TJPA - 0804711-82.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 09:21
Baixa Definitiva
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03/03/2023 00:15
Decorrido prazo de SERGIO LEAL RODRIGUES em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:15
Decorrido prazo de RAFAEL EVANGELISTA GALVAO em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:15
Decorrido prazo de SILVERIO RIBEIRO SILVESTRE em 02/03/2023 23:59.
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06/02/2023 07:50
Publicado Acórdão em 06/02/2023.
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04/02/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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02/02/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 10:16
Conhecido o recurso de SERGIO LEAL RODRIGUES - CPF: *00.***.*34-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/01/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2022 10:01
Juntada de Petição de parecer
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07/12/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 11:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/07/2022 11:44
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 11:44
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2022 09:53
Juntada de Petição de parecer
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06/06/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 11:46
Juntada de Certidão
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04/06/2022 00:10
Decorrido prazo de SERGIO LEAL RODRIGUES em 03/06/2022 23:59.
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13/05/2022 00:02
Publicado Decisão em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0804711-82.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: SERGIO LEAL RODRIGUES.
AGRAVADOS: RAFAEL EVANGELISTA GALVAO E SILVERIO RIBEIRO SILVESTRE.
RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
Decisão Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, interposto pela SERGIO LEAL RODRIGUES, contra decisão proferida pelo MM.
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL, nos autos do Mandado de Segurança nº. 0801037-51.2022.814.0015 que deferiu liminar para suspender ato administrativo que exonerou o Sr.
SILVÉRIO RIBEIRO SILVESTRE do cargo em comissão de assessor legislativo do vereador RAFAEL EVANGELISTA GALVÃO.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Assiste razão aos impetrantes.Com efeito, o argumento central defendido pelos pacientes consistiu na circunstância de que a exoneração de determinado assessor legislativo –servidor comissionado –gerou prejuízo ao exercício da vereança exercida pelo primeiro impetrante, já que em outras ocasiões o segundo impetrante já o havia assessorado, sendo ilegal o ato praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de Castanhal, já que, embora tenha a atribuição legal de nomear os assessores seus e dos demais parlamentares, a indicação é destes, tendo em vista tratar-se de cargo em confiança.
A autoridade coatora argumentou, por sua vez, que o segundo impetrante tem atitudes de desrespeito em relação aos demais Vereadores, em especial em relação à sua pessoa, tendo envolvimento político nesta cidade.
Ademais, aduz que os servidores comissionados devem prestar serviços a todos os Vereadores, não havendo como se destacar um, ou alguns, para atender Vereador ou grupo determinado.
Afirmou ainda que a exoneração de servidor comissionado é ato de competência sua, não havendo a ilegalidade apontada na inicial.
No entanto, considero que independentemente de haver configurado ou não vício forma na portaria de exoneração do segundo impetrante, é de ser considerado que o ato administrativo em questão é vinculado e não prescindiria da participação do Vereador ao qual o servidor em questão já prestava –e continuaria a prestar –serviços.
De fato, na inicial foi relatado que o mencionado servidor já trabalhava com o primeiro impetrante e que com ele havia estabelecido relação de confiança, essencial ao desempenho da vereança.
Conquanto os assessores técnicos legislativos devam prestar serviços à Câmara Municipal como um todo, é certo que também atuam junto aos Vereadores, donde resulta natural reconhecer que há o estabelecimento de vínculos de confiança entre alguns destes servidores e os edis em razão da identificação de posicionamento político.
Por conseguinte, diante da natureza do cargo de assessor legislativo e sua forma de provimento, não há como validar o ato administrativo, oriundo exclusivamente do Presidente da Câmara que, desmotivadamente e sem prévia consulta ao Vereador que indicou o servidor.
Embora válida a possibilidade de exoneração ad nutum, há que considerar que o cargo comissionado em questão não está submetido, apenas, ao desiderato do Presidente da Câmara Municipal, sob pena de se permitir que somente apadrinhados deste sejam nomeados.
