TJPA - 0811258-79.2020.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 10:47
Juntada de Certidão
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12/05/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 13:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 13:59
Decorrido prazo de SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 01:48
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 15:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/01/2025 23:59.
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24/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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06/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 06:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:52
Decorrido prazo de SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A em 24/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:52
Decorrido prazo de SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A em 23/10/2024 23:59.
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14/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:50
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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11/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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08/10/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 08:50
Juntada de petição
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10/08/2023 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/06/2022 10:29
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2022 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2022.
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22/05/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 13:05
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 06:00
Decorrido prazo de LINDOMAR TAVARES GOUVEIA em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 06:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/05/2022 23:59.
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08/05/2022 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/05/2022 23:59.
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08/05/2022 01:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/05/2022 23:59.
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08/05/2022 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/05/2022 23:59.
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08/05/2022 01:14
Decorrido prazo de LINDOMAR TAVARES GOUVEIA em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 02:51
Publicado Sentença em 13/04/2022.
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13/04/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM Processo: 0811258-79.2020.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização danos morais e restituição de valores proposta por LINDOMAR TAVARES GOUVEIA em face de BANCO DO BRASIL S/A E BANCO SANTANDER S/A.
Relata a parte autora, que é servidora pública e como tal goza o direito de receber valores relativos a PIS/PASEP.
Narra que, em 01/09/2019, foi realizado o depósito dos valores referentes ao seu abono, no montante de R$ 998,00, mas que não sacou esse dinheiro imediatamente por desconhecer o mês de depósito.
Assim, em 16/12/2019, dirigiu-se a uma agência do primeiro reclamado, para efetuar o saque do PIS/PASEP, tendo sido informada que, na data de 13/11/2019, os valores haviam sido transferidos para uma conta aberta junto ao requerido banco Santander de n° 770124848, agência 0353.
Sustenta que surpreendida com a informação, dirigiu-se a uma agência do segundo reclamado e descobriu que haviam duas contas abertas em seu nome, sem que houvesse autorizado ou assinado qualquer tipo de contrato.
Assevera que protocolou uma reclamação junto aos reclamados, com o objetivo de solucionar a questão, mas não teve êxito, motivo pelo qual propôs a presente ação, pleiteando o encerramento das contas de n° 770124848 e n° 770124840, ambas da agência 0353, do Banco Santander, a restituição do valor de R$ 998,00, além de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00.
A primeira requerida, devidamente citada, apresentou contestação impugnando o pedido de justiça gratuita, defendeu sua ilegitimidade, a incompetência da justiça estadual e sustentou a prescrição da pretensão autora.
Pugnou pela improcedência da ação.
A segunda requerida foi citada e apresentou sua contestação, defendendo sua ilegitimidade passiva e informando que a conta existente em nome do autor é de responsabilidade da empresa Super Pagamentos e Administração de Meios Eletrônicos S/A.
Pugnou pela improcedência da ação.
A terceira interessada Super Pagamentos e Administração de Meios Eletrônicos S/A., compareceu nos autos e defendeu a ilegitimidade passiva da instituição financeira do requerido SANTANDER.
No mérito informou que a empresa SUPERDIGITAL consiste em uma instituição de pagamentos, criada na modalidade de sociedade anônima, nos termos da legislação específica (Lei nº 6.404/1976) e que a parte autora possuía uma conta Super Digital válida em seu nome, não havendo que se falar em qualquer conduta ilícita praticada pela empresa.
Requereu seu ingresso na lide e pugnou pela improcedência da ação.
Quanto às preliminares arguidas pelo primeiro reclamado.
Primeiramente, indefiro a impugnação ao pedido de justiça gratuita, uma vez que, conforme art. 54 da lei nº 9099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Igualmente não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade passiva, pois, segundo entendimento do STJ, nas ações de indenização por danos morais e materiais referente a má gestão de valores depositados no Fundo PIS/PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo, sendo reconhecida também a competência da justiça estadual (AgInt no REsp 1863683/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021).
Por fim, não há que se falar em prescrição, porque na presente demanda a autora não questiona depósitos feitos em sua conta, até o ano de 1989, como diz o reclamado, em sua contestação.
O que se discute nesta lide é a transferência indevida de valores da conta de titularidade da parte autora, relativo a PIS/PASEP, para conta que a mesma desconhece.
Quanto às preliminares arguidas pelo segundo reclamado.
De início, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento.
O Banco Santander foi incluído no polo passivo por ser a instituição financeira responsável pela administração da conta corrente que foi aberta em nome do autor.
A legitimidade daquele que figura no polo passivo de uma demanda judicial deve ser aferida a partir da narrativa aposta na petição inicial e dos documentos juntados aos autos.
Verifica-se nos autos que a conta questionada pela parte autora é vinculada a instituição financeira ré, conforme se verifica no documento de ID Num. 15732743 - Pág. 2.
Dessa forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, mantendo o requerido Banco Santander no polo passivo da presente ação.
Ainda, se a conta realmente foi aberta, em razão da intervenção da empresa Super Pagamentos e Administração de Meios Eletrônicos S/A, este fato não autoriza o reconhecimento da ilegitimidade do Banco Santander, mas sim a inclusão da empresa que participou de toda a operação.
As empresas que participam de toda a cadeia de serviços respondem solidariamente pelos prejuízos causados aos consumidores, nos termos dos artigos 14 e 18 do CDC.
Por esta razão, considerando o comparecimento espontâneo de Super Pagamentos e Administração de Meios Eletrônicos S/A, determino a sua inclusão no polo passivo desta demanda, providenciando a serventia as anotações necessárias.
