TJPA - 0832700-33.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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01/02/2024 00:51
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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30/01/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 09:40
Conclusos para decisão
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30/01/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 05:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE SOLARE em 30/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE SOLARE em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:35
Decorrido prazo de NELSON DA SILVA COSTA em 23/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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27/07/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 15:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/07/2023 14:16
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 14:16
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2023 01:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE SOLARE em 06/03/2023 23:59.
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05/03/2023 00:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE SOLARE em 01/03/2023 23:59.
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18/02/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2023.
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18/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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15/02/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 11:32
Juntada de Outros documentos
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21/10/2022 13:31
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2022 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2022 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2022 08:39
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 09:01
Juntada de boleto
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11/06/2022 02:26
Publicado Despacho em 10/06/2022.
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11/06/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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08/06/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 03:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE SOLARE em 16/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE SOLARE em 10/05/2022 23:59.
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06/05/2022 07:52
Conclusos para despacho
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04/05/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 02:45
Publicado Despacho em 13/04/2022.
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13/04/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0832700-33.2022.8.14.0301 DESPACHO Trata-se de ação de execução de obrigação de pagar quantia certa consistente em crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício.
Passo à análise da exordial.
Conforme disposto no inciso X do artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015, o crédito referente às taxas condominiais somente possui força de título executivo quando o exequente comprova a sua previsão na respectiva convenção ou aprovação em assembleia geral.
Contudo, para ser viável a execução, não basta a previsão genérica da obrigação dos condôminos de pagar as taxas condominiais estabelecidas na convenção do condomínio, sendo imprescindível a comprovação da aprovação do seu valor, de modo que a obrigação se torne líquida, certa e exigível.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TAXAS CONDOMINIAIS – ART. 784, X, DO CPC - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – ATA DA ASSEMBLEIA DE FIXOU O VALOR DAS CONTRIBUÇÕES – DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO – INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA EMENDAR À INICIAL - AUSÊNCIA – SENTENÇA CASSADA.
Nos termos do inciso X do art. 784 do CPC, as contribuições condominiais devem estar previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, além de comprovadas documentalmente.
A interpretação da doutrina é a de que os valores das despesas condominiais executadas devem ter respaldo, em regra, na ata de assembleia geral que as fixou, ou na convenção do condomínio, quando esta última estabelecer, por exemplo, um indexador.
A cópia da ata da assembleia que fixou os valores das taxas condominiais é parte integrante do título executivo previsto no art. 784, X, do CPC, e, na ausência dela, deve ser oportunizada ao exequente a emenda da petição inicial, na forma do art. 801 do CPC, sob pena de ser violado o direito de ação. (TJ-MG - AC: 10000190030866001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 25/03/0019, Data de Publicação: 28/03/2019).
De igual maneira, no que concerne aos honorários advocatícios, para que seja viável a execução não basta a previsão genérica em convenção de condomínio acerca da obrigação dos condôminos em arcar com tal despesa, sendo imprescindível a comprovação da aprovação do seu valor ou percentual a ser apurado sobre o débito, de modo que a obrigação se torne líquida, certa e exigível.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DÉBITO CONDOMINIAL – DECISÃO QUE FACULTOU A EMENDA DA INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO SEM A INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O MONTANTE COBRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS ENCONTRA-SE PREVISTO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO OU QUE FOI APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL – REQUISITO PARA QUE O DÉBITO CONDOMINIAL SE CARACTERIZE COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CONSOANTE OS TERMOS DO ART. 784, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PREVISÃO GENÉRICA NA CONVENÇÃO QUANTO À COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESPENDIDOS PELO CONDOMÍNIO – DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 783 DO CPC, DIANTE DA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE – ORDEM DE EXCLUSÃO CABÍVEL – DECISÃO MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00578113320198160000 PR 0057811-33.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 22/04/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2020) A presente execução tem por objeto as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas e não pagas no período de 12/2021 a 03/2022, contudo a parte exequente não juntou aos autos as atas de assembleia que aprovaram o valor das citadas obrigações.
De igual forma, juntou aos autos convenção de condomínio com cláusula prevendo que o condômino inadimplente arcaria com os honorários advocatícios em caso de cobrança judicial do débito, mas que não apresenta seu valor líquido ou percentual a ser apurado; deixando de juntar a ata de assembleia que suprisse tal omissão.
Ante o exposto, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, emende a petição inicial juntando aos autos: a) as atas de assembleia com a aprovação dos valores das taxas condominiais executadas ou documentos aptos demonstrar sua liquidez e certeza; b) ata de assembleia com a aprovação do percentual de honorários executado ou documentos aptos demonstrar sua liquidez, exigibilidade e certeza.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 07 de abril de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
11/04/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 10:06
Conclusos para despacho
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29/03/2022 10:05
Juntada de Petição de certidão
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23/03/2022 16:29
Conclusos para decisão
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23/03/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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