A Câmara Municipal é um órgão colegiado, composto por iguais, Vereadores eleitos pelo voto popular e, desta forma, todos eles –tanto os da situação ou da oposição –, devem ter seus direitos considerados em condições de igualdade.
O Presidente da Câmara apenas detém a representatividade do órgão, não lhe sendo dado pretender prover todos os cargos comissionados ali existentes com servidores de sua confiança, por si nomeados, sob pena de causar prejuízo aos seus opositores políticos, em franco detrimento ao pluralismo partidário e à democracia.
Por conseguinte, na medida em que a exoneração do servidor SILVÉRIO RIBEIRO SILVESTRE foi desmotivada e não contou com a prévia ciência do Vereador interessado, ora primeiro impetrante, ao qual aquele assistia, é de se reconhecer a lesão a direito líquido e certo dos impetrantes na condução de sua atividade legislativa, para a qual legitimamente eleitos.
Ante o exposto, com base no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO a medida liminar e determino a SUSPENSÃO do ato que exonerou o Sr.
SILVÉRIO RIBEIRO SILVESTRE do cargo em comissão de assessor legislativo do Vereador RAFAEL EVANGELISTA GALVÃO, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), advertindo que o descumprimento desta decisão amolda-se à previsão do crime de desobediência previsto no art. 26, da Lei acima indicada, bem como à previsão do art. 11, da Lei nº 8.429/1992 e do art. 7º, I e III, do Decreto-lei nº 201/1967.Providencie a Secretaria Judicial o cumprimento das seguintes diligências: 1) Expeça-se ofício à Câmara de Vereadores de Castanhal e à Prefeitura Municipal de Castanhal, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial destes entes, diretamente interessados, para que, querendo, ingressem no feito; 2) Com ou sem manifestação dos interessados acima mencionados, certifique-se e remetam-se os autos para ciência e parecer pelo Ministério Público, nos termos do art. 12 da Lei do Mandado de Segurança. 3) Após, conclusos para sentença.
P.
R.
I.
Cumpra-se.” Aduz que o primeiro agravado é vereador eleito e exerce o cargo na Câmara Municipal de Castanhal, tendo livremente requerido a escolha do segundo Agravado como assessor, que foi nomeado pela portaria nº. 148/2021, datado de 01.07.2021, na forma do art. 2º da Resolução nº. 001/05 de 08.05.2005, que institui a criação e escolha dos cargos no parlamento municipal.
Relata que os agravados alegam que o agravante não cumpriu a Resolução e exonerou sumariamente o Segundo Agravado, que havia sido nomeado, através da Portaria n. 039/2022-D-A, o que dependeria de pedido expresso da autoridade à qual prestava assessoramento direto, assim, sem nenhum requerimento ou pedidos de exoneração feito pelo Vereador ou do próprio Assessor Parlamentar, o ato administrativo seria ilegal, eivado de vício insanável, contrário ao interesse público e praticado com desvio de finalidade.
O agravante alega ausência de direito líquido certo, diante da distorção legislativa e do regimento interno, aplicando-lhe interpretação completamente equivocada, além da necessidade de dilação probatória, pois os Agravados faltam com a verdade e tentam induzir o juízo em erro, omitindo de forma maliciosa a situação fática do caso concreto em análise.
Aduz que em se tratando de cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal de Castanhal, o que é incontroverso, pois o cargo não pertence ao vereador, aplica-se o PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS, DO QUADRO DE SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHAL, que no art. 17 estabelece: “A nomeação para cargo de provimento em comissão será de livre nomeação e exoneração da Presidência da Mesa Diretora”.
Defende que não há ilegalidade no ato administrativo de exoneração, posto que não há nenhuma proibição ou impedimento no Regimento Interno nem Resolução.
Afirma que o segundo agravado pratica atitudes de violação à Lei Municipal nº.003/99, que é o Estatuto do Servidor Público Municipal art. 178, III, IV, V e art. 179, I e III, violando o princípio da moralidade e ética pública e o respeito as instituições, colegas de trabalho e demais membros da casa legislativa, desvio de finalidade de suas funções administrativas, o que não foi levada em consideração pelo juízo.