Mérito Convém frisar, nesse momento, da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente, além de a relação jurídica ser por ela encampada, de acordo com a Súmula 297 do STJ.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Pretende a autora a declaração de inexistência de relação jurídica com as rés, assim como o consequente cancelamento da conta aberta em seu nome sem sua autorização, além do ressarcimento quanto aos valores debitados indevidamente de sua conta e indenização por danos morais.
Pois bem.
A doutrina e a jurisprudência há muito tempo já se manifestaram no sentido de que, sendo a hipótese de prova negativa baseada em negação da contratação, incumbe ao prestador de serviços comprovar a regularidade da relação jurídica.
Em suma, conclui-se que a prova do negócio jurídico compete a quem afirma a sua existência.
Ora, se o autor nega um direito que é afirmado pelas rés, estas suportam o ônus de provar o fato constitutivo regrado pelo artigo 373 do Código de Processo Civil.
O requerido BANCO DO BRASIL S/A, que mantém a custódia dos valores a título de PIS/PASEP, não demonstrou que observou os cuidados necessários ao realizar a transferência do valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), debitado da conta da parte autora, que alega não ter autorizado/realizado a transação.
A segunda ré, por sua vez, não juntou os documentos necessários para comprovação da regular abertura da conta que recebeu os valores transferidos da conta da autora vinculada à primeira ré, limitando-se tão somente, a afirmar que o requerente teria aberto uma conta Super Digital em seu nome, mas nada trouxe aos autos capaz de comprovar o alegado, ou seja, não há qualquer documento legal que comprove a abertura da mencionada conta pela autora.
E nesse contexto, sem a comprovação específica da abertura da conta impugnada pela autora, é de rigor a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e por consequência o acolhimento do pedido de condenação dos réus ao encerramento das contas.
De se acolher, igualmente, o pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral, à reclamante.
A responsabilidade de instituições financeiras, em hipóteses como a dos autos, é objetiva, não depende da demonstração de culpa, pois decorre do risco da atividade desempenhada por elas, consoante dispõe o artigo 927, Parágrafo Único do Código Civil.
A fraude na abertura de conta corrente, com uso de documento falso, tem se tornado frequente.
E, quando instituições admitem a abertura pela via exclusivamente digital, sem se certificar que o responsável pela abertura é a pessoa cujos dados estão lançados em determinado documento, ou ainda sem se certificar da própria autenticidade do documento apresentado, geram amplo risco de fraude.
Se o risco se consuma, é natural que aquele que o criou, e aufere lucro na atividade desenvolvida, responda pelo prejuízo causado.
Trata-se de fortuito interno, ou seja, ligado à própria atividade desenvolvida pela instituição.
Ademais, não se pode conceber, que a autora, que não participou da fraude, sofra o prejuízo.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado, do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA.
DANOMORAL.
Autor que nega contratação de cartão de crédito e dívida, que atribui a fraude.
Sentença de procedência.
Pleito recursal da instituição financeira.
Teoria do risco.
Fortuito interno.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do CDC.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Aplicação da Súmula 479 do STJ, por ser risco da atividade bancária.
Instituição financeira que admitiu que o documento de identidade adulterado de titularidade do autor lhe foi repassado por aplicativo de mensagem, não demonstrou que entregou o cartão de crédito impugnado ao autor e não comprovou que o demandante ou alguém do seu meio familiar tenha se beneficiado com as transações individualizadas nas contas de consumo exibidas.
Fraude configurada e reconhecida.
Dano moral configurado.
Indevida inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes.
Configuração "in re ipsa".
Indenização preservada em R$7.000,00 e que não comporta redução.
Sentença mantida.
APELO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1019836-98.2021.8.26.0100; Relator (a): Ramon MateoJúnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª VaraCível; Data do Julgamento: 11/03/2022; Data de Registro: 11/03/2022) No que concerne à fixação do quantum indenizatório, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para a parte autora se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano moral tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório à vítima.
Ademais, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
Assim, tendo em vista a falha na prestação de serviços, entendo como razoável a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez reais).
Ante o exposto, e em atenção a tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: Declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora LINDOMAR TAVARES GOUVEIA e os reclamados BANCO SANTANDER S/A, SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS S/A, devendo as contas abertas em nome da autora junto à reclamada SUPER PAGAMENTOS e vinculadas à referida instituição financeira BANCO SANTANDER serem devidamente canceladas, sem qualquer ônus à requerente.
Condenar os reclamados BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER S/A, SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS S/A, solidariamente, a restituírem à autora o valor de R$ 998,00, a título de danos materiais, que deverá ser corrigido pelo INPC, a partir da data da transferência indevida, acrescido de juros de mora de 1% ao mês será a data da citação.
Condenar os reclamados BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER S/A, SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS S/A, solidariamente, a pagarem à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), já considerados juros e correção monetária quando do seu arbitramento.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Anote-se a inclusão de Super Pagamentos e Administração de Meios Eletrônicos S/A no polo passivo da ação Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
11/04/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 22:20
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2022 13:58
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2020 18:01
Juntada de Petição de termo de audiência
-
14/12/2020 18:00
Audiência Una realizada para 09/12/2020 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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14/12/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
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08/12/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
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08/12/2020 12:49
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2020 10:02
Juntada de Petição de petição
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03/12/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
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03/12/2020 17:24
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2020 16:21
Juntada de Petição de identificação de ar
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02/10/2020 17:43
Juntada de Petição de identificação de ar
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11/08/2020 15:39
Juntada de Petição de certidão
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20/04/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2020 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2020 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 14:12
Conclusos para despacho
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26/02/2020 17:27
Audiência Una designada para 09/12/2020 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
26/02/2020 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2020
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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