP.
Após, passou este Juízo a qualificação e ao interrogatório do acusado nos termos seguintes: 1) Qual o seu nome? Respondeu chamar-se NAGIB MELO ABDELNOR (portador do RG nº 3592054, PC/PA, inscrito no CPF/MF nº *53.***.*82-34, Título de Eleitor n° 0377.0472.1392). 2) De onde é natural? Respondeu ser natural de Belém-PA. 3) Qual o seu estado civil? Respondeu ser casado. 4) Qual a sua idade? Respondeu ter 43 anos (nascido em 25/09/1979). 5) Qual a sua filiação? Respondeu ser filho de Eduardo Abdelnor e Suely Melo Abdelnor. 6) Qual sua residência? Respondeu ser na Travessa Wandenkolk, 1130, Edifício Palazio Maggiore, entre Domingos Marreiros e Boaventura, CEP-66055045-Umarizal, Belém, PA, telefone: 91-*19.***.*45-53. 7) Quais os meios de vida? Respondeu ser empresário. 8) Qual o local de trabalho? Disse que fica na Av.
Nazaré, n° 237, Belém-PA. 9) Se possui carteira profissional, qual o seu número? Respondeu que possui, mas não recorda o número. 10) Sabe ler e escrever? Respondeu que sim, possuindo ensino superior completo. 11) É eleitor? Respondeu que sim. 12) Possui filhos? Respondeu que possui 02 filho(s), sendo 02 menores de idade. 13) Já foi preso ou processado por outros crimes? Respondeu que SIM, mas que o processo foi arquivado.
Feita a leitura da Denúncia, da qual ficou ciente o acusado, passou então este Juízo ao seu interrogatório, realizado por meio de gravação em mídia eletrônica.
ACUSADO (participação por meio de videoconferência) -
28/02/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 12:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/02/2023 10:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
24/02/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 19:23
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2023 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2022 00:58
Decorrido prazo de NAGIB MELO ABDELNOR em 05/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 22:59
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2022 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 09:58
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 09:48
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 09:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/02/2023 10:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
10/10/2022 02:23
Decorrido prazo de NAGIB MELO ABDELNOR em 06/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 00:37
Decorrido prazo de NAGIB MELO ABDELNOR em 04/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 04:24
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 11:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/09/2022 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/09/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 04:06
Decorrido prazo de NAGIB MELO ABDELNOR em 30/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 14:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/05/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 03:10
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 11/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 01:17
Decorrido prazo de NAGIB MELO ABDELNOR em 04/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2022 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/05/2022 16:36
Expedição de Mandado.
-
30/04/2022 23:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
13/04/2022 02:43
Publicado Decisão em 13/04/2022.
-
13/04/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 09:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/04/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 14:26
Recebida a denúncia contra NAGIB MELO ABDELNOR (INDICIADO)
-
17/03/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 05:33
Juntada de Petição de denúncia
-
03/03/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800886-63.2021.8.14.0066
Ines Piacentini Lara
Advogado: Juciel de Franca Batista
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/08/2021 15:44
Processo nº 0001709-83.2014.8.14.0044
Antonio Rals Lucio dos Santos
Advogado: Geovano Honorio Silva da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/01/2021 15:50
Processo nº 0001709-83.2014.8.14.0044
Itau Unibanco S.A.
Antonio Rals Lucio dos Santos
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2022 09:49
Processo nº 0010778-85.2017.8.14.0028
Francisco Lima de Abreu
Municipio de Nova Ipixuna
Advogado: Gabriela Zibetti
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/06/2017 11:03
Processo nº 0836381-11.2022.8.14.0301
Haroldo Watrin da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/04/2022 12:40