TJPA - 0800315-42.2022.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:28
Decorrido prazo de EDVAL PALARO em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:37
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:35
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 29/01/2025 23:59.
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14/12/2024 01:46
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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14/12/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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11/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:52
Conclusos para decisão
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03/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 11:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2024 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
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06/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 01:02
Decorrido prazo de EDVAL PALARO em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 15/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 15/10/2024 23:59.
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25/09/2024 03:48
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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25/09/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 12:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/11/2024 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
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20/09/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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06/09/2023 11:08
Conclusos para despacho
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06/09/2023 10:43
Juntada de Certidão
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23/06/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 09:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/05/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2023 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2023 10:06
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 09:25
Juntada de Certidão
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27/02/2023 16:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/02/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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10/02/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 11:21
Juntada de Certidão
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22/11/2022 10:07
Decorrido prazo de EDVAL PALARO em 21/11/2022 23:59.
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03/11/2022 16:26
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2022 09:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/10/2022 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2022 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2022 10:58
Expedição de Mandado.
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15/05/2022 01:19
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 11/05/2022 23:59.
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10/05/2022 05:00
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 09/05/2022 23:59.
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12/04/2022 02:56
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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12/04/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0800315-42.2022.8.14.0039 Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Banco da Amazônia, 800, Avenida Presidente Vargas 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-901 Nome: EDVAL PALARO Endereço: Rua Jasmim, 02, Tião Mineiro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-701 DECISÃO/MANDADO 1.
Recebo a petição inicial, vez que presentes os requisitos do art.319 e art.320 do CPC. 2.
Cite-se o(a) devedor(a) para pagar a dívida, ou nomear bens à penhora, no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do CPC), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831 do CPC). 2.1 Nos termos do §2º do art. 829 do CPC, caso haja a indicação de bens à penhora pelo(a) devedor(a), antes da lavratura do auto, deverá o(a) credor(a), no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar concordância, lavrando-se a seguir, em caso de manifestação positiva, o auto de penhora.
Em caso de não concordância, autos conclusos. 2.2 Não havendo pagamento e indicação de bens à penhora pelo(a) devedor(a), deverá se proceder à penhora e avaliação de seus bens indicados pelo(a) credor(a). 3.
Determino ao Sr.
Oficial de Justiça que, caso não seja efetuado o pagamento ou a oferta de bens à penhora pelo(a) devedor(a) no prazo indicado, e estando também ausente a indicação de bens pelo credor, se proceda, de imediato, a penhora e avaliação dos bens penhoráveis que encontrar observando o valor necessário para o pagamento do principal atualizado, custas e honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto de penhora e intimando-se o(a) executado(a), além de seu cônjuge, no caso da penhora recair sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842 do CPC). 4.
Se não localizar o(a) executado(a) para intimá-lo da penhora, o Sr.
Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas e procederá nos termos do art. 830 do CPC. 5.
No ato da citação, cientifique-se o(a) executado(a) de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 914 e 915 c/c art. 919 do CPC). 6.
Fixo os honorários advocatícios, em caso de pronto pagamento, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com os termos do art. 827 do CPC.
Destaco que, no entanto, a verba honorária será reduzida pela metade em caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, conforme parágrafo 1º do mencionado artigo. À Secretaria deste juízo (Código de Processo Civil, artigo 203, § 4°, c/c artigo 139, inc.
II), independentemente de nova conclusão: I.
Sendo negativa a diligência, intime a parte autora para manifestar-se a respeito, em 05 (cinco) dias.
I.I.
Havendo indicação de novo endereço, expeça-se novo o mandado.
I.II.
Ainda negativo o resultado (I.I.), renove a intimação (item I).
I.III.
Vindo requerimento de desistência ou de suspensão do curso do processo (ou de arquivamento provisório), providencie conta e preparo e venham-me os autos conclusos.
II.
Ocorrendo pagamento, intime a parte credora para manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Fica a parte Exequente cientificada de que, o cumprimento desta ordem dependerá da comprovação prévia do recolhimento das despesas relativas às diligências do Oficial de Justiça, nos termos dispostos na Lei Estadual n. 8.328/2015 (Regulamento de Custas e Outras Despesas Processuais no âmbito do TJPA.
Caso requerido, mediante pagamento das custas devidas, defiro a expedição de certidão premonitória, ante seu caráter meramente informativo.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá esta decisão, inclusive mediante cópia, como Mandado de Citação, Intimação e Penhora, conforme Provimento nº 003/2009-CJCI Paragominas/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 881/2022-GP.
Belém, 14 de março de 2022) -
08/04/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2022 08:27
Conclusos para decisão
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06/03/2022 07:27
Juntada de Certidão
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31/01/2022 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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