Ressalta que a decisão agravada merece reparo posto que a competência para nomear e prover os cargos em comissão é aquela estabelecida na legislação, ou seja, na Constituição ou em norma infraconstitucionais.
Em regra, cada poder tem autonomia para nomear os servidores para os cargos de provimento em comissão de seu quadro de pessoal, conforme a respectiva esfera de governo federal, estadual ou municipal.
Destaca que a liminar deve ser revogada/cassada, pois o cargo de provimento em comissão tem como característica a livre nomeação e exoneração, ou seja, é de livre escolha da autoridade competente, não dependendo de aprovação em concurso público, ou qualquer outra forma de seleção.
Assim como a exoneração não exige nenhuma formalidade, sobretudo no caso em tela, pois o regimento interno e a resolução não estabelecem forma especial, podendo o servidor ser exonerado independente de qualquer justificativa de motivação.
Aduz que a competência para exoneração e demais atos administrativos do funcionalismo da Câmara é do seu Respectivo presidente, nos moldes do art. 178 do Regimento Interno da CMC, que é ratificada pela resolução nº. 001/05, quando estabelece expressamente que o vereador deve indicar ao presidente a sua escolha, competindo a este a sua nomeação.
Alega ainda que não há provas de que o Agravante estaria exercendo perseguição política como motivação do ato administrativo, o dependeria de dilação probatória.
Relata que o Segundo Agravado passou a ofender publicamente o Presidente da Câmara em grupos de WhatsApp e dentro da repartição chamando-o de forma depreciativa de SERGIO DESLEAL “Que dizer...do Sergio DESLEAL...de leal não tem nada”, pois não teria cumprido compromissos políticos com o mesmo.
Assim, o agravado teria passado a cobrar providências como se vereador fosse, tratando de forma depreciativa e sem urbanidade o Agravante, “Eita bagaçeira, bora presidente resolve essa situação ai rapaz...toda vida é essa situação ai alagando os gabinetes...tu tá no poder aí, agora é tua vez...ti vira ai rapaz...faz alguma coisa...fica só charlando ai com o poder do gabinete de presidente da...de presidente, agora tu tem que... fazer um trabalho bom ai...tú é presidente pra isso...uma bora meu amigo té mexe”, conduta completamente dissociadas de suas funções, atuando em nome e em interesses próprios.
Segue narrando que em certa situação o mesmo cobrou um suposto compromisso político e xingou aos gritos e com palavras de baixo calão o presidente da Câmara dentro da instituição, batendo com socos na parede, o que foi ouvido e presenciado por outros servidores dentro da repartição pública, situação constrangedora e temerária.
Agindo assim, o segundo agravado teria desrespeitado a lei Municipal 003/99, que é o Estatuto do Servidor Público Municipal.
Assevera que toda a situação é de conhecimento do primeiro agravado que nada fez para minimizar o desvio funcional, mantendo-se omisso.
Pleiteia o agravante o efeito suspensivo, posto que os efeitos da decisão agravada implicarão em sérios prejuízos, uma vez que, o cumprimento das medidas determinadas na decisão agravada tem efeitos concretos e imediatos.
Ao final requereu: “a) Seja CONHECIDO e PROVIDO o recurso de agravo de instrumento, uma vez atendidos todos os pressupostos de admissibilidade; b) PRELIMINARMENTE, requer que o Relator in limine ao despachar o recurso deferir efeito suspensivo, mesmo que provisoriamente, para cassar/suspender a decisão/liminar agravada que determinou a SUSPENSÃO do ato que exonerou o Sr.
SILVÉRIO RIBEIRO SILVESTRE do cargo em comissão de assessor legislativo do Vereador RAFAEL EVANGELISTA GALVÃO, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),até julgamento definitivo deste agravo de instrumento; c) NO MÉRITO, requer provimento do recurso para revogar/cassar/suspender a decisão/liminar agravada que determinou a SUSPENSÃO do ato que exonerou o Sr.
