TJPA - 0805988-94.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 15:41
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2025 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2025 02:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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21/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 18:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 13:19
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 09/09/2025 10:30, 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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11/03/2025 11:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/12/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2024 12:59
Juntada de Certidão
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04/06/2024 09:54
Juntada de Certidão
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30/05/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 10:05
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 12:11
Recebida a denúncia contra FRANCE CRISTINA SILVA DOS SANTOS - CPF: *37.***.*80-06 (AUTOR DO FATO)
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17/06/2022 01:40
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 10/06/2022 23:59.
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06/06/2022 15:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/06/2022 11:45
Conclusos para decisão
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06/06/2022 11:44
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2022 02:51
Decorrido prazo de FRANCE CRISTINA SILVA DOS SANTOS em 30/05/2022 23:59.
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05/06/2022 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/06/2022 23:59.
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03/06/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 06:33
Revogada a Prisão
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29/05/2022 03:53
Decorrido prazo de MARCUS NASCIMENTO DO COUTO em 24/05/2022 23:59.
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28/05/2022 06:42
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OUTEIRO - BELÉM em 13/05/2022 23:59.
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27/05/2022 11:07
Conclusos para decisão
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26/05/2022 09:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/05/2022 09:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/05/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 14:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/05/2022 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 11:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/05/2022 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2022 01:02
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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22/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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20/05/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 10:15
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2022 15:37
Conclusos para decisão
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12/05/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 13:00
Juntada de Petição de revogação de prisão
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28/04/2022 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/04/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 15:59
Declarada incompetência
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25/04/2022 15:59
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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23/04/2022 01:15
Decorrido prazo de FRANCE CRISTINA SILVA DOS SANTOS em 19/04/2022 23:59.
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18/04/2022 14:24
Conclusos para decisão
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18/04/2022 12:58
Juntada de Petição de parecer
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18/04/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 12:38
Juntada de Petição de parecer
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15/04/2022 05:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/04/2022 01:53
Decorrido prazo de Polícia civil do Estado do Pará em 13/04/2022 23:59.
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15/04/2022 01:24
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 02:54
Publicado Ofício em 12/04/2022.
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12/04/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 16:12
Juntada de Petição de revogação de prisão
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11/04/2022 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Processo de nº 0805988-94.2022.814.0401 Data: 08/04/2022, às 10:25 horas Audiência de Custódia – Plantão Judicial Aos 8 (oito) dia do mês de abril de 2022, nesta cidade de Belém, Estado do Pará, a audiência de custódia em sede de Plantão Judicial Criminal foi presidida pelo juiz plantonista, MM.
Juiz de Direito, Dr.
Alessandro Ozanan, presente a representante do Ministério Público, Dra.
Marcia Beatriz Reis, bem como o advogado de defesa, Dr.
Marcus Nascimento do Couto (OAB/PA 14069), todos participando por meio de videoconferência.
Flagranteada(s) FRANCE CRISTINA SILVA DOS SANTOS, filha de Maria de Jesus Diniz da Silva IPL/FLAGRANTE: 00404/2022.100025-8 DELEGACIA: OUTEIRO – DELEGACIA DE POLICIA Aberta a audiência realizada por meio telepresencial em formato de videoconferência e posteriormente gravada em meio audiovisual (Art. 405. § 1° do Código de Processo Penal), constando do suporte de mídia digital juntada no PJE, no contexto pandêmico da Covid-19.
Passou a ouvir a(s) flagranteada(s) FRANCE CRISTINA SILVA DOS SANTOS, que devidamente qualificada, afirmou que não sofreu qualquer tipo de agressão no momento da prisão.
Defesa já se manifestou, por meio da petição ID 57134717, pleiteando a concessão de liberdade provisória da flagranteada.
Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e, apesar da grande quantidade de drogas apreendida, manifesta-se favoravelmente ao pedido de liberdade provisória, tendo em vista que a flagranteada não possui outros antecedentes e, ainda, por possuir emprego e endereço fixo.
Deliberação em Juízo Visto, etc.
Os presentes autos de prisão em flagrante foram distribuídos a este Juízo plantonista no dia 07/04/2022, às 19:32 horas, motivo pelo qual passo a decidir o flagrante em audiência de custódia.
