TJPA - 0829595-48.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 00:08
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 00:08
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2024 00:08
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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01/08/2024 07:02
Decorrido prazo de ROMULO PINTO MATOS em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 07:02
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:43
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:43
Decorrido prazo de ROMULO PINTO MATOS em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:53
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:48
Julgado procedente o pedido
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24/06/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 16:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/06/2024 16:44
Juntada de Certidão
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10/06/2024 07:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 06:42
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:24
Decorrido prazo de ROMULO PINTO MATOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:24
Decorrido prazo de ROMULO PINTO MATOS em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:38
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/02/2024 23:59.
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24/01/2024 16:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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10/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2024 11:21
Conclusos para decisão
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09/01/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 12:54
Juntada de Certidão
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20/07/2023 20:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/06/2023 23:59.
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13/06/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
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01/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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29/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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30/12/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 04:09
Decorrido prazo de ROMULO PINTO MATOS em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/12/2022 23:59.
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30/11/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 01:22
Juntada de Petição de certidão
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23/11/2022 01:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2022 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2022 01:00
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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15/11/2022 13:17
Expedição de Mandado.
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12/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROCESSO Nº.0829595-48.2022.8.14.0301.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Nome: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C, 1 Andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 REU: R.
P.
M.
Nome: R.
P.
M.
Endereço: Passagem Brasilia, 95, (Conjunto Lisboa), Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-067 -Decisão/Mandado- Trata-se de ação de busca e apreensão de bens adquiridos por alienação fiduciária em garantia, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, com pedido de liminar.
Preliminarmente, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, por não se enquadrar os presentes autos nas condições elencadas no art. 189 do CPC.
Além do que, a dificuldade na visualização dos autos pelo(a) advogado(a) do(a) requerido(a), logo após a apreensão do veículo, pode configurar obstáculo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, embaraços na contagem dos prazos processuais e, ainda, demora na análise de eventual defesa.
Assim, deve a UPJ retirar do sistema o segredo de justiça, IMEDIATAMENTE, quando não houver decisão nesse sentido.
Cumpra-se.
Expeça-se o mandado somente após a retirada do segredo de justiça.
A parte autora emendou a inicial (depositou o contrato em secretaria), conforme certidão de id.
Num. 80972583, razão pela qual a ação deve prosseguir nos seus trâmites legais.
Trata-se de ação de busca e apreensão de bens adquiridos por alienação fiduciária em garantia, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, com pedido de liminar.
Nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Segundo interpretação jurisprudencial atualizada do 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, para a comprovação da mora do devedor alienante, na alienação fiduciária, basta a expedição de carta registrada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, não sendo necessária a prova do recebimento por parte do destinatário, bastando sua efetiva entrega em seu endereço.
Ainda segundo a jurisprudência: “A comprovação da mora é pressuposto necessário para a ação de busca e apreensão.
Exige-se para tal a expedição de carta registrada, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, ou o protesto do título.
Embora a carta tenha sido entregue ao cartório e seja suficiente a remessa, é preciso que o endereço do devedor esteja correto para que ofereça segurança jurídica da comprovação da mora”. (Ap. 264.590, 2ª C. do 1º TACSP – RT 571/135).
Também, é entendimento pacífico da jurisprudência: "É válida, para efeito de constituição em mora do devedor, a entrega da notificação em seu endereço, efetivada por meio de Cartório de Títulos e Documentos, que possui fé pública.
Precedentes do STJ (REsp n. 470.968-RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior)". (STJ - REsp nº 525.458/MG - 4ª Turma, Rel.
Min.
Barros Monteiro, j. 21.06.2005, DJ 29.08.2005, p. 350).
Mais recentemente, a partir da vigência da Lei n.º 13.043/2014 (em 14.11.2014), não há mais necessidade de que a notificação extrajudicial seja realizada por meio de cartório extrajudicial, mostrando-se suficiente a expedição de carta registrada com aviso de recebimento, desde que recebida no endereço informado pelo consumidor, conforme se observa da nova redação do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969: "§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Estando comprovada a mora nestes autos, defiro liminarmente a medida.
Assim sendo, presentes os requisitos legais, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor.
Executada a liminar, cite-se o réu para dentro do prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida.
Cite-se, também, o réu, para contestar todos os termos do pedido, se assim o desejar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação da Lei nº 10.931/04).
Cientifiquem-se avalistas, se houverem.
Expeçam-se precatórias, mandados e ofícios necessários, devendo constar dos mesmos as advertências legais.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Belém-PA, datado e assinado, digitalmente.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22030915455862800000050725112 inicial Petição 22030915455879700000050725980 PLANILHA DEBITO Documento de Comprovação 22030915455901000000050725982 Fieis Depositários - PA Documento de Comprovação 22030915455923400000050725983 01 Procuracao ad judicia_2022_AYMORE Procuração 22030915455942000000050725987 2 Subst Proc 0576502021 - MAC BARBOSA SOCIEDAE DE ADVOGADOS Substabelecimento 22030915455969100000050725988 3 Aymore_AGOE 31 03 2020_Eleição Diretoria_compressed Procuração 22030915455987700000050725993 CONTRATO Documento de Comprovação 22030915460031500000050725999 ADITIVO Documento de Comprovação 22030915460093300000050726001 4 CLAUSULAS GERAIS AYMORÉ Documento de Comprovação 22030915460121800000050726003 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 22030915460143500000050726007 DETRAN Documento de Comprovação 22030915460164300000050726010 *00.***.*19-06 R.
P.
M.
GUIA IN (1) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22030915460183800000050726022 *00.***.*19-06 R.
P.
M.
RELATORIO DE CUSTAS (1) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22030915460201300000050726023 *00.***.*19-06 R.
P.
M. (1) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22030915460221200000050726024 Custas iniciais recolhidas Certidão 22040700572687700000054185708 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 22040700572702400000054185709 Decisão Decisão 22040810560233100000054367458 Decisão Decisão 22040810560233100000054367458 Petição Petição 22052214145818600000059290320 PET - 0829595-48.2022.8.14.0301 - R.
P.
M. - PRAZO Petição 22052214145836100000059290321 Petição Petição 22101814320040400000075869575 Certidão Certidão 22110409564730200000077066624 CONTRATO ORIGINAL 08295954820228140301 Documento de Comprovação 22110409564768000000077068931 -
10/11/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:27
Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 09:56
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 05:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/05/2022 23:59.
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12/04/2022 02:54
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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12/04/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº.0829595-48.2022.8.14.0301. - DECISÃO -
VISTOS. • Ante a inafastável necessidade de apresentação da via original do contrato como documento essencial à propositura da Ação de Busca e Apreensão, mesmo em sede de processos do PJe, conforme precedentes firmados recentemente pelo E.TJPA no julgamento do AI nº 0807126-77.2018.8.14.0000 (em 30/11/2020), do AI nº 0808099-61.2020.8.14.0000 (em 21/01/2021) e do AI nº 0812143-26.2020.8.14.0000 (em 09/12/2020), com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, INTIME-SE o autor para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, sob pena indeferimento da exordial e de extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I), apresente à UPJ a via original do contrato, devidamente assinado pelo devedor, o qual deverá permanecer depositado em Juízo e ser digitalizado pela Serventia para juntada aos autos virtuais, em tudo certificando nos autos. • Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para apreciação.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Belém, 8 de abril de 2022.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
08/04/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2022 00:58
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 00:57
Expedição de Certidão.
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09/03/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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