SILVÉRIO RIBEIRO SILVESTRE do cargo em comissão de assessor legislativo do Vereador RAFAEL EVANGELISTA GALVÃO, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); d) Requer a intimação dos Agravados e demais partes interessadas para apresentar contrarrazões no prazo legal.” É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal nele formulado.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) A teor do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Segundo o doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, a probabilidade do direito, “surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.” Enquanto que perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é o perigo hábil que reside na manutenção do status quo, que poderá tornar inútil a garantia ou posterior realização do direito.
De acordo com a lição do doutrinador Fredie Didier Jr “(...) a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus bonis juris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”).
Nessa esteira de raciocínio, em análise perfunctória dos autos, verifico ausência de plausividade nos argumentos do agravante, ante a não verificação dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Isto porque, em que pese a competência do Presidente da Câmara para nomear e exonerar servidor em cargo comissionado, faz-se necessária a observância do dispõe a Resolução 001/05, art. 2º, o qual estabelece que “cada vereador terá direito a 03 assessores parlamentares, de sua livre escolha, devendo comunicar ao Presidente da Câmara Municipal de Castanhal, para regular nomeação”.
Pela leitura do referido dispositivo, tem-se que em que pese a nomeação ser de competência do Presidente da Câmara, ele o faz, de acordo a vontade do vereador.
Portanto, a escolha do assessor parlamentar é do vereador, cabendo ao Presidente da Câmara a nomeação do indicado.
O mesmo ocorre com relação a exoneração, em caso de ausência do devido processo administrativo, diante de suposta violação funcional, o mínimo esperado é que o vereador seja cientificado ou consultado quanto a exoneração do seu subordinado imediato, o que não ocorreu, pelo menos, não restou observado nesta análise preliminar.
Assim, neste estudo não exauriente, não restou verificado motivação formal ou ciência prévia do vereador/primeiro agravado, quanto a medida de exoneração do servidor Silvério Ribeiro Silvestre.
Desta forma, diante da ausência dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, tenho por manter os termos da decisão agravada.
Assim,
ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, devendo ser mantida a decisão recorrida nesta análise não exauriente.
Intimem-se os agravados para, caso queiram e dentro do prazo legal, responderem ao recurso, sendo-lhes facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital. ____________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
11/05/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 00:08
Decorrido prazo de SILVERIO RIBEIRO SILVESTRE em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:08
Decorrido prazo de RAFAEL EVANGELISTA GALVAO em 10/05/2022 23:59.
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13/04/2022 00:06
Publicado Decisão em 13/04/2022.
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13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/04/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0804711-82.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: SERGIO LEAL RODRIGUES.
AGRAVADOS: RAFAEL EVANGELISTA GALVAO E SILVERIO RIBEIRO SILVESTRE.
RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
Decisão Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, interposto pela SERGIO LEAL RODRIGUES, contra decisão proferida pelo MM.
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL, nos autos do Mandado de Segurança nº. 0801037-51.2022.814.0015 que deferiu liminar para suspender ato administrativo que exonerou o Sr.
SILVÉRIO RIBEIRO SILVESTRE do cargo em comissão de assessor legislativo do vereador RAFAEL EVANGELISTA GALVÃO.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Assiste razão aos impetrantes.Com efeito, o argumento central defendido pelos pacientes consistiu na circunstância de que a exoneração de determinado assessor legislativo –servidor comissionado –gerou prejuízo ao exercício da vereança exercida pelo primeiro impetrante, já que em outras ocasiões o segundo impetrante já o havia assessorado, sendo ilegal o ato praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de Castanhal, já que, embora tenha a atribuição legal de nomear os assessores seus e dos demais parlamentares, a indicação é destes, tendo em vista tratar-se de cargo em confiança.
A autoridade coatora argumentou, por sua vez, que o segundo impetrante tem atitudes de desrespeito em relação aos demais Vereadores, em especial em relação à sua pessoa, tendo envolvimento político nesta cidade.
