TJPA - 0834087-83.2022.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:19
Julgado procedente em parte o pedido
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10/02/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/09/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2022 13:47
Juntada de Outros documentos
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09/09/2022 13:14
Audiência Una realizada para 12/07/2022 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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23/07/2022 04:29
Decorrido prazo de META - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME em 15/07/2022 23:59.
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29/06/2022 17:47
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2022 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2022 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2022 11:24
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 11:09
Juntada de Outros documentos
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25/06/2022 02:15
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2022 02:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2022 23:22
Juntada de Petição de certidão
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31/05/2022 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2022 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2022 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2022 15:08
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 15:08
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 14:43
Audiência Una designada para 12/07/2022 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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28/04/2022 13:28
Concedida a Medida Liminar
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27/04/2022 15:12
Conclusos para decisão
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18/04/2022 00:13
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOICE SEIXAS DA SILVA em face de META - CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES LTDA, alegando, em síntese, que a ré está descumprindo o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes.
Compulsando os autos, observo que a autora reside no Bairro Tenoné, bem como que a parte reclamada reside no Bairro Cruzeiro, ambos sob jurisdição da Comarca do Distrito de Icoaraci.
Observe-se que a competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré (critério prevalente), conforme dispõe o art. 4º, Inciso I e parágrafo único da Lei n.º 9.099/95.
As demais situações sucessivas abarcariam as hipóteses de relação de consumo, em que o consumidor pode optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio (hipossuficiência jurídica manifesta) ou nos casos de estar pendente o cumprimento de obrigação (no local onde esta deva ser necessariamente satisfeita).
No caso em exame, todas as hipóteses mencionadas alhures se fazem presentes e nenhuma delas justifica o processamento e julgamento deste feito nesta unidade judiciária, eis que autora e réu residem em Icoaraci, sendo, ainda, aquele Distrito, o local onde a obrigação deve ser cumprida.
De outra via, consta no contrato objeto da demanda, juntado pela requerente em ID-51291809, mais precisamente na cláusula vigésima segunda (22), que os contratantes elegem o foro da sede da empresa reclamada, que é o Distrito de Icoaraci, para dirimir qualquer litígio oriundo do contrato, onde existe Vara de Juizado.
Imperioso ressaltar, ainda, que o Enunciado 89 do FONAJE menciona que: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis”, sendo que a Lei nº. 9.099/1995, contempla em seu art. 51, Inciso III, a extinção do feito sem julgamento do mérito quando for reconhecida a incompetência territorial, a fim de que seja alcançado o objetivo de prestar a atividade jurisdicional mais célere, sem dispêndio as partes.
Insta salientar, contudo, que não obstante a “mens legis” ter sido direcionada ao mais amplo acesso à justiça, o objetivo último perseguido pela Lei n.º 9.099/95 é o de solucionar os litígios e as pretensões de satisfação do crédito instauradas no seio da sociedade, razão pela qual entendo desnecessária a extinção do feito, eis que poderá ser processado e julgado no Juizado competente.
Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, declinando-a em favor do Juizado Especial Cível do Distrito de Icoaraci, pelo que determino a redistribuição dos presentes autos àquele Juízo, para os fins de direito.
Intime-se e cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
12/04/2022 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/04/2022 08:50
Audiência Una cancelada para 27/03/2023 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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12/04/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2022 11:09
Conclusos para decisão
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31/03/2022 14:19
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 14:20
Juntada de Outros documentos
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29/03/2022 14:04
Audiência Una designada para 27/03/2023 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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29/03/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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