Considerando que foram atendidas as disposições previstas nos artigos 302 e seguintes do Código de Processo Penal, estando presentes nos autos o depoimento do condutor, de testemunhas, interrogatórios da flagranteada, Notas de Culpa, Notas de Ciência de Direitos e Garantias Constitucionais, e Comprovante de Comunicação da Prisão, homologo o flagrante com fundamento no art. 302, III e IV, do Código de Processo Penal.
Assim, não sendo o caso de relaxamento da prisão, posto que formalmente perfeita, passa-se à apreciação da possibilidade de concessão de liberdade provisória a flagranteada ou sua conversão da prisão em preventiva.
Da análise da legislação aplicável, verifica-se que, a teor do art. 319 do Código de Processo Penal, conforme redação da Lei nº 12.403/11, a prisão preventiva se constitui como uma das medidas cautelares criminais possíveis de serem aplicadas no curso da persecução penal, tratando-se, no entanto, de medida a ser decretada somente no caso de as demais medidas cautelas mostrarem-se insuficientes aos fins a que se destinam.
Tais medidas cautelares têm como pressupostos de sua aplicação, conforme previsto no art. 282 do mesmo Código, o binômio necessidade-adequação.
A necessidade deve ser avaliada com fins a resguardar a aplicação da lei penal, investigação policial ou instrução judicial, podendo-se, ainda, em casos específicos e expressamente previstos, ser decretada como medida que vise a evitar a prática de ações criminosas.
A adequação da medida é aferida segundo a gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do réu.
Superadas as condições preliminares, havendo receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos, a medida extrema da prisão preventiva pode ser decretada atendendo-se os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, alternativos, da garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, assegurar a aplicação da lei penal e, cumulativamente, prova de existência do crime e indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Tem-se, portanto, que em relação à prisão preventiva, não basta o fumus comissi delicti, sendo necessário também comprovar a sua real necessidade, ou seja, o periculum libertatis.
Dessa forma, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado deve ser real e atual, com suporte fático e probatório suficiente para legitimar medida tão gravosa.
Cumulativamente, há, ainda, que se atender a um dos requisitos complementares previstos no art. 313 do diploma processual penal.
No caso concreto, verifica-se o binômio necessidade-adequação encontra-se presente, tendo em vista as circunstâncias do crime, notadamente a quantidade de drogas apreendidas e os demais apetrechos encontrados na posse de FRANCE CRISTINA SILVA DOS SANTOS, motivo pelo qual se mostra necessário acompanhar a representação da autoridade policial e a consequente conversão do flagrante em prisão preventiva, a fim de resguardar a ordem pública.
Sabe-se que a garantia da ordem pública, visa, entre outras coisas, a evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos (STF- 2ª T, HC 84.658/PE, Rel.
Ministro Joaquim Barbosa, p. no DJU 03.06.2005, p. 00048, e no mesmo sentido: HC 84.981/ES; HC 84.680/PA; STJ-HC *04.***.*92-43 (39034/SP).
Destaca-se que não se trata, aqui, de um juízo de culpabilidade do agente, mas sim de sua periculosidade, em relação à sociedade, que pode ser objetivamente aferida pelos elementos constantes nos autos.
Nesses termos, configurados não só o fumus comissi delicti, mas também o periculum libertatis, com fundamento no art. 310, II c/c art. 312 c/c art. 313, todos do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante em preventiva, servindo a presente, devidamente assinada, como Mandado de Prisão Preventiva de FRANCE CRISTINA SILVA DOS SANTOS, conforme qualificado nos autos.
Intime-se a autoridade policial acerca desta decisão, ficando determinado desde já que deverá concluir o Inquérito Policial no prazo legal.
Ciência à Defensoria Pública ou defesa técnica constituída, a flagranteada e ao Ministério Público.
Cumpridas as determinações, encaminhem-se os autos ao juízo competente para apreciar e julgar o feito.
E como nada mais houvesse, encerrou o MM.
Juiz a audiência.
Milena Moreto Yokomiso, o digitou.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJRM.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – Plantão Judicial -
08/04/2022 14:13
Juntada de Outros documentos
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08/04/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 13:46
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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07/04/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 20:56
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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07/04/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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