Ademais, aduz que os servidores comissionados devem prestar serviços a todos os Vereadores, não havendo como se destacar um, ou alguns, para atender Vereador ou grupo determinado.
Afirmou ainda que a exoneração de servidor comissionado é ato de competência sua, não havendo a ilegalidade apontada na inicial.
No entanto, considero que independentemente de haver configurado ou não vício forma na portaria de exoneração do segundo impetrante, é de ser considerado que o ato administrativo em questão é vinculado e não prescindiria da participação do Vereador ao qual o servidor em questão já prestava –e continuaria a prestar –serviços.
De fato, na inicial foi relatado que o mencionado servidor já trabalhava com o primeiro impetrante e que com ele havia estabelecido relação de confiança, essencial ao desempenho da vereança.
Conquanto os assessores técnicos legislativos devam prestar serviços à Câmara Municipal como um todo, é certo que também atuam junto aos Vereadores, donde resulta natural reconhecer que há o estabelecimento de vínculos de confiança entre alguns destes servidores e os edis em razão da identificação de posicionamento político.
Por conseguinte, diante da natureza do cargo de assessor legislativo e sua forma de provimento, não há como validar o ato administrativo, oriundo exclusivamente do Presidente da Câmara que, desmotivadamente e sem prévia consulta ao Vereador que indicou o servidor.
Embora válida a possibilidade de exoneração ad nutum, há que considerar que o cargo comissionado em questão não está submetido, apenas, ao desiderato do Presidente da Câmara Municipal, sob pena de se permitir que somente apadrinhados deste sejam nomeados.
A Câmara Municipal é um órgão colegiado, composto por iguais, Vereadores eleitos pelo voto popular e, desta forma, todos eles –tanto os da situação ou da oposição –, devem ter seus direitos considerados em condições de igualdade.
O Presidente da Câmara apenas detém a representatividade do órgão, não lhe sendo dado pretender prover todos os cargos comissionados ali existentes com servidores de sua confiança, por si nomeados, sob pena de causar prejuízo aos seus opositores políticos, em franco detrimento ao pluralismo partidário e à democracia.
Por conseguinte, na medida em que a exoneração do servidor SILVÉRIO RIBEIRO SILVESTRE foi desmotivada e não contou com a prévia ciência do Vereador interessado, ora primeiro impetrante, ao qual aquele assistia, é de se reconhecer a lesão a direito líquido e certo dos impetrantes na condução de sua atividade legislativa, para a qual legitimamente eleitos.
Ante o exposto, com base no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO a medida liminar e determino a SUSPENSÃO do ato que exonerou o Sr.
SILVÉRIO RIBEIRO SILVESTRE do cargo em comissão de assessor legislativo do Vereador RAFAEL EVANGELISTA GALVÃO, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), advertindo que o descumprimento desta decisão amolda-se à previsão do crime de desobediência previsto no art. 26, da Lei acima indicada, bem como à previsão do art. 11, da Lei nº 8.429/1992 e do art. 7º, I e III, do Decreto-lei nº 201/1967.Providencie a Secretaria Judicial o cumprimento das seguintes diligências: 1) Expeça-se ofício à Câmara de Vereadores de Castanhal e à Prefeitura Municipal de Castanhal, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial destes entes, diretamente interessados, para que, querendo, ingressem no feito; 2) Com ou sem manifestação dos interessados acima mencionados, certifique-se e remetam-se os autos para ciência e parecer pelo Ministério Público, nos termos do art. 12 da Lei do Mandado de Segurança. 3) Após, conclusos para sentença.
P.
R.
I.
Cumpra-se.” Aduz que o primeiro agravado é vereador eleito e exerce o cargo na Câmara Municipal de Castanhal, tendo livremente requerido a escolha do segundo Agravado como assessor, que foi nomeado pela portaria nº. 148/2021, datado de 01.07.2021, na forma do art. 2º da Resolução nº. 001/05 de 08.05.2005, que institui a criação e escolha dos cargos no parlamento municipal.
