TJPA - 0835469-14.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:16
Decorrido prazo de RICARDO MARIANO NUNES CORTINHAS em 04/04/2025 23:59.
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24/04/2025 10:16
Decorrido prazo de BANPARA em 03/04/2025 23:59.
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23/03/2025 03:23
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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23/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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19/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 12:37
Juntada de intimação de pauta
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22/01/2024 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/01/2024 14:17
Juntada de Certidão
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16/12/2023 04:32
Decorrido prazo de BANPARA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:32
Decorrido prazo de BANPARA em 15/12/2023 23:59.
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29/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:21
Juntada de ato ordinatório
-
22/11/2023 05:47
Decorrido prazo de RICARDO MARIANO NUNES CORTINHAS em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 05:44
Decorrido prazo de BANPARA em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 03:00
Decorrido prazo de BANPARA em 14/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/10/2023 22:46
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 22:46
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 14:33
Juntada de Certidão
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20/09/2023 12:18
Decorrido prazo de BANPARA em 13/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 12:18
Decorrido prazo de BANPARA em 13/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 07:34
Decorrido prazo de RICARDO MARIANO NUNES CORTINHAS em 18/09/2023 23:59.
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16/09/2023 02:16
Decorrido prazo de BANPARA em 13/09/2023 23:59.
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16/09/2023 02:16
Decorrido prazo de BANPARA em 13/09/2023 23:59.
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09/09/2023 02:41
Decorrido prazo de BANPARA em 05/09/2023 23:59.
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04/09/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 02:49
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:15
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2023 21:27
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 21:25
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 11:11
Juntada de Petição de termo de audiência
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31/03/2023 11:04
Audiência Una realizada para 28/03/2023 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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28/03/2023 09:53
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 12:58
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 04:06
Decorrido prazo de RICARDO MARIANO NUNES CORTINHAS em 26/04/2022 23:59.
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09/05/2022 04:06
Decorrido prazo de BANPARA em 26/04/2022 23:59.
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23/04/2022 01:05
Decorrido prazo de BANPARA em 19/04/2022 23:59.
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23/04/2022 01:05
Decorrido prazo de RICARDO MARIANO NUNES CORTINHAS em 19/04/2022 23:59.
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18/04/2022 00:04
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0835469-14.2022.8.14.0301 Nome: RICARDO MARIANO NUNES CORTINHAS Endereço: Rua Esperantista, 888, Bloco 22, apto 102, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-600 Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 28/03/2023 11:30 DECISÃO- MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de tutela de urgência, visando a suspensão da cobrança de parcelas de empréstimo contraído na Modalidade: LIB BANPARACARD, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser pago em 33 prestações de R$ 453,17, cada, debitadas em conta bancária do autor, que alega não ter realizado ou autorizado tal transação, pelo que supõe ter sido efetuada mediante fraude de terceiro. É o relatório.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destarte, em um juízo de cognição superficial, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, uma vez que o reclamante junta aos autos boletim de ocorrência, extratos bancários, contestação, entre outros documentos que militam em favor das alegações autorais.
No que concerne ao perigo de dano, sua presença é questão indiscutível, uma vez que a cobrança de valores indevidos, é medida que pode implicar em prejuízo ao consumidor que experimenta um abalo em sua renda e dificuldade em administrar crises financeiras ou eventos fortuitos, como problemas de saúde, por exemplo.
No que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há esse risco, posto que se comprovado durante a instrução probatória que os débitos são legítimos, poderá a parte requerida retomar a cobrança a qualquer tempo.
Ressalto que se trata de análise superficial da probabilidade do direito, não se exigindo, neste momento processual, a prova inequívoca do direito, principalmente por se tratar de relação consumerista, devendo-se aplicar as regras da presunção de boa-fé objetiva em relação ao consumidor.
Diante de todo o exposto DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ante a presença dos requisitos autorizadores, para determinar ao requerido BANPARA: a) QUE, no prazo de 48 horas, a contar da intimação desta decisão, PROCEDA A SUSPENSÃO da cobrança das parcelas no valor de R$ 453,17 (quatrocentos e cinquenta e três reais e dezessete centavos), relativas ao empréstimo contraído na Modalidade: LIB BANPARACARD, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), até o julgamento final da lide; b) Por conseguinte, se abstenha o Réu de incluir ou retire, no prazo de 48 horas, caso tenha inserido, o nome da parte autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em razão dos débitos retro mencionados, até o deslinde da causa.
Fica estipulada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento da obrigação de não lançar/retirar o nome da parte requerente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, a ser revertida em benefício da parte autora.
Em caso de cobrança dos valores especificados acima, fica estipulada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança/desconto indevida, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que será igualmente revertida em favor da parte requerente, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada.
Citem-se e intimem-se, com as cautelas legais.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
12/04/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2022 10:26
Conclusos para decisão
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04/04/2022 10:26
Audiência Una designada para 28/03/2023 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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04/04/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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