Relata que os agravados alegam que o agravante não cumpriu a Resolução e exonerou sumariamente o Segundo Agravado, que havia sido nomeado, através da Portaria n. 039/2022-D-A, o que dependeria de pedido expresso da autoridade à qual prestava assessoramento direto, assim, sem nenhum requerimento ou pedidos de exoneração feito pelo Vereador ou do próprio Assessor Parlamentar, o ato administrativo seria ilegal, eivado de vício insanável, contrário ao interesse público e praticado com desvio de finalidade.
O agravante alega ausência de direito líquido certo, diante da distorção legislativa e do regimento interno, aplicando-lhe interpretação completamente equivocada, além da necessidade de dilação probatória, pois os Agravados faltam com a verdade e tentam induzir o juízo em erro, omitindo de forma maliciosa a situação fática do caso concreto em análise.
Aduz que em se tratando de cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal de Castanhal, o que é incontroverso, pois o cargo não pertence ao vereador, aplica-se o PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS, DO QUADRO DE SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHAL, que no art. 17 estabelece: “A nomeação para cargo de provimento em comissão será de livre nomeação e exoneração da Presidência da Mesa Diretora”.
Defende que não há ilegalidade no ato administrativo de exoneração, posto que não há nenhuma proibição ou impedimento no Regimento Interno nem Resolução.
Afirma que o segundo agravado pratica atitudes de violação à Lei Municipal nº.003/99, que é o Estatuto do Servidor Público Municipal art. 178, III, IV, V e art. 179, I e III, violando o princípio da moralidade e ética pública e o respeito as instituições, colegas de trabalho e demais membros da casa legislativa, desvio de finalidade de suas funções administrativas, o que não foi levada em consideração pelo juízo.
Ressalta que a decisão agravada merece reparo posto que a competência para nomear e prover os cargos em comissão é aquela estabelecida na legislação, ou seja, na Constituição ou em norma infraconstitucionais.
Em regra, cada poder tem autonomia para nomear os servidores para os cargos de provimento em comissão de seu quadro de pessoal, conforme a respectiva esfera de governo federal, estadual ou municipal.
Destaca que a liminar deve ser revogada/cassada, pois o cargo de provimento em comissão tem como característica a livre nomeação e exoneração, ou seja, é de livre escolha da autoridade competente, não dependendo de aprovação em concurso público, ou qualquer outra forma de seleção.
Assim como a exoneração não exige nenhuma formalidade, sobretudo no caso em tela, pois o regimento interno e a resolução não estabelecem forma especial, podendo o servidor ser exonerado independente de qualquer justificativa de motivação.
Aduz que a competência para exoneração e demais atos administrativos do funcionalismo da Câmara é do seu Respectivo presidente, nos moldes do art. 178 do Regimento Interno da CMC, que é ratificada pela resolução nº. 001/05, quando estabelece expressamente que o vereador deve indicar ao presidente a sua escolha, competindo a este a sua nomeação.
Alega ainda que não há provas de que o Agravante estaria exercendo perseguição política como motivação do ato administrativo, o dependeria de dilação probatória.
Relata que o Segundo Agravado passou a ofender publicamente o Presidente da Câmara em grupos de WhatsApp e dentro da repartição chamando-o de forma depreciativa de SERGIO DESLEAL “Que dizer...do Sergio DESLEAL...de leal não tem nada”, pois não teria cumprido compromissos políticos com o mesmo.
Assim, o agravado teria passado a cobrar providências como se vereador fosse, tratando de forma depreciativa e sem urbanidade o Agravante, “Eita bagaçeira, bora presidente resolve essa situação ai rapaz...toda vida é essa situação ai alagando os gabinetes...tu tá no poder aí, agora é tua vez...ti vira ai rapaz...faz alguma coisa...fica só charlando ai com o poder do gabinete de presidente da...de presidente, agora tu tem que... fazer um trabalho bom ai...tú é presidente pra isso...uma bora meu amigo té mexe”, conduta completamente dissociadas de suas funções, atuando em nome e em interesses próprios.
Segue narrando que em certa situação o mesmo cobrou um suposto compromisso político e xingou aos gritos e com palavras de baixo calão o presidente da Câmara dentro da instituição, batendo com socos na parede, o que foi ouvido e presenciado por outros servidores dentro da repartição pública, situação constrangedora e temerária.
Agindo assim, o segundo agravado teria desrespeitado a lei Municipal 003/99, que é o Estatuto do Servidor Público Municipal.
Assevera que toda a situação é de conhecimento do primeiro agravado que nada fez para minimizar o desvio funcional, mantendo-se omisso.
Pleiteia o agravante o efeito suspensivo, posto que os efeitos da decisão agravada implicarão em sérios prejuízos, uma vez que, o cumprimento das medidas determinadas na decisão agravada tem efeitos concretos e imediatos.
Ao final requereu: “a) Seja CONHECIDO e PROVIDO o recurso de agravo de instrumento, uma vez atendidos todos os pressupostos de admissibilidade; b) PRELIMINARMENTE, requer que o Relator in limine ao despachar o recurso deferir efeito suspensivo, mesmo que provisoriamente, para cassar/suspender a decisão/liminar agravada que determinou a SUSPENSÃO do ato que exonerou o Sr.
SILVÉRIO RIBEIRO SILVESTRE do cargo em comissão de assessor legislativo do Vereador RAFAEL EVANGELISTA GALVÃO, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),até julgamento definitivo deste agravo de instrumento; c) NO MÉRITO, requer provimento do recurso para revogar/cassar/suspender a decisão/liminar agravada que determinou a SUSPENSÃO do ato que exonerou o Sr.
SILVÉRIO RIBEIRO SILVESTRE do cargo em comissão de assessor legislativo do Vereador RAFAEL EVANGELISTA GALVÃO, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); d) Requer a intimação dos Agravados e demais partes interessadas para apresentar contrarrazões no prazo legal.” É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal nele formulado.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) A teor do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Segundo o doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, a probabilidade do direito, “surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.” Enquanto que perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é o perigo hábil que reside na manutenção do status quo, que poderá tornar inútil a garantia ou posterior realização do direito.
De acordo com a lição do doutrinador Fredie Didier Jr “(...) a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus bonis juris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”).
Nessa esteira de raciocínio, em análise perfunctória dos autos, verifico ausência de plausividade nos argumentos do agravante, ante a não verificação dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Isto porque, em que pese a competência do Presidente da Câmara para nomear e exonerar servidor em cargo comissionado, faz-se necessária a observância do dispõe a Resolução 001/05, art. 2º, o qual estabelece que “cada vereador terá direito a 03 assessores parlamentares, de sua livre escolha, devendo comunicar ao Presidente da Câmara Municipal de Castanhal, para regular nomeação”.
Pela leitura do referido dispositivo, tem-se que em que pese a nomeação ser de competência do Presidente da Câmara, ele o faz, de acordo a vontade do vereador.
Portanto, a escolha do assessor parlamentar é do vereador, cabendo ao Presidente da Câmara a nomeação do indicado.
O mesmo ocorre com relação a exoneração, em caso de ausência do devido processo administrativo, diante de suposta violação funcional, o mínimo esperado é que o vereador seja cientificado ou consultado quanto a exoneração do seu subordinado imediato, o que não ocorreu, pelo menos, não restou observado nesta análise preliminar.
Assim, neste estudo não exauriente, não restou verificado motivação formal ou ciência prévia do vereador/primeiro agravado, quanto a medida de exoneração do servidor Silvério Ribeiro Silvestre.
Desta forma, diante da ausência dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, tenho por manter os termos da decisão agravada.
Assim,
ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, devendo ser mantida a decisão recorrida nesta análise não exauriente.
Intimem-se os agravados para, caso queiram e dentro do prazo legal, responderem ao recurso, sendo-lhes facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital. ____________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
11/04/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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